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Decreto dispõe sobre o Portal de Transparência relativo às Olimpíadas 2016

Decreto que dispõe sobre o Portal de Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 é publicado.

17/12/2009


Olimpíadas

Decreto dispõe sobre o Portal de Transparência do Poder Executivo Federal relativo às Olimpíadas

Decreto que dispõe sobre o Portal de Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 é publicado.

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DECRETO Nº 7.033, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 17 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 6° da Lei n° 12.035, de 1o de outubro de 2009, e no Decreto no 5.482, de 30 de junho de 2005,

DECRETA:

Art. 1° Será dada ampla transparência às ações do Governo Federal para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos que se realizarão na República Federativa do Brasil no ano de 2016, a fim de permitir seu pleno acompanhamento pela sociedade.

§ 1° O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal divulgará, em seção denominada “Olimpíadas 2016”, os dados e informações referentes à realização dos eventos.

§ 2° Caberá à Controladoria-Geral da União – CGU promover a publicação dos dados e informações necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 2° Os órgãos e entidades que administrem recursos e bens da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito, fornecerão à CGU os dados e informações necessários para a plena consecução dos objetivos deste Decreto.

Art. 3° Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinar, ouvidos os órgãos federais que mantenham interface com a matéria, o conteúdo da seção “Olimpíadas 2016”, que espelhará, no âmbito do governo federal, as obras, serviços, compras e outras iniciativas, compreendendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - programa e ação governamental;

II - fontes de recursos e órgãos executores;

III - cronograma do empreendimento;

IV - editais;

V - contratos, convênios e instrumentos equivalentes;

VI - fotografias;

VII - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento;

VIII - licença do órgão ambiental e autorização do órgão responsável pelo patrimônio cultural, quando for o caso; e

IX - relatório simplificado de acompanhamento da execução.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e informações que comporão a seção “Olimpíadas 2016”, observado o disposto no caput.

Art. 4° Para fins do disposto no inciso VII do art. 3°, as instituições financeiras oficiais de fomento deverão enviar à CGU informações sobre a operação de crédito, tais como tomador e beneficiário, fontes de recursos, cronogramas de desembolso e de pagamento, vencimento, valor, garantias do contrato e da operação, situação da operação e, quando couber, sobre o empreendimento e seu acompanhamento.

Art. 5° Os órgãos e entidades da administração pública federal que firmarem acordos de cooperação técnica, convênios, contratos de repasse ou equivalentes com outros entes públicos ou privados relacionados com a realização dos eventos deverão fazer deles constar cláusulas específicas relativas à publicidade dos dados e informações nos termos deste Decreto.

Art. 6° As disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e informações imprescindíveis à segurança dos eventos ou cujo sigilo esteja previsto na legislação.

Art. 7° Caberá aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Hage Sobrinho
Orlando Silva de Jesus Júnior

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