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Constituição na Escola

Temas atuais que estão relacionados com a CF/88.

Felipe Costa Rodrigues Neves
Felipe Costa Rodrigues Neves, Isabela Gonçalves Franco e Maria Paes Barreto de Araujo Na última semana nos deparamos com mais um caso de vazamento de imagens pessoais. Dessa vez, a vítima foi a cantora Luísa Sonza, que teve o seu celular invadido por um hacker e viu expostas na internet fotos íntimas que havia enviado ao seu marido no dia anterior. Diversas celebridades brasileiras e do mundo já se depararam com essa situação, de exposição de sua intimidade, seguida, na maioria das vezes, de chantagem do indivíduo responsável pelo vazamento dos dados privados. No Brasil, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Cabe ressaltar que o artigo 5º da nossa Carta Magna é aquele que versa acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos, sendo, portanto, um dos mais importantes do texto constitucional. Ainda, o inciso V desse mesmo artigo assegura aos indivíduos o direito de resposta, proporcional à ofensa causada, além de indenização por dano moral, material ou à imagem. Dessa forma, percebe-se que a Constituição Federal garante ao cidadão a inviolabilidade de sua vida privada, não podendo esta sofrer qualquer tipo de atentado - seja para o público em geral ou em casos de investigação acerca de acontecimentos da vida particular. Seguindo essa linha, a jurisprudência da nossa Corte Suprema consolidou-se no sentido de proteger o direito constitucional à privacidade, o qual tutela a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, inclusive em casos em que ocorrem o sopesamento de princípios constitucionais. Ou seja, casos em que um princípio acaba prevalecendo sobre o outro no momento em que o julgador profere a sua decisão. A proteção do direito à intimidade se tornou extremamente necessária após o surgimento das redes sociais e com a ampliação do alcance da internet. Devemos destacar que o acesso a notícias, imagens e, em especial, a comunicação interpessoal se tornou mais veloz após a consolidação da internet como meio de comunicação. Essa nova realidade acarretou um maior acesso do público em geral às informações alheias disponíveis em meios cibernéticos, especialmente nas redes sociais - acarretando, algumas vezes, no acesso indevido e no vazamento irregular de tais dados por terceiros. Além do recente caso envolvendo a cantora Luísa Sonza, outro episódio notório sobre o tema foi o vazamento de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, no ano de 2012. Tendo em vista a repercussão e os danos causados à imagem da celebridade, o legislador foi levado a editar a lei 12.737/12 (conhecida como "Lei Carolina Dieckmann") prevendo crimes especificamente informáticos, como, por exemplo, a inclusão do artigo 154-A do Código Penal: "Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa". Além disso, um novo Diploma Legal (a lei 13.772/18), sancionado há quase dois meses, também trouxe inovações ao tema ao modificar (i) a lei 11.340/06, mais conhecida como a Lei Maria da Penha e (ii) o nosso Código Penal. No primeiro caso, a redação original do artigo 7º da Lei Maria da Penha já trazia algumas hipóteses de violência doméstica contra mulher, de maneira não taxativa, incluindo-se, aqui, a violência psicológica. Essa é entendida como qualquer conduta que possa causar dano emocional, diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento feminino. Após a edição da lei 13.772/18, o texto legal foi alterado para acrescentar que a "violação da intimidade" também é considerada um meio para degradar ou controlar as ações da mulher. Assim, a violação à intimidade passou a ser considerada uma nova forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por sua vez, na segunda hipótese - alteração do Código Penal - foi criado o artigo 216-B que prevê pena específica de detenção para aqueles que expõem a intimidade sexual das pessoas participantes do ato, realizando qualquer tipo de registro não autorizado: "Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo". Isto posto, podemos perceber que o nosso ordenamento jurídico vem protegendo cada vez mais o direito constitucional à intimidade, à vida privada e à honra. A influência trazida pelo texto da nossa Constituição Federal sobre o tema - como narrado acima - levou o Poder Legislativo a editar leis que proporcionassem a tutela de bens tão preciosos para o indivíduo. Agora, portanto, cabe ao Poder Judiciário garantir a correta aplicação das normas constitucionais e infralegais diante do caso concreto que estiver posto a julgamento.
Felipe Costa Rodrigues Neves e Maria Paes Barreto de Araujo Em novembro de 2015 o Brasil vivenciou o rompimento de uma barragem próxima à cidade de Mariana/MG. Na última semana, novamente o país tomou conhecimento de outro acontecimento nesse sentido: o rompimento de uma barragem em Brumadinho/MG. Ambos os eventos geraram vítimas e sérias consequências ambientais. Segundo matéria publicada pelo jornal O Globo referente aos impactos ambientais causados pelo rompimento da barragem do Fundão, próxima a Mariana, em 2015, tal obra "abrigava cerca de 56,6 milhões de m³de lama de rejeito. Desse total, 43,7 milhões de m³ vazaram. Os rejeitos atingiram os afluentes e o próprio Rio Doce, destruíram distritos e deixaram milhares de moradores da região sem água e sem trabalho. Esse foi o maior desastre ambiental do Brasil. Apenas um mês depois, foram retiradas 11 toneladas de peixes mortos, oito em Minas e três no Espírito Santo. Três anos depois, estes estados ainda sentem os impactos ambientais". Diante disso, percebe-se que questões ambientais são importantes e podem causar desdobramentos seríssimos. Assim, a pergunta que fica é: será que o meio ambiente é protegido pela Constituição Federal - lei maior do nosso ordenamento jurídico? Se sim, de que maneira? A resposta para tal indagação é afirmativa. A Constituição Federal em seu "Título VIII" trata da chamada "Ordem Social" destinada a temas relacionados ao bom convívio e desenvolvimento social do cidadão prevendo, ao mesmo tempo, deveres do Estado como: (i) seguridade social (saúde, previdência social e assistência social); (ii) educação, cultura e desporto; (iii) ciência, tecnologia e inovação; (iv) comunicação social; (v) meio ambiente; (vi) família, criança, adolescente, jovem e idoso; e (vii) populações indígenas. E, cada um desses assuntos, por sua vez, é abordado em capítulo próprio dentro desse "Título VIII", estando o meio ambiente previsto no "Capítulo V". Frise-se que a Constituição Federal de 1988 foi a primeira Constituição brasileira a trazer um capítulo específico sobre o meio ambiente. Isso se deu por conta de uma tendência mundial vista à época referente a uma maior preocupação e atenção à preservação e impactos ambientais. Percebe-se, portanto, que a constitucionalização da proteção ambiental no Brasil é recente, tendo em vista os mais de 500 (quinhentos) anos de história da nossa nação. Inicialmente, então, o artigo 225, do capítulo V, da Carta Magna, assegura que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Analisando de maneira mais detalhada os dizeres acima, temos que a expressão "todos" significa quaisquer brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, conforme o artigo 5º, da Constituição Federal. Além disso, a extensão de meio ambiente encontra-se definida na legislação infraconstitucional como sendo "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". Na sequência, ainda, a Constituição Federal destaca uma série de incumbências do Poder Público no intuito de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente previsto no artigo 225. Dentre eles, podemos citar: (i) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (ii) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (iii) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental; (iv) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (v) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (vi) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; e (vii) definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. Além de tais incumbências do Poder Público, a Constituição Federal também se preocupa com a punição e com a reparação de eventuais danos ambientais causados. Nessa linha, expressamente determina que qualquer um - seja pessoa física ou jurídica - que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado por conta de suas atividades. Ademais, prevê que as pessoas físicas ou jurídicas que praticarem condutas e/ou atividades consideradas lesivas ao meio ambiente serão penalizadas tanto no âmbito criminal quanto administrativo, bem como serão obrigadas a reparar os danos causados. A preocupação constitucional com o meio ambiente - introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Constituição de 1988 - foi extremamente importante para conscientizar os diversos segmentos do Poder Público, tanto é que, dez anos após a promulgação da Carta Magna, o Poder Legislativo acabou editando uma lei regulamentando especificamente "as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente" (lei 9.605/98). Desse modo, diversas atividades agressivas ao meio ambiente que antes ficavam impunes, passaram a caracterizar ilícitos administrativos ou crimes. Isso posto, percebe-se que o meio ambiente é protegido pela nossa Constituição Federal, a qual dedica um capítulo inteiro ao tema. Nesse mesmo sentido, a legislação infraconstitucional também aborda a questão prevendo, inclusive, crimes específicos para aqueles que praticarem condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente. Logo, a tutela constitucional e legal já existe, devendo tais regras serem seguidas e aplicadas na prática.
sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

A Constituição e as minorias

Felipe Costa Rodrigues Neves e Marcos Mitidieri Há no consciente coletivo de parte da população brasileira a ideia de que democracia significa a prevalência da vontade da maioria. Enquanto esta manda, a minoria se submete. Mas não é assim que, há mais de 200 anos, as democracias constitucionais têm sido caracterizadas. Definem-se como um regime político que permite à maioria realizar uma série de coisas, mas não tudo. As minorias - sejam de opinião (os divergentes) ou de identidade (os diferentes) - têm a garantia de não serem eliminadas, perseguidas ou terem suas liberdades cassadas. Os limites que evitam uma tirania da maioria estão expressos em regras permanentes, constitucionais. São preceitos que, na realidade, protegem toda a sociedade e evitam intermitentes revanchismos, até porque - especialmente para questões de opinião - quem é maioria hoje pode vir a ser minoria amanhã, e vice-versa. Ao Poder Judiciário, especialmente às Cortes Constitucionais (caso do Supremo Tribunal Federal), cabe a importante tarefa de garantir que aqueles limites sejam observados, invalidando ímpetos majoritários que ameacem liberdades individuais de parcela da população. Não é à toa que essa função jurisdicional é chamada, no Direito, de contramajoritária, e ela é exercida por autoridades não-eleitas pelo povo. Nesse sentido, a Constituição de 1988 atribuiu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a palavra final a respeito da constitucionalidade de leis aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo chefe do Poder Executivo. Ainda que sejam representação da vontade popular (pois tomada pelos eleitos pelo povo), as leis, para terem sua validade preservada pelo STF, precisam observar os mandamentos previstos na Constituição. Além disso, a Carta de 1988, visando preservar o regime democrático de maiorias autoritárias de ocasião, possui limites materiais à alteração de seu próprio texto. Trata-se das denominadas cláusulas pétreas, previstas no § 4º de seu artigo 60, que impedem a deliberação de propostas de emenda à Constituição (PEC) que se destinem a abolir: (i) a forma federativa de Estado; (ii) o voto direto, secreto, universal e periódico; (iii) a separação dos Poderes; ou (iv) os direitos e garantias individuais. Dentre essas quatro temáticas, é a última que representa especial proteção às minorias. Os direitos e garantias individuais têm tratamento específico no extenso artigo 5º da Constituição, que dispõe sobre a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Isso significa que todo e qualquer brasileiro, sem distinção, tem assegurada a irredutibilidade dos direitos ali previstos. Como exemplo, cite-se que os professantes de religiões não-tradicionais ou os militantes de orientações políticas impopulares jamais poderão ser proibidos de exercerem tais atividades (cf. inc. IV e VI do art. 5º), ainda que outro seja o desejo da expressiva maioria dos representantes do povo (três quintos dos deputados federais e dos senadores, em dois turnos, é o quórum de aprovação de PEC). O regime democrático inaugurado com a Constituição de 1988 é, em perspectiva histórica, realidade recente no Brasil. Aos poucos, a sociedade tem aprendido a lhe dar sentido e a se apropriar de seus conceitos e valores. A proteção das minorias, face a eventuais maiorias tiranas, é característica comum a todas as democracias consolidadas do mundo, onde vigoram a pluralidade de opiniões e a diversidade de identidades. Tal característica está fortemente presente na Constituição do Brasil, por meio de salvaguardas como as anteriormente referidas. Em tempos de alta polarização da sociedade, nunca é demais fazer uma breve digressão aos preceitos estabelecidos em 1988 em favor da paz social.
Felipe Neves, Camila Monzani e Isabel Cortellini Em época de eleição, não tem quem não fique confuso com aquela mensagem final da propaganda que cita as coligações e um monte de siglas de partidos diferentes de uma só vez. Afinal, atualmente são 35 partidos políticos ativos concorrendo a cargos no Executivo e Legislativo no Brasil. Mas por que temos tantos partidos? Para que eles servem? O que se busca garantir? A nossa Constituição Federal de 1988 traz o pluralismo político (a existência de mais de duas legendas partidárias) como um dos fundamentos da nossa República (art. 1º, V, CF). Repare na importância que o constituinte (a assembleia que elaborou nossa CF) deu ao pluralismo político, porque não foi à toa: na época da ditadura, até 1979 mais precisamente, o Brasil vivia o bipartidarismo, cujos aspectos negativos mais notórios foram a grande censura então praticada (e imposta pelo governo) em relação à maioria das formas de manifestação, especialmente as expressões artísticas e filosóficas, além da quase inexistente liberdade de manifestação do pensamento político. De 1979 e 1985, o Brasil assistiu à sua redemocratização, período de longas e importantes discussões sociais, especialmente em relação à proteção dos direitos de livre exercício do pensamento político. Nesse contexto, é possível perceber que o pluralismo político está intimamente ligado à liberdade política individual. Os partidos políticos são um meio para a estruturação da vontade do povo, eles servem como canais de comunicação, de contato, entre a sociedade e o governo. Em uma sociedade tão plural e diversa como a brasileira, dificilmente conseguiríamos garantir a diversidade de ideias e e o acesso de tantos grupos diferentes com apenas dois partidos. Vale comentar a provocação recorrente em aula, sobre o caso dos Estados Unidos da América: na prática, EUA adotam o bipartidarismo, mas eles também possuem mecanismos que trazem garantias de pluralismo. É necessário levar em conta que o sistema eleitoral deles é bastante diferente do nosso: além de ser permitida a candidatura independente (para Executivo ou Legislativo), a legislação eleitoral é competência de cada Estado e as eleições para o Executivo não são diretas. A existência de diversos partidos é de fundamental importância para a consolidação da democracia representativa e participativa, garantindo uma multiplicidade de centros de poder, inclusive das minorias. Isso porque democracia não é, e nem pode ser, uma "tirania da maioria". Esse conceito de tirania da maioria foi pensado pelo filósofo liberal Stuart Mill (1895) que, pensando em democracia, percebeu que "A vontade do povo quer dizer, na prática, a vontade da parte do povo mais numerosa ou mais ativa; a maioria, ou aqueles que são bem sucedidos em fazerem-se aceitar como a maioria; o povo, consequentemente, pode desejar oprimir uma parte do seu número; e é preciso tantas precauções contra isso como contra qualquer outro abuso de poder"1. A lógica de Mill é evitar que uma maioria retire liberdades individuais de uma minoria: nem sempre a maioria pode, nem deve ganhar, é necessário garantir a própria existência da pluralidade. Se olharmos para o nosso poder Legislativo, veremos como isso funciona na prática. De 35 partidos políticos ativos2, 27 têm representação no Congresso Nacional e o partido que mais eleger deputados, garante um pouco mais de 10% das cadeiras. Depois de eleitos, os partidos podem formar blocos, que nada mais é do que uma união de esforços, sob uma liderança comum, que é tratado com um só partido e que só pode ser desfeita ao término do mandato. Tendo respondido às perguntas da introdução e entendido que o pluralismo político é um sistema de proteção à liberdade de participação do cidadão no governo do seu país, vale trazer alguns aspectos negativos do nosso sistema. A maioria das críticas vai no sentido do esvaziamento ideológico, que acaba resultando em existência de coligações oportunistas, principalmente em relação a financiamento. Sucessivas mudanças de partidos por parte de candidatos e políticos eleitos, que parecem uma sopa de letrinhas, podem ser reflexo de uma falta de lealdade a um programa de mandato ou a uma ideologia. Além disso, muitos acreditam que não temos tantas ideologias a serem representadas; enquanto outros acreditam que não precisa ser representação só ideológica, que ela pode ser de interesses comuns, defendendo o fortalecimento individual dos candidatos, como, por exemplo, a candidatura independente. É importante pensar criticamente sobre os sistemas que adotamos, porque o direito é, e deve ser, dinâmico, respeitando um conjunto valores básicos. Princípios e garantias constitucionais (aqueles no topo da pirâmide de Kelsen) são a proteção à nossa própria condição humana, à dignidade e direitos fundamentais de qualquer indivíduo. Eles representam valores a serem concretizados a longo prazo e que não podem ser facilmente alterados. Mas o direito não é feito só de Constituição, conforme descemos à base da pirâmide, percebemos que o direito é um grande indutor de políticas públicas, que servem justamente para concretizar direitos fundamentais no curto e médio prazos, assegurando, consequentemente, também no longo. Enquanto cidadãos, devemos sempre questionar se os institutos, o direito, as políticas públicas da nossa sociedade estão nos servindo, se estão cumprindo seu papel constitucional no contexto atual. Uma reforma política, que garanta a democracia e a representatividade, é uma reinvindicação de diversos setores da sociedade e avançou nos últimos tempos3. No entanto, os resultados ainda não produziram todos os efeitos. Nesse sentido, no ano passado foi aprovada a Emenda Constitucional 97/2017, que trouxe mecanismos na intenção de uma minirreforma eleitoral de maneira gradual. A EC 97 veda as coligações partidárias nas eleições proporcionais a partir de 2020 e estabelece normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão já a partir de 2018. Esse mecanismo é chamado de cláusula de desempenho, porque impede ou restringe o acesso a recursos públicos a partidos que não alcançarem determinado percentual de votos. Assim, pretende-se diminuir a quantidade de oportunismo, promover eficiência dos recursos financeiros de campanha. Nessas eleições, 14 partidos não atingiram a cláusula de barreira e não terão acesso ao fundo partidário e horário eleitoral nas próximas eleições. Estima-se que até 2030 haja apenas 9 partidos. Outra alteração que vale destaque é o fim dos "puxadores de voto" ou do "efeito tiririca". Trazida pela lei 13.165/2015, a regra valeu para as eleições para as câmaras de vereadores e, agora pela primeira vez, para a Câmara dos Deputados e assembleias legislativas. Para ser eleito, um candidato tem que ter pelo menos 10% do quociente eleitoral (nº votos válidos dividido pelo nº cadeiras). Isso para evitar que candidatos com votações muito baixas sejam eleitos, como ocorreu em 2010 com o Tiririca ou antes com o Enéas e Clodovil, que elegeram deputados com votos que não ultrapassavam 100 votos. Com a regra valendo, o partido mais votado em SP, o PSL, teria votos suficientes para eleger 15 deputados Federais no Estado. No entanto, apenas aqueles que atingiram pelo menos 10% do quociente eleitoral de SP (301 mil votos) vão poder tomar posse, totalizando 10 cadeiras distribuídas ao partido. __________ 1 MILL, John Stuart (1998), On Liberty and Other Essays, ed. John Gray, Oxford, Oxford University Press. p. 80. Tradução Livre. 2 Tribunal Superior Eleitoral - Acesso em 27/9/1989. 3 SOUZA, Isabela. Politize! "O QUE MUDA COM A REFORMA EM 2018?"
sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Liberdade de expressão em tempos de internet

Felipe Costa Rodrigues Neves e Isabel Cortellini A revolução digital trouxe o maior meio de comunicação que a humanidade já conheceu: a internet. Por meio dela, as pessoas conseguem trocar informações em tempo real, emitir opiniões, pensamentos e se expressar das mais diferentes maneiras. A internet é o principal mecanismo, nos dias de hoje, para o exercício da liberdade de expressão. O conceito de liberdade de expressão é extremamente abrangente e tem diversas implicações: desde um cidadão expor sua opinião; um político, sua ideologia; um artista, sua arte; um jornalista, sua investigação, e por aí vai. Além de garantir a expressão, o direito também se refere ao amplo acesso à informação a partir de diferentes e variadas fontes, dentro de um ambiente democrático, que garanta as liberdades de expressão e de imprensa. A nossa Constituição traz a garantia da liberdade de pensamento, expressão e/ou manifestação expressamente: o inciso IV, do artigo 5º, afirma que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" - já trazendo o primeiro limite à tal liberdade que é o anonimato-, e, continua, no inciso IX, que garante ser "livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Já tratamos, nesta coluna (veja aqui), sobre a liberdade de expressão no âmbito do Facebook, quando esta rede social apagou posts que não correspondiam às políticas da empresa. Mas nessa ocasião discutimos a legitimidade de uma empresa privada de censurar cidadãos - algo que, como vimos acima, a própria Constituição proíbe - seja a censura pelo Estado, seja por agentes privados. Hoje, queremos trazer a discussão para o nível pessoal e continuar o debate sobre a possibilidade de limitação à liberdade de expressão em favor de outros direitos. Até onde vai a liberdade de expressão? Afinal, qual a extensão da nossa liberdade de expressão enquanto cidadãos? Como lidar com casos como de certos influenciadores digitais que demonstram suas opiniões em detrimento de pessoas do sexo oposto? Bom, para começar, sempre repetimos o jargão "o seu direito termina quando começa o direito do outro", porque acreditamos ser um bom parâmetro. E quais direitos, nestes casos, estão em jogo? Se, de um lado, temos a liberdade de expressão, do outro podemos ter a dignidade da pessoa humana, o direito à vida privada, à imagem e à honra. Com essa contraposição fica mais fácil perceber que a liberdade de expressão, apesar de fundamental e importantíssima como meio de garantia e desenvolvimento da nossa democracia, não pode ser utilizada como desculpa para prática de crimes e atividades ilícitas - como é o caso dos discursos que incitam a violência contra à mulher, dos discursos de ódio contra minorias, da difamação, calúnia e injúria e até discursos de incentivo ao terrorismo. A questão é que temos a liberdade de nos expressar e ninguém poderá te proibir de fazer antes que você publique. No entanto, as garantias que a nossa Constituição nos traz servem para responsabilizar aqueles que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão. Os indivíduos podem, e devem, ser responsabilizados pela prática de atividades ilícitas e não podem se esconder atrás da bandeira da liberdade de expressão. Atualmente, vivemos no mundo cada vez mais impessoal, em que as pessoas se utilizam das redes sociais para falar o que pensam, acreditando que estão protegidas atrás de seus computadores e celulares. Assim, alguém simplesmente pode postar um discurso de ódio e simplesmente desligar o computador ou colocar seu celular no "modo avião", não tendo que encarar diretamente e pessoalmente a repercussão dos seus atos, o que aumentou os casos de discriminação e ofensas nos últimos anos. No entanto, é importante lembrar que a responsabilização não é automática - até para que um direito tão essencial para uma democracia não seja diminuído sem razão. Para que alguém seja responsabilizado, é necessário denunciar e levar o caso a um juiz, para que ele analise o caso concreto e, sob o prisma da proporcionalidade, decida qual direito deve prevalecer. Para além do direito, temos as boas maneiras, a educação e reputação. Em tempos de internet, em que as notícias correm, as pessoas têm respondido com twittaços, intervenções nas páginas e até boicotes. Quanto melhor as pessoas conhecerem toda abrangência da liberdade de expressão, mais fácil será de identificar uma violação, mais fácil será de não violar e mais fácil será de conviver em sociedade em tempos digitais.
