domingo, 15 de dezembro de 2024

AUTOR MIGALHAS

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Priscila Leal Seifert Viana

Migalheira desde maio/2022.

Pós-doutoranda em Direito pela Universidade Federal Fluminense; Doutora em Direito pela Universidade Federal Fluminense; Mestre em Comunicação Social pela Universidade Federal Fluminense; Professora Instrutora de Processo Civil da Escola da Advocacia-Geral da União; Professora Convidada de Processo Civil da Fundação Getúlio Vargas, Direito Rio; Pesquisadora do Laboratório Fluminense de Estudos Processuais da Universidade Federal Fluminense; Pesquisadora do grupo Gestão Estratégica e Inovação na Advocacia Pública da Escola da Advocacia-Geral da União; Advogada da União. Niterói, Rio de Janeiro, Brasil.

Colunas - Elas No Processo
sexta-feira, 13 de maio de 2022

O novo termo inicial da prescrição intercorrente e o velho desfecho da execução civil brasileira

Caso reconhecida a prescrição intercorrente, o litígio será finalizado sem um fim efetivo, ou seja, sem o cumprimento da obrigação que deu origem ao litígio.