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TJ/RJ - Clínica é responsabilizada por danos estéticos em paciente

A clínica Pró-Oftalmo, localizada em Botafogo, Zona Sul da cidade, e um médico de sua equipe foram condenados pela 3ª câmara cível do TJ/RJ a pagarem, solidariamente, R$ 45 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente depois de uma cirurgia de rejuvenescimento facial malsucedida. O colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1ª instância, que julgou improcedente a ação.

11/7/2009


Rejuvenescimento facial

TJ/RJ - Clínica é responsabilizada por danos estéticos em paciente

A clínica Pró-Oftalmo, localizada em Botafogo, Zona Sul da cidade, e um médico de sua equipe foram condenados pela 3ª câmara cível do TJ/RJ a pagarem, solidariamente, R$ 45 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente depois de uma cirurgia de rejuvenescimento facial mal sucedida. O colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1ª instância, que julgou improcedente a ação.

A empresária Lygia Camacho, que contava com 61 anos de idade na época do incidente, se internou na clínica em agosto de 99 em busca de uma cirurgia de rejuvenescimento da face, conhecida como ritidoplastia. Ela recebeu alta na manhã seguinte ao procedimento, já com os curativos renovados, e voltou para casa.

O drama de Lygia começou ao retirar as bandagens dois dias após a operação, quando observou sangramento na região e o aparecimento de manchas negras em seu rosto que exalavam mau odor, sinais de infecção bacteriana. De acordo com a autora da ação, mesmo após 10 meses de tratamento, seu rosto ainda apresentava cicatrizes extensas próximas às orelhas.

Para os desembargadores, a clínica extrapolou sua área de especialidade (oftalmologia), bem como escolheu método cirúrgico inadequado, conforme laudo pericial anexado aos autos, uma vez que a empresária já havia se submetido a uma cirurgia desse tipo anteriormente, e tinha, por conta disso, seus tecidos modificados. Em momento algum, porém, a paciente foi informada sobre o elevado grau de risco da 2ª operação, que acabou originando a necrose do tecido da face.

"Tendo-se em conta a consolidação da hipótese da necrose vascular, o que se constatou na instrução, em especial após a segunda e decisiva perícia, foi o descumprimento dos deveres intermediários do médico durante o procedimento e também no pós-operatório, pela escolha de errôneo método cirúrgico e pelo extemporâneo diagnóstico e tratamento da necrose, o que caracteriza culpa, pelo prisma da imperícia e da negligência", escreveu o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no acórdão.

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