Quando a inteligência artificial alucina, o Direito não pode inventar a má-fé
segunda-feira, 20 de julho de 2026
Atualizado em 17 de julho de 2026 10:16
Comecemos pelos fatos, porque, sobretudo em tempos de inteligência artificial, convém recordar que os fatos ainda devem preceder as conclusões. A advertência parece óbvia, mas se torna cada vez mais necessária em um ambiente jurídico no qual uma máquina probabilística é capaz de inventar um precedente, atribuí-lo a um tribunal existente, indicar um relator verdadeiro e envolver toda a fabricação em uma linguagem tão segura que o erro, antes de ser descoberto, chega a desfilar pelos autos com a solenidade de uma certidão.
Nos últimos meses, os tribunais brasileiros têm sido chamados a examinar petições e decisões judiciais que contêm referências jurisprudenciais inexistentes, súmulas jamais editadas, números processuais incompatíveis com os julgados mencionados e até nomes de magistrados que nunca integraram as cortes às quais a inteligência artificial, em sua imaginação estatística, resolveu promovê-los.
As respostas institucionais, entretanto, não têm seguido uma linha uniforme.
Em abril de 2025, a 1ª câmara Criminal do TJ/PR deixou de conhecer um recurso no qual foram encontrados 43 precedentes inexistentes, todos aparentemente produzidos por inteligência artificial. O colegiado considerou impossível separar os fundamentos verdadeiros das fabricações e qualificou o documento como uma espécie de “balbúrdia textual”, ressaltando, com razão, que o uso de recursos tecnológicos não dispensa o advogado de revisar aquilo que apresenta ao Poder Judiciário.1 Tratava-se, é importante reconhecer, de uma situação extrema: não havia um erro periférico em uma peça juridicamente estruturada, mas dezenas de referências fictícias que comprometiam a própria inteligibilidade do recurso.
Em junho de 2025, a 15ª câmara Cível do mesmo TJ/PR manteve condenação por litigância de má-fé, com comunicação à OAB/PR, em processo no qual haviam sido utilizadas jurisprudências inexistentes, entendendo que a ausência de revisão violara o dever de cautela e poderia induzir o julgador a erro. A tese adotada pelo colegiado foi expressa: a apresentação de jurisprudência inventada por inteligência artificial, em nítida falta de conferência, caracteriza litigância de má-fé e justifica a remessa do caso à OAB.2
Em abril de 2026, no TJ/RJ, o desembargador Alexandre Freitas Câmara extinguiu uma ação rescisória sem resolução do mérito e determinou o envio de cópias à OAB/RJ depois de identificar, entre outras deficiências que persistiram mesmo após a oportunidade de emenda da petição inicial, a indicação de um suposto precedente do STJ cujo número correspondia, na realidade, a processos estranhos à controvérsia. O episódio foi qualificado como “alucinação de inteligência”, e a inconsistência foi interpretada como possível tentativa de indução do tribunal a erro.3
Pouco depois, em junho de 2026, a 9ª câmara Cível do TJ/PR aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado de uma causa estimada em R$ 1 bilhão, depois de constatar que o recorrente, advogado que atuava em causa própria, havia citado precedente inexistente do STJ e, mesmo intimado a esclarecer a referência, não conseguiu demonstrar que o julgamento efetivamente existia. O colegiado também determinou a comunicação à OAB/PR.4 Por precisão, deve-se registrar que a multa processual atingiu o recorrente em sua condição de parte, e não como sanção disciplinar aplicada diretamente ao advogado; ocorre que, naquele caso, parte e advogado eram a mesma pessoa, de modo que a distinção jurídica, embora necessária, produziu uma consequência prática quase especular.
Chegamos, então, a 8 de julho de 2026.
Nessa data, o Órgão Especial do TJ/SP negou, por unanimidade, os recursos interpostos no expediente administrativo 0000376-49.2026.2.00.0826, preservando o arquivamento de reclamação disciplinar contra magistrado que havia reproduzido, em decisão judicial, precedentes inexistentes aparentemente gerados por uma ferramenta de inteligência artificial. O resultado oficial da sessão registra a negativa de provimento aos recursos, e a cobertura jornalística informa que a reclamação havia sido apresentada pela própria OAB/SP.5
Segundo as informações divulgadas, a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Silvia Rocha, reconheceu que houve um erro indesejável na reprodução dos julgados, mas considerou que a falha não foi intencional, não interferiu na análise dos fatos e não alterou o resultado do julgamento. Observou, ainda, que os magistrados estão “aprendendo” a utilizar a inteligência artificial e concluiu, com fundamento na razoabilidade e na proporcionalidade, que o episódio não justificava sequer a instauração de processo administrativo disciplinar.
