Migalhas Quentes

TRT/SP - Prova de abandono de emprego deve ser robusta o suficiente para o pleno convencimento do juízo

X

7/7/2008


Pleno convencimento

TRT/SP - Prova de abandono de emprego deve ser robusta o suficiente para o pleno convencimento do juízo

A prova de abandono de emprego deve ser robusta o suficiente para o pleno convencimento do juízo. "In casu", a instrução consolidou a tese patronal, não devendo ser modificada a sentença.

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Anelia Li Chum, os Desembargadores da 5ª turma do TRT/SP reconheceram o abandono de emprego como causa de extinção do vínculo empregatício.

No recurso interposto, a reclamante requereu um exame mais atento da prova produzida pela empregadora, alegando a desautorização da conclusão do pedido de demissão por parte da obreira.

Em seu voto, a desembargadora Anelia Li Chum observou que: "... alega a Reclamante que o fato constitutivo dos direitos ora pleiteados, estaria consubstanciado em sua abrupta demissão (...), assertiva essa frontalmente contestada pela parte contrária, que afirmou ter a Recorrente abandonado o emprego..." A ré, segundo a desembargadora, atraiu para si o ônus de comprovar o fato obstativo do direito da autora.

A desembargadora destacou que : "...ao contrário do afirmado pela Recorrente, a r. decisão hostilizada não concluiu pelo pedido de demissão obreiro como causa de rescisão do contrato de trabalho..." O Juízo de origem entendeu que a reclamada se desincumbira de provar o alegado abandono do emprego, vez que a única testemunha ouvida confirmara a tese defensiva.

Em sua análise, a desembargadora Anelia Li Chum ressaltou que : "Por seu turno a Autora não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse infirmar a prova validamente produzida pela Reclamada, razão pela qual reconheceu o MM Juízo de origem o abandono de emprego como causa de extinção do vínculo empregatício."

Dessa maneira, os desembargadores Federais da 5ª turma decidiram negar provimento ao recurso interposto, mantendo na íntegra a sentença.

O acórdão unânime dos desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do TRT/SP foi publicado em 23/5/2008, sob o nº Ac. 20080404540.

__________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vocês chegam para pesar em gastos", diz juiz a servidores em posse

29/4/2024

Servidores não devolverão verbas recebidas de boa-fé, decide Nunes Marques

28/4/2024

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

Juíza determina prisão de jornalista que ofendeu promotor e magistrado

29/4/2024

Morre o advogado Juliano Costa Couto, ex-presidente da OAB/DF

28/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

Facilitando o divórcio: O papel do procedimento extrajudicial na dissolução do casamento

29/4/2024

A validade da cláusula de não concorrência nos contratos de franquia

29/4/2024

O futuro das concessões e PPPs no Brasil: Lições do passado, realidades do presente e visão para o amanhã

29/4/2024

A importância do combate à alienação parental e o papel dos advogados de Direito de Família

29/4/2024