Felipe Costa Rodrigues Neves, Thiago Quintanilha e Maria Paula Molinar Atualmente, o Brasil é um Estado Democrático de Direito, cujas regras, princípios, direitos e deveres para convívio em sociedade estão estabelecidos, principalmente, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ("Constituição Federal"). Mas, será que sempre foi assim? A pouco menos de dois meses celebraremos os 30 anos da Constituição Federal, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, nada mais justo que entendermos um pouco do caminho percorrido pelo nosso país até alcançarmos o Estado Democrático de Direito. Até aqui, o Brasil já teve oito constituições (alguns autores consideram somente sete): I - 1824 A primeira Constituição foi promulgada em 25 de março de 1824, logo após a declaração de independência do Brasil. Nesse cenário, o País vivia uma intensa disputa pelo poder cravada entre portugueses comerciantes colonizadores, as forças armadas e os grandes latifundiários. Foi justamente nesse conturbado contexto político que foi aprovado o projeto apelidado de "Constituição da Mandioca". Tal apelido se dava em razão do direito ao voto estar atrelado à comprovação de renda mínima e aos alqueires de plantação de mandioca de cada eleitor. Assim, a depender da quantidade de alqueires, o eleitor tinha direito de votar em determinado candidato a cargo eletivo. Ainda em relação à "Constituição da Mandioca", vale o destaque de que alguns historiadores consideram que a mandioca, além de indicar a quantidade de terras detidas pelo eleitor, também era parâmetro para indicar a quantidade de escravos. II - Constituição Política do Império do Brasil Em função do grande conflito de interesses no Brasil no período pós independência, Dom Pedro I, com medo de perder o poder, dissolveu a Assembleia Constituinte Brasileira formada pelos latifundiários e convocou cidadãos conhecidos por ele, para começarem a redigir o que chamou de primeira Constituição Brasileira, também conhecida como "Constituição Política do Império do Brasil". Até hoje, essa foi a Constituição que por mais tempo vigorou no país, já que durou por 65 anos. Suas principais características foram: (i) sistema de governo monarquista; (ii) exclusão de escravos, pobres e indígenas do conceito de cidadão; (iii) eleições censitárias - direito de votar restringido a um grupo de cidadãos; (iv) catolicismo como religião oficial; (v) Estado uno; e (vi) constituição dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador. III - 1891 Passados os 65 anos, em 1891, a Constituição Política do Império foi substituída pela constituição republicana, chamada de "Constituição dos Estados Unidos do Brazil". Sim, naquela época, Brasil ainda se escrevia com "z". Esta Constituição teve como grande influência a Constituição dos Estados Unidos e, como pano de fundo a proclamação da República, a abolição da escravidão e a forte ascensão da elite oligárquica latifundiária (principalmente cafeicultores) à frente do Poder. Estes agricultores tiveram marcante atuação em relação ao eleitor, pois eram responsáveis pelo "voto de cabresto" - obrigando os funcionários de seu "curral eleitoral" a votarem nos candidatos por eles apoiados. Em que pese o "voto de cabresto", a primeira Constituição da República introduziu importantes mudanças estruturais no Brasil, dentre elas: (i) adoção do sistema político federalista, ou seja, as regiões passaram a contar com relativa autonomia; (ii) deu fim ao voto censitário (ainda que mantida a necessidade da alfabetização para que os cidadãos pudessem votar); (iii) o Brasil passou a ser um Estado laico; (iv) a instituição de mandato presidencial de 4 anos, sendo proibida a reeleição; e (v) a divisão dos poderes passou a ser apenas em Executivo, Legislativo e Judiciário. IV - 1934 Após a Revolução Paulista Constitucionalista de 1932 e a grande instabilidade política que assolou o país, Getúlio Vargas, a fim de se manter na presidência, promulgou "Para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico" em julho de 1934 a Constituição Brasileira pela Assembleia Nacional Constituinte. Dentre as setes Constituições do Brasil, está foi a que vigorou por menos tempo (oficialmente, por um ano), quando foi logo sucedida. V - 1937 Também conhecida como "Constituição Polaca" por se inspirar no modelo de Poder semifascista polonês, esta Constituição também marca o início do que, historicamente, se chamou de ditadura do Estado Novo. Outorgada pelo então presidente Getúlio Vargas, a redação desta Constituição caracterizava-se por ser bastante autoritária, bem como conceder poderes bem amplos ao Governo. Além disso, antes de passar a vigorar, a Constituição passou pela aprovação de Getúlio Vargas e do ministro da Guerra: general Eurico Gaspar Dutra. Com a queda de Getúlio Vargas em 1945 e, em consequência, o fim do Estado Novo ocorreram novas eleições para a Assembleia Nacional Constituinte, em paralelo às eleições presidenciais. VI - 1946 O ex-ministro da Guerra do Estado Novo, Eurico Gaspar Dutra, venceu as eleições de 1945 e em setembro de 1946 promulgou a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esta Constituição reintroduziu algumas garantias e direitos fundamentais da população, tais como: (i) igualdade de todos perante a lei; (ii) liberdade de manifestação de pensamento, sem censura, a não ser em espetáculos e diversões públicas; (iii) inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo; (iv) prisão só em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado; (v) Extinção da pena de morte; e (vi) separação dos três Poderes. Vale destacar que essas garantias e direitos já constavam na Constituição de 1934, mas foram excluídas do texto da Constituição de 1937. VII - 1967 Em março de 1964, um conjunto de eventos resultou no Golpe de Estado no Brasil, quando os militares assumiram o Poder e encerram o governo do então presidente democraticamente eleito, João Goulart. Já com os Militares no Poder, em 1967 entrou em vigor uma nova Constituição Federal elaborada pelo Congresso Nacional. O Ato Institucional nº 4 atribuiu ao Congresso Nacional a função de poder constituinte originário, isto é: os congressistas tinham poderes ilimitados para redigir as novas regras, leis, direitos, deveres e garantias que iriam governar o País. Com os membros da oposição afastados e sob pressão dos militares, foi aprovada e promulgada uma Carta Constitucional, cuja redação buscava legalizar e institucionalizar a ditadura militar. Com isso, ela concentrava no Poder Executiva a maior parte da competência de criar, aplicar e julgar matéria de segurança, orçamento, economia ou que envolvam decisões relevantes ao País. Além disso, durante a vigência dessa Constituição foi reestabelecida a previsão de pena de morte para crimes que atentassem contra a segurança nacional, a ampliação da Justiça Militar e a restrição da liberdade de expressão e manifestação, com aplicação de pensa de censura e banimento. VIII - 1988 Com a ascensão de grandes campanhas populares favoráveis à realização de eleições diretas para Presidência, bem como com as crises econômica e política, agravadas pela crise internacional do petróleo, em 1985 é eleito pelo voto direto o novo Presidente do Brasil: Tancredo Neves, que por problemas de saúde não chegou a assumir a posição. Mas a semente da democracia havia sido plantada. Em 1º de Fevereiro de 1987 foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte de 1988 no Congresso Nacional, com o objetivo de elaborar uma Constituição Federal democrática, após 21 anos sob regime militar. Os trabalhos da Constituinte foram encerrados em setembro de 1988, após a votação e aprovação do texto final da atual Constituição Federal brasileira. É essa a Constituição em vigor até os dias de hoje e que introduziu direitos fundamentais a todos os cidadãos brasileiros. Entre outros, a nova Constituição delimitou direitos como as férias remuneradas e a licença maternidade de 120 dias para as mães brasileiras. Por esse motivo, de dar novos direitos aos cidadãos brasileiros, recebeu o apelido de "Constituição Cidadã".
Felipe Costa Rodrigues Neves e Maria Paes Barreto de Araujo Na última terça-feira, dia 7/8, a Lei Maria da Penha (lei 11.340) completou 12 (doze) anos. Esta lei foi criada em 2006 para trazer ao nosso ordenamento jurídico mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, § 8º, da Constituição Federal. Visando, então, solidificar ainda mais o resguardo da mulher e tendo em vista uma crescente violência em razão de gênero, em 9/3/2015 foi aprovada a Lei Federal 13.104 que introduziu no nosso Código Penal a figura do feminicídio. A proposta de alteração legislativa foi apresentada pela CPMI da violência doméstica criada "com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência". Esse termo feminicídio tem sido largamente veiculado na mídia nos últimos dias, tendo em vista o triste episódio ocorrido com Tatiane Spitzner. Após sofrer diversas agressões do marido Luís Felipe Mainvailer, ela aparentemente foi por ele jogada da sacada do apartamento em que o casal residia, no 4º andar de um prédio em Guarapuava/PR - o que resultou no seu falecimento. A morte de Tatiana, como tem sido apontado, seria um exemplo de feminicídio. Mas afinal, você sabe o que é Feminicídio e qual sua importância? Feminicídio é uma hipótese de qualificadora do crime de homicídio doloso descrito no artigo 121, §2º, da Código Penal. Esta hipótese se caracteriza quando o homicídio é praticado contra a mulher, por "razões da condição de sexo feminino". Segundo a lei que introduziu esse novo tipo penal, "considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: violência doméstica e familiar" ou "menosprezo ou discriminação à condição de mulher". E os parâmetros conceituais do que é violência doméstica, por sua vez, estão previstos na supracitada Lei Maria da Penha desde 2006. Basicamente, o feminicídio traz um maior grau de proteção às mulheres, pois prevê uma repressão mais acentuada para aqueles que praticarem violência tamanha que gere a morte de uma mulher, por conta da sua condição de sexo feminino. No caso do feminicídio, a pena é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, enquanto a sanção do homicídio simples limita-se à reclusão de 06 (seis) a 20 (vinte) anos. Além disso, a supracitada pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o delito for praticado: (i) durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (ii) contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; e (iii) na presença de descendente ou de ascendente da vítima (§ 7º, do art. 121, CP). E, uma vez que a conduta passou a ser classificada como homicídio qualificado, passou também a ser incluída no rol de crimes hediondos, tratados pela Lei 8.072/90. Isso é relevante pois diversas sanções/consequências da prática criminosa - como a progressão de regime para o cumprimento da pena - são muito mais severas quando se trata de delito hediondo. A Constituição Federal traz como um dos fundamentos na nossa República Federativa do Brasil a dignidade humana, além disso assegura o direito à vida (art. 5º, caput) e a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I), bem como dedica um capítulo inteiro aos direitos/deveres da família, dentre outros (Capítulo VII, artigos 226 e seguintes). Assim, vemos que a proteção da mulher, o combate à violência de gênero e doméstica - aprofundada com a introdução do feminicídio em nosso Código Penal - vai ao encontro dos parâmetros constitucionais pregados pela Carta Magna. Apesar de tudo isso, no entanto, não podemos fechar os olhos para as críticas existentes em relação ao feminicídio. Somente a título exemplificativo: (i) a lei foi aprovada por um Congresso Nacional majoritariamente composto por homens e que, portanto, não apresenta uma representatividade feminina tão acentuada; e (ii) o texto legal apresenta incongruências e imprecisões técnicas, especialmente quando analisado em conjunto com as demais hipóteses legais anteriores existentes para o crime de homicídio - o que acaba gerando menor efetividade à hipótese e insegurança jurídica. Para finalizar, curioso destacar que no Brasil, a cada dia, 13 (treze) mulheres são assassinadas. Há diversas pesquisas, relatórios e estudos demonstrando que esse comportamento sistêmico não acontece só aqui, mas em diversos outros países. O Brasil apresenta a quinta maior taxa mundial de feminicídio: 4,8 homicídios para cada 100.000 (cem mil) mulheres - de acordo com a Organização Mundial da Saúde. Diante de tal realidade chocante, é claro que devemos comemorar o fato de que, com a criação do feminicídio, as discussões sobre a importância da proteção da mulher e do combate à violência de gênero cresceram e atingiram patamares nunca antes vistos. Não obstante, não podemos fechar os olhos para as críticas em relação ao texto legal e nem acreditarmos que essa é a solução final do problema - que ainda tem um longo caminho a ser percorrido.