Eis o panorama.
Em alguns casos envolvendo advogados, o precedente inexistente foi interpretado como sinal de temeridade, deslealdade ou possível intenção de enganar. Em outro, envolvendo um magistrado, o mesmo fenômeno tecnológico foi compreendido como erro humano cometido no curso de um processo coletivo de aprendizagem, sem dolo e sem repercussão concreta sobre a conclusão adotada.
Os casos, evidentemente, não são idênticos, e seria intelectualmente desonesto fingir que fossem. Quarenta e três referências fictícias não equivalem a uma citação periférica; uma peça inteiramente contaminada por invenções não se confunde com uma decisão que conserve fundamentação própria e suficiente; a resistência em reconhecer o erro depois de intimado tampouco pode ser equiparada à correção imediata e transparente da informação.
A isonomia não exige que fatos diferentes recebam a mesma solução.
Exige, porém, que sejam julgados pela mesma régua.
E é precisamente aí que começa o problema.
A decisão do TJ/SP foi correta, e exatamente por isso deve produzir consequências para além da magistratura
Não me parece que a melhor reação à decisão do Órgão Especial seja exigir punição para o magistrado apenas porque advogados já receberam tratamento rigoroso em situações relacionadas ao uso da inteligência artificial.
O Direito não se torna mais justo quando generaliza o excesso.
Se houve erro isolado, ausência de intenção, fundamentação independente, inexistência de influência sobre o resultado e ausência de dano processual concreto, a decisão de não instaurar um processo disciplinar pode ser compreendida como manifestação legítima de prudência institucional. Um processo disciplinar não deve ser utilizado como instrumento reflexo para responder a toda imperfeição humana, como se a função do Direito fosse transformar cada equívoco em desvio de caráter e cada falha de conferência em prova antecipada de desonestidade.
A questão relevante, portanto, não é saber por que o magistrado não foi punido.
A questão é saber por que os fundamentos que justificaram o arquivamento, a saber, a ausência de dolo, a irrelevância do erro para o resultado, a inexistência de dano e o contexto de aprendizagem tecnológica, não deveriam também ser considerados quando o erro é cometido por advogados.
É nesse ponto que a discussão deixa de ser corporativa e se torna constitucional.
Não existe uma boa-fé ontológica da toga, assim como não existe uma má-fé ontológica da beca. O cargo não purifica a intenção, da mesma forma que a posição processual não a contamina. A boa-fé não pode ser distribuída segundo a arquitetura das salas de audiência, ficando no plano mais elevado para quem decide e no piso inferior para quem postula.
Se “estamos aprendendo” é uma circunstância juridicamente relevante, e acredito que seja, então estamos aprendendo todos: magistrados, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, servidores, professores, pesquisadores e os próprios tribunais, que ainda estruturam suas políticas de governança, capacitação, transparência e supervisão humana.
Aprender não pode ser privilégio funcional.
Baltasar Gracián, a tolerância e o perigo da impaciência moral
Baltasar Gracián, jesuíta espanhol do século XVII e um dos mais agudos observadores da condição humana, dedicou um dos aforismos de seu Oráculo Manual e Arte de Prudência à necessidade de saber tolerar.6
A formulação barroca do aforismo 159, saber tolerar os tolos, pode parecer áspera aos ouvidos contemporâneos, mas sua lição é muito mais refinada do que o título sugere. Gracián adverte que as pessoas mais instruídas correm o risco de se tornar as menos pacientes, porque o conhecimento adquirido eleva suas exigências e reduz sua disposição para suportar as limitações alheias. Por isso, a tolerância exige domínio de si, capacidade de contenção e uma sabedoria prática que não confunda superioridade técnica com autorização para o julgamento moral precipitado.
Essa reflexão, escrita em 1647, parece ter sido endereçada aos nossos dias.
