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Câmara aprova definição de atividades exclusivas dos médicos

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou ontem, 19/8, o PL 7703/06, chamado de "Ato Médico", que regulamenta a profissão de médico e define as atividades privativas da categoria. A principal medida foi definir que os médicos são os responsáveis exclusivos pelo diagnóstico de doenças e pela prescrição do tratamento adequado.

20/8/2009


Ato médico

Câmara aprova definição de atividades exclusivas dos médicos

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou ontem, 19/8, o PL 7703/06, chamado de "Ato Médico", que regulamenta a profissão de médico e define as atividades privativas da categoria. A principal medida foi definir que os médicos são os responsáveis exclusivos pelo diagnóstico de doenças e pela prescrição do tratamento adequado.

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Edinho Bez (PMDB/SC), que negociou até o último momento mudanças que atendessem às demais categorias da área de saúde, sem retirar da proposta a prioridade do diagnóstico e prescrição. Havia a preocupação de que o texto expusesse as demais categorias de trabalhadores em saúde ao crivo dos médicos para sua atuação.

Segundo o texto, a denominação "médico" é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão só é permitido aos inscritos no conselho regional da categoria.

Novos projetos

O relator, no entanto, avalia que a proposta não impõe limite a qualquer profissão, e recomendou que todas as demais áreas paramédicas encaminhem projetos para definir sua atuação. O projeto foi apresentado em 2001 no Senado, onde foi aprovado em 2005, e há 4 anos estava sendo analisado pela comissão, que realizou audiências e reuniões com todas as 14 áreas profissionais de saúde.

"O tema é polêmico e as discussões prosseguem, mesmo após tanto tempo; a nossa participação nos debates permitiu verificar a existência de acordo entre os interessados, no sentido de aprimorar o texto pontualmente, o que deu origem ao substitutivo", disse Edinho Bez.

Durante a votação, em negociação com a deputada Gorete Pereira (PR/CE), que é fisioterapeuta e defendeu a categoria no debate, o diagnóstico de problemas psicomotores - e não de doenças que possam causá-los - entrou entre as exceções expressas à atuação exclusivamente médica.

Da mesma forma, a deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), que é farmacêutica, encaminhou a negociação para que os laudos sobre exames citopatológicos pudessem conter indicações sobre as possíveis causas de uma doença.

Além das atividades privativas, somente médicos podem exercer a direção e chefia de serviços médicos, assim como a coordenação e supervisão de trabalhos relacionados com suas áreas de atuação, como perícias e auditorias. Também o ensino de disciplinas especificamente médicas e a coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para a categoria devem ser exercidos por esses profissionais.

Lista

De acordo com o projeto, além do diagnóstico e da prescrição estão entre as atividades privativas do médico:

Atividades não privativas

Por outro lado, o texto lista atividades que não são privativas do médico, como aplicação de injeções, realização de curativo e atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.

Também não são exclusivos do médico a direção administrativa de serviços de saúde, os tratamentos relacionados a psicologia e fisioterapia e as análises feitas por farmacêuticos e biomédicos, entre outros profissionais. O texto ressalva que algumas das atividades privativas não se relacionam à atuação dos odontólogos, que continuam atuando quanto à saúde bucal de maneira separada.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, ainda vai ser analisada por outras três comissões: de Educação e Cultura; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

___________________

Dispõe sobre o exercício da medicina.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4º São atividades privativas do médico:

I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

IV – intubação traqueal;

V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas;

VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VII – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;

XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;

XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios:

I – agente etiológico reconhecido;

II – grupo identificável de sinais ou sintomas;

III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.

§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.

§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

§ 5º Exetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Art. 5º São privativos de médico:

I – direção e chefia de serviços médicos;

II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Senado Federal, em de dezembro de 2006

Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal

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