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Direitos Humanos em pauta

Pontos de vistas plurais sobre temas pujantes e atuais no campo dos direitos humanos no Brasil e no mundo.

Silvia Souza
terça-feira, 3 de dezembro de 2024

A propriedade intelectual como direito fundamental

Introdução A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre uma vasta gama de direitos fundamentais, abordando diferentes dimensões da vida social e econômica, entre os quais se destaca a proteção à propriedade. Essa garantia não se limita à propriedade tangível, mas se estende à propriedade intelectual, abrangendo as criações do intelecto humano e os direitos que delas derivam. O reconhecimento da propriedade intelectual no âmbito constitucional demonstra o compromisso do legislador em assegurar o respeito e a valorização das produções intelectuais, essenciais para o desenvolvimento de uma sociedade que privilegia o conhecimento e a inovação. Em um mundo em crescente complexidade tecnológica e interconexão global, a tutela desse direito revela-se imprescindível para harmonizar os interesses do criador com as demandas da coletividade. O presente artigo tem por objetivo examinar a propriedade intelectual sob a perspectiva de seu status como direito fundamental, bem como discutir sua relevância no atual contexto jurídico e social, em que o equilíbrio entre a proteção individual e o bem comum se faz cada vez mais necessário. Fundamento Constitucional e a Propriedade Intelectual no Contexto Internacional dos Direitos Humanos A propriedade intelectual é protegida diretamente pela Constituição Federal, notadamente nos arts. 5º, XXVII e XXIX, que garantem a proteção das criações do espírito humano e a defesa dos direitos autorais e conexos. O art. 170, ao tratar da ordem econômica, também confere suporte ao papel da propriedade intelectual como um mecanismo de incentivo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico. Vejamos: Art. 5º, XXVII: "Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar". Art. 5º, XXIX: "A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país". Art. 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação". A DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 também reconhece o direito à propriedade intelectual, principalmente em seu art. 27: Art. 27, §2º da DUDH: "Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística de que seja autora". Além da DUDH, o PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais reitera essa proteção, destacando que a propriedade intelectual também se insere no âmbito dos direitos sociais e econômicos. Segundo Fiorillo (2022), a Constituição de 1988, ao organizar o Estado democrático de direito com base nos fundamentos da dignidade da pessoa humana, garante pela primeira vez na história constitucional brasileira a inviolabilidade do direito à propriedade. Tal garantia não se restringe apenas aos fundamentos do art. 1º, mas também aos direitos e garantias fundamentais, incluindo os direitos individuais e coletivos, conforme o inciso XXII, que assegura o direito de propriedade. Entretanto, essa proteção é condicionada ao cumprimento da sua função social, conforme previsto no art. 5º, inciso XXIII. Há que se discutir a função social da propriedade intelectual, salientando que este direito não deve ser visto apenas sob a ótica da proteção dos interesses individuais dos autores ou inventores, mas também em relação ao seu impacto na sociedade como um todo. A propriedade intelectual deve servir a um propósito social, garantindo que os benefícios do progresso científico e cultural sejam acessíveis a todos, especialmente aos grupos mais vulneráveis. Os regimes jurídicos de proteção à propriedade intelectual devem ser avaliados quanto ao seu efeito sobre os direitos humanos, promovendo um equilíbrio entre os direitos de exploração comercial e os direitos sociais, como educação, saúde e cultura. Assim, a função social da propriedade intelectual implica uma responsabilidade dos Estados em assegurar que a proteção desse direito não comprometa o acesso da população a bens essenciais e ao conhecimento. (PIOVESAN, 2009) Além disso, a incorporação da propriedade intelectual na constituição, juntamente com as obrigações sob os tratados internacionais de direitos humanos, expõe seu peso como um direito indispensável ao desenvolvimento social e econômico. O fato de a propriedade intelectual ser contemplada tanto na CF/88 quanto nos padrões internacionais de direitos humanos, como a DUDH, a reivindica como uma ferramenta não apenas para garantir os interesses dos criadores, mas também para promover o acesso à informação e à cultura. Portanto, essa estrutura legal consolida o direito de propriedade intelectual como um direito humano necessário para o equilíbrio de interesses entre criação, desenvolvimento, integração social e sustentabilidade, além de promover o respeito pela dignidade humana. Direitos Humanos e Propriedade Intelectual A conexão entre os direitos humanos e a propriedade intelectual encontra-se no fato de que a proteção ao fruto da criatividade humana não se trata apenas de incentivo ao desenvolvimento econômico, mas também de respeito à dignidade dos titulares desses direitos. O reconhecimento dessa relação é evidente na necessidade de se ponderar o direito exclusivo desses titulares e o interesse social, como estabelecido nas normas nacionais e internacionais. A propriedade intelectual protege a criatividade humana, a inovação e a invenção e, portanto, salvaguarda os direitos à cultura e ao acesso ao conhecimento, ambos também tratados como direitos humanos fundamentais. O acesso ao conhecimento e à cultura, entretanto, precisa ser equilibrado com a proteção de quem cria, inventa e inova. Ao se discutir a proteção da propriedade intelectual como um direito fundamental no Brasil, também é imprescindível considerar a necessidade de incluir os direitos coletivos de grupos tradicionais, como povos indígenas, quilombolas e outras comunidades detentoras de saberes culturais e conhecimentos tradicionais. Esses grupos frequentemente possuem um amplo conjunto de práticas e tradições que, por sua natureza, não se encaixam facilmente nos moldes clássicos da propriedade intelectual, mas que igualmente merecem proteção jurídica. A inclusão desses grupos nos processos relativos à propriedade intelectual não é apenas uma questão de justiça, mas também de respeito à diversidade cultural e ao patrimônio imaterial do país. Nessa conjuntura, destacam-se institutos como as indicações geográficas e as marcas coletivas, que exercem uma importante função ao oferecer uma proteção que transcende o interesse individual, oferecendo diferenciação e valor à coletividade legitimada ao seu uso. As indicações geográficas (IGs) têm se mostrado um mecanismo eficaz para assegurar o desenvolvimento sustentável de diversas regiões do Brasil, promovendo empoderamento, autonomia e autoestima às comunidades locais. Além disso, garantem retorno econômico ao legitimar o uso exclusivo da IG por aqueles que produzem na região delimitada e consequentemente detêm o conhecimento tradicional associado à produção, reforçando o valor cultural e econômico de tais atividades. Como dispõe o art. 