A tolerância de que fala Gracián não é condescendência com a fraude, renúncia à responsabilidade ou aceitação passiva da incompetência. Tolerar, no sentido filosoficamente relevante, é saber distinguir: distinguir o erro da mentira, a imperícia episódica da inépcia profissional, a confiança excessiva da intenção de enganar, a falha corrigível da conduta reiterada e o descuido da fraude deliberada.
É justamente essa capacidade de diferenciação que impede a justiça de se converter em moralismo punitivo.
Há algo intelectualmente sedutor na imputação imediata de má-fé. Ela simplifica o mundo. Diante de um precedente inexistente, não é mais necessário reconstruir as circunstâncias da produção da peça, verificar a centralidade da referência, examinar a existência de fundamentação autônoma, investigar o comportamento posterior do profissional ou demonstrar a intenção de induzir alguém a erro. Basta olhar para o resultado e, retrospectivamente, atribuir ao agente uma vontade desonesta.
É uma hermenêutica bastante econômica: começa pela condenação e depois procura premissas que a justifiquem.
O problema é que o Direito não pode funcionar assim.
A má-fé não é uma substância que exala da petição e pode ser identificada pelo olfato do julgador. É uma qualificação jurídica grave, que depende da demonstração de uma conduta concretamente incompatível com os deveres de lealdade, veracidade e cooperação.
Quando se transforma todo erro em dolo presumido, já não se está protegendo o processo contra a deslealdade; está-se apenas dispensando o intérprete do dever de prová-la.
A boa-fé como ponto de partida, não como prêmio funcional
O art. 5º do CPC estabelece que todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé. O art. 6º institui um modelo cooperativo, o art. 7º assegura paridade de tratamento e o art. 8º determina que a aplicação do ordenamento observe, entre outros parâmetros, a proporcionalidade e a razoabilidade. Já os arts. 79 a 81 disciplinam a responsabilidade por litigância de má-fé e exigem que a conduta seja enquadrada em alguma das hipóteses legalmente previstas.
A boa-fé, portanto, não é uma homenagem que o sistema presta aos profissionais de quem gosta, nem uma credencial concedida segundo a função exercida. É o ponto normativo de partida das relações processuais.
Isso não significa que a boa-fé seja uma blindagem contra investigações ou sanções. Significa que a má-fé sancionável deve ser demonstrada e fundamentada, não simplesmente intuída a partir da existência objetiva de uma informação incorreta.
O art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal, procede de modo temerário ou pratica alguma das demais condutas descritas pelo legislador. Não há, entretanto, um inciso que diga “incorrer em qualquer erro de pesquisa”. E não há porque não pode haver. Caso contrário, o processo deixaria de distinguir falibilidade de deslealdade e converteria a responsabilidade subjetiva em um regime de punição automática por resultado.
Também é necessário recordar que, em regra, a multa por litigância de má-fé é dirigida à parte que litiga, enquanto a responsabilização ético-disciplinar dos advogados pertence ao sistema da OAB. Essa distinção, às vezes obscurecida pela linguagem das manchetes, é indispensável para que a crítica seja juridicamente séria.
No plano profissional, o Estatuto da Advocacia é igualmente esclarecedor.
Seu art. 32 estabelece que o advogado responde pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O art. 34, inciso XIV, considera infração disciplinar deturpar o teor de lei, doutrina ou julgado “para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa”. A finalidade descrita pela norma não é ornamental: ela integra o próprio tipo disciplinar e impede que um erro involuntário seja automaticamente equiparado à manipulação consciente de uma fonte. O inciso XXIV, por sua vez, trata dos erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, deixando claro que o legislador não transformou toda falha isolada em certificado de incapacidade.
Há responsabilidade, portanto. Mas há tipicidade, culpabilidade, gradação e necessidade de demonstração.
O advogado que conscientemente fabrica um precedente, insiste em sua autenticidade depois de confrontado com a inexistência do julgado e busca utilizar a invenção como fundamento central de sua pretensão não se encontra na mesma situação daquele que reproduz uma referência errada, reconhece imediatamente a falha, corrige a peça e demonstra que a conclusão jurídica subsiste sem a citação equivocada.
Confundir as duas situações não é rigor.
É preguiça classificatória.
