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STJ exclui condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública

15/4/2008


Superlotação

STJ exclui condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública

O STJ excluiu a condenação do Estado do Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública no caso em que um presidiário teve julgado procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da superlotação do presídio onde se encontrava. A decisão é da Primeira Turma do STJ, que, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, deu parcial provimento ao recurso especial do Estado.

Inicialmente, Ademilson Flávio da Silva, por meio da Defensoria Pública, ajuizou ação de indenização por danos morais sob o rito ordinário, em desfavor do Estado do Mato Grosso do Sul. Ele alegou que sofreu danos morais em razão da superlotação no Presídio Penal Masculino de Corumbá, em que se encontrava preso desde 2001. O juiz da Comarca de Corumbá julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Estado ao pagamento da indenização.

Contra essa sentença, o Estado apelou, alegando, em suma, incompetência absoluta da Justiça estadual, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva do Estado. Alegou, ainda, com relação à verba honorária, que o Estado não poderia ser condenado a pagar em sede de Justiça estadual, sob a pena de operar o instituto da confusão, que é causa extintiva das obrigações, tendo em vista que a Defensoria Pública não possui personalidade jurídica.

O apelo foi desprovido pelo TJ/MS, que afastou as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça estadual e impossibilidade jurídica. Com relação aos honorários advocatícios para a Defensoria Pública, entendeu ser perfeitamente cabível o pagamento. O estado, então, interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Daí o recurso especial interposto no STJ.

Na sua decisão, o ministro Luiz Fux afirma que merece prosperar apenas a pretensão recursal no que tange à condenação do estado ao pagamento da verba indenizatória. Segundo o ministro, porque a Defensoria Pública é, inequivocadamente, órgão do Estado desprovido de personalidade jurídica própria. O credor da verba de sucumbência em ação na qual desponta como vencedora parte beneficiária da justiça gratuita cujos interesses foram patrocinados pelo defensor público é o estado, o que não se altera quando este figura no pólo passivo da relação processual.

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