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Da inaplicabilidade da teoria da actio nata na contagem do prazo da ação anulatória de sentença arbitral

terça-feira, 28 de julho de 2026

Atualizado em 27 de julho de 2026 12:08

Tema de grande relevância na arbitragem diz respeito à estabilidade da sentença arbitral. Considerada, por lei, como final e não sujeita a recurso, a sentença arbitral quando proferida, cria um estado de sujeição às partes litigantes. De modo a preservar o aspecto temporal, condizente com as características do sistema arbitral, o legislador estabeleceu prazo de natureza peremptória de noventa dias para o ajuizamento de ação anulatória de sentença arbitral, prevista no art. 33, caput, da lei 9.307/96 (“lei de Arbitragem”)1.

No final de 2025, noticiou-se o julgamento de ação anulatória de sentença arbitral na qual, o juízo da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo - SP admitiu que uma ação anulatória anteriormente proposta poderia ser aditada, em caráter excepcional, para que a parte apresentasse novos argumentos a respeito do pleito anulatório, não expostos na ação anterior. Em outras palavras, o referido juízo exarou o seguinte entendimento: o termo inicial do prazo decadencial para anular sentença arbitral poderia ser prorrogado, caso surgisse fato posterior que gerasse “actio nata” que se aplicaria às demandas, de caráter constitutivo, que são as anulatórias de sentença arbitral.2

Contra a referida sentença a parte sucumbente interpôs recurso de apelação por meio do qual, suscitou, inter alia, a impossibilidade da mudança da actio nata para esse tipo de demanda, notadamente, em razão do prazo de natureza decadencial de noventa dias ao qual as partes se sujeitam para tentar desconstituir a sentença arbitral. Distribuído o recurso à 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, o apelo restou integralmente provido. Eis a ementa do julgado:

“Processual. Arbitragem. Societário. Demandas anulatórias de sentença arbitral julgadas conjuntamente. Sentença que reconheceu nulidade por alegada violação do dever de revelação por árbitros, reputando prejudicadas as demais causas de pedir. Inconformismo das rés. Decadência. Cabimento. Prazo nonagesimal do art. 33, §1º, da lei 9.307/1996, cujo termo inicial corresponde ao recebimento da decisão sobre pedido de esclarecimentos. Inadmissibilidade de deslocamento do termo inicial com fundamento na teoria da actio nata. Incompatibilidade com a disciplina legal da decadência. Inaplicabilidade, por analogia, do art. 975, §§2º e 3º, do CPC, próprio da ação rescisória. Inexistência, de qualquer modo, de demonstração de impossibilidade objetiva de conhecimento do fato alegado. Informação disponível publicamente, inclusive em sítio eletrônico do tribunal arbitral e em processo judicial público, desde momento muito anterior ao ajuizamento da ação. Configuração de inércia da autora. Decadência consumada. Extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sentença reformada. Apelo das rés provido”.3

A decisão acima revela-se acertada. O seu principal ponto se concentra na técnica jurídica correta para se aferir como se relaciona a teoria da actio nata com a demanda ajuizada.

A teoria da actio nata está relacionada ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição, conforme posto no art. 189 do CC: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. É, portanto, a partir da violação ao direito, isto é, do sofrimento da lesão ou do momento em que o direito subjetivo vem a ser negado pelo descumprimento do dever jurídico a que ele corresponde,4 que o prazo prescricional passa a correr.

O caso objeto do acórdão ora citado refere-se a uma demanda anulatória de sentença arbitral. Este tipo de ação não tem como pano de fundo uma pretensão de caráter condenatório, no sentido material, que sujeitar-se-ia à prescrição, mas a constituição ou desconstituição de uma relação jurídica. E é, exatamente em razão dessa característica constitutiva e/ou desconstitutiva, que o prazo para que uma parte pretenda anular considera-se de natureza decadencial.5

Não há dúvidas de que o instituto da decadência, apesar de se considerar intimamente ligado à prescrição, com ela não se confunde. A decadência tem por objeto o exercício de direito potestativo. Trata-se de causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. Para Agnelo Amorim Filho, “o prazo previsto expressamente em lei, para exercício das pretensões que se ajuízam mediante ação constitutiva, positiva ou negativa, é de decadência, pois a pretensão constitutiva se caracteriza como direito potestativo”.6 É dizer: o decurso do prazo opera-se independentemente de qualquer violação a direito, bastando o escoamento do lapso temporal fixado em lei para que se consolide determinada situação jurídica.

