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Insolvência empresarial, compensação e arbitrabilidade

terça-feira, 27 de outubro de 2026

Atualizado em 26 de outubro de 2026 09:40

Um dos mais importantes recortes feitos pela legislação arbitral brasileira ("lei 9.307/1996" ou simplesmente "lei de arbitragem") diz respeito ao que realmente pode ser objeto de resolução pela via do processo arbitral. Esse recorte é feito justamente no art. 1º da lei de arbitragem, que dispõe: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis."

A disposição supracitada encampa o que a doutrina cunhou de "arbitrabilidade". Seja do ponto de vista subjetivo, quando se refere às "pessoas capazes de contratar", seja do ponto de vista objetivo, quando se refere aos "litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Essa última parte, mais complexa, é assim conceituada por Carlos Alberto Carmona: 

"Diz-se que um direito é disponível quando ele pode ser ou não exercido livremente pelo seu titular, sem que haja norma cogente impondo o cumprimento do preceito, sob pena de nulidade ou anulabilidade do ato praticado com a sua infringência. Assim, são disponíveis (do latim disponere, dispor, pôr em vários lugares, regular) aqueles bens que podem ser livremente alienados ou negociados, por encontrarem-se desembaraçados, tendo o alienante plena capacidade jurídica para tanto."1 

Historicamente, os desafios enfrentados pela arbitrabilidade no direito brasileiro diziam respeito às controvérsias travadas entre a administração pública direta e indireta e entes privados. As dúvidas a respeito da arbitrabilidade nesse campo foram sepultadas quando da promulgação da lei 13.129/15, que acresceu o parágrafo 1º ao citado art. 1º da lei de arbitragem, dispondo que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 

No entanto, conquanto os maiores desafios da arbitrabilidade objetiva no Direito brasileiro parecessem superados, em alguns campos do direito, há certo grau de rigor ou mesmo de conservadorismo no tratamento da arbitrabilidade. Isso ocorre, por exemplo, no campo da insolvência empresarial, especialmente quando o foco do processo, ao invés de ser o devedor, passa a ser o credor ou os credores de determinada empresa em dificuldade. Esse ponto se revelou presente em perigoso precedente oriundo do STJ, em que se firmou entendimento segundo o qual o clássico instituto da compensação estaria fora do campo da arbitrabilidade objetiva em casos envolvendo empresas em processo de recuperação judicial. A ementa do aludido julgado segue abaixo transcrita: 

"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAGEM. CRÉDITO. SUJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. 

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) os limites da jurisdição arbitral para decidir acerca da possibilidade de compensação de crédito sujeito à recuperação judicial, (ii) se houve violação do princípio da estabilização da demanda e (iii) se a compensação autorizada na sentença arbitral desrespeita o concurso de credores da recorrente e os termos do plano de recuperação judicial. 

2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do CPC nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 

3. O disposto no art. 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 versa sobre aspecto relacionado à arbitrabilidade subjetiva. O simples fato de uma das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial ou de falência não impede ou suspende a instauração de procedimento arbitral. Assim, a condição subjetiva de uma das partes (em recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de todo e qualquer litígio que a envolva. 

4. A compensação constitui meio de adimplemento das obrigações e, quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, observado o regime jurídico especial de sujeição do crédito ao processo concursal, não pode ser considerada um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva. Violação do art. 1º da lei 9.307/1996 pela Corte local. 

5. A possibilidade de compensação de créditos deverá ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo a hipótese de declaração da nulidade parcial da sentença arbitral, nos termos do art. 32, IV, da lei 9.307/1996. 

6. Recurso especial provido."2

O ponto que se revela mais crítico do presente julgado está na afirmação de que o instituto da compensação, quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, seria indisponível e, portanto, inarbitrável. Tal entendimento suscita dúvidas quanto ao seu sentido lógico-jurídico. 

