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MP 414 - Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do BNDES

8/1/2008


MP 414

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 414, DE 4 DE JANEIRO DE 2008

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.

Art. 2° Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento dos exercícios financeiros poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o art. 1° desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - os valores comprometidos com restos a pagar;

II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; e

III - os fundos especificados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput e no § 2o do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 3° O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, respeitada a equivalência econômica, os créditos decorrentes de contratos firmados originalmente com base na Medida Provisória n° 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, que envolveram cessão de crédito de sua propriedade, admitindo-se, em contrapartida, a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

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