Dever de revelação do árbitro e interesse econômico na visão do STJ
terça-feira, 28 de abril de 2026
Atualizado em 27 de abril de 2026 11:03
Num momento em que a lei 9.307/96 (“lei de arbitragem”) está prestes a completar trinta anos de vigência no Brasil, retorna aos holofotes o tão discutido tema do dever de revelação do árbitro.
Considerado peça-chave1 para a manutenção da higidez da arbitragem2, o dever de revelação do árbitro, previsto no art. 14, § 1º da lei de arbitragem, foi objeto de inúmeros julgados nos tribunais brasileiros, tendo a referência maior sobre tal tema sido exposto no julgamento do REsp 2.101.901/SP em que o STJ, de forma minuciosa, deixou claro que a mera não revelação de determinado fato é incapaz de inquinar de nulidade a sentença arbitral, devendo haver prova suficiente do impacto do fato não revelado. Nesse sentido, assim frisou a relatora, ministra Nancy Andrighi:
“No presente julgamento, objetiva-se definir se, na ação anulatória de sentença arbitral, cabe ao Poder Judiciário analisar o cumprimento do dever de revelação de forma objetiva, isto é, anular a sentença arbitral se comprovada a violação ao dever de revelação, ou de maneira subjetiva, exercendo uma verificação casuística sobre o que não foi revelado, a fim de decidir se a omissão feriu a independência e a imparcialidade do árbitro para, somente então, declarar a nulidade da sentença.”
(...)
“não basta que o fato não revelado abale a confiança da parte, é preciso que ele demonstre a quebra de independência e imparcialidade do julgamento feito pelo árbitro. Para tanto, são necessárias provas contundentes, não bastando alegações subjetivas desprovidas de relevância no que tange aos seus impactos.”3
Passados dois anos da decisão acima citada, o STJ foi novamente instado a pronunciar se eventual quebra do dever de revelação dos árbitros macularia a sentença arbitral de nulidade. No caso em si, o árbitro-presidente deixou de revelar, em momento contemporâneo ao processamento da arbitragem, que fora contratado para emissão de pareceres jurídicos por partes representadas pela mesma sociedade de advogados atuante por um dos polos na arbitragem e, ainda, que um dos principais sócios desta sociedade teria contratado os serviços do escritório de advocacia do árbitro-presidente para determinada causa. A conclusão alcançada pelo STJ foi pelo caráter substancial do fato não revelado, o que quebraria não apenas a relação de confiança inerente ao exercício atribuído aos árbitros, mas também vulneraria a sua independência e imparcialidade. Parte da ementa do referido acórdão é abaixo transcrita:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. DEVER DE REVELAÇÃO. DÚVIDA JUSTIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SIGILOSOS ADMITIDA NA ORIGEM POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. INDICAÇÃO REITERADA DELE COMO PARECERISTA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS QUE REPRESENTAVA UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS NA ARBITRAGEM. FATOS OCORRIDOS NO CURSO DOPROCEDIMENTO ARBITRAL. SITUAÇÃO QUE, PARA O TRIBUNAL ESTADUAL, CONFIGUROU PARCERIA COMERCIAL ENTRE O ÁRBITRO E O ADVOGADO. OFENSA AO DEVER DE REVELAÇÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(...)
3. Nos termos do § 1º da Lei de Arbitragem, art. 14, a pessoa indicada para atuar como árbitro deve revelar qualquer circunstância que possa suscitar dúvida razoável a respeito de sua imparcialidade e autonomia.
4. A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar dúvida quanto a imparcialidade do seu julgamento não autoriza, por si só, a anulação da sentença arbitral.
5. Para ensejar nulidade, o fato não revelado deve ser suficiente não apenas para extinguir a confiança da parte, como também para abalar a independência e a imparcialidade do julgamento.
6. No caso dos autos, a reiterada indicação do árbitro pelo escritório de advogados que representava uma das partes para elaborar pareceres jurídicos em outras lides, até mesmo no curso do procedimento arbitral, e, bem assim, sua contratação como advogado pessoal por um dos sócios daquele escritório, fez nascer uma relação econômica entre este árbitro e os representantes da parte com aptidão objetiva para pôr em dúvida sua isenção e imparcialidade”.4
O acórdão ora comentado, aplicou uma abordagem casuística, levando em consideração o princípio estabelecido no acórdão proferido no âmbito do REsp 2.101.901/SP, isto é, a existência de provas contundentes do fato não revelado pelo árbitro-presidente para anular a sentença arbitral. E tal fato não revelado diz respeito a assunto muito comentado na doutrina, inclusive a estrangeira: uma situação que se caracterizaria como dependência econômica.