O instituto da compensação constitui modo indireto de extinção de obrigações em que duas pessoas são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, extinguindo-se os débitos até o limite de suas importâncias. A previsão legal para que tal fenômeno ocorra está encampada nos arts. 368 a 380 do CC. Com efeito, a compensação representa modalidade de adimplemento obrigacional que produz o mesmo efeito do pagamento e se opera de pleno direito.3 É o que se extrai da doutrina civilista: 

"Compensação é o meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro. É modo indireto de extinção das obrigações, sucedâneo do pagamento, por produzir o mesmo efeito deste."4 

Tal modalidade de extinção de obrigações opera independentemente do processamento de recuperação, seja judicial ou extrajudicial, de uma parte, que, anteriormente, se sujeitou à compensação de créditos e débitos. Tal assertiva encontra amparo não apenas no novel art. 6º, § 9º, da lei 11.101/055 ("lei de recuperação e falência"), mas também na própria jurisprudência do STJ, que, em precedente anterior reconheceu que: "O deferimento do pedido de recuperação judicial não tem o condão de transmudar a natureza de direito patrimonial disponível do crédito que a recorrida procura ver reconhecido e quantificado no procedimento arbitral."6 A base principiológica que dá azo a tal assertiva foi desenvolvida após anos e com prudência pelos tribunais brasileiros, em especial, pelo TJ/SP7 bem como pelo próprio STJ8: o processamento da recuperação judicial não pode e não deve impactar o quanto pactuado pelas partes numa convenção de arbitragem, seja pelo prisma subjetivo, seja pelo objetivo. 

No caso ora analisado, o STJ passou a exarar novo entendimento sobre a regra legal acima citada, bem como toda a base jurisprudencial que havia sido consolidada, uma vez que entendeu que apenas a arbitrabilidade subjetiva estaria encampada no art. 6º, § 9º, da lei de recuperação e falência. Mas o fez, apenas para descartar a aplicação do instituto da compensação ao caso por, supostamente ofender o princípio da par conditio creditorum.9-10 Tal conclusão parece não se coadunar nem com a regra acima referida, cuja interpretação é tratada com liberalidade pela jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, mas, o que é mais grave, passa a equivocada impressão de que o instituto da compensação violaria uma questão de ordem pública11 (princípio da par conditio creditorum) e isso afetaria a arbitrabilidade do litígio.  

Não há dúvidas acerca da importância da proteção da coletividade de credores de uma empresa em recuperação seja judicial. E não há dúvidas, ademais, dos limites que devem ser impostos à devedora, em recuperação, sobre a negociação de débitos e créditos ou de bens ou direitos de seu ativo não circulante, como prevê o art. 66 da lei de recuperação e falência.12-13 No entanto, o STJ, ao declarar parcialmente a nulidade de sentença arbitral, que tão somente acolhera pedido de compensação prevista em contrato, relegando à fase de liquidação a operabilidade da compensação, a um só tempo, se imiscui no mérito do julgado, proibido pela lei de arbitragem, e, o que é mais grave, interfere na autonomia da vontade das partes na previsão de compensação contratual consumada e acolhida em momento anterior ao início do processamento da recuperação judicial. 

Ainda que não se negue que o princípio da par conditio creditorum exerça função de vital importância na proteção de uma coletividade de credores de uma massa falida ou de empresa em recuperação, ele deve ser aferido sempre caso a caso14, e, em especial, quando relacionado ao instituto da compensação, seja ela legal ou contratual. Acima de tudo, é preciso que se apure a anterioridade do crédito a ser compensado vis-à-vis o momento em que iniciado o processamento da recuperação judicial de determinada empresa, que se sujeitaria à tal compensação. Não faz o menor sentido proibir a compensação de créditos como se questão inarbitrável fosse, como fez o STJ. Além de tal solução não encontrar amparo nem na lei de arbitragem, tampouco na lei de recuperação e falência, ela induz à obtenção de resultado prático injusto15, notadamente perante o credor que com a empresa em recuperação acertou a realização de compensação contratual em momento anterior ao processamento da recuperação judicial e, ao fim e ao cabo, receberá seu crédito com deságio, favorecendo, ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa da recuperanda.16

Espera-se que, diante de tais linhas, o STJ possa rever o entendimento acima, ao menos levando em consideração a anterioridade dos créditos em relação ao início do processamento da recuperação judicial de determinada empresa, na hipótese de previsão de compensação, seja legal ou contratual. Trata-se, como visto, de método de extinção de obrigações que se opera de pleno direito, mesmo que declarado por sentença arbitral proferida após o início do processamento da recuperação judicial, não havendo sentido de se falar de inarbitrabilidade objetiva. 

______________

1 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 4ª ed. Barueri: Ed. Atlas, 2024, p. 41.