176 da lei de propriedade industrial (lei 9.279/96), as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, são definidas como a designação de um produto cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. Um exemplo claro de como a proteção da propriedade intelectual está relacionada aos direitos humanos é o caso da região Matas de Rondônia, reconhecida como DO - Denominação de Origem desde 2021. A região abrange 15 municípios do estado de Rondônia e é conhecida pela produção de um café singular, o "Robustas Amazônicos". Após o registro da denominação de origem, as transformações positivas já são notórias, como o aumento do turismo local, a inclusão da região em projetos de grande visibilidade, como o projeto Tribos, da marca de cafés Três Corações, que adquire 100% da produção do povo indígena Paiter Suruí, e o reconhecimento da qualidade do café em diversas premiações internacionais. Além disso, o café "Robustas Amazônicos" já é exportado, aumentando o retorno econômico para a região. O registro da DO Matas de Rondônia também possui um papel importante na luta pela preservação ambiental na Amazônia e no fomento ao cultivo sustentável. De acordo com o art. 177 da lei de propriedade industrial, o produto que faz jus a uma denominação de origem deve ter suas qualidades ou características intrinsecamente ligadas ao meio geográfico. No caso de Matas de Rondônia, isso significa que o café só pode ser produzido dentro das especificações técnicas que respeitam a manutenção da floresta e o equilíbrio ambiental da região. Tal proteção jurídica garante que apenas os produtores situados na região delimitada e que seguem os requisitos do caderno de especificações técnicas possam utilizar a denominação "Matas de Rondônia" em seus produtos, agregando valor à produção local, promovendo o desenvolvimento sustentável e mantendo a floresta em pé. Além das IGs, outro instituto relevante previsto na lei de propriedade industrial são as marcas coletivas, mencionadas no art. 123, inciso III, que permitem que grupos  utilizem uma mesma marca para proteger negócios de uma coletividade. Esse instituto, assim como as IGs, contribui para a valorização de comunidades tradicionais e a consolidação de sua autonomia econômica. Um bom exemplo de marca coletiva que representa essa valorização dos saberes tradicionais é a Aíra, que possui como titular a ASARIAN - Associação das Artesãs Ribeirinhas de Santarém, uma entidade representativa de um grupo de mulheres artesãs que buscou criar uma identificação para seu produto: Cuias artesanais da Amazônia consideradas patrimônio cultural do Brasil. Ainda falando de exemplos exitosos de empoderamento de comunidades por meio da proteção de suas regiões, destacam-se a indicação de procedência da região do Jalapão, reconhecida pela renomada produção de artesanato em capim dourado; a indicação de procedência de goiabeiras, que é sinônimo das tradicionais panelas de barro no Espírito Santo; e a Denominação de Origem da Terra Indígena Andirá-Marau, que assegura a qualidade do guaraná produzido no Amazonas e no Pará. Essas iniciativas não apenas valorizam as identidades culturais locais, mas também promovem o desenvolvimento econômico sustentável, reforçando a importância da proteção da propriedade intelectual como um mecanismo de inclusão para essas comunidades. A importância da propriedade intelectual como direito fundamental também pode ser demonstrada através das marcas, ativos intangíveis que desempenham um papel essencial na promoção da dignidade e do empoderamento de seus titulares, especialmente em contextos de vulnerabilidade socioeconômica. Previstas no art. 122 da lei de propriedade industrial (lei 9.279/96), as marcas são sinais distintivos que permitem identificar produtos ou serviços no mercado, representando um elemento-chave para micro e pequenos empresários. Para essas camadas da população, muitas vezes desprovidas de informações e conhecimentos sobre os direitos relacionados à propriedade intelectual, a propriedade de uma marca não só oferece proteção jurídica, mas também cria oportunidades para fomentar seus negócios, facilitando o acesso ao mercado e aumentando a visibilidade de suas atividades. O direito ao desenvolvimento econômico, assim como o direito ao trabalho digno, estão intrinsecamente ligados à proteção das marcas, uma vez que permitem a criação de meios de subsistência e promovem a autonomia dos indivíduos. Ao obter a proteção de uma marca, o micro e pequeno empresário pode agregar valor ao seu empreendimento, diferenciando-o da concorrência e conquistando a confiança dos consumidores. Além disso, a marca registrada possibilita a exploração econômica por meio de licenciamentos ou franquias, o que pode gerar fontes de renda futuras e garantir maior sustentabilidade ao negócio. Nesse sentido, a marca não é apenas um símbolo comercial; é um instrumento de inclusão que, ao assegurar a proteção dos direitos de propriedade intelectual, contribui para a realização dos direitos fundamentais ao trabalho, à dignidade e ao desenvolvimento econômico. O acesso à proteção das marcas, assim como a disseminação de conhecimento sobre os mecanismos de proteção oferecidos pela legislação, é, portanto, um passo importante na redução de desigualdades sociais e econômicas. Conclusão Por fim, é possível concluir que a propriedade intelectual, além de constituir um direito individual, deve ser compreendida como um direito fundamental no contexto de um Estado que visa o bem-estar social e o desenvolvimento econômico. Sua proteção promove o incentivo à inovação, à criatividade e ao desenvolvimento tecnológico, ao mesmo tempo em que respeita e valoriza o titular e seu direito à dignidade. A relevância da propriedade intelectual vai além do plano econômico, sendo um elemento chave para o desenvolvimento de políticas públicas inclusivas, que contemplem o acesso ao conhecimento e a proteção de culturas tradicionais.    Dessa forma, torna-se indispensável que a legislação e as políticas públicas reconheçam o papel central da propriedade intelectual no fortalecimento da cidadania e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde o acesso ao conhecimento e à inovação sejam garantidos a todos e todas, sem abrir mão da valorização e da proteção dos direitos de quem cria. ________ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui. Acesso em: 29 de set. de 2024. BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre os direitos autorais e dá outras providências. Disponível aqui. Acesso em: 29 de set. de 2024. BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível aqui. Acesso em: 29 de set. de 2024. FIORILLO, Celso Pacheco. Função Social das Empresas Transnacionais em Face do Direito Ambiental Constitucional Brasileiro. 2022. IG MATAS DE RONDÔNIA, DataSebrae, disponível aqui. Acesso em: 30 de set. de 2024. ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível aqui. Acesso em: 29 de set de 2024. ONU. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966. Disponível aqui. Acesso em: 29 de set. de 2024. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e propriedade intelectual. 2009. PROJETO TRIBOS, Cafés Especiais Paiter Suruí. Disponível aqui. Acesso em: 30 de set. de 2024.
