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Conversa Constitucional nº 7

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Atualizado às 07:58

Opinião: 20 perguntas antes do salto do STF

Ontem, a força dos homens. Hoje, a virtude das Constituições. Todos nós tentamos escapar da dor e do sofrimento para que sigamos guiando nossas vidas em busca da felicidade. Por isso, é um alento saber que, diante das sombras do arbítrio, há a luz da Constituição a nos dar refúgio. No Brasil, esse refúgio há de ser preservado, pelo menos idealmente, pelo Supremo Tribunal Federal. Exatamente por isso é que parece passar da hora de a Corte dar vazão a todo o seu potencial. Não em seu próprio proveito, mas em benefício da comunidade. Apesar de o Tribunal fazer muito, tem-se a impressão de haver hábitos institucionais que poderiam ser reavaliados. Talvez o verdadeiro salto qualitativo só seja dado quando a Corte deixar de fazer muito para, fazendo menos, fazê-lo com toda a excelência que deseja. Nesse sentido, como um convite à reflexão, deixo 20 perguntas sobre o funcionamento da sessão do pleno. São questionamentos elementares a respeito do mais solene, litúrgico e relevante espaço de deliberação e decisão do Tribunal. Enquanto a Suprema Corte não tiver respostas orgulhosas para essas perguntas, o novo salto de qualidade almejado jamais será dado. É que, no Direito, como na vida, "primeiro as coisas primeiras". Vamos lá!

1) A que horas, exatamente, tem início a sessão?

2) Quais ministros estarão presentes?

3) Os ministros presentes no início permanecerão até o final?

4) Será obedecida a ordem da pauta?

5) O caso pautado será apreciado?

6) Membros da comunidade, até os muito idosos, viajarão várias vezes a Brasília para acompanhar casos que, pautados, não serão chamados?

7) Se um caso, pautado e com advogados presentes, não for julgado no dia agendado, quando ele voltará à pauta?

8) É possível que um amicus curiae peça, e a Corte conceda, o adiamento de caso pautado sem consultar às partes?

9) Uma vez liberado para julgamento pelo relator, quando o processo será apreciado pelo pleno?

10) Havendo análise, no pleno, de uma cautelar, quando se julgará o mérito?

11) Haverá pedido de vista no pleno?

12) Havendo vista, quando o processo voltará à pauta?

13) Tendo sido iniciado o julgamento, quando ele será concluído?

14) Qual é o fundamento determinante da decisão?

15) É fácil saber, objetivamente, o que foi decidido?

16) O pleno aprecia casos "em listas" e "em bloco"?

17) Quando o acórdão do julgamento será publicado?

18) É possível que uma decisão do pleno não seja cumprida internamente ou que seja revertida rapidamente?

19) Cabe recurso da decisão do pleno e, caso caiba, é possível que seja proferida nova decisão diversa da anterior?

20) Transitado em julgado o caso, pode, o pleno, num curto espaço de tempo, apreciar a mesma matéria, noutro processo, proclamando novo resultado?

Relatoria preservada

A ministra Cármen Lúcia, que assume na próxima segunda-feira a presidência da Suprema Corte, liberou inúmeros casos relevantes para julgamento preservando, assim, sua relatoria sobre eles. Nessa última semana, eis alguns: ADI 3.962/SP, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, imersa no grande debate da guerra fiscal de ICMS; ADI 5.095/TO, ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura, atacando Lei do Estado de Tocantins que impugna valores de emolumentos para registro notarial; ADI 5.228/CE, sobre guerra fiscal de ICMS (PROINEX do Ceará); ADI 5.417/DF, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, cuidando de PLR de empresas estatais e alegação de que a lei 10.101/2000 viola o art. 7º da CF, porque não prevê imposição de concessão da PLR; ADI 5.439/DF, sobre guerra fiscal do e-commerce (EC 87/2015); e a ADI 5.475/AP, sobre licença ambiental única e exigência de EIA. A inclusão definitiva desses casos na pauta depende do presidente da Corte. Como a presidente será a própria ministra Cármen Lúcia, o caminho para a apreciação está, portanto, mais do que aberto.

Casos liberados para julgamento

O ministro Dias Toffoli liberou para inclusão em pauta a ADI 1.763/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio, que ataca a lei 9.249/95, na parte em que regula a incidência de IOF sobre as operações de factoring. Já o ministro Edson Fachin liberou o RE 705.423/SE, do município de Itabi contra a União, cujo tema, com repercussão geral, é o seguinte: "Repartição de receitas tributárias. IR e IPI. Fundo de participação dos municípios. Cálculo. Exclusão dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União". A inclusão na pauta do pleno depende, como já dissemos, da presidente da Corte.

