quarta-feira, 11 de junho de 2008ISS – Inconstitucionalidade da incidência na locação de bens móveis e a incidência vinculada à atividade hoteleira
O ISS – Imposto Sobre Serviços Sobre Qualquer Natureza encontra previsão Legal no art. 156, III, da Constituição Federal. A Constituição, porém, não conceituou serviço para fins de incidência do ISS. Não se pode, portanto, considerar a incidência tributária restrita à figura de “serviço”, mas sobre a “prestação do serviço”, porque é esta que vai abranger os elementos da relação jurídica. Assim como também não se pode considerar a incidência tributária unicamente sobre uma utilidade, comodidade, coisa, bem material, etc.