terça-feira, 11 de junho de 2024

Da inconstitucionalidade da PEC 45

A Proposta de Emenda à Constituição 45 altera o art. 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 5 º, LXXX - a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar." A proposta, na prática, deixará a cargo do agente público a escolha de como enquadrar o suspeito, se como usuário ou traficante. Atualmente, a posse e o porte para uso não ensejam a prisão. Se aprovada a PEC, a situação mudará drasticamente. O número de prisões de pessoas com base nessa determinação constitucional poderá colapsar o já caótico sistema prisional brasileiro. Segundo o Sistema de Informação do Departamento Penitenciário Nacional (Sisdepen), houve um aumento da população carcerária no Brasil entre 2022 e 2023. O número de detentos, de acordo com a última apuração feita pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, contabiliza 839,7 mil pessoas. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, reconheceu a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, declarando, em razão disso, que há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário em nosso país. Se a Câmara dos Deputados aprovar a proposta, a Emenda será responsável por superlotar ainda mais as prisões. Atualmente, os presos e detentos já são submetidos a incontáveis situações violadoras à dignidade da pessoa humana. Mesmo com a decisão do STF, o Estado brasileiro não conseguiu agir de forma eficiente para resolver a situação de absoluta indignidade que a população carcerária enfrenta no Brasil. O Congresso Nacional não atuou para sanar a dívida com a sociedade, mas quer aumentar o problema prisional de forma absolutamente irresponsável. Assim, é defensável afirmar que a PEC 45 viola o art. 5º, §2º, da CF, que assim estabelece: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." Os princípios da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insuficiente já foram utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade de leis, por exemplo no julgamento da ADI 5676, RE 878694, ADI 7013, dentre outros tantas ações. Ou seja, são princípios adotados pelo Poder Judiciário brasileiro como parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, o princípio da proibição de retrocesso social significaria: "[...] toda e qualquer forma de proteção de direitos fundamentais em face de medidas do poder público, com destaque para o legislador e o administrador, que tenham por escopo a supressão ou mesmo restrição de direitos fundamentais (sejam eles sociais, ou não)"1.  E Carolina Senra explica a respeito do princípio da proibição da proteção insuficiente: "O princípio da proibição da proteção insuficiente está, assim, relacionado ao reconhecimento do dever do Estado de proteção mínima aos direitos fundamentais, ou seja, ao provimento de um mínimo existencial, em observância ao postulado da dignidade da pessoa humana."2 Ainda: O Princípio da Proibição da Proteção Insuficiente, ao lado do Princípio da Vedação do Excesso, integra a dupla dimensão da Proporcionalidade, regra aplicável na implementação dos direitos fundamentais, incluindo os direitos sociais, segundo a qual haverá violação desses direitos tanto pela extrapolação dos limites da atuação do Estado, como pela omissão ou atuação insuficiente, atingindo a esfera fundamental dos indivíduos e da coletividade.3 É plausível afirmar que a PEC propõe o que J.J. Gomes Canotilho chamou de "evolução reacionária"4.  A PEC, com a desculpa de proteger a sociedade de um mal que é inegavelmente nocivo, tanto quanto o álcool e o tabaco, oferece uma saída que passa pelo desrespeito e a restrição a um dos princípios fundantes da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, a PEC ao invés de proteger direitos, retrocede em relação à proteção destes, criando condições ideais para que os direitos fundamentais sejam violados. A PEC supostamente teria o escopo de tutelar o direito coletivo à saúde pública e individual à vida do cidadão, mas traz para o usuário uma resposta estatal que é pior e mais danosa que o próprio vício: a violação imediata e brutal à sua integridade física e mental; e para a sociedade a violação aos deveres constitucionais do Estado de garantir a dignidade da pessoa humana à população carcerária. Isto significa que há uma clara desproporcionalidade entre o bem protegido e o fim utilizado para tanto. A discussão, notadamente, passa pela análise da PEC sob o ponto de vista do princípio da ponderação: Os responsáveis pela efetivação de direitos fundamentais, inclusive e especialmente no caso de direitos sociais, onde a insuficiência ou inoperância (em virtude da omissão pela ou parcial do legislador e administrador) causam impacto mais direto e expressivo, deverão observar os critérios parciais da adequação (aptidão do meio no que diz com a consecução da finalidade almejada), necessidade (menor sacrifício do direito restringido) e da proporcionalidade em sentido estrito (avaliação da equação custo-benefício) - pra alguns, da razoabilidade no que diz com a relação entre os meios e os fins, respeitando o núcleo essencial do(s) direito(s) restringido(s), mas também não poderão, a pretexto de promover algum direito, desguarnecer proteção a outro(s) no sentido de ficar aquém de um patamar minimamente eficiente de realização e de garantia do direito. Neste sentido, vale o registro de que a proibição a insuficiência assume particular ênfase no plano da dimensão positiva (prestacional) dos direitos fundamentais, o que remete, por sua vez, à questão do mínimo existencial (...).5 Importante esclarecer que argumentação aqui apresentada não se aplica à defesa de direitos individuais pautados em casos concretos. Obviamente, existem situações inafastáveis em que a pena de prisão se fará necessária para proteção da sociedade, mesmo com as lamentáveis condições do sistema prisional. A presente reflexão visa trazer fundamentos válidos para corroborar a afirmação de que o Poder Legislativo ao produzir uma Emenda Constitucional que poderá ser responsável por agravar de forma dramática a situação já insustentável do sistema prisional claramente afrontará o princípio da proibição da proteção insuficiente. O Estado brasileiro comprovadamente não consegue assegurar da forma devida o direito à dignidade humana das pessoas que já se encontram sob a sua tutela nos presídios e casas de detenção em todo o país. Se houver um aumento desarrazoado da população carcerária por consequência direta de uma escolha estatal, a ação do Estado deixará de ser apenas omissiva, atualmente justificada de maneira precária com base no princípio da reserva do possível, e passará a ser comissiva, vez que há plenas condições de vislumbrar quais serão os efeitos concretos da aplicação em âmbito nacional da norma que se extrai do texto da PEC. Portanto, é razoável afirmar que o princípio da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insuficiente impedem o Estado brasileiro de constitucionalizar uma medida que potencializará de forma aguda a massiva violação aos direitos humanos, já demasiadamente vilipendiados em nosso país, considerando o aumento exponencial que a população carcerária sofrerá caso seja aprovada a PEC 45. __________ 1 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A assim designada proibição de retrocesso social e a construção de um direito constitucional comum latino-americano. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC. Belo Horizonte, ano 3, n. 11, jul./set. 2009. 2 SENRA, Carolina Maria Gurgel. Princípio da proibição da insuficiência: o dever do Estado de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 81, jul./set. 2021, p. 130. 3 Ibidem, p. 150. 4 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, 2004. p. 111. 5 proposta de compreensão. 2ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 31. 5 SARLET, I. W. Reserva do Possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. Direitos Fundamentais de Justiça nº 1 - out./dez. 2007. P. 192/193.