Parecer da PGR sobre CSL - coisa julgada

A procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando quanto ao RE 955.227/BA (min. Luís Roberto Barroso), leading case do Tema 885 da repercussão geral, que discute os "efeitos das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado". O parecer sugere a seguinte tese a ser adotada pela Corte: "A coisa julgada em matéria tributária, quando derivada de relação jurídica de trato continuado, perde sua eficácia no momento da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal contrário ao sentido da sentença individual, ainda que exarado no âmbito do controle difuso de constitucionalidade". É, sem dúvida, uma discussão importante cuja base reside na essência garantista da própria Constituição.

Destaque da semana

Entrou em pauta no pleno ontem, mais uma vez, sem que tenha sido chamado para julgamento, o RE 592.891/SP (min. Rosa Weber), que visa saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção. O caso voltaria com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

Tá na pauta

Consta na pauta da sessão do pleno na próxima quinta-feira (15/9), um bloco de casos sobre aspectos diversos do direito à saúde. São eles: (i) RE 566.471/RN (min. Marco Aurélio): Saber se ofende os arts. 5º, 6º, 196, e 198, §1º e §2º, da Constituição Federal o acórdão que condenou o recorrente a fornecer medicamento de alto custo que não consta do programa de dispensação de medicamentos em caráter excepcional; (ii) RE 657.718/MG (min. Marco Aurélio): Saber se o Estado tem o dever de fornecer medicamento sem registro na ANVISA; e (iii) ED no RE 855.178/PE (min. Luiz Fux): Embargos de declaração. Pedido de efeito modificativo. Direito à saúde. Tratamento médico adequado aos necessitados. Responsabilidade solidária dos entes federados. Alegação de obscuridade em relação à abrangência do tema de fundo e necessidade de deliberação pelo plenário presencial. É de fundamental importância saber qual a posição da Corte quanto à concretização de direitos sociais nesse período de recessão econômica.

Análise

Está pautado para a próxima quinta-feira (13/9), no pleno do STF, o julgamento do ARE 898.060/SC (min. Luiz Fux), A N x F G, tendo, como amici curiae, a Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS e o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Tratando do Tema nº 622 da repercussão geral, tem-se o seguinte debate: "Prevalência da paternidade sócio-afetiva em detrimento da paternidade biológica". Como cidadãs constitucionais que são, as jovens pesquisadoras Isabela de Oliveira Pannunzio e Cássia Kinoshita, acadêmicas de Direito da UnB, fazem a diferença ao expressarem suas compreensões sobre a seminal discussão a ser travada no âmbito da jurisdição constitucional. O material pode ser acessado aqui.

Global Constitutionalism

O Congresso da Colômbia cassou a imunidade e suspendeu um juiz da Corte Constitucional envolvido num escândalo de propina. Nunca, desde a entrada em vigor da Constituição colombiana, em 1991, uma medida como essa foi adotada. Jorge Pretelt se viu no olho do furacão com inúmeras alegações de corrupção e, mesmo assim, se negou a renunciar ao cargo de juiz constitucional. Ele era acusado de extorquir a companhia de petróleo Fidupetrol que se socorreu da Corte Constitucional para reverter uma multa de $17 milhões por violação à regulação ambiental do país. Ao tempo, Pretelt era o presidente da Corte. Agora, o caminho está aberto para que o juiz responda pelas acusações que têm enfrentado.

Evento

Dia 16/9, uma sexta-feira, a partir das 19h30, terei a alegria de estar na companhia do professor Alexandre Freire, doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP, no evento organizado pela ESA/DF: "Metodologia Decisória das Cortes Constitucionais - Diálogo Brasil e África do Sul". Falaremos, sempre numa análise comparada, sobre amicus curiae, modulação de efeitos, ações constitucionais, casos paradigmáticos, diálogos institucionais e muito mais. Eu, como ex-clerk da Corte Constitucional da África do Sul. O professor Alexandre Freire, como ex-assessor da Suprema Corte brasileira. As inscrições podem ser feitas aqui.

Obiter dictum

Num julgamento no plenário do STF, o ministro Carlos Ayres Britto pediu um aparte ao ministro Marco Aurélio. A discussão era intensa e os ânimos estavam acirrados. De surpresa, ouviu em resposta: "Claro! Desde que Vossa Excelência adira. O ministro vai aderir ao meu voto?", brincou o ministro Marco Aurélio. A plateia não se conteve e caiu na gargalhada.