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J'Accuse !

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Atualizado em 8 de maio de 2008 14:53

 

"Supremo critica Justiça do Pará no caso Dorothy"

Jornal O Estado de S. Paulo, edição de 8.5.2008

Quando aceitei o convite para armar minha tenda nos quintais do Migalhas, concluí que, em razão da diversidade de leitores que me aguardavam, ser-me-ia extremamente difícil e trabalhoso calibrar o tom, para não escandalizar uns nem enfastiar outros. Sei que virtus in medio, mas, como medir o discurso para descobrir esse meio termo ? Assim, tenho procurado amenizar algumas posturas críticas com algum humor e alguma ironia, ainda que esta nem sempre seja percebida. É o velho e revelho ridendo castigat mores. "Maldito seja quem tira a esperança dos jovens", disse alguém em algum lugar.

Sei, no entanto, que est modus in rebus, para continuar com o não sei se oportuno latinório, expressão que uma amiga sintetizou numa misteriosa exclamação : "numas !" A expressão poderia ser outra : "paciência tem limites".

Meus leitores, jovens ou menos jovens como eu, hão de concordar em que todos nós que vivemos em uma sociedade juridicamente organizada, como nos dizia o Ataliba Nogueira, ansiamos por termos nos cargos públicos pessoas cujos discernimento, cultura, ponderação e consciência de seu papel social se sobreponham a seus inúmeros defeitos que, humanos como nós todos, eles certamente haverão de ter. Ubi homo ibi peccatum é a versão latina da célebre passagem bíblica a respeito da tolerância que a vida social nos impõe a todos em face dos demais : você tem autoridade moral para atirar a primeira pedra contra um pecador ?

Concretizemos o discurso. O Delegado Geral de Polícia de São Paulo, pela portaria 18, de 25 de novembro de 1998, baixou "medidas e cautelas a serem adotadas na elaboração de inquéritos policiais e para garantia dos direitos da pessoa humana". No livro que escrevi sobre os princípios éticos do devido processo penal foi ela aplaudida, como não poderia deixar de ser. "É simplesmente incrível que tais normas, de necessidade inquestionável à vista das garantias constitucionais, não tenham sido baixadas pelo Poder Judiciário, ao qual incumbe, em tese, a fiscalização da atuação policial" escrevi ali.

Cito apenas o contido no artigo 11 daquele meritório ato administrativo, pelo qual é fácil imaginar os demais : "As autoridades policiais e demais servidores zelarão pela preservação dos direitos à imagem, ao nome, à privacidade e à intimidade das pessoas submetidas à investigação policial, detidas em razão da prática de infração penal ou à sua disposição na condição de vítimas, a fim de que a elas e a seus familiares não sejam causados prejuízos irreparáveis, decorrentes da exposição de imagem ou de divulgação liminar de circunstância objeto de apuração". Ainda que desnecessário fosse, a mesma portaria deixa claro que "a inobservância das normas constantes nesta portaria implicará responsabilidade administrativa ao servidor, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, no que couber".

Veja a data da portaria e responda : ao longo desses dez anos, você já tinha ouvido falar dessa portaria, especialmente em algum programa de rádio ou de televisão ? Leu em algum outro local, especialmente nos jornais e revistas que só se preocupam em aumentar a tiragem, alguma referência a ela ?

Não preciso especificar o caso que me levou a este desabafo. Um casal de suspeitos, meros suspeitos, nada mais do que suspeitos, já estava definitivamente julgado e condenado antes mesmo de terem sido denunciados formalmente. E tais suspeitos, ao que se diz na imprensa, só não foram ainda executados pelo linchamento por autêntico milagre. Ou você é tão ingênuo que imagina haver nesta cidade ou neste Estado sete pessoas que se disponham a julgar esse casal com um mínimo de isenção de ânimo ? Qual seria o "clamor popular" se isso, por novo milagre, viesse a acontecer ? Não foi um ministro do nosso Supremo Tribunal quem declarou haver, em rumoroso caso, votado contra sua convicção porque se sentiu "com a faca no pescoço" ? Fosse eu o defensor daqueles réus requereria o desaforamento do processo, para que os pronunciados fossem julgados no Rio Grande do Sul ou no Amapá.

