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Arbitragem internacional de commodities agrícolas: as peculiaridades das câmaras setoriais

terça-feira, 26 de setembro de 2023

Atualizado às 07:46

Tema que é raramente discutido, mas que se revela de importância ímpar para os players do agronegócio, como advogados, in-house counsels, magistrados e profissionais que ocasionalmente exercem a função de árbitro, diz respeito à arbitragem internacional de commodities agrícolas. Talvez a dita raridade se dê em razão de tal tipo específico de solução de controvérsias ocorrer exclusivamente em território britânico (as razões dessa dita "exclusividade" serão exploradas ao longo dessas linhas). Mas a importância de trazer tal assunto à comunidade arbitral brasileira se justifica em razão das peculiaridades dos diversos sistemas de arbitragem internacional de commodities agrícolas e a eventual necessidade de homologação e cumprimento de sentenças arbitrais estrangeiras advindas de tais sistemas, em território brasileiro.

As disputas relativas à compra e venda de comodities agrícolas comumente envolvem temas como (i) inadimplementos contratuais, como atraso ou recusa na entrega da mercadoria, falta de pagamento em razão da flutuação de taxas cambiais ou do valor do produto, inter alia, e (ii) divergência sobre a qualidade/quantidade do produto1.

Por iniciativa da bolsa de Chicago ("Chicago Board of Trade"), considerada a maior bolsa de opções de contratos futuros no mundo, e com o intuito de se criar um ambiente que visasse à estabilidade dos negócios travados no âmbito do mercado internacional de commodities agrícolas, diversas instituições foram criadas em território inglês, cada uma com suas especificidades e especialidades. Algumas podem ser aqui listadas: a The Grain and Feed Trade Association ("GAFTA"); a The Association for International Trading in Oils, Fats and Oilseeds ("FOSFA"); a The International Cotton Association ("ICA") e a The Refined Sugar Association ("RSA"), dentre outras. A origem britânica dessas instituições é bem explicada por Frederico Singarajah e Manuela Nascimento:

"A Inglaterra, e, portanto, Londres são hoje considerados o centro do mercado de comércio de produtos agropecuários e direito marítimo. A trajetória inglesa de seu desenvolvimento socioeconômico, geopolítico e jurídico correm e paralelo as razões pela qual Londres se encontra hoje nesta posição privilegiada. Diante de todo o exposto, encontra-se a justificativa para abordagem de Londres como epicentro mundial da resolução de conflitos, com foco em apresentar sua vantagem histórica e mostrar os dados que comprovam a situação ao comparar a capital da Inglaterra com outras jurisdições (...)"2. 

Entre as instituições mais tradicionais em matéria de arbitragem internacional de commodities, pode-se tomar como exemplo a GAFTA, criada em 1971, a partir da fusão entre a Cattle Food Trade Association e a London Corn Trade Association. As regras de arbitragem no âmbito da GAFTA se encontram dispostas na GAFTA Arbitration Rules nº 125, e, entre as diversas especificidades de tal sistema, algumas podem ser aqui listadas3:

  • A sede da arbitragem deve ser, necessariamente, Londres, Inglaterra;
  • A lei aplicável ao mérito ao contrato e, pois, ao mérito da arbitragem, deverá ser a lei inglesa;
  • Há prazos limite para a instauração da arbitragem, que variam de 21 (vinte e um) dias a 1 (um) ano;
  • Os árbitros precisam ser membros da GAFTA ou empregados de membros da GAFTA;
  • Apesar de não ser proibido, encoraja-se a não utilização de advogados durante o curso da arbitragem, tendo os comerciantes o controle do procedimento4;
  • Possibilidade de interposição de recurso contra a sentença arbitral, a ser examinado por colegiado arbitral firmado no próprio âmbito da GAFTA;
  • Possibilidade de consolidação de procedimentos para julgamento conjunto ("String Arbitration") envolvendo partes diversas, participantes de diversas cadeias de contratos que contenham o mesmo objeto.

Em outras instituições, como as já mencionadas FOSFA, ICA e RSA, certas questões são ainda mais peculiares e sensíveis, como, por exemplo, a possibilidade de julgamento das demandas arbitrais por apenas dois árbitros e a possibilidade do proferimento de sentenças desprovidas de fundamentação5.

Os pontos acima elencados são, sem dúvida, importantes para o bom funcionamento do sistema de resolução de disputas no mercado internacional de commodities agrícolas, que prima pela velocidade, eficiência e qualidade, e o bom funcionamento do comércio. No entanto, é preciso levar em consideração os eventuais riscos da não recepção de julgados estrangeiros, sob a égide de tais instituições, em território brasileiro. A esse respeito, é preciso levar em consideração que "[a]s hipóteses para que seja denegada a homologação de uma sentença arbitral estrangeira podem ser agrupadas em quatro grandes grupos: (i) vícios na celebração da convenção de arbitragem; (ii) vícios procedimentais; (iii) vícios da sentença arbitral; e (iv) questões cognoscíveis ex officio"6.  Adiciona-se, a tais elementos, o da ordem pública.

