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TRT/MG - Acordo coletivo não pode fixar limite de tolerância superior ao legal para marcação de ponto

É inválida cláusula de acordo coletivo que estabelece limite de tolerância para marcação de ponto superior ao fixado pelo artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Isso porque, institui jornada mais extensa que a contratual, sem o acréscimo correspondente na remuneração. Esse é o teor de decisão da 4ª Turma do TRT/MG, ao manter sentença que condenou uma siderúrgica ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais.

12/4/2009


CLT

TRT/MG - Acordo coletivo não pode fixar limite de tolerância superior ao legal para marcação de ponto

É inválida cláusula de acordo coletivo que estabelece limite de tolerância para marcação de ponto superior ao fixado pelo artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Isso porque, institui jornada mais extensa que a contratual, sem o acréscimo correspondente na remuneração. Esse é o teor de decisão da 4ª Turma do TRT/MG, ao manter sentença que condenou uma siderúrgica ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais.

A reclamada alegou em seu recurso que firmou acordo coletivo com o sindicato da categoria do reclamante, no qual foi estipulada a tolerância para o registro de ponto de até 15 minutos na entrada e 25 minutos na saída. Mas, para a relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, após a introdução do parágrafo 1º, no artigo 58, da CLT, estabelecendo que não serão computadas, como jornada extra, as variações de horário não superiores a cinco minutos, observado o limite de dez diários, todo o tempo excedente é considerado extraordinário, conforme disposto na Súmula 366, do TST.

No caso, os controles de ponto juntados ao processo demonstraram que a marcação de horário extrapolava habitualmente cinco minutos, tanto na entrada, quanto na saída, razão pela qual o empregado encontrava-se à disposição da empregadora. Por isso, esse período deve ser remunerado como extra.

A relatora lembra que, embora o artigo 7º, XXVI, da CF/88, tenha conferido plena eficácia aos instrumentos decorrentes de negociações coletivas, estas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela própria Constituição. "Na medida em que a Carta Magna assegura a todos os trabalhadores, no inciso XIII de seu artigo 7o, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, as normas coletivas de trabalho decorrentes de negociação coletiva não podem dispor que quinze/vinte e cinco minutos a mais de trabalho diário não serão considerados extraordinários, enquadrando-se no limite de tolerância que é destinado à marcação de ponto", frisou.

A intenção do legislador, ao acrescentar o parágrafo 1º, no artigo 58, da CLT, foi disciplinar as situações vivenciadas nas grandes empresas quanto à marcação de ponto de centenas de empregados nos horários de início e término dos seus turnos de trabalho e, para tanto, o tempo de cinco minutos é tido como razoável. Portanto, considerando que a autonomia coletiva não pode retirar direitos garantidos ao trabalhador, principalmente quando se trata de saúde, segurança e higiene no trabalho, a Turma manteve a remuneração dos minutos residuais como jornada extraordinária, conforme determinado pela sentença.

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