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Na falta de estabelecimento adequado, pena deve ser cumprida em prisão domiciliar

11/1/2008


Decisão

Na falta de estabelecimento adequado, pena deve ser cumprida em prisão domiciliar

Na falta de vaga em estabelecimento próprio para o cumprimento de pena do regime inicial aberto, o condenado deve cumprir pena em prisão domiciliar. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao conceder liminar para seis condenados do Rio Grande do Sul.

Diante da verificação de não haver vagas em casas de albergado para os cumprimentos das penas, o juiz de execução concedeu prisão domiciliar aos pacientes, seis condenados.

O Ministério Público protestou, afirmando que os apenados não se enquadravam nas condições previstas para que fosse concedida a prisão domiciliar. Após examinar o agravo interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento.

Segundo afirmou a decisão, não havia nos autos nenhum indicativo de que os pacientes se encaixavam nas condições previstas pela Lei de Execuções, como por exemplo, ser maior de 70 anos de idade ou estar acometido de doença grave. "A superlotação da casa do albergado ou até mesmo a inexistência desta não ensejam a prisão domiciliar", considerou o TJ/RS.

A Defensoria Pública estadual, no entanto, interpôs, no STJ, habeas-corpus, com pedido de liminar, afirmando caracterizar constrangimento ilegal recolher o condenado em estabelecimento penal diferente da casa de albergado ou estabelecimento adequado, diante da inexistência de vagas nos estabelecimentos próprios ao cumprimento da pena em regime aberto.

O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, concedeu as liminares, reconhecendo presentes os requisitos para concessão, como plausibilidade jurídica do pedido e existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação. "O Estado não pode manter o réu em regime mais gravoso ao que lhe foi imposto. Inexistindo vaga em estabelecimento prisional adequado à fiel execução da pena em regime aberto, concede-se, excepcionalmente e provisoriamente, a prisão em regime domiciliar", lembrou Barros Monteiro.

Ao conceder as liminares e solicitar informações, o presidente determinou, ainda, que a decisão fosse comunicada ao Tribunal de Justiça, autoridade coatora, e ao Juízo da Vara de Execuções Criminais para adoção das providências cabíveis.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente, os processos seguem para a manifestação do Ministério Público Federal. Em seguida, retornam ao STJ, para julgamento na Quinta e Sexta Turma, responsáveis pelas matérias de Direito Penal.

HC 97499 - clique aqui.

HC 97587 - clique aqui.

HC 97632 - clique aqui.

HC 97633 - clique aqui.

HC 97940 - clique aqui.

HC 97946 - clique aqui.

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