Maria Paes Barreto de Araujo, Mariana Quintanilha e Felipe Costa Rodrigues Neves Nas últimas semanas o Brasil viveu uma situação diferente. Para muitos brasileiros as circunstâncias eram inéditas e, para grande parte da população, a situação se tornou caótica: Trata-se da greve dos caminhoneiro. Segundo o documento oficial do chamamento de greve divulgado pela Associação Brasileira de Caminhoneiros ("Abcam"), a principal reinvindicação da classe era a concessão de isenção de tributos incidentes sobre óleo diesel - a fim de tornar o combustível mais barato. Caminhoneiros espalhados por todo Brasil bloquearam estradas e impediram a passagem de diversos veículos que faziam o transporte das mais diversas mercadorias. O efeito imediato e mais visível foi a escassez de produtos em estabelecimentos comerciais, principalmente postos de gasolina, cuja falta de estoque de combustível foi sentida logo nos primeiros dias de paralização. O que é, afinal, esse tão aclamado direito de greve e como a questão é tratada pela Constituição Federal de 1988 ("CF")? O termo greve surgiu na França no final do século XVIII e, originalmente, era utilizado para descrever margens de rios. Nesse período, os franceses que se encontravam desempregados ou insatisfeitos com os seus respectivos trabalhos paralisavam suas atividades e reuniam-se nas "greves" do rio Sena - o que deu origem ao termo. Atualmente, nos termos do Dicionário Aurélio1, define-se greve como a "Interrupção voluntária e coletiva de atividades ou funções, por parte de trabalhadores ou estudantes, como forma de protesto ou de reivindicação". Levando o conceito à esfera constitucional, destaca-se que a CF - apelidada de "Constituição Cidadã" por prever uma série de direitos e garantias individuais/políticos, sociais/econômicos/culturais, difusos/coletivos - expressou em seu artigo 9º o direito de greve aos trabalhadores brasileiros2: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Além disso, a Magna Carta também assegurou outros benefícios aos trabalhadores como, por exemplo: (i) diminuição da jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito) para 44 (quarenta e quatro) horas semanais; (ii) aumento da licença-maternidade de 90 (noventa) para 120 (cento e vinte) dias; (iii) férias remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) do salário, dentre outros. Ademais, a redação do artigo 8º, CF, previu a possibilidade e a liberdade de associação profissional ou sindical, independentemente de autorização do Estado, "ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical". Diante disso, a criação de sindicatos passou a ser constitucionalmente autorizada. Com base nas garantias constitucionais mencionadas acima e à luz de tudo o que vivenciamos nas últimas semanas com a paralização dos caminhoneiros, surge uma nova questão referente ao direito de greve. Pode este direito, ainda que expressamente previsto na CF, sofrer restrições ou ele deve ser tido como absoluto? O próprio artigo 9º da CF, ao garantir o direito de greve, regula que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais, bem como as necessidades inadiáveis da população brasileira que deverão ser preservados mesmo nas situações de paralizações - o que é reiterado no artigo 37, VII, CF. Vê-se, portanto, uma preocupação do constituinte em garantir minimamente o atendimento aos serviços definidos como essenciais - dentre eles: o atendimento médico, coleta de lixo e transporte coletivo - a fim de possibilitar que as necessidades básicas da população sejam atendidas. Na greve dos caminhoneiros, um exemplo nesse sentido foi a liberação de passagem de ambulâncias ou veículos responsáveis pelo transporte de material hospitalar, nos bloqueios realizados nas estradas brasileiras pelos os grevistas. Não obstante, há quem entenda e alegue que mesmo assim a greve afetou negativamente o funcionamento de hospitais - o que prejudicaria a saúde e, portanto, estaria em desacordo com a CF. Por sua vez, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo 9º, §2º "os abusos cometidos [no exercício do direito de greve] sujeitam os responsáveis às penas da lei". A definição do que seriam esses abusos, no entanto, é tarefa difícil, pois o conceito é vago e subjetivo. Há quem defenda que o abuso ocorre quando a greve ultrapassa os limites normais de cuidado com o patrimônio público ou gera outras formas de desrespeito, entre as quais podem ser citadas a depredação ou sabotagem de instalações e/ou serviços de empresa/entidade empregadora; agressão física praticada contra outros - sejam eles trabalhadores, grevistas ou empregadores. Também se entende por prática abusiva a continuação da greve após a celebração de acordo entre as partes envolvidas - motivo pelo qual alguns dizem que a atual greve dos caminhoneiros se tornou abusiva, uma vez que acordos referentes ao valor dos combustíveis foram firmados, mas, mesmo assim, os grevistas relutaram em normalizar a situação. Por sua vez, quem defendia a manutenção da greve e ausência de abusos, argumentava que os caminhoneiros trabalham em condições degradantes, sendo frequentemente expostos a condições adversas de trabalho ao enfrentarem estradas em péssimas condições e sem receber proporcionalmente por isso. Ademais, em contrapartida, têm que pagar cada vez mais pelo transporte de mercadorias e pelo combustível necessário para realizar as atividades. Como se vê, o tema não é pacífico e diante de situações concretas acaba gerando polêmica. Não obstante, o que se pode afirmar com maior certeza é que (i) de um lado fazer greve é um direito fundamental do trabalhador brasileiro assegurado por nossa CF - não podendo mais ser considerado um ato nocivo ou anti-social; mas (ii) de outro, tal direito não é absoluto, uma vez que mesmo sendo assegurado pelo texto constitucional, há proibição da suspensão total dos serviços essenciais e do uso de meios abusivos quando da sua prática. __________ 1 Dicionário Aurélio. Acesso em 29/5/2018, às 14h50. 2 O direito de greve se estende aos servidores públicos, nos termos e limites estabelecidos em lei específica (art. 37, VI e VII, CF), mas não aos militares aos quais "são proibidas a sindicalização e a greve" (art. 142, IV, CF).
Felipe Costa Rodrigues Neves O foro privilegiado encontra fundamento principalmente nos artigos 53 e 102 da Constituição Federal e é um mecanismo pelo qual se altera a competência penal sobre ações contra certas autoridades públicas. Ou seja, uma ação penal contra uma autoridade pública é julgada por Tribunais Superiores, diferentemente de um cidadão comum, julgado pela Justiça comum. O objetivo original do foro privilegiado é proteger cargos específicos, e não determinadas pessoas. A justificativa é a necessidade de se proteger o exercício da função ou do mandato público. Como é de interesse público que ninguém seja perseguido pela Justiça por estar em determinada função pública, então considera-se melhor que algumas autoridades sejam julgadas pelos órgãos superiores da Justiça, tidos como mais independentes. Mas quem tem foro privilegiado? O foro privilegiado depende não só dos cargos, mas também do que está sendo julgado. O presidente da República, seu vice, ministros de Estado, deputados Federais, senadores, comandantes das Forças Armadas e ministros do próprio Supremo são julgados pelo STF. Governadores e desembargadores, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Juízes Federais e prefeitos (em casos que envolvem recursos Federais), por Tribunais Regionais Federais. Deputados estaduais, prefeitos, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, pelos Tribunais de Justiça. O presidente da República e seu vice também podem ser julgados pelo Senado. Isso é previsto na hipótese de crime de responsabilidade, como aconteceu recentemente com a presidente cassada Dilma Rousseff. De acordo com o Senado Federal, existem atualmente mais de 38 mil autoridades brasileiras com foro privilegiado previsto na Constituição Federal. Qual o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal? No último dia 3/5, o Supremo Tribunal Federal ("STF") restringiu o foro privilegiado para deputados Federais e senadores. A medida limitou as hipóteses em que os parlamentares serão julgados pela Corte em processos criminais. Na votação do foro privilegiado, por 7 votos a 4, os ministros do STF determinaram que deputados Federais e senadores só têm o direito previsto quando os crimes são cometidos no exercício do mandato e em função do cargo em que ocupam. Crimes comuns realizados antes de os parlamentares assumirem seus cargos ou sem nenhuma ligação com os mesmos serão julgados por tribunais de primeira instância. De forma objetiva a decisão não extinguiu, mas determinou a restrição do foro para os 513 deputados Federais e os 81 senadores. No entanto, integrantes do STF acreditam que o novo entendimento pode impactar outras autoridades com foro privilegiado. Outra dúvida é sobre o alcance dessa decisão: Até o momento não existe uma regra padrão para definir como ficará o foro dos parlamentares que se reelegeram e respondem por crimes cometidos no mandato anterior. Assim, caberá a cada ministro decidir, no caso concreto e em cada processo, se o caso em análise é ou não um crime cometido em função do cargo.
