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TJ/RJ - CRT terá que indenizar a família da vítima de um acidente provocado por animal na pista

A concessionária CRT, que administra a rodovia Rio-Teresópolis, terá que pagar indenização, por danos morais e materiais, à família da vítima de um acidente automobilístico provocado pela travessia de um animal na pista. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJ/RJ.

13/5/2009

Rodovia Rio-Teresópolis

TJ/RJ - CRT terá que indenizar a família da vítima de um acidente provocado por animal na pista

A concessionária CRT, que administra a rodovia Rio-Teresópolis, terá que pagar indenização, por danos morais e materiais, à família da vítima de um acidente automobilístico provocado pela travessia de um animal na pista. A decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/RJ.

O fato aconteceu no dia 9/4/01 e Eny Rodrigues Caldeira faleceu a caminho do hospital. Teresa Cristina Cordeiro e Delson Rodrigues Caldeira, filhos da vítima, receberão R$ 50 mil cada um, a título de danos morais. Já o neto de Eny, Mateus Caldeira, receberá R$ 30 mil. Quanto aos danos materiais, Delson, dono do carro envolvido no acidente, ganhará R$ 8,5 mil.

Os desembargadores decidiram manter a sentença da 47ª vara Cível da capital. Na decisão, o relator do processo, desembargador Caetano da Fonseca Costa, ressalta o direito dos autores à indenização por danos morais. "No que tange ao dano moral este se justifica diante da angústia, sofrimento e dor a que os autores se submeteram não apenas pelas lesões por eles sofridas, mas também pela perda de um ente querido", disse.

Segundo o desembargador, "o arbitramento do dano moral deverá ser feito pelo magistrado atendendo a capacidade econômica das partes envolvidas, a dor experimentada e ao grau de dolo e culpa do ofensor. Assim, razoável in casu a fixação da quantia arbitrada pelo julgador a quo para cada autor, de maneira que improcede o intuito da ré de diminuí-la".

O relator do processo também salienta o descuido da concessionária com a segurança da rodovia. "No caso dos autos, o ingresso de animal na pista de rolamento só foi possível pela ausência de mureta divisória e tal defeito na prestação do serviço ocasionou o óbito de familiar dos autores, descuidando-se a ré, como dito anteriormente de sua obrigação de cuidado e segurança".

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