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O tempo de duração da arbitragem e os "gargalos"

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Atualizado em 23 de fevereiro de 2026 11:21

 

Um dos sabidos pontos considerados como vantajosos da arbitragem (enquanto meio alternativo de resolução de controvérsias), é o seu tempo de duração.1 Desde a promulgação da lei 9.307/96 ("Lei de Arbitragem") até os dias atuais, a celeridade continua sendo um ponto de impacto quando se utiliza a arbitragem, notadamente em comparação com o processo estatal, de trâmite lento e sujeito a uma teia de recursos. 

A recente pesquisa "Arbitragem em Números", ou simplesmente "Pesquisa"2, coordenada pela Professora Selma Ferreira Lemes em conjunto com o Canal Arbitragem, apontou, dentre outros pontos vantajosos para a arbitragem nos últimos dois anos3, a prova técnica, ponto que a própria Pesquisa considerou um “gargalo” por, na visão da pesquisa, aumentar substancialmente o tempo de duração da arbitragem. Nesse sentido: 

"O TEMPO MÉDIO DE UM PROCEDIMENTO ARBITRAL COM PERÍCIA REPRESENTA AUMENTO SUBSTANCIAL NA DURAÇÃO MÉDIA DO PROCEDIMENTO

Em 2024, a duração média dos procedimentos arbitrais em que não houve perícia foi de 21 meses, sendo que a Câmara com a duração média mais longa nesta modalidade atingiu a média de 31 meses e a Câmara com média mais curta chegou a 5 meses.

Por sua vez, nos procedimentos arbitrais em que houve perícia em 2024, a duração média foi de 49 meses. Sendo que a duração média mais extensa foi de 71 meses e a menor duração média nas Câmaras pesquisadas foi de 30 meses.

Importante observar que procedimentos arbitrais sem perícia não se referem a procedimentos arbitrais expeditos, cuja duração média foi de 8 meses (7,84 meses).

Na AMCHAM, o tempo médio para procedimentos arbitrais com perícia foi de 30 meses e sem perícia 5 meses. Esta foi a Câmara mais célere nas duas categorias em 2024. Interessante observar que as arbitragens sem perícia na Câmara mais célere de 2024 são 5 vezes mais rápidas do que as arbitragens em que houve perícia."4 

Diante de tais dados, a Pesquisa conclui: 

"7 das Câmaras pesquisadas informaram que houve a produção de 102 provas técnicas cujos laudos foram apresentados em 2024.

Em 15 casos foram realizadas perícias unicamente por meio de perito indicado pelo Tribunal Arbitral. Em 56 casos foram realizadas perícias por meio de perito indicado pelo Tribunal Arbitral e as partes indicaram assistentes técnicos. Conclui-se que em 71 casos houve perícias na modalidade de indicação pelo Tribunal Arbitral.

Em3casos houve a atuação exclusiva de profissional técnico que apresentou parecer ou laudo técnico solicitado pelas partes.

A duração média da prova técnica nos procedimentos em que os laudos periciais foram apresentados em 2024 foi de 10 meses (10,32 meses). A menor duração média foi de 5 meses e a maior foi de 15 meses.

Estas aferições da Pesquisa são importantes para demonstrar onde está o gargalo da prova técnica na arbitragem e permitir identificar opções para otimizar a sua produção e diminuição do tempo de duração do procedimento arbitral. Uma opção que se revela importante para otimizar o tempo da prova técnica na arbitragem seria evitar a sistemática adotada no processo judicial (CPC), com a apresentação de quesitos pelas partes, impugnação de quesitos, nomeação de assistentes técnicos e uma série de procedimentos decorrentes que se alongam em demasia no tempo."5 

A conclusão da Pesquisa é clara: o aumento do tempo de duração da arbitragem se deve à forma pela qual a prova técnica é realizada na arbitragem. Trata-se se ponto sobre o qual não há dúvida do acerto da pesquisa. De fato, a realização da prova técnica por perito nomeado pelo tribunal arbitral tende, naturalmente, a aumentar o tempo de produção da prova. Com o efeito, nesse tipo de modalidade de prova, podem se passar meses até que o perito nomeado seja aceito pelas partes, sem contar os numerosos quesitos que são apresentados6, o tempo para elaboração do termo de referência pericial7, o próprio trâmite da perícia, somados às manifestações das partes e de seus assistentes técnicos que igualmente, compõem, como um todo, o acervo probatório técnico.8 

Não se está aqui a afirmar que tal modalidade de prova seja descabida. A depender da vontade das partes9, ou das peculiaridades do caso, a prova técnica merecerá ser conduzida por perito nomeado pelo tribunal arbitral, devendo as partes suportarem os ônus e os bônus desta decisão. No entanto, é preciso dizer que a mera adoção desse modelo de produção de prova não é o único elemento a para macular o tempo de duração da arbitragem. 