Felipe Costa Rodrigues Neves e Maria Clara Seixas Em setembro de 2015, os representantes de 193 Estados Membros das Nações Unidas ("ONU"), entre eles o Brasil, se reuniram na sede das ONU em Nova York e decidiram por estabelecer e se comprometer com os Objetivos para o desenvolvimento sustentável global, os famosos ODSs que você já deve ter ouvido falar. Esta Agenda, composta por 17 objetivos e 169 metas, é considerada a mais ambiciosa em termos de diplomacia internacional e já se encontra em vigor, servindo para os governos, iniciativa privada e toda a população daquelas nações. Em nome dos povos espalhados em diversos países do mundo, os seus representantes estabeleceram uma Agenda com objetivos humanitários considerados essenciais e desdobraram estes em centenas de outras metas. Todas as nações ali presentes, nesta aliança, estão comprometidas no cumprimento e engajamento para alcançarem juntos, globalmente, um desenvolvimento sustentável com foco em três pilares: social, econômico e ambiental. Dentre os assuntos tratados, o principais são: educação, agricultura, igualdade de gênero, redução das desigualdades, o uso sustentável dos oceanos e ecossistemas, a água, o saneamento, o combate à discriminação, o consumo e produção sustentáveis, energias renováveis, entre outros. Estes objetivos são uma visão comum para toda a humanidade e uma espécie de contrato social entre os povos e os líderes mundiais. Eles surgiram em razão da crença de que para que se tenha um real desenvolvimento sustentável no mundo, este precisa ser equilibrado e integrado. Apesar dos ODSs serem ainda uma novidade, este tipo de acordo diplomático e a ideia de um contrato social entre diferentes povos não é nova, diversos pensadores e filósofos já se debruçaram sobre este assunto nos últimos séculos e temos já na prática diversos exemplos deste empenho. Mas o que seria um contrato social? De forma geral, seria uma espécie de associação que projeta ou defenda objetivos comuns. Estes objetivos devem refletir a "vontade geral", tendo como objteivo a organização da vida em comunidade. Desta forma, ao se falar em ODS estamos falando em uma união de esforços, dentre as nações associadas, para o fortalecimento da paz universal, para a concretização de direitos humanos, para a proteção do planeta de uma degradação, para assegurar progresso econômico, entre outras metas. De forma análoga, a nossa Constituição Federal de 1988 ("CF/88") igualmente parte da concepção de se criar um pacto social no nosso país para regular e disciplinar como a vida em comunidade será regida aqui no Brasil. É assim que no preâmbulo da nossa CF/88 apresenta-se como objetivo, estabelecido pelo povo brasileiro, que se fez representar pela Assembleia Nacional Constituinte, a instituição do nosso Estado Democrático de Direito e coloca-se como objetivo deste Estado assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias. Mas não é apenas neste prisma que os ODSs da ONU e a nossa Constituição se aproximam, os ODSs guardam íntima relação com diversas disposições constitucionais e demonstram o quanto a Constituição Federal de 1988 e as Nações Unidas estão alinhadas em termos de objetivos para o nosso país e para as diversas nações do mundo, respectivamente. Ao tempo em que o 1º ODS é "Erradicar a pobreza: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares" e o 10º é "Reduzir as desigualdades: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles", encontramos no inciso iii, art. 3º da CF/88, como objetivos fundamentais da nossa República, "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais". Na mesma linha em que o 8º ODS é "Trabalho Decente e Crescimento Econômico: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos", a nossa Constituição Federal estabelece que um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil são os "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa", art. 1º da CF/88, que não haverá penas de trabalhos forçados, art. 5º da CF/88 e ainda disciplina o Tribunal Superior do Trabalho, que tem como objetivo garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores, art. 111 da CF/88. E igualmente, de forma similar, enquanto o 5º ODS trata da "Igualdade de gênero: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas", outro objetivo fundamental da nossa República é "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", um dos Direitos e Garantias Fundamentais é que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações" e um dos Direitos Sociais garantidos pela nossa Constituição é a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos", Arts. 5º e 7º da CF/88, respectivamente. Da leitura completa dos ODS se percebe que não apenas estes objetivos apresentados acima, como também muitos outros estão refletivos no nosso texto constitucional e muitos já foram desdobrados por meio de leis ordinárias, decretos e demais instrumentos normativos. O que faria, teoricamente, com que a adesão do Brasil, em muitos aspectos, figurasse apenas como mais um comprometimento do nosso Estado com esses direitos, garantias e objetivos protegidos constitucionalmente, além de um novo compromisso de outras nações em colaborar conosco. Ocorre que, em termos práticos, sabemos que não é possível parar por aí, é preciso que o que está posto nos textos seja igualmente refletido na prática. Para a consecução desses objetivos, internacionais e constitucionais, são necessários a implementação de políticas públicas, a adoção de ações por parte da iniciativa privada e a mobilização social. É necessário, desta forma, que todos conheçam este pacto social, este contrato que deve refletir a "vontade geral", para que as ações e os esforços reflitam igualmente o engajamento de todos.