O dever de revisão vale para todos; a tolerância prudente também
A recomendação 001/24 do Conselho Federal da OAB orienta que os advogados não substituam o julgamento profissional por respostas automatizadas, confiram rigorosamente as informações, tenham atenção especial à pesquisa de doutrina e jurisprudência e mantenham aprendizagem contínua sobre o funcionamento, as limitações e os riscos das ferramentas de inteligência artificial. O documento reconhece expressamente que esses sistemas podem produzir informações erradas, imprecisas ou enviesadas, mas não exonera o profissional do dever de supervisão humana.7
Do outro lado, a resolução 615/25 do CNJ, atualizada em 2026, determina fiscalização, revisão e intervenção humana na utilização de inteligência artificial generativa em apoio à produção de decisões judiciais, prevê capacitação contínua de magistrados e servidores e reconhece a necessidade de mitigação dos riscos decorrentes do uso intencional ou não intencional dessas tecnologias.8
Os regimes possuem características próprias, naturalmente, mas convergem no essencial: a inteligência artificial é instrumento de apoio; o julgamento profissional permanece humano; a revisão é obrigatória; e a responsabilidade não pode ser terceirizada para o algoritmo.
Até aqui, não há divergência relevante.
O desacordo surge quando se passa do dever de cuidado para a consequência jurídica da sua violação. Para os advogados, em alguns casos, a ausência de conferência parece produzir quase automaticamente a inferência de má-fé. Para o Magistrado, a ausência de conferência foi examinada à luz da intencionalidade, da influência sobre o resultado, do dano produzido e do contexto de aprendizagem.
Pois bem: esse segundo método é melhor.
E, exatamente por ser melhor, deve ser compartilhado.
Não se pede indulgência para a Advocacia. Pede-se coerência.
Não se pretende reduzir o controle sobre os advogados. Pretende-se elevar a qualidade jurídica desse controle, substituindo automatismos punitivos por critérios objetivos de responsabilização.
Mesma régua não significa resultados idênticos
É preciso insistir neste ponto, para evitar uma caricatura da tese: defender o mesmo critério para Magistrados e advogados não significa afirmar que todos os casos de alucinação de inteligência artificial devam ser arquivados.
Uma peça que contenha dezenas de precedentes inventados, inteiramente construída por uma ferramenta generativa e apresentada sem qualquer revisão humana pode revelar culpa grave, temeridade ou mesmo intenção de enganar. A reiteração da conduta, a centralidade das referências fictícias, a resistência à correção e o prejuízo provocado são elementos que justificam respostas mais severas.
Da mesma forma, um erro isolado pode assumir gravidade excepcional quando comprometer a liberdade de alguém, provocar perda de prazo, alterar o resultado do julgamento ou produzir dano irreversível.
A isonomia não é uma máquina de decisões iguais.
É a exigência de que todos sejam avaliados pelas mesmas perguntas.
Houve intenção de enganar? A informação inexistente era central ou lateral para o raciocínio? A conclusão jurídica dependia do precedente fictício? O profissional conferiu as fontes? Houve uma única falha ou um padrão reiterado? O erro foi reconhecido e corrigido? O agente cooperou com o esclarecimento? Houve prejuízo concreto? Qual era a capacidade real de a informação influenciar o resultado? Existiam protocolos de revisão e supervisão?
É desse exame que deve nascer a resposta jurídica.
Não do cargo.
Não da profissão.
Não da posição ocupada na sala de audiência.
“Estamos aprendendo”, mas quem está incluído nesse plural?
A frase atribuída à relatora do caso paulista, “estamos aprendendo”, talvez seja a contribuição mais importante desse julgamento para o debate nacional.
O pronome está na primeira pessoa do plural.
Não diz que eles estão aprendendo, nem que alguns estão aprendendo, muito menos que os magistrados estão aprendendo sozinhos. O plural, levado a sério, inclui todo o sistema de Justiça.
Estamos aprendendo porque a tecnologia muda antes que as instituições consigam terminar seus regulamentos; porque os modelos são atualizados em intervalos cada vez menores; porque uma resposta visualmente impecável pode conter uma falsidade completa; porque a linguagem convincente da máquina explora nossa tendência humana de associar fluência a conhecimento e segurança verbal a verdade.
Reconhecer essa curva de aprendizagem não é capitular diante da tecnologia. É criar condições para dominá-la.
Todavia, se o aprendizado é coletivo, a tolerância prudente também deve ser.