A arbitragem brasileira se acostumou, nos últimos anos, a se desenvolver de forma assemelhada às lides forenses, seja na fase pré-arbitral, seja na fase arbitral. Na primeira, em que ainda não constituído o tribunal arbitral, as partes passaram a se valer de mecanismos para questionar o árbitro indicado pela contraparte ou, em certos casos, a figura do(a) presidente do tribunal arbitral, culminando nas vias da impugnação formal. O intuito é quase sempre o mesmo (ressalvadas as hipóteses em que candidato a árbitro está claramente impedido ou é suspeito): a parte insatisfeita com a pessoa (e não com a revelação apresentada) se utiliza de meios artificiais para criar entraves à confirmação do árbitro, até a apresentação de uma impugnação formal, a ser julgada apor um comitê especial, não importando se o candidato a árbitro se declarou independente e imparcial, tampouco se que tenha feito as revelações que reputou serem necessárias à luz do art. 14, § 1º da Lei de Arbitragem. Considerando-se que, sem esses incidentes, a constituição normal de um tribunal arbitral leva, certamente, mais do que trinta dias10, é evidente que a atuação advocatícia excessivamente belicosa na fase pré-arbitral contribui para a lentidão do processamento da arbitragem. 

Já na fase arbitral, além da destacada modalidade de produção de prova técnica aduzida na Pesquisa, nota-se um incremento de uma prática contenciosa baseada na tradicional prática forense que não se adequa à arbitragem e contribui para a sua lentidão. Tal prática consiste em questionar toda e qualquer decisão emitida durante o curso da arbitragem. Baseado no contencioso estatal, passaram as partes a apresentar sucessivos pedidos de esclarecimentos (instrumento similar aos embargos de declaração previsto no Código de Processo Civil) face a ordens processuais, isto é, decisões interlocutórias na arbitragem, como se estivessem interpondo um recurso de agravo de instrumento, típico das lides estatais. Ainda que não haja previsão legal para tal medida11, os tribunais arbitrais, a bem de se preservar não só a ampla defesa, mas também a própria integridade do processo arbitral, abrem vista à contraparte e, após, decidem o pedido. Não raro, a oposição de pedidos de esclarecimentos contra ordens processuais gera a interrupção do prazo para cumprimento de determinado ato, e, consequentemente, a demora no andamento da arbitragem. 

Por fim, também na fase arbitral, passaram as partes a se valer do pedido de esclarecimentos para além das permissões contidas no art. 30 da Lei de Arbitragem, como se verdadeiros recursos de apelação fossem, fora, portanto, da previsão legal.12 E, em certos casos, a parte, não satisfeita com a decisão que julga o primeiro pedido de esclarecimentos, opõe sucessivos pedidos de esclarecimentos, postergando-se assim, a finalização da arbitragem. Trata-se de prática que não se coaduna com a arbitragem, inserida num microssistema próprio, de início, meio e fim.13 

O uso constante de pedidos de esclarecimentos, às vezes fora das hipóteses prevista em lei gerou até mesmo uma mudança no regulamento de arbitragem de uma das mais importantes instituições brasileiras, o CAM-CCBC. Desde 2022, a parte que pretender opor pedido de esclarecimentos deverá recolher verba correspondente a honorários complementares devidos aos membros do tribunal arbitral, ressalvada a devolução dos valores à parte, em caso de integral deferimento do respectivo pedido.14 Ainda que tal mudança tenha ocorrido, a prática do uso desarrazoado do pedido de esclarecimentos contra a sentença arbitral em hipóteses fora da Lei de Arbitragem contribui para a postergação de uma solução final e rápida a qual as partes desejaram quando escolheram a arbitragem como meio de solução de suas controvérsias. 

O objetivo dessas linhas não é apenas subscrever as coerentes conclusões alcançadas pela Pesquisa, notadamente a de que a prova técnica constitui um fator que impacta no tempo de duração da arbitragem, mas adicionar três elementos que igualmente contribuem para que uma arbitragem tenha uma duração superior a quatro anos: (i) desmedido número de pedidos de esclarecimentos aos candidatos à arbitro e a oferta de impugnações frívolas; (ii) o uso do pedido de esclarecimentos previsto no art. 30 da Lei de Arbitragem para rever ordens processuais, fazendo as vezes de recurso de agravo e (iii) a apresentação de pedidos de esclarecimentos contra sentenças arbitrais em hipóteses fora do quanto previsto no art. 30 da Lei de Arbitragem, com o nítido intuito de rever o mérito das respectivas decisões. 

