Migalhas Quentes

Professor de Direito defende constitucionalidade da castração química, desde que voluntária

3/4/2008


Castração Química

Professor de Direito da PUC/SP defende constitucionalidade da medida, desde que voluntária

O professor de Direito Constitucional da PUC/SP Pedro Estevam Serrano, do escritório Tojal, Teixeira Ferreira, Serrano & Renault Advogados Associados, defende, sob o ponto de vista legal, a decisão tomada pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina do ABC, <_st13a_personname w:st="on" productid="em Santo André">em Santo André, que aprovou o projeto de castração química consentida de pedófilos, com o uso de hormônios femininos para reduzir o desejo sexual. "Quando um homem recebe orientação adequada sobre os riscos aos quais está sendo submetido e, ainda assim, está disposto a enfrentá-los, de forma consciente, livre e espontânea, esse é um direito garantido a ele pela Constituição. É o livre arbítrio sobre seu corpo", afirmou o professor.

Punição

Já o PL do senador Gerson Camata - PMDB/ES (v. abaixo), que prevê a alteração do Código Penal (clique aqui) para estabelecer a castração química como punição a pedófilos, é considerado inconstitucional pelo professor da PUC/SP. Entre os efeitos colaterais da medida está o risco de se perder a capacidade de ereções.

"O projeto implica em pena de caráter cruel, o que é vedado pela Constituição em seu artigo 5º", explica Serrano. O professor afirma ainda que o projeto é uma ofensa à Declaração Universal de Direitos do Homem.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007

Acrescenta o art. 216-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para cominar a pena de castração química nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o art. 226-A:

Art. 226-A. Nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças, fica cominada a pena de castração química.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A pedofilia é uma doença reconhecida pela comunidade científica internacional, que a descreve em seu Código de Doenças, cujas conseqüências para a sociedade têm sido das mais gravosas.

Menores são psicológica e fisicamente torturados por indivíduos cuja formação psíquica apresenta tal deformidade a ponto de os impedirem de reabilitar-se perante a sociedade, mesmo se submetidos aos mais modernos e refinados tratamentos clínicos. Não é por outro motivo que mesmo em países cujo sistema carcerário apresenta o que há de melhor em termos de estrutura física e de assistência médica já se propõe que tais indivíduos sejam, finalmente, castrados, visando a impedir a reincidência do crime, tida por certa, em face das lastimosas estatísticas.

O projeto em tela visa a debelar essa mazela social em sua origem, com a máxima objetividade e o necessário vigor, em prol da sociedade.

Peço aos nobres Pares que considerem o Projeto em tela com o mesmo destemor com que o apresento, isolando os receios nos impeçam de dar à sociedade a proteção que ela espera do Estado.

Sala das Sessões,

Senador GERSON CAMATA

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