No dia 21 de fevereiro de 2024, o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, à unanimidade, a alteração do art. 20 do Regulamento Geral da Advocacia, previsto na lei  8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Na origem, o dispositivo, caput, estabelecia, tão-somente, o texto do compromisso a ser prestado perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção para que o ato de inscrição principal no quadro de advogados se consumasse. Nenhuma menção era feita à ritualística ou à disposição física do requerente no ato do juramento. Nada obstante, era costumeiro que fosse associado à chamada saudação "à romana": a extensão frontal do braço direito rígido, elevado a, aproximadamente, 135 graus em relação ao eixo vertical do corpo, com a palma da mão voltada para baixo e os dedos se tocando. Com a alteração, tem-se a formalização da ritualística: o compromisso é lido em pé, com a mão direita do requerente sobreposta ao coração. A "saudação à romana" já foi observada em alguns outros momentos pontuais da vida cívica brasileira, o que, de forma equivocada, culminou na impressão de que era a postura regular, sagrada pelo ordenamento jurídico e pela tradição. Até que, no dia 2 de novembro de 2022, uma situação altamente controversa ocorreu na cidade de São Miguel do Oeste, Santa Catarina. Durante uma manifestação política, alguns dos participantes fizeram o cumprimento em contexto que ensejou a interpretação de se tratar, em realidade, de uma alusão ao "Sieg Heil". A saudação nazista, apelidada pela frase entoada e que, em português, significa "Salve a Vitória" ou "À vitória", mimetiza a "saudação à romana", com algumas poucas variações. De sê-lo, o havido se trataria de uma apologia ao nazismo, o que é vedado pelo art. 20 da lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Havia um contexto para a cautela despertada a partir da manifestação de São Miguel do Oeste: Santa Catarina é um Estado da federação conhecido por ser a base de diversas células neonazistas ativas e altamente perigosas. Já no ano de 2020, a Profa. Dra. Adriana Abreu Magalhães Dias, especialista na pesquisa acadêmica do extremismo político, constatou o aumento de 23% desses núcleos no Estado em contexto de número já alarmantes: estimavam-se 11,8 células neonazista por milhão de habitante no estado do Sul, contra 1,9 por milhão no do Sudeste.1 Não causa espécie de que Santa Catarina seja, também, a unidade subfederada com o maior índice de denúncias da prática do racismo antissemita2. Em 7 dezembro de 2022, portanto, pouco mais de um mês após a manifestação de São Miguel do Oeste, na maior operação policial havida na Alemanha desde o fim da Segunda Guerra Mundial, um grupo autointitulado "Cidadãos do Reich" foi preso por suspeita de organizar um golpe de Estado, que incluía a previsão de invasão do Parlamento3. Um de seus líderes, o ex-militar Rüdiger Wilfred Hans Von Pescatore, tem empresas em Santa Catarina e um histórico de ações suspeitas de arregimentação de pessoas para fins de extremismo político também no Brasil4. À época da manifestação de São Miguel do Oeste, foi aberto procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), arquivado pela Vara Criminal da Comarca após a 40ª Promotoria de Justiça da Capital apurar que o gesto teria sido "uma resposta dos manifestantes ao chamamento feito pelo orador que conduzia o ato para que todos erguessem a mão para emanar energias à frente (em direção à Bandeira nacional ou ao quartel do Exército)", o que seria "culturalmente comum" na região5. Até a decisão pelo arquivamento, opiniões grassavam nas redes de que o gesto tinha pleno respaldo legal e normativo e que se tratava, tão-somente, da saudação à Bandeira Nacional. Impressão equivocada. O art. 30 da lei  5.700, de 10 de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, determina que, nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações, sendo vedada qualquer outra forma de saudação. Nenhuma menção, portanto, à "saudação à romana".  A parte final do caput do art. 30, "segundo os regulamentos das respectivas corporações", em tese, para os polemistas, justificaria o tratamento especial conferido pelo art. 217 do Decreto 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Ocorre que o dispositivo determina que as cerimônias cívicas para entrega aos brasileiros, em idade de prestação do Serviço Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação deverão ser realizadas com o braço direito estendido horizontalmente à frente do corpo, mão aberta, dedos unidos, palma para baixo, seguido de compromisso. Além de a hipótese de uso da "saudação à romana", na vida cívica brasileira, ser imensamente restrita às situações de dispensa de incorporação aos quadros militares, ela tampouco é "à romana": o braço direito deve ser estendido horizontalmente, em angulação de 90º, portanto. Arremete-se com o questionamento sobre a regularidade da vigência do Decreto, anterior à Lei. Não há, portanto, nenhum respaldo legal para o uso da "saudação à romana" em nenhum contexto da vida cívica nacional. Para arrematar, a própria existência de uma "saudação à romana" é confrontada pelo atual estado do debate historiográfico. O filólogo germano-americano, estudioso da antiguidade clássica e historiador de mídia, Martin M. Winkler, publicou, em 2009, o livro A Saudação Romana: Cinema, História e Ideologia, oportunamente relançado em 2021, quando uma onda de extremismo político ganhou fôlego renovado em alguns países. No livro, ele revela não haver qualquer indício da existência dessa saudação, tal e qual retratada pela cultura popular, no contexto militar. As imagens de estátuas, pinturas e mosaicos que espelhavam gestos de cumprimento com a mão direita possuíam outros contextos e não a mesma ritualística. Para Winkler, a própria existência da "saudação à romana" foi uma elaboração sustentada e propagandeada por grupos de extrema direita, que a utilizaram às largas6, em uma tentativa de respaldar, no mito de um império honrado, eurocêntrico e benigno, as suas agendas: nazismo alemão, fascismo italiano, falangistas espanhóis, integralistas brasileiros, e tantos outros grupos de ultradireita e ultranacionalistas, acrescentando seus temperos regionais. A invenção da "saudação à romana" correspondia a um programa de criação de uma estética e de uma linguagem nazista (metodologia utilizada pelos fascistas e ultradireitas do mundo)7 fortemente sedutora, motivadora e imagética.  