A prescrição, ao revés, só surge quando nascida a pretensão de direito material, como ensina Judith Martins-Costa: “Para o tema da prescrição, relevante é a pretensão de direito material e, para o conceito de direito material, importa a exigibilidade. O objeto da pretensão é, pois, o que se pode exigir podendo-se perfeitamente bem sintetizar a questão na fórmula: pretensão = possibilidade de exigir. A noção do ‘não poder exigir (ainda)’, por razões de fato ou de direito, é de fundamental importância para compreender a regência que o vigente CC deu ao tema da prescrição, infletindo na definição do marco inicial de sua fluência”.7

O acórdão em questão, ao rejeitar a aplicação da teoria da actio nata para demandas de natureza (des)constitutiva, frisa com clareza:

“O que está em jogo, de toda forma, quando se pensa na noção de pretensão, é a adoção de providências voltadas à recomposição do próprio direito violado.

Diverso é o que se passa no tocante à definição legal de prazos limite para o exercício de direitos potestativos, voltados à constituição ou desconstituição de uma situação jurídica, como é próprio dos prazos decadenciais.

Não há, aí, uma pretensão dirigida contra outro sujeito, voltada a exigir uma conduta por parte desse, senão um prazo para o próprio exercício de um direito pelo titular, balizado por critérios objetivos. No plano da desconstituição de negócios jurídicos, de ordinário o termo inicial para tanto coincide com a formação do próprio ato jurídico a ser atacado, não vindo ao caso, aí, o fator ciência ou ignorância, em termos equiparáveis ao que se dá com a violação a direitos subjetivos.

Não se discute que o interessado pode eventualmente ignorar uma possível causa de questionamento do ato jurídico, mas essa causa não se confunde com o próprio exercício do direito à desconstituição, quando muito servindo de fundamento para tanto. E, a respeito, o conhecimento ou não do vício, pelo interessado, não interfere, em absoluto, na fluência do prazo decadencial, que se conta em termos objetivos a partir da formação do ato.”8

Tal lição é de vital importância para que bem se compreenda a natureza do prazo o qual se sujeita a demanda anulatória prevista no art. 33, § 1º da lei de Arbitragem. Trata-se, como é sabido, de prazo de natureza decadencial, o qual não se suspende, não se interrompe, não se prorroga9,10 e, como bem apontado pelo acórdão, “se conta em termos objetivos a partir da formação do ato”. Como dito pela doutrina: “Ecoado esse prazo decadencial fixado em lei, consolida-se como está a relação jurídica, não sendo mais possível pleitear-se sua constituição ou desconstituição.”11

Pouco importa a descoberta de determinado fato o qual, segundo o entendimento da parte interessada, teria o condão de protrair o prazo decadencial para anular a sentença arbitral. No caso em si, o fato descoberto não era novo12, como bem atestou o acórdão e jamais representaria hipótese de prova nova, que consta do art. 975, § 2º do CPC. Como destacado pelo acórdão, o fato tido como novo pela parte e pelo juízo de primeiro grau já estava disponível publicamente desde momento anterior ao ajuizamento da ação, o que nada mais revela do que a inércia da parte interessada em buscar a informação em tempo hábil para manejar a ação desconstitutiva. Admitir-se o contrário deformaria a natureza do prazo decadencial, o qual, como visto, não pode ser prorrogado.

O julgado ora comentado segue essa mesma linha ao comparar a situação com as hipóteses que dão azo à ação rescisória, que poderiam conter eventuais vícios nulificantes no julgado rescindendo, como por exemplo, prevaricação, concussão e/ou corrupção. Mesmo nesses casos, permanece hígido o prazo decadencial de dois anos para tentativa de obtenção da rescisão do julgado, na forma do art. 975, caput, do CPC13, cujas hipóteses de prorrogação repita-se, sequer se aplicam ao caso objeto do acórdão citado.

Acredita-se que o acórdão de lavra da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP ponha fim ao assunto, evitando-se demandas anulatórias artificiais, isto é, as que pretendam reverter o mérito da sentença arbitral, o que é proibido por lei.

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1. A esse respeito ver: NUNES, Thiago Marinho. O prazo fatal para impugnação da sentença arbitral. Temas de Arbitragem e outros Métodos Adequados de Solução de Conflitos - Vol I. São Paulo: Ed. Migalhas, 2025, p. 225.

2. Ver a esse respeito: NUNES, Thiago Marinho. Improrrogabilidade do prazo decadencial para anular sentença arbitral. Fonte: Improrrogabilidade do prazo decadencial para anular sentença arbitral - Migalhas. Acesso em 21 jul. 2026.

3. TJSP, Apelação Cível nº 1146362-42.2023.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Fabio Tabosa, j. 23.06.2026.