Seria, em alguma hipótese, contrária à ordem pública (seja nacional, seja a internacional), sentenças arbitrais estrangeiras não motivadas? Ou sentenças que aplicassem o prazo (em tese, prescricional) para exercício das pretensões diverso daqueles adotados no Brasil? Ou sentenças proferidas em processos arbitrais em que as partes litigaram sem a presença de advogados? Em princípio, a resposta é negativa.

Com efeito, para que a ordem pública possa ser considerada uma barreira à entrada de atos estrangeiros no Brasil, seria, na clássica visão de Jacob Dolinger, que tal ato estrangeiro tivesse caráter chocante ou perturbador à nossa ordem jurídica7. De fato, os exemplos acima, não parecem, em princípio, ter características chocantes ou perturbadoras.

Inclusive, no que se refere ao reconhecimento de sentenças estrangeiras desprovidas de motivação, o próprio Superior Tribunal de Justiça ("STJ") já teve a oportunidade de decidir pela sua validade. Nesse sentido, decidiu-se na Sentença Estrangeira Contestada nº 8.267/EX:

"HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (...) Questionamento acerca dos alimentos fixados e da ausência de fundamentação da sentença que desbordam do mero juízo de delibação, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro dos estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. Sentença homologada"8.

A ausência de motivação de sentenças proferidas nas arbitragens de commodities agrícolas, de fato, não parece afigurar como elemento perturbador da ordem pública brasileira9, devendo ser levado em consideração que tal elemento é absolutamente normal em tais disputas em vista de seu caráter eminentemente técnico. Não reconhecer uma sentença arbitral estrangeira pela ausência de motivação equivaleria a tornar letra morta o sistema de arbitragem internacional de commodities, que pode envolver partes brasileiras.

Os demais pontos sensíveis acima elencados, (tempo limite para exercício de determinada pretensão e ausência de advogados) igualmente parece não constituir elemento chocante ou perturbador da ordem pública brasileira, seja do ponto de vista interno ou internacional. A ausência de advogados nas arbitragens internacionais de commodities não é apenas considerada prática normal, mas, inclusive, desencorajada (ao menos em primeira instância). A lei 9.307/96 ("Lei de Arbitragem"), não exige que as partes sejam representadas por advogados em seus litígios10. No que tange à questão do prazo limite, apesar de ser mais controversa11, não parece ser grave a ponto de não reconhecer o prazo ditado pelo regulamento estrangeiro. Com efeito, reconhecer e adotar prazo prescricional menor do que o previsto, é benéfico à estabilidade das relações jurídicas pois faz cessar com maior brevidade o estado de incerteza12. Grave, seria, reconhecer prazo superior ao previsto na lei brasileira, o que seria, em princípio, contrário à ordem pública13, eis a prescrição constitui instituto criado para garantir a estabilidade das relações jurídicas, e é revestido pela natureza de ordem pública14.

Nesse sentido, frisa-se que sentenças oriundas das instituições supramencionadas já foram homologadas pelo STJ e recepcionadas sem ressalvas no ordenamento jurídico nacional. No primeiro caso, de origem de uma arbitragem GAFTA, a corte reconheceu a validade da sentença arbitral proferida, a despeito das reclamações da defesa, de que o contrato, em que continha a cláusula compromissória, não havia sido assinado pelas partes, mas apenas pela corretora:

"HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA PROFERIDA NA INGLATERRA. VALIDADE DO CONTRATO INSTITUIDOR DA CLÁUSULA ARBITRAL. CITAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. VALIDADE. [...]

Trata-se de pedido de homologação de sentença arbitral proferida em 20/8/2018 pelo Tribunal Arbitral do Grain and Trade Association (GAFTA), Londres, Inglaterra [...] Nessa esteira, tendo o GAFTA concluído regularmente o processo arbitral, é forçoso concluir que a análise acerca da validade do contrato de compra e venda e da cláusula compromissória por ele instituída foi realizada de forma positiva, não tendo sido constatada nenhuma irregularidade quanto à assinatura da parte, o que, repita-se, está dentro da competência daquele órgão jurisdicional e, portanto, é tema infenso à apreciação judicial, mormente em sede de processo homologatório, que é vinculado apenas à análise do preenchimento dos requisitos formais previstos em lei. [...]"15. 

Em caso ainda mais recente, o STJ reconheceu sentença arbitral proferida sob a égide da RSA em que a defesa se baseou, dentre outros, na tese de parcialidade dos julgadores por serem membros da RSA, característica, como visto, inerente às arbitragens setoriais no setor de commodities agrícolas. Confira-se:

 "HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 4174 - EX - Trata-se de Pedido de Homologação de Sentença Estrangeira oriunda do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, proferida nos autos do Processo Arbitral RSA/ARB 420, que tramitou perante The Refined Sugar Association, que condenou a Usina Santas Fé S/A a pagar as despesas incorridas pela Sucden com o procedimento arbitral. [...]A tese de parcialidade dos julgadores do tribunal arbitral, em razão de as empresas do grupo da requerente e do escritório que a representou serem membros do RSAL deve ser rejeitada, porque desacompanhada de elementos concretos que demonstrem tal parcialidade. Observa-se que a parte requerida instaurou o procedimento arbitral, sem questionar o painel de árbitros escolhidos. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o Pedido de Homologação da Sentença Estrangeira".16

De um modo geral, apesar das potenciais sensibilidades acima listadas, é preciso que se tenha em mente que a arbitragem internacional de commodities agrícolas está inserida num sistema em que as suas vantagens superam os riscos. As peculiaridades de tal sistema, descritas de forma bem resumida nessas linhas demonstra que tal sistema, ao fim e cal cabo, foi construído para preservar a estabilidade do mercado de commodities agrícolas, gerando previsibilidade aos comerciantes e proteção de seus negócios.

