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STJ - Para comprovar infração administrativa às normas do ECA é necessário certidão de nascimento

É imperativa a comprovação da idade do adolescente por certidão de nascimento, para caracterizar infração administrativa às normas do ECA praticada por terceiros. A conclusão é da 1ª Turma do STJ, que negou seguimento ao recurso especial do MP do Estado de Santa Catarina contra Indústria e Comércio de Bebidas Bompani Ltda., no qual se discutia multa por venda de bebida a menor de idade.

3/6/2009

Comprovação de idade

STJ - Para comprovar infração administrativa às normas do ECA é necessário certidão de nascimento

É imperativa a comprovação da idade do adolescente por certidão de nascimento, para caracterizar infração administrativa às normas do ECA praticada por terceiros. A conclusão é da 1ª Turma do STJ, que negou seguimento ao recurso especial do MP do Estado de Santa Catarina contra a Indústria e Comércio de Bebidas Bompani Ltda., no qual se discutia multa por venda de bebida a menor de idade.

Em 1ª instância, a ação do MP foi julgada procedente, tendo sido aplicada multa por infração prevista no artigo 258 da lei 8.069/90 (clique aqui). Ao julgar a apelação da empresa, o TJ/SC deu provimento a ela e reformou a sentença para afastar a multa. A questão foi resolvida pelo TJ/SC com base nos artigos 155 e 156 do CPP (clique aqui) e súmula 74 do STJ (clique aqui).

Diz o artigo 155: "No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecida na lei civil". Já o 156 estabelece que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". Já a súmula determina: para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

O MP de Santa Catarina recorreu, então, ao STJ, alegando entre outras coisas, ofensa ao artigo 364 do CPC (clique aqui), pois o auto de infração lavrado pelo Comissário da Infância e da Juventude goza de presunção de veracidade e certeza. Segundo sustentou, as afirmações presentes na autuação somente poderiam ser desconstituídas por meio de robusta prova em contrário, cujo ônus seria da empresa autuada.

Em parecer, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso, considerando que a idade realmente só poderia ser provada por documento oficial.

A Primeira Turma negou seguimento ao recurso especial. "O dispositivo apontado como violado estabelece que o 'documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença'", considerou o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki.

O relator, no entanto, destacou que o acórdão resolveu a controvérsia com base nos artigos 155 e 156 do CPP e na Súmula 74/STJ, na qual afirmou que tais normas não permitem a condenação por infração administrativa em que a menoridade é elemento essencial se ausente a certidão de nascimento ou outro documento idôneo para comprovar a idade do menor.

"Ora, como se vê, além de não prequestionado, o dispositivo tido por violado não possui comando apto a infirmar a conclusão do acórdão recorrido, o qual utilizou, como razões de decidir, os enunciados contidos nos artigos 155 e 156 do CPP", considerou o ministro.

Segundo o relator, tal hipótese permite a aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF, que diz: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial", concluiu Teori Albino Zavascki.

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