2 STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2.163.463 – SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.04.2025.

3 “O dado, que inspira a regra de não-sobrevivência (compensação), é o de ser inútil receber e pagar em ato contínuo, ou simultâneo. Daí, não depender de regra jurídica especial a compensação convencional, que é a eliminação dos dois atos de solução em negócio jurídico de dupla extinção de dívida. O que depende de regra jurídica especial é a compensação ainda que o outro credor não queira.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado – Partes Especial – Direito das Obrigações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Tomo XXIV, 2012, p. 402).

4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Teoria Geral das obrigações, v. 2. 8ª ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 351.5 “O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.”

5 “O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.”

6 STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.953.212 – RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.11.2021.

7 Ver, nesse sentido: TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação nº 1004662-51.2019.8.26.0510, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 18.03.2020.

8 Ver, nesse sentido: STJ, Quarta Turma, AREsp nº 2.747.092 – RJ, Rel. Min. João Octávio de Noronha, j. 15.06.2026; STJ, AREsp nº 2.922.928 – RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.10.2025, monocrática; STJ, Segunda Seção, AgInt no CC nº 203.888 – SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.04.2025.

9 Segundo Sheila C. Neder Cerezetti: “O princípio da posição igual dos credores existe, como se viu, desde o Direito Romano. A regra par conditio creditorum estabelece que os créditos dotados da mesma natureza devem ser quitados de forma proporcional” (A recuperação judicial de sociedade por ações. O Princípio da Preservação da Empresa na Lei de Recuperação e Falência. São Paulo: Ed. Malheiros, 2012, p. 365).

10 Segundo Antonio Deccache: “A máxima da par conditio creditorium é o princípio clássico do direito falimentar e se confunde com o próprio objetivo da falência. Por meio dele, assegura-se que os credores do falido serão tratados de forma paritária (...) Desse modo, pelo princípio da par conditio creditorium, os credores do devedor insolvente que estejam em posições similares devem ser tratados de forma isonômica, vedando-se a vantagem pessoal de qualquer um deles em detrimento dos demais” (Arbitragem e Falência. São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 56-47).

11 O princípio da par conditio creditorum é tratado como uma questão de ordem pública no direito brasileiro em razão da necessidade de tratamento igualitário de uma classe de credores, diante da figura da recuperanda e/ou do falido. Nesse sentido, ver VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. A arbitragem em juízo. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2015, p. 200.

12 “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial”

13 Segundo a doutrina especializada: “O art. 66 da Lei 11.101/05 limita a liberdade de disposição da recuperanda sobre o seu patrimônio não circulante. A partir do processamento da recuperação judicial, a recuperanda perde o direito de dispor livremente do seu ativo não circulante e passa a depender da autorização do juízo da recuperação para alienar e/ou oneram seu patrimônio.” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa e BRAGA, Henrique de Oliveira Lima. Os limites objetivos da cláusula compromissória e a recuperação judicial. In: Arbitragem, Mediação, Falência e Recuperação. Resolução de Disputas na Empresa em Crise (coord. André Luis Monteiro, Fabiane Verçosa e Geraldo Fonseca). São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 129).

14 Nesse sentido, ver VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. A arbitragem em juízo. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2015, p. 219.

15 Ver, nesse sentido: SILVEIRA, Gustavo. Compensação em Sede Arbitral e Recuperação Judicial: análise crédito do REsp 2.163.463/SP – Caso Metha v. CART.Revista Brasileira de Arbitragem, vol. 22, n. 86, p. 31-61, 2025. São Paulo: Comitê Brasileira de Arbitragem/Wolters Kluwer, 2025, p. 57.

16 Essa foi, aliás, a conclusão alcançada pelo TJSP no caso Metha vs. CART, que deu origem à decisão do STJ comentado nas presentes linhas: “(...) se a compensação for negada, e se tiver que se incluir a dívida da ré para com a autora no plano recuperacional, haverá evidente violação do direito da ré e enriquecimento sem causa da autora, porque essa receberá integralmente o que lhe é devido e pagará àquela o que for convencionado no plano de recuperação judicial, o que, a toda evidência, é inadmissível, até porque esse não é o desiderato da lei recuperacional” (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação Cível nº 1096507-65.2021.8.26.0100, Rel. Des. Mauricio Pessoa, j. 17.10.2023).