Migalhas Quentes

Íntegra de acórdão do TJ/SP que discutiu a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento

Recentemente, foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP recurso de apelação que discute a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento (Processo : 542.012.4/2-00). Por maioria de votos, a Câmara concluiu que a cobrança de retribuições dos direitos autorais em festas de casamento é ilegal porque viola a exceção prevista no art. 46, inc VI, da Lei de Direitos Autorais (clique aqui), que prevê que a execução de obras musicais no recesso familiar e sem fins lucrativos não viola os direitos dos autores.

6/6/2009


Direitos autorais

Íntegra de acórdão do TJ/SP que discutiu a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento

Recentemente, foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP recurso de apelação que discute a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento (Processo : 542.012.4/2-00).

Por maioria de votos, a Câmara concluiu que a cobrança de retribuições dos direitos autorais em festas de casamento é ilegal porque viola a exceção prevista no art. 46, inc VI, da Lei de Direitos Autorais (clique aqui), que prevê que a execução de obras musicais no recesso familiar e sem fins lucrativos não viola os direitos dos autores.

Para os desembargadores Teixeira Leite e Maia da Cunha, quando as festas de casamento (ou festas familiares em geral) são realizadas em salões de festas de clubes ou buffets não podem ser consideradas locais de frequência coletiva, pois, a festa é privada, não há uma frequência coletiva, mas sim, lá adentram apenas os convidados dos celebrantes da festa.

E por isso, esses salões devem ser considerados extensão da residência dos noivos (seu recesso familiar). Quanto ao lucro, entenderam que em festas dessa natureza não há qualquer tipo de lucro por parte de quem realiza a festa, mas apenas a satisfação de bem receber seus convidados, nada mais.

Restou vencido o des. Ênio Zuliani, que entendeu que nesse tipo de festa há um tipo de lucro indireto porque, com a execução musical, alguém lucrou com a realização das músicas e sendo assim, haveria de ser cobrada a taxa do Ecad.

Após a conclusão do julgamento, o des. Zuliani recomendou o acórdão para jurisprudência por se tratar de caso sem precedente no Estado de São Paulo, sendo o primeiro a ser julgado pelo TJ.

____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Mattos Filho assessora Appia em acordo estratégico com a Ultra

2/12/2025

Projeto social não devolverá repasse estatal por suposta destinação indevida

2/12/2025

Juiz afasta justa causa e reconhece dispensa imotivada de comissária de voo

2/12/2025

Anúncio de Trump não impacta processos migratórios, alerta advogado

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025