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TST - Cláusula que prorroga acordo coletivo por mais de dois anos é inválida

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST concluiu que é inválida, no que ultrapassar dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência de acordo coletivo por prazo indeterminado. Com esse entendimento, rejeitou (não conheceu) embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de diferenças de horas extras a ex-empregada, seguindo por unanimidade o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa.

27/8/2009


Cláusula inválida

TST - Cláusula que prorroga acordo coletivo por mais de dois anos é inválida

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST concluiu que é inválida, no que ultrapassar dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência de acordo coletivo por prazo indeterminado. Com esse entendimento, rejeitou (não conheceu) embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de diferenças de horas extras a ex-empregada, seguindo por unanimidade o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa.

O relator observou que o artigo 614, parágrafo 3º, da CLT (clique aqui) limita a duração das convenções ou acordos coletivos a dois anos, e que essa norma não é incompatível com as garantias do texto constitucional sobre negociação coletiva. Além do mais, explicou o ministro, acordo por prazo ilimitado contraria a própria lei que o regulamenta.

A Nestlé recorreu de revista ao TST depois que o TRT da 15ª região considerou inválido o termo aditivo que prorrogara por prazo indeterminado o acordo coletivo (originário de 1989) de compensação de horas para empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, e deferiu créditos de horas extras à ex-empregada da empresa. A 4ª turma do TST manteve a condenação, com o entendimento de que a decisão regional estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1, que limita a dois anos a vigência para acordos e convenções coletivas.

Agora, nos embargos à SDI-1, a Nestlé reafirmou que a exigência legal da definição do prazo de vigência do acordo (artigo 613, inciso II, da CLT) foi cumprida, e que a regra de limitar a vigência do pactuado em, no máximo, dois anos (artigo 614, parágrafo 3º, da CLT) não foi recepcionada pela Constituição. Disse ainda que a 4ª turma desrespeitara, entre outros artigos, o 896 da CLT (que estabelece em quais situações o recurso de revista deve ser admitido no TST) e o 7º, inciso XXVI, da CF/88 (clique aqui) (que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho).

No entanto, segundo o relator, o texto constitucional apenas traz diretrizes gerais sobre acordos e convenções coletivas, e não anula a regra que limita o prazo de vigência estabelecido na CLT. Ou seja, a orientação genérica da Constituição sobre Direito Coletivo do Trabalho é perfeitamente conciliável com a eficácia das normas celetistas sobre a elaboração dos instrumentos coletivos.

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