4. Nesse sentido, Santiago Dantas, em suas aulas ministradas na antiga Faculdade Nacional de Direito, enunciou, com clareza, o conceito de lesão jurídica: “Que é a lesão de direito? A lesão de direito é aquele momento em que o direito subjetivo vem a ser negado pelo não cumprimento do dever jurídico que a ele corresponde. Sabe-se que da lesão do direito nascem dois efeitos: em primeiro lugar, um novo dever jurídico, que é a responsabilidade, o dever de ressarcir o dano, e, em segundo, a ação, o direito de invocar a tutela do Estado para corrigir a lesão do direito. A prescrição deve se conceituar em íntima ligação com a lesão do direito. Não surge o problema da prescrição, enquanto não há uma lesão do direito” (Prescrição e decadência. Programa de direito civil. Aulas proferidas na Faculdade Nacional de Direito (1942-1945). Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1977, p. 395 e ss.).

5. A esse respeito, vide a opinião de Rafael Marinângelo: “A ação constitutiva (positiva ou negativa) cabe quando se objetiva a criação, modificação ou extinção de um estado jurídico anterior, correspondendo, portanto, à categoria dos direitos potestativos. Constituem ações, portanto, que versam sobre direitos desprovidos de pretensão, visto não corresponderem a prestações inadimplidas pelo réu, ensejando, por conseguinte o fenômeno da decadência caso não exercidas no prazo.” (Aspectos Relevantes da Prescrição e Decadência e o Novo Código Civil in Temas Relevantes do Direito Civil Contemporâneo. Reflexões sobre os cinco anos do Código Civil. Estudos em homenagem ao Professor Renan Lotufo.  (Coord. Giovanni Ettore Nanni). São Paulo: Atlas, 2008, p. 276-277).

6. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 300, p. 7, 1960.

7. MARTINS-COSTA, Judith. Notas sobre o Dies a Quo do Prazo Prescricional in Prescrição e Decadência. Estudos em Homenagem ao Professor Agnelo Amorim Filho (Coord. Daniel Gomes de Miranda, Leonardo Carneiro da Cunha e Roberto Paulino de Albuquerque Júnior). Salvador: JusPodivm, 2013, p. 295.

8. TJSP, Apelação Cível nº 1146362-42.2023.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Fabio Tabosa, j. 23.06.2026.

9. Essa sempre foi a posição da doutrina clássica: “Ao lado da prescrição extintiva, temos um instituto que com ela guarda poderosa afinidade: é a decadência. A decadência e a prescrição extintiva não estão claramente separadas na sistemática das nossas leis, mas são dois institutos completamente diversos. Enquanto que a prescrição geralmente consiste no decurso de um prazo, que se interrompe, que se suspende, que pode, por conseguinte, recomeçar a contar muitas vezes, e que as partes interessadas precisam alegar para que o juiz dela tome conhecimento, as decadências são aquelas que, na linguagem forense, costumamos chamar prazos fatais. Nada os interrompe, nada os suspender e quando decorrem, o juiz pronuncia a decadência de ofício, sem ser necessário que ninguém a alegue (...)”. (DANTAS, Santiago. Prescrição e decadência. Programa de direito civil. Aulas proferidas na Faculdade Nacional de Direito. (1942-1945). Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1977, p. 341-342).

10. Igualmente, a posição da doutrina moderna: “Por ser [a decadência] um instituto cuja característica é ser contínuo e peremptório e por dizer respeito a um prazo de direito material e não processual, as causas previstas para interrupção e suspensão do curso não lhe são aplicáveis. O sistema é tão rígido que ainda contra os incapazes não é admissível a interrupção ou suspensão da decadência, que se operará peremptoriamente” (NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. A decadência no direito civil brasileiro: revisitando os critérios de distinção da prescrição in A juízo do Tempo: estudos atuais sobre prescrição (Coord. Maria Celina Bodin de Moraes, Gisela Sampaio da Cruz Guedes e Eduardo Nunes de Souza). Rio de Janeiro: Editora Processo, 2019, p. 564).

11. Nesse sentido ver RODOVALHO, Thiago. Prescrição e Actio Nata em Matéria de Responsabilidade Civil Extracontratual: uma Necessária Releitura no Brasil in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 132 (Maio/Junho/2026). São Paulo, Lex Magister, p. 51.

12. Como bem frisado na ementa do acórdão: “Inexistência, de qualquer modo, de demonstração de impossibilidade objetiva de conhecimento do fato alegado. Informação disponível publicamente, inclusive em sítio eletrônico do tribunal arbitral e em processo judicial público, desde momento muito anterior ao ajuizamento da ação. Configuração de inércia da autora. Decadência consumada.” (TJSP, Apelação Cível nº 1146362-42.2023.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Fabio Tabosa, j. 23.06.2026).

13. A esse respeito: NUNES, Thiago Marinho. Comentários aos arts. 966 a 975 do CPC in Código de processo civil anotado. José Rogério Cruz e Tucci et al. (coords). São Paulo: Associação dos Advogados de São Paulo; OAB Paraná, 2019, p. 1.594.