Se o arquivamento do procedimento investigatório criminal no rumoroso caso de Santa Catarina pareceu justo, à luz das sensibilidades culturais, também é razoável e correto afirmar que, no mesmo vídeo em que se pode identificar pessoas de boa-fé incorporando o gesto, aparecem figuras que despertam a justa desconfiança de que o momento foi utilizado, de maneira oportunista, para a propaganda fascista, "higienizada" pela praxe e um contexto que favorecia o benefício da dúvida. Esse ardil não é novidadeiro na rotina dos grupos de extremismo político e se soma com outras estratégias de estética e linguagem. Após a vitória dos Aliados contra o Eixo, uma geração de leis e normas de banimento de símbolos nazistas e fascistas espraiou-se pelo mundo, proibindo as simbologias ostensivas e mais óbvias8. Para evitar a o enquadramento penal, esses grupos passaram a resgatar símbolos ainda mais antigos, remissivos aos momentos exordiais da formação dos grupos de extremismo político nos mais diversos países (a Alemanha como foco principal) e a desenvolver uma criptolinguagem própria para a comunicação, a propaganda, a arregimentação de membros e o concerto de ações, sobre os quais se debruçam a cooperação internacional no setor de inteligência para a prevenção da criminalidade. Essa criptolinguagem é mutante, pelas mesmas razões por que foi criada: a busca pela ação fora do radar das instituições policiais internacionais. Todavia, já se tem por conhecidas algumas correspondências: 88, em referência à oitava letra do alfabeto, para significar "Heil Hitler"9, bem como aos 88 preceitos do Wotanismo, religião neopagã supremacista branca criada por David Lane10; o leite, como símbolo da supremacia branca11; 14 (Quatorze), referência a um slogan do líder da supremacia branca David Lane que consiste frase de 14 palavras "Devemos garantir a existência do nosso povo e um futuro para as crianças brancas"; BH ou 28, podendo significar "Blood and Honor", o termo na atual língua franca para "Blut und Ehre", mantra comum do nazismo; o símbolo Órion, que significa "Nossa raça é nossa nação"; RaHoWa (Racial Holy War, ou "Guerra Santa Racial"); ROA ("Raça acima de tudo"); WP/WS/WN, que significam "orgulho branco" ou "poder branco", dentre vários outros. O atual desafio dos ordenamentos jurídicos nacionais é o de aperfeiçoamento de sua legislação penal, não apenas para incorporar a estética e a linguagem de extremismo político ostensivas e que, eventualmente, não foram abarcadas, mas também banir a semiótica e a criptolinguagem extremistas, que servem como os famosos "apitos de cachorro" para os conversos a essas ideologias desajustadas com o estado democrático de Direito. O Regime Nazista traumatizou o mundo, mas não menos a própria Alemanha, que, desde o fim da Segunda Guerra, tem demonstrado esforços genuínos e sérios de desnazificação e prevenção do surgimento e consolidação de grupos de extremismo político. Com a distinção de possuir inegável experiência no tema do combate ao extremismo, a Alemanha oferece um razoável caminho de atualização legislativa. A Seção 86ª, intitulada "Divulgação de Meios de Propaganda de Organizações Inconstitucionais", foi adicionada ao Código Penal Alemão com a finalidade de combater o extremismo político12. Por partidos ou organizações passíveis de serem julgadas inconstitucionais pela Corte Federal Alemã, entende aquele ordenamento, inter alia, aquelas dirigidas contra a ordem constitucional ou contra a ideia de entendimento internacional13. Na primeira categoria, entrariam todos os movimentos que, no Brasil, podem ser enquadrados no Título XII do Código Penal, que define os crimes contra o Estado Democrático de Direito. A atualização e a substituição alvissareiras da antiga Lei de Segurança Nacional perdeu a oportunidade, todavia, de criminalizar a propaganda antidemocrática e incorporar, em seu guarda-chuva, a possibilidade de alcançar os grupos de extremismo, cuja agenda política não se limita ao supremacismo racial ou cultural, mas, também, por força dele, à alijar grupos inteiros da vida cívica. Na segunda categoria, entrariam os movimentos de imperialismo internacional de toda sorte (p.e, alemão, russo, iraniano, islâmico), porquanto, como consequência do imperialismo político, a exclusão, cívica ou física, de diversos grupos, hoje abraçados no pluralismo político. O imperialismo político internacional nunca se trata, tão-somente, de uma legítima propugnação pela troca de comando. A Seção 86ª não apresenta uma lista exaustiva de símbolos e saudações proibidos, tampouco ela existe por parte do Poder Público. Trata-se de uma lista aberta à qual são agregados grupos de acordo com a dinâmica política e a prova dos fatos. A praxe e a jurisprudência alemãs, todavia, a têm aplicado para proibir símbolos fascistas, nazistas, comunistas, bem como extremistas islâmicos e militaristas russos. Assim, as bandeiras do Hamas, da Frente Popular para a Libertação da Palestina, da Jihad Islâmica Palestiniana e do Hezbollah, que, na Alemanha, são classificadas como organizações com propostas de imperialismo global, contrárias ao entendimento internacional e, por fim, terroristas, são proibidas.   