Espera-se que a comunidade arbitral e seus players, reflitam sobre tais pontos no sentido de compreender e aprimorar as práticas adotas na arbitragem brasileira, visando manter o que a arbitragem, em sentido diametralmente oposto ao Poder Judiciário, oferece de melhor: celeridade, eficiência e segurança.

__________

1 Sobre o tema, ver MORAES, Renato Duarte Franco de. O tempo de tramitação dos procedimentos arbitral e judicial. Fonte: Renato Moraes: Tempo de tramitação dos processos arbitral e judicial. Acesso em 18 fev. 2026.

2 Pesquisa divulgada em: Canal Arbitragem. Acesso em 18 fev. 2026.

3 Para um comentário a respeito da pesquisa ver o relatório produzido por Victoria Sbruzzi Messmar: https://www.linkedin.com/pulse/arbitragem-em-n%C3%BAmeros-2025-o-amadurecimento-institucional-eqoxf. Acesso em 18 fev. 2026.

4 Pesquisa divulgada em: Canal Arbitragem. Acesso em 18 fev. 2026.

5 Pesquisa divulgada em: Canal Arbitragem. Acesso em 18 fev. 2026.

6 O uso de quesitos é certamente um dos fatores que contribuem para a longa duração da perícia. Tal prática tem sido, aos poucos, substituída por tópicos periciais, seguindo a linha da arbitragem internacional e contribuindo para uma maior eficiência da arbitragem. Para um comentário a respeito ver NUNES, Thiago Marinho. Arbitragem e perícia técnica: tópicos ou quesitos periciais? Fonte: Arbitragem e perícia técnica: Tópicos ou quesitos periciais? - Migalhas. Acesso em 18 fev. 2026.

7 O termo de referência pericial é um documento de vital importância para a segurança do processo arbitral. Para um comentário a respeito ver NUNES, Thiago Marinho. O termo de referência da perícia na arbitragem. Fonte: O termo de referência da perícia na arbitragem - Migalhas. Acesso em 18 fev. 2026.

8 Sobre o assunto ver: NUNES, Thiago Marinho. Reflexões sobre a prova técnica na arbitragem. In: A Evolução do Direito no Século XXI. Seus princípios, valores – ESG, Liberdade, Regulação, Igualdade e Segurança Jurídica: Homenagem ao Professor Arnoldo Wald. São Paulo: Editora IASP, Vol. l, 2022, p. 831.

9 Caso as partes optem, em comum acordo, pela produção de prova técnica por meio de perito do tribunal arbitral, tal acordo deverá ser aceito, à luz do que dispõe o art. 21 da Lei de Arbitragem.

10 Pedro A. Batista Martins, ao fazer um paralelo entre o período de instituição da arbitragem e o prazo ded trinta dias que uma parte deve valer para ingressar com o requerimento de instauração da arbitragem após a obtenção de uma medida cautelar, aduz: “Não se exige que a arbitragem esteja instituída, mas, unicamente, que seja apresentado o pedido de instituição da arbitragem. Caso contrário, estar-se-ia impondo à parte interessada o cumprimento de uma obrigação que foge ao seu controle e, quiçá, impossível de ser obtida. Afinal, sabe-se que os trâmites prévios à instituição da arbitragem demandam certo tempo e que, usualmente, extrapola os 30 dias regulamentares para manutenção da eficácia da medida liminar”. (As três fases da arbitragem. Revista do Advogado, São Paulo: AASP, ano XXVI, nº 87, p. 87-88, 2006).

11 Nos termos do art. 30 da Lei de Arbitragem: “No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

12 “Existe uma tendência de inconformismo das pessoas com as próprias derrotas e de busca pela sua reversão. Entretanto, não há lugar para esse tipo de sentimento diante da sentença arbitral desfavorável, na medida em que o processo arbitral ordinariamente se desenvolve em instância única. Inexiste aqui um recurso para a ampla revisão da sentença por outro órgão julgador, por meio do qual a parte possa manifestar todo e qualquer descontentamento com a decisão. E os embargos de declaração não são veículo adequado para a manifestação de toda e qualquer insurgência. A essência da arbitragem deve ser respeitada.”. (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Embargos de Declaração e Arbitragem, Revista de Arbitragem e Mediação, a. 9, v. 34, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 201-202).

13 Ver, a esse respeito: NUNES, Thiago Marinho. Temas de Arbitragem e Outros Métodos Adequados de Solução de Conflitos. Ribeirão Preto: Ed. Migalhas, 2025, p. 339.