Migalhas Quentes

STF julga seguro garantia para construção civil no RJ

O STF considerou constitucional

21/6/2004

 

STF julga seguro garantia para construção civil no RJ

 

O STF considerou constitucional, porém ineficaz a partir de 6/9/2001, lei complementar editada pelo município do RJ, e seu regulamento, que obrigavam empresas de construção civil a apresentar seguro de garantia de conclusão da obra como requisito para obtenção de licenciamento. A questão foi analisada no dia 17, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 390458) interposto pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), contra decisão do TJ/RJ. Carlos Roberto Siqueira Castro, do escritório Siqueira Castro Advogados, esteve em Brasília, onde sustentou oralmente favorável a Firjan.

 

A Firjan formulou representação de inconstitucionalidade contra a LC estadual nº 35/98, que dispõe sobre o licenciamento para construção de edifícios residenciais e comerciais no município, exigindo a apresentação prévia, pelas empresas de construção civil, de apólice de seguro de garantia da obra, a fim de proteger os futuros compradores dos imóveis. O TJ/RJ, no entanto, considerou a norma constitucional em relação à Constituição do Estado.

 

A Federação das Indústrias, então, recorreu ao STF contra a decisão do Tribunal de Justiça carioca, alegando que a instituição do seguro pela norma seria de competência do Congresso Nacional, e não do município. De acordo com o relator, ministro Carlos Velloso, o acórdão do TJ estabeleceu que o município não extrapolou sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, pois não criou o seguro, exigindo-o apenas como requisito para concessão de licença para edificações. A apresentação da apólice do seguro de garantia de conclusão da obra, pelo construtor, evitaria o risco do não cumprimento de suas obrigações, em benefício de comprador de imóvel na planta.

 

O ministro esclareceu que a Medida Provisória nº 2221, publicada em 6/9/2001, revogou dispositivo do Decreto Lei nº 73/66, que regulamenta operações de seguro, extinguindo a obrigatoriedade do seguro garantia aplicado à construção civil. Em conseqüência, explicou o relator, a LC 35/98 e o Decreto 16.712/98, que a regulamenta, perderam a eficácia e a aplicabilidade.

 

"No momento em que a lei federal restabelecer a obrigatoriedade do seguro de que trata a lei complementar municipal, voltará esta a ter eficácia plena", concluiu Velloso. Assim, ele votou pelo provimento parcial do RE, no sentido de dar à LC 35/98 e ao Decreto 16.712/98 interpretação conforme a Constituição. Ou seja, a lei e seu regulamento não têm eficácia plena nem aplicabilidade enquanto não sobrevier legislação federal que disponha a respeito do seguro. A decisão do Plenário deu-se por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso.

_________________

 

 

 

 

______________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Procuradores podem ser indenizados por uso de carro próprio? STF julga

4/12/2025

STJ julga rescisória contra responsabilidade do Shopping 25 de Março por falsificados

4/12/2025

TRF-1 envia ao STF a análise do pedido para restabelecer prisão de Vorcaro

4/12/2025

STJ: Advogada cita Rui Barbosa ao defender medidas executivas atípicas

4/12/2025

STJ analisa competência para julgar ação de produto à base de cannabis

4/12/2025

Artigos Mais Lidos

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025

O devido processo negocial-consensual da SecExConsenso TCU: Reflexões iniciais sobre a IN TCU 101/25

5/12/2025

2 de dezembro, o Dia do Advogado Criminal

4/12/2025

4º Congresso CESA: IA - Inteligência Artificial e os deveres fundamentais da advocacia e da prestação jurisdicional

4/12/2025

O risco da dupla legislação: Regimes específicos divididos entre a LC 214 e o PLP 108

4/12/2025