E se falei em Supremo Tribunal Federal e em Tribunal do Júri, não posso deixar passar a oportunidade para registrar meu mais veemente repúdio às declarações de certo ministro daquela Casa, um conspícuo constitucionalista, por quem tenho enorme admiração, que, desmandando-se a mais não poder, censurou decisão soberana do Tribunal do Júri do Pará, por haver absolvido réu acusado de ser mandante de homicídio que vitimou a missionária Dorothy Stang, fato lamentável ocorrido há três anos. Não bastasse essa enormidade, que não condiz com o recato que devem observar os juízes, inda mais os que se assentam na chamada Curul Excelsa, vejam-se os motivos que, segundo a imprensa, teriam fundamentado aquele despropositado desabafo : "Isso pode transmitir, não apenas ao país, mas à comunidade internacional uma sensação de que os direitos básicos da pessoa não tenham sido respeitados".

O tal acusado, que acabou absolvido, não é "pessoa" ? Não tem ele "direitos básicos", um dos quais sendo a presunção de inocência, a que se refere nossa Constituição Federal, conhecida de cor e salteado pelo ministro Celso de Mello ? E desde quando as decisões de nossas autoridades judiciárias devem corresponder ao que espera essa genérica "comunidade internacional" ? Aliás, quem a compõe ? Os Estados Unidos da América do Norte, que mantêm aquele hediondo galinheiro em Guantánamo, no qual não vivem galinhas, mas anônimos prisioneiros ? A China e sua imposição da pena capital a mais de duas dezenas de pessoas por dia, como diz a International Amnesty ?

Pois ainda assim teria o insigne constitucionalista contado com aplauso de outro ministro, segundo o mesmo jornal. "De duas uma : ou a culpa não estava formada antes do primeiro julgamento e a decisão estava errada; ou esta segunda está errada" teria dito o ministro Marco Aurélio Mello.

Vamos ao caso : a lei brasileira, em dispositivo cuja constitucionalidade jamais nunca foi posta em dúvida, admite que, condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena elevada, pode o condenado pedir a renovação do julgamento. Ou seja, a condenação anterior desaparece do mundo jurídico, passando a ser substituída pela decisão que vier a ser proferida no segundo julgamento. Até as crianças lá de casa sabem disso, como sabem também que, se a decisão do júri "contrariar a evidência dos autos", também será caso de novo júri. Se, porém, a decisão no segundo julgamento for igual à anterior, mesmo sendo ela, obviamente, "contrária à evidência dos autos", não poderá haver terceiro júri sob esse fundamento. Dizem os autores todos que, diante da soberania do júri, cujas decisões, em caráter absolutamente excepcional, não são fundamentadas, sendo tomadas mediante um "sim" ou um "não", encerrado o julgamento, o redondo pode vir a ser quadrado e o branco tornar-se negro. Ninguém, absolutamente ninguém, máxime sendo operador do Direito, pode dizer que uma decisão do Júri seja "certa" ou "errada". Isso é coisa tão conhecida que até vexa relembrar. Logo, aquele insigne Ministro, que se diz perseguido pela imprensa por falar demais, perdeu uma excelente oportunidade de ficar com sua excelsa boca fechada.

Por falar em boca indevidamente aberta, o senador Agripino Maia, ao ensejo do depoimento que a Ministra de Estado Dilma Rousseff iria prestar no Senado, chamou-a de mentirosa, pois confessadamente ela mentiu quando, presa pelas Forças Armadas, teria sido torturada para delatar companheiros. O que mereceu do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil o oportuníssimo comentário : "Numa ditadura, a mentira é um direito de resistência inerente a todo cidadão".