Em um passado não mundo distante, a semiótica nazista de um vídeo publicado por uma autoridade brasileira para tratar da proposta da nova política cultural nacional foi, com justeza, identificado como uma apologia ao extremismo14. Sucederam-se a ele, manifestações com bandeiras ultranacionalistas na Avenida Paulista15 e outras simbologias de difícil aceitação nacional. É uma prova da saúde cívica e moral nacional que esses episódios tenham despertado a reação pública. Da mesma forma deve ser entendida a reação indignada à constatação do uso de camisetas do grupo terrorista Hamas em manifestações públicas nacionais e nas premissas de prédios públicos, em eventos oficiais, grupo cuja "carta constitucional" prega e exorta o genocídio contra um grupo étnico, excedendo, em muito, ao direito legítimo de oposição política16. Temos muito a aprender com a história. Temos muito a aprender com a experiência. Mas temos mais ainda a responder ao bom senso e à moralidade. Que o bom exemplo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil inspire os legisladores. A conivência, o consentimento ou mesmo o apoio tácito dos espectros políticos da direita e da esquerda com as manifestações de extremismo político, ainda que como parte de uma estratégia eleitoral, ainda causarão profunda vergonha na prestação de contas da História. _____________ 1 VEIGA, Edison. Por que há tantos grupos neonazistas em Santa Catarina?. Deutch Welle. https://www.dw.com/pt-br/por-que-h%C3%A1-tantos-grupos-neonazistas-em-santa-catarina/a-55471079 2 CONFEDERAÇÃO ISRAELITA DO BRASIL. https://www.conib.org.br/images/user/2023-03/RELAT%C3%93RIO_ANTISSEMITISMO_CONIB_DSC_FISESP_-_2022.pdf 3 Polícia alemã diz ter impedido ataque armado ao parlamento. Deutch Welle. https://www.dw.com/pt-002/pol%C3%ADcia-alem%C3%A3-diz-ter-impedido-ataque-armado-da-extrema-direita-ao-parlamento/a-64015043. 4 CALDAS, Joana e ASSIS, Evandro. Ex-militar preso acusado de organizar golpe contra o governo alemão já morou no Brasil e tem empresas em SC. https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2022/12/09/ex-militar-preso-acusado-de-organizar-golpe-contra-o-governo-alemao-ja-morou-no-brasil-e-tem-empresas-em-sc.ghtml 5 https://www.mpsc.mp.br/noticias/justica-homologa-arquivamento-do-caso-de-suposta-saudacao-nazista-durante-manifestacao-em-sao-miguel-do-oeste 6 Winkler, Martin M. A Saudação Romana: Cinema, História, Ideologia (pp. 269-270). Imprensa da Universidade Estadual de Ohio.  7 COHEN, Peter. A Arquitetura da Destruição. https://www.youtube.com/watch?v=Beq6RbF0gr4 8 Dessa simbologias se destacam a cruz gamada (suástica); a cruz celta estilizada;  a cruz solar; o sol negro; a runa Sig usada pela SS; o emblema Sturmabteilung (do Destacamento Tempestade); a runa Othala estilizada;  o Wolfsangel (heráldica utilizada por algunas divisões da SS e inspirada em armadilhas medievais para lobos); os distintivos de Gauwinkel; Reichskriegsflagge (a bandeira de guerra do Império Alemão); o Totenkopf (crânio com ossos cruzados, como emblema do desafio da morte); o Reichsadler (águia imperial) com a suástica; o Horst-Wessel-Lied (o hino do Partido Nazista); o Unsre Fahne flattert uns voran (canção da juventude hitlerista); e a foice e o martelo, a estrela vermelha e a bandeira vermelha quando usados como emblemas do Partido Comunista da Alemanha. Naturalmente, também as saudações "Heil Hitler", "Sieg Heil" e Unsere/Meine Ehre heißt Treue ("Nossa/Minha honra é a lealdade"). 9 O GLOBO. Entenda o motivo de número 88 ser utilizado como símbolo nazista. https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2022/07/entenda-porque-numero-88-e-utilizado-como-simbolo-nazista.ghtml 10 RUIZ, Stephen. A Complete Dictionary of White Supremacist Slang and Symbols The swastika isn't the only neo-Nazi signifier-here's your complete guide to white supremacist iconography. Complex. https://www.complex.com/life/a/stephen-ruiz/dictionary-of-white-supermacist-slang-symbols. DIAS, A.. O universo simbólico neonazista na Internet: breve relato de uma experiência etnográfica. In: Daniela Moreno Feriani; Flávia Melo da Cunha;Iracema Dulley. (Org.). Etnografia, etnografias. ensaios sobre a diversidade do fazer antropológico. São Paulo: Annablume, 2011, v, p. -. 11 THE CONVERSATION. Milk, a symbol of neo-Nazi hate. https://theconversation.com/milk-a-symbol-of-neo-nazi-hate-83292 12 GERMAN LAW ARCHIVE. https://germanlawarchive.iuscomp.org/?p=752#86a. 13 § 86 StGB, 1 (2). 14 ALEGRETTI, Laís e BARRUCHO, Luís. 'Na Alemanha ele estaria preso': Vídeo de Alvim inspirado em Goebbels configura apologia ao nazismo, diz presidente da OAB. https://www.bbc.com/portuguese/brasil-51149263 15 BRANCO, Leo e ROXO, Sérgio. Polícia investiga a presença de símbolo neonazista em protesto na Avenida Paulista. https://oglobo.globo.com/politica/policia-investiga-presenca-de-simbolo-neonazista-em-protesto-na-avenida-paulista-24455777 16 YALE LAW SCHOOL. Lillian Goldman Law Library. The Avalon Project. Documents in Law, Histoy and Diplomacy. https://avalon.law.yale.edu/20th_century/hamas.asp
quarta-feira, 10 de abril de 2024

É suficiente levantar os panos quentes

No final do mês de março, mês que marca as lutas pelo Dia Internacional da Mulher, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou a formação de grupo de trabalho para redigir um protocolo de enfrentamento à violência contra mulheres advogadas. O mote do protocolo foi o caso de uma advogada que usou suas redes sociais para levar a público sua renúncia ao cargo de conselheira seccional da respectiva OAB, fundamentada na falta de acolhimento institucional após denunciar um estupro cometido por outro conselheiro. Também na última semana do mês das mulheres, repercutiram outros casos de violência contra a mulher sendo expostos em instituições que, no papel de apurar as denúncias, demonstraram a incapacidade de acolher as vítimas e fazer cessar o ciclo de violência. Com efeito, as relações sociais e o próprio exercício do direito são carregados de violência simbólica, configurada através da legitimação de um discurso que mantém e estrutura a ideia de subordinação feminina1. Por isso mesmo, a apuração de denúncias de violência de gênero é acompanhada de violência simbólica cometida no curso de procedimentos que, ao tempo que se propõem a punir o agressor, reforçam sistematicamente a subordinação feminina. Cito, por exemplo, a soltura de Daniel Alves no dia 25 de março, mediante pagamento de fiança de 1 milhão de euros para obter liberdade provisória numa condenação por estupro2. O jogador brasileiro também é alvo de um processo judicial por ter divulgado supostas imagens da vítima, mesmo depois de proibição judicial de que a identidade da vítima fosse divulgada. A concessão da liberdade provisória e a divulgação de imagens do estuprador sendo liberado de cabeça erguida acenderam o debate sobre qual o preço