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AMB ajuíza Adin contra Conselho Nacional de Justiça

10/12/2004

 

AMB ajuíza Adin contra Conselho Nacional de Justiça

 

A Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou ontem Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no STF contra o Art. 103-B da Emenda Constitucional 45/04, da reforma do Poder Judiciário, que prevê a criação do Conselho Nacional de Justiça composto por membros de fora do Judiciário.

 

No entender da Associação, a medida viola o princípio da separação e da independência dos poderes da República, previsto nos artigos 2º e 60º da Constituição Federal. Para o presidente da entidade, desembargador Cláudio Baldino Maciel, a presença de membros do Ministério Público, advogados, e ainda cidadãos indicados pelo Poder Legislativo no Conselho implica na politização do Judiciário brasileiro.

 

No passado recente, o STF acatou Adins semelhantes, da própria AMB e da Procuradoria Geral da República, contra as constituições dos estados do Ceará (Adin nº 251), de Sergipe (197), da Paraíba (135), do Pará (137) e do Mato Grosso (98). Em todos os casos, os textos das respectivas constituições estaduais previram a criação de conselhos como o agora proposto na Emenda Constitucional 45.

 

Na argumentação da Adin, a AMB pondera que o Conselho Nacional de Justiça viola, também, o pacto federativo (Artigos 18, 25 e 125, e ainda o Inciso I do Parágrafo 4º do Artigo 60 da Constituição Federal), ao submeter o Poder Judiciário nos estados a sua supervisão administrativa e disciplinar.

 

O mesmo Artigo que cria o Conselho na Emenda 45/04 estabelece como de sua competência o envio de propostas legislativas ao Congresso Nacional para providências a serem tomadas no âmbito do Judiciário. Esta atribuição é hoje exclusiva do STF, conforme o Inciso II do Art. 96 da Constituição Federal.

 

Por fim, dentre inúmeros outros pontos que a AMB entende inconstitucionais na criação do Conselho Nacional de Justiça, destaca-se o que atenta contra o princípio da inamovibilidade de magistrados e magistradas. O Parágrafo 5º do mesmo Art. 103-B determina que um dos membros do Conselho exercerá as competências “correcionais”, atribuindo-lhe o direito de requisitar e designar juízes e servidores para lhes ditar atribuições.

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