domingo, 15 de dezembro de 2024

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Natalie de Souza Martins

Migalheira desde junho/2008.

Migalhas de Peso
quarta-feira, 11 de junho de 2008

ISS – Inconstitucionalidade da incidência na locação de bens móveis e a incidência vinculada à atividade hoteleira

O ISS – Imposto Sobre Serviços Sobre Qualquer Natureza encontra previsão Legal no art. 156, III, da Constituição Federal. A Constituição, porém, não conceituou serviço para fins de incidência do ISS. Não se pode, portanto, considerar a incidência tributária restrita à figura de “serviço”, mas sobre a “prestação do serviço”, porque é esta que vai abranger os elementos da relação jurídica. Assim como também não se pode considerar a incidência tributária unicamente sobre uma utilidade, comodidade, coisa, bem material, etc.