Felipe Costa Rodrigues Neves e Maria Paes Barreto de Araujo Recentemente, nos Estados Unidos da América, o Facebook censurou algumas publicações feitas por usuários e acabou questionado sobre estar (ou não) limitando de maneira irregular a liberdade de expressão de seus respectivos autores. No começo do ano, a rede social apagou uma postagem feita por artista italiana que trazia a imagem de uma estátua nua, pois a nudez seria inaceitável. Em outra ocorrência, páginas de organizações com viés conservador - grupos contra o aborto, por exemplo - foram censuradas e tiradas do ar. Além disso, páginas de defensores do partido republicano norte-americano também acabaram vetadas, pois, em tese, estariam incentivando discursos de ódio - o que colocaria em risco a segurança nacional. No último dia 10 de abril, o CEO do Facebook Mark Zuckerberg foi convocado ao Congresso norte-americano para responder perguntas sobre o compartilhamento de dados de 87 (oitenta e sete) milhões de usuários da plataforma com uma empresa de consultoria política inglesa. Ao longo da sessão, ele foi perguntado pelo senador republicano Ted Cruz sobre possível viés ideológico da rede social, bem como sobre a prática de censura em relação a conteúdos mais conservadores feitos por seus usuários. Em resposta, disse Zuckerber: "Eu entendo que essa preocupação vem do fato do Facebook e a indústria de tecnologia estarem no Vale do Silício, onde há muita tendência para a esquerda. É uma preocupação que eu tenho, me certificar que não temos nenhum viés no nosso trabalho. Queremos fazer uma plataforma para todas as ideias". Assim, negou a ocorrência de uma política deliberada de censura pelo Facebook. É possível que redes sociais censurem o conteúdo de suas postagens? Pode a liberdade de expressão ser mitigada em favor da segurança nacional, da paz social ou da moral e bons costumes, por exemplo? Por tratar-se de um ambiente privado, isso altera o direito de uma pessoa de se manifestar? Afinal, qual a extensão da nossa liberdade de expressão? O debate sobre o tema é complexo, vejamos: Atualmente, podemos dizer que no Brasil vigora um regime democrático no qual são assegurados aos cidadãos uma série de direitos e garantias, dentre eles a liberdade de expressão. No entanto, nem sempre a realidade foi assim. No Estado Novo e na ditadura de Getúlio Vargas, por exemplo, os direitos e garantias individuais foram fortemente restringidos e a imprensa deixou de ser livre. A Constituição Federal de 1937 previa em seu artigo 122 (15): (i) a censura prévia da imprensa, teatro, cinema e radiodifusão; (ii) a função de caráter público da imprensa; e (iii) a obrigatoriedade de inserção de comunicados do governo em qualquer jornal. Na sequência, as Constituição Federais de 1946 e de 1967 ainda mantiveram restrições à liberdade de expressão. A partir de 1964 é importante notar que se iniciou no Brasil a Ditadura Militar, marcada por um regime extremamente autoritário e intolerante com relação às manifestações de pensamentos contrárias aos ideais defendidos pelo governo. Nesse período a regra era a censura e não a liberdade de manifestação. Diversas músicas, poemas, peças de teatro e matérias jornalísticas eram proibidas pelas autoridades públicas. Não era raro, por exemplo, que notícias fossem divulgadas com tarjas pretas cobrindo o conteúdo censurado ou que espetáculos de teatro fossem cancelados após a primeira exibição. Finalmente, em 1985, após uma mobilização social enorme que clamava pelo fim do regime de exceção e dos abusos estatais, Tancredo Neves foi eleito presidente, encerrando um período de 21 (vinte e um) anos de regime militar brasileiro. Em 1987, então, cumprindo-se promessa feita ao longo da campanha presidencial, foi instalada uma Assembleia Constituinte, ou seja, uma comissão de juristas encarregada de elaborar um novo texto constitucional para o Brasil apto a garantir que regimes autoritários e/ou ditatoriais não voltassem a assombrar o nosso país. Foi assim que, em 1988, foi promulgada a nossa atual Constituição Federal. A nova Constituição já em seu artigo 1º, deixou claro que o Brasil "constitui-se em Estado Democrático de Direito" e tem como fundamento, dentre outros, "a dignidade da pessoa humana". Além disso, a Magna Carta reconheceu os direitos fundamentais - direitos de liberdade, de participação política e direitos sociais. Por conta disso, foi apelidada de "Constituição Cidadã". O artigo 5º da Constituição inicia dizendo que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". E, na sequência, lista nada menos do que 78 garantias direitos/garantias individuais. Dentre eles, tendo em vista a herança da censura que vigorou no Brasil nos regimes de exceção anteriores, dedicou-se uma atenção especial à garantia da liberdade de pensamento, expressão e/ou manifestação. O inciso IV do mesmo artigo afirma que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", por sua vez, o inciso IX garante ser "livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Ou seja, a regra que um dia foi a censura, nos termos da nova Constituição Federal, virou a liberdade. A pergunta que surge, então, é: essa nova regra é absoluta ou pode ser suprimida? Há alguma situação - como no caso do Facebook apontado acima - na qual pode-se restringir a nossa tão aclamada liberdade de expressão? A resposta para essa pergunta não é unânime e muitas vezes gera conflitos que somente podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, o qual, diante do caso concreto, decide o que deve prevalecer. Isso porque, como dito, o artigo 5º da Constituição Federal trata de outros direitos fundamentais do cidadão que em vezes podem colidir com a liberdade de expressão: direito à vida privada, à imagem e à honra das pessoas. Além disso, questões ligadas à segurança e à ordem pública às vezes podem ser abaladas pela livre manifestação do pensamento de outrem. Pensem em hipóteses nas quais, por exemplo: (i) um autor publique textos incentivando a violência religiosa ou o terrorismo; (ii) músicas contenham trechos racistas ou que estimulem abusos sexuais contra mulheres; (iii) jornalistas publiquem matérias imputando crimes ou difamando alguém sem fundamentos; (iv) terceiros divulguem fotos ou vídeos íntimos de um conhecido sem autorização. O que deve ser priorizado: (i) a liberdade de expressão/pensamento do autor, do músico, do jornalista, dentre outros; ou (ii) a segurança pública e nacional, o combate à criminalidade, às desigualdades e ao racismo, bem como a honra e a intimidade daqueles citados no material divulgado? Nesse conflito entre liberdade de expressão e outros direitos e garantias o que deve se ter em mente é que apesar de fundamentais, as garantias constitucionais nem sempre são absolutas. Aqui, faço remissão ao famoso jargão: "o direito de um termina onde começa o direito de outro". A regra, portanto, deve ser a prevalência integral dos direitos e garantias fundamentais, especialmente quando questionados em face aos interesses estatais. No entanto, em situações excepcionais de conflito, deve ser utilizada a ideia de proporcionalidade para analisar-se, no caso concreto, qual direito deve prevalecer. Assim, a liberdade de expressão, apesar de fundamental e importantíssima como meio de garantia e desenvolvimento da nossa democracia, não pode ser utilizada como desculpa para prática de atividades ilícitas - como, por exemplo, incentivo ao terrorismo, aos discursos de ódio, ao racismo e à violência contra à mulher ou como veículo para difamação ou calúnia. O caso que vemos hoje do Facebook é um exemplo concreto de que a Constituição Federal é agora utilizada para interpretar conflitos que não existiam na época da promulgação de seu texto constitucional: a polêmica sobre a liberdade de expressão nas redes sociais, uma vez que tais plataformas digitais constituem um ambiente privado e contam com as mais diversas manifestações de pessoas que, muitas vezes, escondem-se atrás de perfis falsos. Agora nos restar esperar qual será o posicionamento da Justiça brasileira - e também norte-americana - frente a essa limitação da liberdade de expressão.
Felipe Costa Rodrigues Neves e Sergio Opice Tudo começou com o caso do fazendeiro Omar Coelho Vitor, que em 1991 atirou cinco vezes em um homem que teria paquerado a sua mulher em uma feira agropecuária no interior de Minas Gerais. Omar foi condenado por tentativa de homicídio a sete anos e seis meses de prisão, mas nunca cumpriu um dia da pena, tudo por causa de vários recursos da Justiça. O Tribunal de Justiça de MG, em 2001, em decisão em segunda instância, decidiu que a pena fosse cumprida inicialmente em regime fechado. Mas, nessa época, os advogados de defesa começaram a recorrer aos Tribunais Superiores, o que fazia o cumprimento da pena ser adiado dia após dia. Também nessa época um outro recurso foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal ("STF"): Os advogados pediam que o condenado ficasse em liberdade até a análise do último recurso. Desde a promulgação da Constituição Federal (1988) até então (2009), o STF não tinha sido provocado a analisar o art. 5º, LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". As penas eram executadas no Brasil de acordo com a decisão dos juízes. Mas, ao analisar o pedido de habeas corpus do condenado, o STF decidiu pela primeira vez que a execução da pena só deveria ocorrer após a análise do último recurso possível. Com essa decisão o condenado continuou solto, estabelecendo o entendimento de que condenados pela Justiça em 2ª instância poderiam ficar em liberdade até o último recurso no Supremo Tribunal Federal. Em 2014, sem que o último recurso chegasse a ser julgado, o crime prescreveu. Não existindo mais a possibilidade do condenado ser punido pela tentativa de homicídio e Omar não cumpriu um dia de pena sequer. No entanto, em 2016 o STF decidiu que um réu condenado em segunda instância poderia cumprir imediatamente a pena. Foi no julgamento de um habeas corpus que, em tese, valeria apenas para aquele caso específico. Mas, com base nessa decisão, muitos juízes de todo o país passaram a expedir mandados de prisão com essa orientação. No mesmo ano, o STF julgou mais uma vez o tema e reafirmou o entendimento de que o art. 5º, LVII da Constituição, que diz que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. Nota: Para quem não sabe, o habeas corpus é uma medida jurídica que visa resguardar o direito à liberdade dos indivíduos e está previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Na prática, todo e qualquer cidadão que acreditar ter seu direito à liberdade ameaçado ou restringido de forma ilegal, pode recorrer a esse remédio constitucional na tentativa de resguardá-lo. Hoje esse tema é uma das maiores discussões que temos no Brasil e na madrugada da última quinta-feira o STF rejeitou por 6 votos a 5 o pedido de habeas corpus preventivo da defesa e com isso autorizou a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mantendo o entendimento do STF de que o cumprimento da pena pode começar após a condenação em segunda instância. Quem foi contra tal entendimento (Gilmar Mendes, Dias Tofolli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello), defende que caso os condenados em 2ª instância sejam presos e depois julgados inocentes por Tribunais Superiores, eles estariam cumprindo penas indevidas, resultando em uma injustiça em um sistema que, por si só, já é injusto. Uma frase muito interessante foi proferida pelo ministro Marco Aurélio Mello: "Ninguém devolve à pessoa, ao homem, a liberdade perdida". Mais do que isso, defenderam que o texto constitucional é claro e que ninguém será preso até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, até que o último recurso seja julgado. Quem foi a favor ao atual entendimento do STF (Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia) entende que admitir o princípio da não culpabilidade penal seria impossibilitar absolutamente qualquer atuação do Estado pode levar à impunidade. Com relação ao texto constitucional, defendem que a regra da Constituição que prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não se refere à prisão. Ou seja, a Constituição não proíbe ou autoriza a prisão após decisão em 2ª instância, isso deve ser decidido pelos tribunais de primeira e segunda instância que são responsáveis por analisar os fatos, as provas, o mérito da questão. Ressaltamos que a ministra Rosa Weber votou contra o habeas corpus dizendo que as decisões em habeas corpus deveriam respeitar ao precedente criado pelo STF em 2016. Rosa Weber explicou que a forma adequada de se alterar este entendimento seria julgar as duas ações diretas de constitucionalidade que discutem o mérito da prisão em 2ª instância, e não o habeas corpus do ex-presidente Lula. Além disso, os ministros fizeram referência à impunidade gerada por recursos protelatórios, que leva a uma ineficácia da Justiça. Como argumento, destacaram o princípio da igualdade: enquanto há uma pessoa com a condição de ter todos os recursos, outra não tem. Ou seja, o direito fundamental de presunção e inocência estaria garantido somente àqueles com condições financeiras para custear os recursos. No caso concreto temos um conflito: A regra constitucional, que prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No mundo ideal seria a prisão do condenado apenas após a exaustão de todo e qualquer recurso possível que o condenado tenha direito, onde não haveria mais espaço para dúvidas ou erros. A realidade do sistema Judiciário brasileiro, que pela quantidade de recursos e manobras, alinhado à sua falta de celeridade, faz com que condenados por crimes, com recursos financeiros, possam responder em liberdade e, até mesmo, não responder pelos seus crimes no final das contas devido a prescrição da pena, gerando a impunidade. Tendo em vista esse conflito, é importante fazermos a seguinte reflexão: Depois de 30 anos, o texto da nossa Constituição Federal tem a mesma eficácia? Caberia ao STF interpretar a norma constitucional estabelecendo um entendimento com base na realidade da nossa sociedade e da ineficácia do nosso sistema Judiciário? Aguardaremos cenas dos próximos capítulos...