O art. 6º do Estatuto da Advocacia afirma que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Essa norma não apaga as diferenças de competência nem uniformiza os regimes disciplinares, mas impede que a dignidade profissional seja distribuída segundo uma hierarquia que o próprio legislador expressamente rejeitou.
Por isso, a decisão do Órgão Especial do TJ/SP não deve ser utilizada contra a magistratura. Ao contrário: deve ser reconhecida como oportunidade para construir uma política institucional mais equilibrada, capaz de combinar responsabilidade, formação, proporcionalidade e boa-fé.
Seria um erro responder a uma possível assimetria pedindo mais punição para todos. A solução não está em democratizar a intolerância, mas em democratizar a prudência.
Baltasar Gracián nos ensinou que a sabedoria não se revela apenas na capacidade de identificar o erro, mas também no domínio necessário para não reagir a ele de maneira desmedida. O Direito acrescenta algo a essa lição: quando a reação estatal assume a forma de sanção, a tolerância deixa de ser apenas uma virtude social e passa a constituir exigência de proporcionalidade, culpabilidade e justiça.
A inteligência artificial pode inventar precedentes.
O Direito, porém, não pode inventar o dolo.
Se a ausência de intenção, a inexistência de dano, a irrelevância do erro para o resultado e o contexto de aprendizagem foram suficientes para afastar a instauração de processo disciplinar contra um magistrado, esses mesmos elementos devem integrar, com igual seriedade, a avaliação de situações equivalentes envolvendo advogados.
A velocidade da máquina não pode atropelar o tempo da consciência humana.
E o relógio da proporcionalidade precisa marcar a mesma hora para a toga e para a beca.
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1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. 1ª Câmara Criminal, rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. abril de 2025. Cobertura: MIGALHAS. TJ/PR rejeita recurso feito por IA que inventou 43 jurisprudências. Abril de 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/429134/tj-pr-rejeita-recurso-feito-por-ia-que-inventou-43-jurisprudencias. Acesso em: 16 jul. 2026.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. 15ª Câmara Cível, acórdão de 25 de junho de 2025, firmando a tese de que a utilização de jurisprudência inexistente gerada por inteligência artificial, em violação ao dever de cautela, caracteriza litigância de má-fé e justifica a comunicação à OAB/PR.
3. JURINEWS. Desembargador aponta 'alucinação de inteligência' e envia caso de advogado à OAB após erro. Abril de 2026. Disponível em: https://jurinews.com.br/destaque-nacional/desembargador-aponta-alucinacao-de-inteligencia-e-envia-caso-de-advogado-a-oab-apos-erro. Acesso em: 16 jul. 2026.
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0108267-74.2025.8.16.0000, rel. Des. Luis Sérgio Swiech, j. junho de 2026. Notícia oficial: TJPR multa advogado por litigância de má-fé pelo uso de IA 'sem zelo e cautela'. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/noticias. Cobertura: JOTA. TJPR aplica multa milionária a advogado autor de ação por citar precedente inexistente com IA. Junho de 2026. Disponível em: https://www.jota.info/justica/tjpr-aplica-multa-milionaria-a-advogado-autor-de-acao-por-citar-precedente-inexistente-com-ia. Acesso em: 16 jul. 2026.
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Órgão Especial. Reclamação disciplinar, expediente nº 0000376-49.2026.2.00.0826, rel. Corregedora-Geral da Justiça, Des. Silvia Rocha, sessão de 8 de julho de 2026. Cobertura: MIGALHAS. Juiz cita jurisprudência inexistente e corregedora vota contra punição. Julho de 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/460324/juiz-cita-jurisprudencia-inexistente-e-corregedora-vota-contra-punicao. Acesso em: 16 jul. 2026.
6. GRACIÁN, Baltasar. Oráculo manual y arte de prudencia. Huesca, 1647, aforismo 159.
7. ORDEM DOS advogados DO BRASIL. Conselho Federal. Recomendação nº 001/2024, sobre o uso de inteligência artificial generativa na prática jurídica, elaborada pelo Observatório Nacional de Cibersegurança, Inteligência Artificial e Proteção de Dados e aprovada em 11 de novembro de 2024. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/62704/oab-aprova-recomendacoes-para-uso-de-ia-na-pratica-juridica. Acesso em: 16 jul. 2026.
8. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, com as alterações da Resolução nº 674, de 25 de março de 2026. Disponíveis em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001 e https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6836. Acesso em: 16 jul. 2026.