que se cobra para se estuprar uma mulher sem consequências legais. No mesmo dia 25 de março, veio a público o resultado de mais uma etapa do processo disciplinar instaurado pela defesa de Marcius Melhem na OAB/DF contra a advogada Mayra Cotta3. A advogada representa mulheres que acusam o ator por assédio e foi denunciada - e absolvida - por supostamente ter se manifestado sobre o processo em suas redes sociais. Além do caso do assédio, o ator e humorista também responde judicialmente por perseguição e violência psicológica contra algumas das denunciantes4. Esta nova denúncia, associada à absolvição quase unânime da advogada na OAB/DF, geram questionamentos sobre a estratégia de reportar a advogada a sua entidade de classe. No dia 26 de março, veio a tona um vídeo de um julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual um desembargador insinuou que uma jovem denunciante de assédio era sonsa e reclamou de uma "caça aos homens". Outro desembargador, na mesma sessão, alegou um modismo quanto a denúncias de assédio sexual e racismo5. É incontestável como incomoda quando mulheres e pessoas negras tentam sobrepujar a dominação masculina branca. Em todos esses casos, é notável como a postura da vítima sobre a forma de conduzir a denúncia é objeto de críticas e julgamentos. Chama atenção também a solidariedade masculina dentro da instituição. O caso que ensejou o protocolo de enfrentamento à violência contra mulheres advogadas foi amplamente debatido na sessão do Conselho Federal da OAB ocorrida em 25 de março6. O presidente da seccional, em tribuna, parabenizou a advogada pela coragem de oferecer denúncia e expor o crime e prestou esclarecimentos sobre a atuação da Seccional, em resposta à acusação de omissão. Observou a necessidade de refletir sobre os procedimentos adotados, verificar eventuais erros e evoluir para casos futuros. Referendou, então, a postura do Conselho Federal de criar um protocolo de enfrentamento à violência contra mulheres advogadas. A fala foi seguida por expressivo debate de representantes de várias bancadas seccionais - algumas inclusive se fizeram representar apenas por mulheres, que, em sua maioria, são representantes suplentes7. Discutiu-se inclusive sobre o papel da OAB junto à sociedade civil no combate à violência contra a mulher. Destaco, neste contexto, o amplo referendo ao protocolo em gestação. A conselheira federal Sílvia Souza, representante titular da bancada de São Paulo, alertou que a criação de um protocolo será inócua se vier desacompanhada de um programa de implementação e de educação sobre o seu teor. A fala veio respaldada em sua experiência como assessora da CPI do feminicídio da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na qual constatado que os protocolos já existentes são descumpridos de forma expressiva8. Também neste escopo, Ana Paula Araújo, conselheira federal pela OAB/CE, destacou como a OAB pode contribuir na implementação da política pública de educação sobre a violência contra a mulher, prevista no inciso V do artigo 8º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)9. Sobre a exposição do caso, houve quem reconhecesse seu papel como um pedido de socorro e sua importante função como um clamor por avanços nessa pauta. Contudo, houve também quem tratasse a divulgação do estupro como uma opção da vítima. Sílvia Souza bem pontuou que a divulgação da intimidade da vítima decorre não de opção, mas de falta de opção, uma vez que não teve sua voz ecoada como gostaria. Ressaltou que, neste caso específico, a vítima teve coragem de aparecer e denunciar as violações, mas o mais comum é que as mulheres não tenham coragem de denunciar atos que nos violam como mulher, como uma aproximação física ou um contato físico inapropriado. Claro que nos falta coragem. Sabemos da resposta enérgica do sistema posto contra quem desafia a dominação masculina. Foram vários os votos de solidariedade dirigidos à gestão da Seccional e de parabéns pela condução do caso. Muitos mais, contudo, foram os votos de solidariedade à advogada e de reconhecimento de que a instituição falhou. O processo administrativo corre em sigilo, não sabemos quais os passos dados para a apuração do caso. Mas conhecemos a dominação masculina, a violência simbólica e a força das instituições para manter o status quo - hoje pautado na subordinação feminina. Sabemos também que o poder simbólico, de supremacia branca e masculina, está institucionalizado e normalizado de tal maneira que é reproduzido quase que sem se notar. Mas então, o que seria suficiente para uma condução adequada de um crime cometido contra a mulher advogada? O ex-presidente do Conselho Federal, César Britto, advogado oriundo da OAB/SE, ressaltou que os episódios de violência sexual contra mulheres não são isolados e que se associam à cultura de que a mulher é submissa. Reforçou a necessidade de dar uma resposta imediata e exemplar àqueles que ainda acham que a mulher é coisa. Ophir Cavalcante Júnior, também ex-presidente do Conselho Federal, enfatizou com veemência a necessidade de cada um dos membros da OAB posicionar-se em favor da advogada, com atos efetivos e um comprometimento firme, expresso e manifesto. Com efeito, uma postura de neutralidade, a pretexto de ser imparcial, compactua com a manutenção do sistema vigente, dos estereótipos de dominação branca e masculina. O paradigma da neutralidade metodológica do direito e das instituições tem servido para perpetuar as desigualdades de gênero e raça, mantendo estereótipos de inferioridade e reproduzindo as violências simbólicas. O neutro é injusto. Arrisco, portanto, que o suficiente seria sair da neutralidade. Tomar partido. Manifestar-se expressamente em defesa da vítima, mostrar suporte manifesto e enfático, permitir que ela consiga espaço para respirar. Repudiar a agressão, o agressor e qualquer pessoa que tente minimizar a gravidade do crime. Problematizar quem não assume sua responsabilidade na manutenção da violência simbólica. Levar o caso ao Conselho Federal e ver os mais ilustres advogados e advogadas do Brasil discutindo o sistema por inteiro. Encher o plenário de mulheres. Repensar quais os postos que as mulheres ocupam na Ordem, cobrar e entregar representatividade de gênero e raça - na OAB e na sociedade civil. É necessário criar protocolo de enfrentamento à violência contra mulheres advogadas. Mas não é suficiente. É suficiente agir com viés de gênero e raça. É suficiente levantar os panos quentes. __________ 1 BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico (História e Sociedade). Lisboa: H&S, 2022. 