Como primeiro artigo da coluna Constituição na Escola, acredito que seja importante contar um pouco da história do projeto Constituição na Escola e um pouco dos dados que mostram a importância dessa matéria nas escolas púbicas do Brasil. Eu nunca quis criar um projeto social com abrangência nacional, foi apenas uma pequena iniciativa que teve consequências que eu jamais poderia imaginar. Em 2014 fiquei sabendo de uma escola pública que não tinha professores suficientes para manter os alunos nas salas de aula e os pais desses alunos ficavam com medo que, por causa disso, seus filhos ficassem nas ruas e se envolvessem com drogas e com a criminalidade. Sempre digo que, olhando esse cenário, eu tinha duas opções: (i) escrever algo nas redes sociais, afinal é muito comum as pessoas acharem que apenas falar sobre um problema social ajuda a resolvê-lo; (ii) tomar uma iniciativa e fazer algo a respeito. Decidi escolher a segunda opção. Peguei o telefone, liguei para a escola pública em questão e me ofereci para dar uma aula como voluntário, no horário em que precisassem. A direção da escola aceitou e lá fui eu, decidi dar uma aula sobre como funcionavam as leis do nosso país, focando na nossa Constituição Federal, que serve como base para todas as outras leis e que quase sempre é foco de discussão nos jornais e na TV. O desconhecimento e o interesse dos alunos nessa primeira aula fizeram com que eu decidisse criar um projeto social, o projeto Constituição na Escola, que iria de escola em escola passando noções básicas sobre a nossa Constituição Federal, política e civilidade, sempre sem qualquer influência ideológica ou de partido político, dando ao aluno a "informação pura" para que ele pudesse desenvolver seu pensamento crítico, seja ela qual for. De acordo com a pesquisa que fizemos em 2017, consultando mais de 2.000 alunos da rede pública, esse é atual cenário do conhecimento dos alunos sobre a nossa Constituição Federal: - Apenas 4% dos alunos conhecem mais de 10 artigos da Constituição Federal; - 83% dos alunos não sabem quantos artigos tem a Constituição Federal; - 91% dos alunos não sabem o que são cláusulas pétreas; - mais de 70% dos alunos não sabem o que é uma PEC. Hoje em dia, mais de que nunca, os direitos e garantias individuais estão em evidência no cenário nacional. O princípio da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII da nossa Constituição Federal, hoje é uma das grandes discussões jurídicas e aparece em todos noticiários quando falamos da prisão de condenados em 2ª instância, como a do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, por exemplo. O direito a manifestação, também previsto na Constituição, que tanto foi comentado nos últimos anos, nas manifestações contra e a favor do governo Federal, em favor da investigação da Lava Jato e demais manifestações de sindicatos, professores e movimentos sociais, representou um marco na história do nosso país, tendo em vista a Ditadura Militar que vivíamos. Finalmente, quando falamos de escolas públicas, não podemos esquecer das inúmeras ocupações que aconteceram em São Paulo, em que escolas foram ocupadas por alunos e membros da comunidade como forma de protesto à PEC do Teto dos Gastos, por exemplo. Não entramos no mérito da causa defendida, mas se os alunos estão se manifestando contra uma PEC, não seria necessário, ao menos, saber o que significa a sigla "PEC"? Por mais que seja necessário e interessante o tema, o início não foi fácil, a maioria das escolas públicas que eu ligava não me conhecia e era difícil achar horários vagos para que eu pudesse dar minhas aulas. Mas algumas disseram sim e eu decidi tentar, mesmo que fosse só com poucas escolas. Segui dando aula em seis escolas por dois anos, até que em 2016 tudo mudou. Me inscrevi para a premiação "Young Leader of América" do governo dos EUA. Depois de um processo seletivo extenso e inúmeras entrevistas sobre o projeto e o impacto que poderia ter, fui um dos 250 jovens da América Latina e do Caribe selecionados para viajar para os EUA e receber a premiação. Como parte da premiação, fiquei quatro semanas fazendo um estágio na casa do 4º presidente dos EUA, James Madison Jr., que escreveu a Constituição americana em 1788 e que hoje funciona com um centro de ensino de Direito Constitucional que capacita professores para que eles possam dar aulas sobre a Constituição americana aos seus alunos. Depois fui para Washington receber o prêmio das autoridades do Departamento de Estado dos EUA e voltei ao Brasil. De volta ao Brasil decidi aumentar o projeto, recrutei novos voluntários e aumentei nosso alcance para mais escolas. Além disso, criamos a 1ª Olimpíada Constitucional do Brasil, que seria uma competição entre os jovens da rede pública, com perguntas e respostas sobre a Constituição Federal, política e civilidade, premiando os participantes com laptops e bolsas de estudos para cursos pré-vestibular. Assim, alinhamos o ensino da Constituição Federal com prêmios e oportunidades de estudo aos alunos, fazendo-os entender que a educação pode, sim, ser uma válvula de escape para mudar a realidade em que vivem. A repercussão na mídia foi grande, então decidimos aumentar ainda mais nosso alcance. Hoje contamos com mais de 60 advogados voluntários e promovemos aulas presenciais para mais de 25.000 alunos de mais de 100 escolas públicas em três Estados brasileiros e crescemos a cada semestre. Utilizamos uma metodologia própria que desenvolvemos com professores da PUC/SP e que foi consolidada após quatro anos de experiências dentro das salas de aula, que estimula o ensino e a participação dos alunos, o que aumenta a atenção e a absorção do conteúdo ensinado nas aulas. Além disso, focamos em ensinar a importância do exercício do voto: na época da Ditadura Militar jovens lutavam pelo direito do voto, hoje apenas cerca de 10% dos jovens das escolas públicas que visitamos têm título de eleitor. Os reconhecimentos que tivemos do Ministério da Justiça e do próprio ex-presidente Barack Obama são resultado da necessidade do ensinamento da Constituição Federal nas escolas públicas, alinhada a uma metodologia de ensino inovadora, que tem como único objetivo passar a informação correta e imparcial aos alunos para que eles possam entender seu papel na sociedade e se tornarem cidadãos conscientes que vão contribuir o desenvolvimento do Brasil. A coluna Constituição na Escola terá como principal objetivo tratar de temas atuais que estão diretamente relacionados com a Constituição Federal brasileira. Utilizando uma linguagem simples e objetiva, trataremos de questões do nosso texto constitucional que tenham impacto tanto no cenário político nacional como em questões que vivenciamos no nosso dia a dia.