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TRF da 1ª região - Decisão liminar considera entendimento de que ofende a Constituição sistema de bônus em vestibular da UFMG

A desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, do TRF da 1ª região, em caráter liminar, determinou que se proceda à matrícula de vestibulando, desde que aprovado dentro do número de vagas, desconsiderando-se os bônus previstos no edital do vestibular, e que sejam atendidos os demais requisitos para tanto. A desembargadora determinou, ainda, informar ao juízo de origem o nome e endereço de eventuais candidatos prejudicados pelo deferimento da presente liminar, para a finalidade de citação como litisconsortes passivos necessários.

26/7/2009


Bônus

TRF da 1ª região - Decisão liminar considera entendimento de que ofende a Constituição sistema de bônus em vestibular da UFMG

A desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, do TRF da 1ª região, em caráter liminar, determinou que se proceda à matrícula de vestibulando, desde que aprovado dentro do número de vagas, desconsiderando-se os bônus previstos no edital do vestibular, e que sejam atendidos os demais requisitos para tanto.

A desembargadora determinou, ainda, informar ao juízo de origem o nome e endereço de eventuais candidatos prejudicados pelo deferimento da presente liminar, para a finalidade de citação como litisconsortes passivos necessários.

Inconformado com a não-classificação, em decorrência da aplicação do sistema de bonificação destinado aos candidatos provenientes de escola pública, bem como àqueles que se declarem pardos ou negros, candidato alega na Justiça direito de efetuar matrícula no curso de medicina da UFMG, tendo em vista a pontuação por ele alcançada no vestibular/2009. Pede o afastamento do critério de bonificação adotado, "que privilegiou no certame candidatos egressos de escolas públicas (bônus de 10%), bem como aqueles que, além disso, se autodeclarassem negros ou pardos (bônus de 15%)".

Informou ainda que 42 dos 74 candidatos aprovados para Medicina, que se valeram do sistema de bônus, estudaram no mesmo curso pré-vestibular por ele frequentado, onde são cobradas altíssimas mensalidades (R$ 740,00), o que demonstra que tais vestibulandos possuem excelentes condições financeiras. Disse ainda que se não fosse o bônus, 32 desses estariam abaixo dele na classificação. Afirma ainda que algumas escolas públicas como, por exemplo, o Colégio Militar, oferecem ensino de primeira, cujos alunos são beneficiados pelo bônus, apesar de não terem enfrentado circunstâncias desfavoráveis em sua formação. Alega, portanto, que o critério adotado no vestibular ofende o princípio da isonomia.

A relatora considerou relevante a tese de que o sistema de bônus instituído no vestibular de 2009 da UFMG ofende o art. 208, V, da CF/88 (clique aqui), segundo o qual o acesso aos níveis mais elevados do ensino deve se dar segundo a capacidade de cada um. Segundo a decisão "a circunstância de o candidato ser egresso de estabelecimento de ensino público ou privado, ou a sua raça, não guarda relação alguma com a capacidade do estudante e, portanto, não me parece, em exame liminar, seja fundamento constitucionalmente válido para justificar a alteração da classificação do candidato."

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