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TST concede liminar e suspende execução contra rede Hotisa de hotéis

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, em decisão monocrática, suspendeu a execução de uma ação trabalhista movida por um ex-empregado contra a rede Hotisa Hotéis de Turismo S/A. Moura França concedeu liminar em que confere efeito suspensivo ao recurso ordinário em ação rescisória que ainda será julgado pela seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), sob a relatoria do ministro Emmanoel Pereira.

26/7/2009


Ação trabalhista

TST concede liminar e suspende execução contra rede Hotisa de hotéis

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, em decisão monocrática, suspendeu a execução de uma ação trabalhista movida por um ex-empregado contra a rede Hotisa Hotéis de Turismo S/A.

Moura França concedeu liminar em que confere efeito suspensivo ao recurso ordinário em ação rescisória que ainda será julgado pela seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), sob a relatoria do ministro Emmanoel Pereira. A defesa da rede hoteleira sustentou que a decisão que garantiu ao trabalhador diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com outra empregada extrapolou os limites prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 (clique aqui).

O dispositivo constitucional prevê que a ação de cobrança de direitos trabalhistas deve ser proposta em, no máximo, dois anos após a rescisão do contrato de trabalho e alcança créditos e direitos não honrados nos últimos cinco anos de relação empregatícia. Na ação cautelar, a defesa da rede Hotisa alegou que o prosseguimento da execução poderá lhe causar danos de difícil reparação, uma vez que está sendo condenada a pagar diferenças salariais em relação a uma trabalhadora que se desligou da empresa há mais de cinco anos e meio do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Em seu despacho, o ministro Moura França verificou que, em tese, a decisão do TRT da 4ª região, que manteve a condenação ao rejeitar a ação rescisória do empregador, violou direta e literalmente o artigo 7º, XXIX, da CF/88. "Demonstrado, de forma inequívoca, que a trabalhadora com a qual se pretende a equiparação teve extinto seu contrato de trabalho em 26/07/1997 e, igualmente, incontroverso que o empregado ingressou com a reclamação trabalhista em 04/03/2003, pleiteando a equiparação salarial, por certo que a prescrição retroagirá até 04/03/1998, daí porque, juridicamente impossível de se deferir parcelas posteriores, sob qualquer título ou pretexto", afirmou o presidente do TST.

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