Tal elemento não tem relação direta com a imparcialidade da pessoa que exerce a função de julgadora. Enquanto a imparcialidade tem a ver com componente de caráter muito mais subjetivo, que influi no estado de espírito do julgador5-6, a independência só possui um componente, e de ordem objetiva, no qual indica a ausência de relações (especialmente de cunho financeiro) inaceitáveis entre o árbitro e uma parte ou mesmo seu patrono.7
A existência de prova contundente sobre a existência de uma situação de dependência econômica se deu na medida em que, segundo o precedente ora comentado: “o árbitro presidente era habitual e reiteradamente indicado pelo escritório de advogados que representava a COOPERATIVA ou por advogados específicos daquela coletividade para elaborar pareceres jurídicos em outras lides, inclusive já no curso do procedimento arbitral. Além disso, ele também foi contratado como advogado pessoal por um dos principais sócios daquele escritório. Tudo isso fez nascer uma relação financeira entre o julgador e os representantes da COOPERATIVA com aptidão objetiva para por em dúvida sua isenção de julgamento”.8
Da mesma forma, em outra passagem do acórdão, em voto convergente da ministra Nancy Andrighi, restou consignado: “Foram três contratações no período de três anos, em relacionamento profissional que aparenta parceria entre o Árbitro Presidente e a Sociedade (...) Os valores recebidos pelo Árbitro Presidente do cliente da Sociedade foram descritos pela sentença como “expressivos” (e-STJ fl. 2935) e, inclusive, discrepantes em relação àqueles cobrados pelos demais pareceristas que atuaram no mesmo litígio (...) Portanto, evidencia-se que, ao logo da arbitragem, houve interesse econômico do Árbitro Presidente em sua relação com os advogados que representavam uma das partes.”9-10.
Conforme já explorado em outros estudos11, defende-se que a mera ausência na revelação de determinado fato não constitui motivo capaz de inquinar de nulidade uma sentença arbitral e derrubar todo um processo, trabalhado de forma técnica e séria. O mercado arbitral, como se sabe, é restrito, composto por players que exercem funções das mais distintas, como advocacia, consultoria jurídica, magistério, dentre outras, e, de uma forma ou de outra estão inseridos nessa comunidade12, pela sua expertise, aliada à confiança dos litigantes e seus advogados. Tal situação, como cunhada pela doutrina, pode gerar o que se rotula de “porta giratória”13, o que é não apenas normal14, mas também benéfico para a sustentabilidade desse dito mercado arbitral, e, adiciona-se, irrelevante para aferir eventual falta de imparcialidade do árbitro.
O ponto de maior sensibilidade no mercado arbitral composto por um número reduzido de players é a necessidade de se revelar, imediata e continuamente no âmbito de um processo arbitral, todo e qualquer fato que, seja aos olhos da parte, seja na concepção de um terceiro razoável, capaz de gerar dúvidas razoáveis acerca da imparcialidade e independência o árbitro. E, nesse sentido, fatos que possam envolver questões financeiras de vulto entre árbitro, as partes e/ou seus advogados, devem ser revelados.
A relação econômica entre o árbitro e as partes e seus representantes é inclusive objeto de regramento específico nas Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesse em Arbitragem Internacional, que prevê, na lista vermelha de situações irrenunciáveis, a hipótese do árbitro que presta assessoria a parte e o árbitro ou sociedade de advogados de que faz parte, auferem “significativo rendimento financeiro”15.
Não se está aqui a desmerecer a atuação de profissional de caráter ilibado na condição de árbitro, ainda que preste outros serviços às mesmas partes e/ou mesmos advogados. Trata-se, como dito, questão normal e benéfica para a sustentabilidade do mercado arbitral, mas que só sobrevive, com alto grau de transparência, caracterizado pelo estrito cumprimento do dever de revelação, eliminando incertezas sobre a independência e imparcialidade do árbitro, o grande pilar de sustentação da arbitragem, como já citava abalizada doutrina.16
Tais pontos levam a concluir pelo aceno da jurisprudência do STJ à aferição concreta do fato não revelado em determinada arbitragem, e suas consequências, afastando-se a equivocada tese de que qualquer tipo de informação não revelada possa dar azo à anulação da sentença arbitral, na forma do entendimento posto no julgamento do REsp 2.101.901/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
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1 A esse respeito, afirma Anastasia Christina Kalantzi: “Maintaining the impartiality and independence of arbitrators is pivotal to preserving the reputation of arbitration as an alternative dispute resolution (ADR) mechanism” (Conflicts of Interest in International Commercial Arbitration. The Issue of Repeat Appointments of Arbitrators in Erasmus Law Review, Vol. 15 (1), p. 45-55, November, 2022).
2 Sobre o tema ver, por todos, MARQUES, Ricardo Dalmaso. O dever de revelação do árbitro. São Paulo: Almedina, 2018.
3 STJ – Terceira Turma, REsp nº 2.101.901/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2024.
4 STJ – Terceira Turma, REsp nº 2.215.990/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.03.2026.
5 Segundo Ricardo de Carvalho Aprigliano, imparcialidade diz respeito à “inexistência de fatores que possam influenciar a convicção do árbitro em relação às partes e à disputa, a inexistência de predisposição (subjetiva) em relação ao argumento ou à pessoa de uma das partes”, ao passo que independência qualifica a “inexistência de um vínculo de subordinação ou de relações pessoais, sociais, negociais ou financeiramente objetivas”.(APRIGLIANO, Ricardo. Fundamentos processuais da arbitragem. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2023, p. 206-207).
