Migalhas Quentes

STJ - Falha na citação legal não basta para indicar irregularidade em dissolução de empresa

A Segunda Turma do STJ negou, por unanimidade, o recurso movido pela Fazenda Nacional contra a empresa Distribuidora de Aves Renato Ltda. No processo, a Fazenda pediu que o patrimônio do sócio gerente entrasse na ação de execução por dívidas relativas ao Cofins da empresa. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Humberto Martins.

15/11/2008


Falha

STJ - Falha na citação legal não basta para indicar irregularidade em dissolução de empresa

A Segunda Turma do STJ negou, por unanimidade, o recurso movido pela Fazenda Nacional contra a empresa Distribuidora de Aves Renato Ltda. No processo, a Fazenda pediu que o patrimônio do sócio gerente entrasse na ação de execução por dívidas relativas ao Cofins da empresa. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Humberto Martins.

A Fazenda interpôs recurso contra a decisão do TRF da 3ª região na qual se considerou que o sócio gerente de empresa pode ser responsabilizado solidariamente pela execução fiscal, conforme determina o artigo 135, inciso III, do CTN. Entretanto essa responsabilidade só pode ser aplicada no caso de abuso de poder, ato ilegal ou infração ao contrato social ou estatutos da entidade.

A Fazenda alegou que a Distribuidora de Aves Renato estaria em atraso e que não teria sido possível citar os sócios ou representantes legais da empresa. Afirmou ainda que a empresa foi encerrada irregularmente, já que não foi possível citar os proprietários. O TRF entendeu, entretanto, que o simples débito de tributos não poderia ser considerada infração da lei e que não conseguir citar os sócios da empresa não indicava ter sido irregular o seu encerramento.

No recurso no STJ, a Fazenda afirmou haver violação dos artigos 135 e 124, inciso II, do CTN e do artigo 13 da Lei n. 8.620, de 1993. O artigo 124 do CTN define a solidariedade das pessoas no pagamento de obrigações tributárias e o artigo da Lei n. 8.620 define que o sócio da empresa é responsável pelo pagamento de débito com a seguridade social. Também afirmou haver violação do artigo 4º, inciso V, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830, de 1980, que define a execução fiscal por dívidas tributárias.

No seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que a jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a aplicação do artigo 135 do CTN no caso de culpa ou abuso de sócios. Admitiu ainda que a liquidação irregular de empresas geraria a presunção da prática de abusos ou atos ilegais. Entretanto o ministro não considerou que o simples fato de não conseguir citar um sócio da empresa indicasse a liquidação irregular. O ministro destacou que o artigo 8º da Lei n. 6.830 determina que, caso não se consiga fazer a citação para execução fiscal no prazo de 15 dias, essa deve ser feita por oficial de justiça ou edital, o que não teria ocorrido no caso. Quanto ao artigo 13 da Lei n. 8.620, o magistrado considerou que esse não se aplicaria a sociedades limitadas, que são reguladas por outra legislação.

___________________

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF: Só é cabível ação se nomeação fora das vagas ocorrer no prazo do concurso

2/5/2024

Advogado que cobra R$ 51 mi de Pablo Marçal deve provar que é pobre para ter justiça gratuita

3/5/2024

Deputado do Acre se confunde e chama Vade Mecum de “Freddie Mercury”

3/5/2024

Governo adia Concurso Unificado em todo o país após chuvas no RS

3/5/2024

Reoneração da folha já vale para o próximo recolhimento, esclarece RF

3/5/2024

Artigos Mais Lidos

Quando o cliente paga mal, você paga mais: O custo oculto da tolerância financeira na advocacia

3/5/2024

O que a regra que bane cláusula de não concorrência com trabalhadores nos EUA pode sinalizar para as empresas no Brasil

3/5/2024

Juridicamente, empresas não podem sofrer falência!

3/5/2024

Honorários advocatícios na execução por quantia certa

3/5/2024

Discussão acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários: Uma abordagem cautelosa

3/5/2024