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A inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet

sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Atualizado às 07:16

Introdução

O Marco Civil da Internet, frequentemente referido como a 'Constituição da Internet' no Brasil, estabeleceu uma base regulatória para o uso da internet no país. Entretanto, o artigo 19 dessa legislação, que aborda a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos oriundos de conteúdos gerados por terceiros, tem suscitado debates sobre sua conformidade com a Constituição. Este breve texto busca analisar as implicações e os conflitos potenciais desse artigo com a Constituição Federal, em relação à proteção da dignidade da pessoa humana, bem como com a jurisprudência precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), indicando um possível retrocesso na evolução da jurisprudência e na proteção dos direitos dos cidadãos.

Jurisprudência Anterior e o Procedimento de "Notice and Take Down"

Antes da implementação do Marco Civil da Internet, a abordagem do STJ era o procedimento de "notice and take down". Nesse método, o requerente informava a plataforma digital sobre conteúdo potencialmente prejudicial ou ilegal, e a plataforma então decidia se deveria remover ou manter o conteúdo, assumindo responsabilidade se optasse pela manutenção. Este processo oferecia um equilíbrio, proporcionando respostas rápidas às demandas dos usuários e evitando a judicialização desnecessária. Contudo, a nova legislação acabou por incentivar indiretamente a propagação de informações falsas, pois tornou a remoção do conteúdo dependente de uma decisão judicial, revelando uma lacuna na legislação no que se refere ao combate às notícias falsas.

O art. 19 do Marco Civil e Suas Implicações

A Constituição Federal do Brasil eleva a dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental, estabelecendo o respeito ao indivíduo como alicerce da democracia brasileira. Em comparação, o Marco Civil da Internet, embora tenha a intenção de regular as plataformas digitais, acaba por sobrepor a liberdade de expressão à dignidade do cidadão, desalinhando-se com os princípios constitucionais.

As empresas de jornalismo e comunicação cumprem as diretrizes das autoridades, e espera-se uma postura similar de outras empresas. A manutenção do artigo 19 do Marco Civil da Internet é um entrave significativo à efetiva aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Não é suficiente apenas punir; é necessário que haja legislação que coíba a disseminação de fake news. As plataformas digitais lucram com estas notícias falsas, e o respeito presente na vida social deveria ser estendido às redes sociais. A sensação de impunidade alimenta a disseminação de conteúdo ilícito online. O governo tem buscado medidas para enfrentar esse desafio, ponderando quantos atos ilícitos serão necessários para impulsionar uma mudança. O Marco Civil, ao priorizar a liberdade de expressão em detrimento da dignidade humana, mostra-se potencialmente inconstitucional ou, no mínimo, ineficiente.

Comparação com o Código de Defesa do Consumidor

O CDC, focado na proteção da dignidade e dos direitos dos consumidores, apresenta um contraste com o Marco Civil da Internet. Uma comparação dos princípios e linguagem destes documentos legislativos evidencia que, enquanto o CDC enfatiza a defesa do consumidor, o Marco Civil tende a favorecer excessivamente as plataformas digitais, especialmente na maneira como trata a liberdade de expressão, muitas vezes em prejuízo da dignidade do consumidor. Assim, uma falsidade repetida inúmeras vezes pode ser percebida como verdade.

Quanto mais notícias falsas se propagam e mais os algoritmos de venda de certas marcas se associam a essas notícias, maior é o alcance e o potencial de vendas para as empresas patrocinadoras.

Conclusão

A possível inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet se destaca na maneira como contraria princípios fundamental da Dignidade da pessoa humana da Constituição Brasileira, particularmente no que diz respeito à proteção dos direitos dos cidadãos remover com agilidade conteúdos ilícitos da Internet. A exigência de judicialização como única opção para a resolução de conflitos, conforme estabelecido pelo artigo é um retrocesso. O judiciário deve ser a última fronteira e o Cidadão estava melhor amparado pela jurisprudência do STJ antes do MCI.