6 A esse respeito, a posição da doutrina estrangeira: “On the other hand, impartiality has both a subjective and an objective component: whether the arbitrator is currently predisposed to be biased (subjective compo nent), or could potentially be predisposed as a result of their relationships with a party (family, financial, professional, work, personal, etc.)”. (LÓPEZ, Carlos A. Matheus. A New Conceptual And Applicable Proposal on the Independence and Impartiality of the Arbitrator. Journal of International Arbitration 41, no. 4 (2024): 521–530. 2024 Kluwer Law International BV, The Netherlands).
7 A esse respeito, a posição da doutrina estrangeira: “I postulate that independence has only one objective component: it indicates the absence of unacceptable relationships between the arbitrator and a party, or a subject linked to it (family, financial, professional, work, personal, etc”. (LÓPEZ, Carlos A. Matheus. A New Conceptual And Applicable Proposal on the Independence and Impartiality of the Arbitrator. Journal of International Arbitration 41, no. 4 (2024): 521–530. 2024 Kluwer Law International BV, The Netherlands).
8 STJ – Terceira Turma, REsp nº 2.215.990/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.03.2026.
9 STJ – Terceira Turma, REsp nº 2.215.990/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.03.2026, voto convergente da Min. Nancy Andrighi.
10 Tal conclusão já foi, inclusive, adotada na seara internacional, conforme o entendimento de Anastasia Christina Kalantzi: “In any case, following a more qualitative perspective seems more realistic and less dogmatic, while also appearing more pro-arbitration oriented since it minimis es the challenges that emerge out of the plain numeric approach. It zooms into the particularities of the case and replaces typical considerations with pragmatic ones. For instance, it has been proposed to look at the proportion of the arbitrator’s income as a determinative factor, meaning that if the income from the repeat ap pointments constitutes a significant proportion of the arbitrator’s total income, it could be an indication of partiality.” (Conflicts of Interest in International Commercial Arbitration. The Issue of Repeat Appointments of Arbitrators in Erasmus Law Review, Vol. 15 (1), p. 45-55, November, 2022).
11 Ver, nesse sentido: NUNES, Thiago Marinho e DABUS, Rodrigo. O STJ e o dever de revelação: a importância da distinção de gato não revelado e parcialidade do árbitro. Fonte: A distinção de fato não revelado e parcialidade do árbitro - Migalhas. Acesso em 24 abr. 2026.
12 Nesse sentido, afirma Carlos Eduardo Stefen Elias: “Em grande medida, portanto, conhecer o ambiente institucional da arbitragem pressupõe a tomada de consciência de que ela é praticada por profissionais que atuam em um mercado e que cultivam e mantêm relações entre si, com seus clientes e com terceiros, com o objetivo de, nesse mercado, prosperar”. (Imparcialidade dos Árbitros. São Paulo: Almedina, 2021, p. 97).
13 A esse respeito, ver NUNES, Thiago Marinho. A tese da “porta giratória” e sua irrelevância para aferição da imparcialidade dos árbitros. Fonte: A tese da "porta giratória" e sua irrelevância - Migalhas. Acesso em 24 abr. 2026.
14 A normalidade dessa situação pode ser inferida do próprio acórdão objeto dessas linhas, em especial no voto convergente de lavra da Ministra Nancy Andrighi: “Embora as contratações não tenham sido diretamente realizadas pela Sociedade, mas por outro de seus clientes, é comum que os pareceristas sejam indicados pelos advogados, que conhecem a atuação dos profissionais e seus trabalhos acadêmicos, facilitando a apresentação do litígio e a comunicação sobre as questões jurídicas envolvidas” (STJ – Terceira Turma, REsp nº 2.215.990/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.03.2026, voto convergente da Min. Nancy Andrighi).
15 Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesse em Arbitragem Internacional, 2024. Disponível aqui. Acesso em 25 abr.2026.
16 Segundo Antonio Crivellaro: “In international arbitration, the arbitrator's respect of the duty to be and remain independent and impartial of the parties is a fundamental requirement, probably the most essential pillar which sustains the overall system. The principle applies to arbitrators nominated by appointing authorities as well as to party-nominated arbitrators” (Antonio Crivellaro, 'The Arbitrator's Failure to Disclose Conflicts of Interest: Is It Per Se a Ground for Annulling the Award?', in Miguel Ángel Fernández-Ballesteros and David Arias Lozano (eds), Liber Amicorum Bernardo Cremades, (Wolters Kluwer España; La Ley 2010) pp. 309 – 326).

