terça-feira, 3 de agosto de 2021A atipicidade dos meios executivos no NCPC
A decisão que a ser proferida precisa ser fundamentada, nos moldes do art. 489, §1º, CPC/2015, e sempre que possível, respeitado o direito ao contraditório, o qual detém previsão constitucional (art. 5º, inciso LV, CF).