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Suspensão do PIS e da COFINS sobre a cadeia do setor frigorífico vigora a partir de novembro

A suspensão do PIS e da COFINS sobre a cadeia do setor frigorífico entra em vigor a partir de novembro. É o atendimento de um antigo pleito do setor, obtido com a Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009. O consultor supervisor da área de impostos do Martinelli Advocacia Empresarial em Maringá/PR, Luis Chiarelli, explica que a suspensão destes tributos inicia-se nas transações com animais bovinos vivos realizadas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, nas suas vendas para pessoas jurídicas que produzam carnes bovinas frescas, refrigeradas, congeladas, considerando ainda algumas miudezas, sebo, couro e pele.

30/10/2009


Setor frigorífico

Suspensão do PIS e da COFINS sobre a cadeia do setor frigorífico vigora a partir de novembro

A suspensão do PIS e da COFINS sobre a cadeia do setor frigorífico entra em vigor a partir de novembro. É o atendimento de um antigo pleito do setor, obtido com a lei 12.058, de 13 de outubro de 2009 (clique aqui).

O consultor supervisor da área de impostos de Martinelli Advocacia Empresarial em Maringá/PR, Luis Chiarelli, explica que a suspensão destes tributos inicia-se nas transações com animais bovinos vivos realizadas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, nas suas vendas para pessoas jurídicas que produzam carnes bovinas frescas, refrigeradas, congeladas, considerando ainda algumas miudezas, sebo, couro e pele. A suspensão abrange, ainda, a comercialização à pessoa jurídica que industrialize os produtos acima citados.

"O regramento, atente-se, não abrange as vendas diretas ao consumidor final e deverá ser normatizado pela Receita Federal do Brasil", esclarece o consultor. O texto traz ainda a possibilidade de descontar créditos para estes produtos que, quando destinados à exportação, será de 50% das alíquotas de PIS e COFINS sobre a aquisição de bovinos vivos de pessoa física ou cooperativa domiciliadas no país, dentro do mesmo período de aquisição. As exceções para o aproveitamento de crédito são para as pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária, e sobre as transações efetuadas com suspensão.

Luis Chiarelli explica que os créditos apurados, assim como os demais créditos presumidos existentes para o setor, deverão ser utilizados com os valores a recolher de PIS e COFINS incidentes sobre as vendas no mercado interno, e, diferentemente dos normativos anteriores, os valores não aproveitados até o final do trimestre-calendário, poderão ser compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou ter seu valor ressarcido em dinheiro, atentando, em ambos os casos, para a legislação que trata sobre o assunto específico. Os valores serão aplicados na proporção entre a receita de exportação e a receita bruta total, sobre o valor da aquisição de bovinos vivos.

Nas aquisições para industrialização ou revenda das mercadorias em questão, desde que a pessoa jurídica seja optante pelo Lucro Real, poderá descontar créditos de 40% sobre as alíquotas de PIS e COFINS, existindo as mesmas vedações mencionadas para os créditos quando destinados à exportação.

As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa deverão apurar e registrar de forma segregada os créditos expostos no art. 3º da lei 10.637/02, os dispostos nos arts. 15 e 17 da lei 10.865/04 (clique aqui), e os demais créditos presumidos em função da sua natureza, origem e vinculação, segundo as normas da RFB.

Os créditos presumidos para os frigoríficos até então em vigência, disciplinado pelo §3º do art. 8º e 9º da lei 10.637/02 (clique aqui) e §3º do art. 9º da lei 10.833/03 (clique aqui), poderá ser compensado com outros tributos administrados pela RFB ou ressarcido em dinheiro, sendo que estes pedidos de ressarcimento deverão ser efetuados a partir de novembro, para os créditos apurados entre 2004 e 2007, e a partir de 2010, para os créditos apurados em 2008 e 2009, até a publicação da Lei, ressaltando que estes créditos deverão ser referentes à encargos vinculados à exportação e que estes créditos não mais poderão ser apurados para as mercadorias em questão.

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