__________

1 GRION, Renato S. ZANELATO, Thiago Del Pozzo. Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras relacionadas ao setor de commodities agrícolas no Brasil. In GALLI, Francisco, Favacho, Frederico e REIS, Marcos Hokumura. Gestão de Conflitos no Agronegócio. Londrina, Thoth, 2021, p. 230.

2 SINGARAJAH, Frederico. NASCIMENTO, Manuela H. A. Londres - O epicentro mundial de resolução de conflits de agronegócios. In GALLI, Francisco, Favacho, Frederico e REIS, Marcos Hokumura. Gestão de Conflitos no Agronegócio. Londrina, Thoth, 2021, p. 34.

3 Para uma referência completa a respeito do assunto ver FAVACHO, Frederico. Aspectos Internacionais do direito do agronegócio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 46-59.

4 BADDAUY, Letícia de Souza. Arbitragem Internacional nos contratos de exportação de commodities entendendo e refletindo sobre a arbitragem setorial da Grain and feed Trade Association - GAFTA. In GALLI, Francisco, Favacho, Frederico e REIS, Marcos Hokumura. Gestão de Conflitos no Agronegócio. Londrina, Thoth, 2021, p. 201.

5 A esse respeito, informam Renato S. Grion e Thiago Del Pozzo Zanelato a regras correspondentes nos regulamentos da RSA e da ICA. Assim, dispõe o art. 20 do Regulamento a RSA: "All arbirations decided under the Short Form Arbitration Procedure shall be decided on documents alone. All Awards shall be made without reasons and shall be published within five working days of the tribunal's final meeting. By adopting this procedure the parties are deemed to have agreed to waive all rights of appeal"; já a Norma 350 do Regulamento da ICA dispõe: "2. Uma Sentença de qualidade não apresentará as razões para a Sentença" (Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras relacionadas ao setor de commodities agrícolas no Brasil. In GALLI, Francisco, Favacho, Frederico e REIS, Marcos Hokumura. Gestão de Conflitos no Agronegócio. Londrina, Thoth, 2021, p. 326).

6 GRION, Renato S. ZANELATO, Thiago Del Pozzo. Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras relacionadas ao setor de commodities agrícolas no Brasil. In GALLI, Francisco, Favacho, Frederico e REIS, Marcos Hokumura. Gestão de Conflitos no Agronegócio. Londrina, Thoth, 2021, p. 234.

7 Jacob Dolinger, a respeito do assunto, afirma que "poderá haver um instituto estrangeiro tão chocante e que com tamanha intensidade represente um escândalo para o foro, que a sua ordem pública não admita sequer reconhecer uma situação já constituída e consumada" (A evolução da ordem pública no direito internacional privado. 1979. Tese (Cátedra) - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, p. 41)

8 SEC nº 8.267/EX, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, j. 20.11.2013. DJe 26.11.2013.

10 Ver, a esse respeito aqui. Acesso em 23 set. 2023.

11 Muito em razão do disposto no art. 192 do Código Civil, que dispõe: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

12 Ver, a esse respeito, NUNES, Thiago Marinho. Arbitragem e Prescrição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 256.

13 Segundo Carpenter, as convenções que têm por finalidade o prolongamento do curso prescricional são inválidas, "porque importam em renúncia antecipada da prescrição" (Da prescrição. 3. ed. Rio de Janeiro: Nacional de Direito, 1958. p. 161). Da mesma forma, entende Câmara Leal: "O que, a nosso ver, não é lícito é alongar o prazo da prescrição por convenção antecipada, isto é, no momento do contrato, antes de nascida a ação e iniciada a prescrição, porque esse alongamento equivaleria a uma renúncia prévia, proibida pela lei" (Da prescrição e da decadência. 2. ed. atual. por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1959. p. 66).

14 Nesse sentido, vale citar lição de Yussef Said Cahali, que, a respeito da natureza jurídica da prescrição extintiva, entende que, "quando se diz que a prescrição é de ordem pública, tem-se em mente significar que foi estabelecida por considerações de ordem social, e não no interesse exclusivo dos indivíduos. Ela, assim, existe independentemente da vontade daqueles a quem possa prejudicar ou favorecer. A lei que cria é rigorosamente obrigatória" (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: RT, 2008. p. 19-20)

15 HDE nº 2.545, Rel. Min. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 29.06.2021, DJe 01.07.2021.

16 HDE 4.174, Rel Min. Ministro Herman Benjamin, j. 27.10.2022, DJe 18.11.2022.