Violência de gênero: Precisamos falar de idoneidade e coerência
terça-feira, 29 de setembro de 2026
Atualizado em 28 de setembro de 2026 12:06
O reconhecimento da inimputabilidade de quem agride uma mulher encerra a discussão penal, mas não encerra a pergunta que toda Administração Pública deve fazer antes de dar posse a um servidor público: essa pessoa reúne condições, inclusive morais, para exercer, em nome do Estado, a função que pretende ocupar?
No Brasil, ter antecedente criminal não impede, por si só, a aprovação e a posse em concurso público. O STF firmou, no Tema 22 da repercussão geral, que cláusula de edital não pode, isoladamente, excluir candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Restrição dessa natureza exigiria previsão legal e fundamento constitucionalmente adequado. A garantia é civilizatória e deve ser preservada.
Mas a presunção de inocência não é presunção de idoneidade. Entre a eliminação automática, que a Constituição veda, e a indiferença administrativa, que a Constituição e a consciência jurídica e moral tampouco toleram, existe o espaço da avaliação individual, motivada e proporcional à natureza do cargo. Nesse espaço, a violência de gênero precisa entrar na conversa sobre investidura no serviço público.
Em fevereiro de 2019, a paisagista Elaine Caparroz foi espancada por horas em seu apartamento no Rio de Janeiro pelo homem com quem saía pela primeira vez. A defesa sustentou que o agressor sofria de parassonia, distúrbio do sono, e agira sem consciência. Em 3 de dezembro de 2024, a 7ª Câmara Criminal do TJ/RJ reconheceu sua inimputabilidade, com aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial e reavaliação periódica.
Já tratei neste Portal do perigoso precedente que o caso inaugura: uma agressão prolongada, dirigida e concentrada no rosto da vítima dificilmente se acomoda à descrição clínica de episódios de parassonia, e laudos e procedimentos que ignoram marcadores de gênero perdem elementos essenciais para interpretar a violência.
A brutalidade do caso de Juliana Garcia dos Santos Soares oferece um contraste eloquente. Em 26 de julho de 2025, em Natal, o ex-jogador de basquete e lutador Igor Eduardo Pereira Cabral desferiu 61 socos contra seu rosto em cerca de 36 segundos. A agressão sofrida por Elaine Caparroz, por sua vez, prolongou-se por aproximadamente quatro horas. Não se pode transportar mecanicamente o ritmo registrado no elevador para aquele episódio: mantê-lo por apenas três horas produziria a cifra hipotética de 18.300 golpes. A comparação serve para formular uma pergunta pericial, não para estimar quantos golpes Elaine recebeu: como avaliar uma violência tão prolongada e dirigida sem examinar sua continuidade, a concentração dos ferimentos e os estímulos dolorosos que a própria ação poderia ter causado ao agressor? A possibilidade de esses estímulos interromperem um episódio de parassonia exige resposta clínica fundamentada. Não pode ser presumida nem ignorada.
O caso volta agora por outra porta. Foi divulgado nas redes sociais denúncia segundo a qual o homem acusado de agredi-la teria sido aprovado no LXII Concurso Público do TJRJ e convocado para os procedimentos de investidura em cargo de técnico ou analista judiciário, possivelmente na especialidade Execução de Mandados, a de oficial de justiça. As imagens que acompanham a publicação mostram listas de apresentação de 30 de julho e 4 de agosto de 2026.
É preciso cautela: esses registros, isoladamente, não comprovam a identidade do convocado, a posse ou decisão administrativa definitiva sobre sua aptidão. A pergunta que a denúncia formula, porém, é legítima e independe do desfecho individual. Pode o mesmo Tribunal que declarou alguém incapaz de compreender o caráter ilícito de uma agressão brutal confiar-lhe, sem exame rigoroso, o cumprimento de ordens judiciais, inclusive de medidas protetivas destinadas a mulheres em situação de violência doméstica?
"Idoneidade moral" não equivale a "certidão sem qualquer registro", nem o contrário. A jurisprudência oferece um mapa razoavelmente claro. A mera existência de boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal não basta para eliminar o candidato. A condenação exige exame dos seus efeitos, da lei do cargo e da relação entre o fato e as atribuições. Nas carreiras de segurança pública, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, excepcionalmente, a valoração fundamentada de condutas objetivamente demonstradas e incompatíveis com a função, mesmo sem condenação definitiva. A omissão de informação expressamente pedida no formulário de investigação social pode, por si, justificar a eliminação.
No TJRJ, os editais de 2025 para técnico e analista judiciário exigem, no item 3.5, "j", "comprovar conduta ilibada e bons antecedentes", com entrega de documentos por ocasião da nomeação e possibilidade de o setor responsável requisitar documentos complementares. O requisito deve ser aplicado à luz do Tema 22. Também não se deve equiparar automaticamente a Execução de Mandados a uma carreira policial. Nada disso, contudo, dispensa o Tribunal de examinar os fatos documentados e sua pertinência para a função.
No caso de um agressor declarado inimputável, três juízos distintos precisam ser separados com rigor: imputabilidade ao tempo do fato; a aptidão atual para o cargo; e a conduta ilibada e bons antecedentes. O Tribunal pode e deve avaliar os fatos comprovados, sua gravidade e sua conexão com a função, em decisão individual e fundamentada.
Registra-se um paradoxo insolúvel. Se o transtorno reconhecido judicialmente foi grave o bastante para suprimir a capacidade de autodeterminação durante horas de agressão, o exame médico admissional precisa enfrentá-lo de modo expresso. Se, ao contrário, o quadro é considerado irrelevante para a aptidão funcional, a conclusão reabre, de forma inevitável, a dúvida sobre a perícia que fundamentou a inimputabilidade.
O debate já chegou ao Legislativo. O PL 6.120/23, do deputado Coronel Assis, reformula o incidente de insanidade mental no Código de Processo Penal (CPP): exame por perito oficial preferencialmente especializado em psiquiatria ou psicologia forense, critérios técnicos, científicos e éticos no laudo, consideração do histórico de transtornos e assistente técnico da defesa. O parecer favorável do relator, deputado Alfredo Gaspar, foi aprovado pela CCJC em 15 de julho de 2026; encerrado sem recursos o prazo para recurso, o projeto aguardava redação final em setembro de 2026.
O próprio relator apresentou o Requerimento 30/25, aprovado em agosto de 2025, pedindo audiência pública sobre as salvaguardas do incidente de insanidade em crimes de gênero. O documento cita expressamente o caso Elaine Caparroz e o artigo publicado neste Portal, e relaciona a preocupação às Resoluções CNJ 254/18 e 492/23.
Não se trata de pedir a exclusão sumária, nem de expor dados médicos que não estejam legitimamente disponíveis. Trata-se de exigir que o TJ/RJ faça o que a lei e o edital já lhe permitem: verificar a identidade do convocado e o estágio da investidura, conhecer o teor da decisão penal e da medida de segurança, avaliar a aptidão atual e decidir, de forma motivada, sobre a compatibilidade dos fatos comprovados com o cargo.
A inimputabilidade afasta a pena, mas não apaga os fatos, não transforma a vítima em nota-de0rodapé e não dispensa o Estado de perguntar a quem entrega a execução de suas ordens. Quando a função em jogo inclui bater à porta de mulheres amparadas por medidas protetivas, julgar com perspectiva de gênero, como determina a resolução CNJ 492/23, também significa administrar com ela.
O caso Elaine Caparroz já nos ensinou o que acontece quando o sistema de justiça olha para a violência contra a mulher sem enxergá-la. Não precisamos aprender a lição duas vezes.