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TJ/RJ - Unibanco pagará R$ 6 mil por incomodar vizinhas de agência com obras à noite

O Unibanco terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil por incomodar as vizinhas de uma agência com obras durante a noite. A reforma ocorria entre 22 e 7 horas, perturbando o sossego das moradoras em momento de descanso. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível da Capital.

29/4/2009


Expediente noturno

Unibanco pagará R$ 6 mil por incomodar vizinhas de agência com obras à noite

O Unibanco terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil por incomodar as vizinhas de uma agência com obras durante a noite. A reforma ocorria entre 22 e 7 horas, perturbando o sossego das moradoras em momento de descanso. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível da Capital.

Beatriz Lobo Moreira e Maria Tereza Lobo, autoras da ação, moram em um apartamento situado em cima de uma agência do banco. Elas afirmam que fizeram reclamações, mas as obras continuaram. A instituição financeira deixou de comparecer à audiência de conciliação e, por isso, foi decretada a revelia.

De acordo com a sentença, "inegável se mostra o dano moral sofrido pelas autoras, que tiveram sua paz afrontada pela conduta da ré, que, ignorando as reclamações formuladas, insistiu em continuar a execução da obra em horário incompatível com a tranquilidade a que todos têm direito durante a noite".

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Processo nº: 2008.001.213672-9

Movimento: 2

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. As autoras ajuízam a presente ação indenizatória alegando, em síntese, que residem em apartamento situado acima de uma das agências da parte ré. Relatam que a demandada realizou obras entre 22 e 07 horas, ou seja, fora do horário permitido pela legislação em vigor. Aduzem que as reclamações realizadas não surtiram efeito. Sustentam que a conduta da ré perturbou seu sossego em momento de descanso, e por essa razão deve ser condenada a reparar os dados morais suportados. Devidamente citada, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.

Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme prescrito no artigo 319 do Código de Processo Civil. Além de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial, em decorrência da aplicação dos efeitos da revelia, pode-se constatar pelas fotografias de fl. 25 a verossimilhança das alegações autorais, já que existe movimentação noturna em torno de uma caçamba de entulhos localizada em frente à agência da ré. Destaca-se que o descanso noturno revela-se essencial ao ser humano, para que possa, no dia seguinte, realizar suas atividades rotineiras com disposição. Inegável se mostra o dano moral sofrido pelas autoras, que tiveram sua paz afrontada pela conduta da ré que, ignorando as reclamações formuladas, insistiu em continuar a execução da obra em horário incompatível com a tranquilidade a que todos têm direito durante a noite.

Quanto à valoração do dano moral, deve ser pautada pela razoabilidade, e fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as circunstâncias do processo, de modo a se evitar o enriquecimento. Deve-se ter em mente, da mesma forma, que o valor da indenização em questão não pode incentivar o desejo de ocorrência da ofensa, de modo que o lesado passe a considerá-la aceitável, ao mesmo tempo em que deve estimular as empresas a melhor dirigir suas ações. Tendo em mira esses critérios, reputo adequada a indenização no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora. Tratando-se de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso, nos termos do Enunciado 54 da Súmula de Jurisprudência Predominante do STJ. No caso, como as obras começaram na segunda quinzena de junho de 2008, atesta-se que o termo inicial da fluência dos juros é o dia 15 do precitado mês.

ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR ÀS AUTORAS A QUANTIA DE R$ 6.000,00, CABENDO R$ 3.000,00 A CADA AUTORA, QUANTIA A SER ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE 15 DE JUNHO DE 2008, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DESTA DATA. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitada esta em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2009.

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