2 Notícia disponível aqui. Acesso em 07 de abril de 2024. 3 Notícias disponíveis aqui . Acesso em 07 de abril de 2024. 4 Notícia disponível aqui. Acesso em 07 de abril de 2024. 5 Notícia disponível aqui. Acesso em 07 de abril de 2024. 6 A íntegra de sessão está disponível aqui. O debate sobre o caso da OAB/SE está compreendido no tempo de 1h05 ate 02h37, aproximadamente. 7 A lista de Conselheiros(as) Federais titulares está disponível em: https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/conselheirosfederais 8 O relatório da CPI do feminicídio da CLDF está disponível aqui. A matéria aborda as principais constatações da CPI. Acesso em 07 de abril de 2024. 9 Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: [...] V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
Em que pese a promoção da Campanha "Não é Não" mulheres foram vítimas de assédios, estupros, estupros coletivos e importunação sexual durante do Carnaval brasileiro. Sexta-feira de Carnaval (09:02) uma mulher é estuprada por sete homens  no circuito Barra/Ondina em Salvador-BA , na mesma cidade, outra  mulher sofre um estupro no domingo (11/03)1. Em Delta-MG homem beijou adolescente de 14 anos à força durante o carnaval de rua, sendo certo que ele era conhecido da família da vítima2. Ainda no estado de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte, um homem foi preso suspeito de importunação sexual à uma Policial Militar que trabalhava no patrulhamento de um bloco de carnaval na madrugada do dia 10.3 A violência contra mulher não se limita ao contexto carnavalesco, onde a sensação de liberdade e desprendimento das regras sociais são potencializadas desde as fantasias mais escondidas, passando pelos fetiches mais disfarçados às sensações de impunidade daqueles que cometem. Se é assim no Carnaval, não é diferente na guerra. As mulheres continuam inseridas em um contexto cultural no qual nos parece que em momentos de caos estamos livres de qualquer convenção básica de convivência social, como se as regras mínimas não devessem ser respeitadas. Trata-se de um verdadeiro jogo de "vale tudo" no qual as mulheres não têm a pretensão e nem a menor possibilidade de ganhar, seus imaginários não foram construídos para isso e os alicerces sobre os quais a sociedade está estruturada jamais permitiria isso. Perdem as mulheres, perde a sociedade.  Segundo a CNN Brasil "A Embaixada de Israel no Brasil diz que um dos membros do Hamas capturados pelas Forças de Defesa de Israel teria dito que a orientação recebida seria de "capturar o máximo de mulheres possível para serem vítimas de estupros coletivos".4 De acordo com a BBC, foram constatadas evidências de estupro, violência sexual e mutilação de mulheres durante o ataque surpresa do grupo Hamas a Israel em 07 de outubro de 20235. Ainda sobre a vulnerabilidade das mulheres na guerra temos o caso das mulheres ucranianas após a invasão da Rússia, no ano de 2022, que receberam tratamento discriminatório e por parte do brasileiro que não só elogiou a beleza das ucranianas com termos desrespeitosos como também viu na sua vulnerabilidade financeira a facilidade para o sexo.6  Essas manchetes têm gênero feminino como ponto em comum. Gênero tem determinado os destinos dessas mulheres, mesmo em países muito diferentes, e em ocasiões totalmente distintas, já que os primeiros fatos ocorreram em momentos de festas e de alegria e as últimas em momento de guerra e sofrimento? Se por um lado gênero é construção social7 que mantem as mulheres em situação de vulnerabilidade, determinando os papéis e os lugares a serem ocupados8, devendo ser entendido como uma lente que viabiliza a percepção das desigualdades decorrentes da discriminação histórica das mulheres9. Por outro, se refere à cultura, aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamentos10. É urgente a necessidade de se repensar os destinos e as expectativas quanto a comportamentos dos gêneros. Qual a razão da vulnerabilidade do gênero feminino? O que justifica o comportamento do gênero masculino com relação às mulheres em momentos de alegrias, festas populares, pandemia e guerra? Também é urgente refletirmos sobre as razões de gênero continuar sendo causa de violação de direitos, e porque a vulnerabilidade decorrente do gênero feminino continua sendo agravada em todas as mudanças, sejam elas de cunho político, econômico, ambiental e também legislativo. Por quais motivos a  violência de gênero é agravada por fatores culturais econômicos, ideológicos, tecnológicos, políticos, religiosos, sociais e ambientais11, mesmo com a existência de um farto arcabouço jurídico assegurando a igualdade em dignidade, a igualdade de tratamento, a igualdade de oportunidades e a efetividade de direitos fundamentais e o combate das violências de gênero?  Durante a pandemia, por exemplo, 593 mil postos de trabalho perdidos eram ocupados por mulheres, o que representa 71,9% do total e um aumento de 2,9% no ano de 202012. Conciliar atividades laborais e home office foi um desafio maior para as mulheres. Por quais razões a pandemia afetou a vida das mulheres de forma desproporcional no mundo do trabalho? No primeiro semestre de 2020 ocorreram 648 casos de feminicídios no Brasil, em 89,9% dos casos o autor do crime é um companheiro ou ex-companheiro da vítima". Decorrido o ano de 2020, totalizamos: 1) 1.350 registros de casos de feminicídios no Brasil, o que representa um crescimento de 0,7% com relação à 2019, sendo que desse total, 74,7% das vítimas tinham entre 18 e 44 anos, 61,8% das mulheres eram negras e 81,5% foram mortas pelos companheiros ou ex-companheiros; 2) 694.131 registros de violência doméstica, no 190, o que significa um aumento de 16,3%; 3) 230.160 registros de lesão corporal dolosa por violência doméstica na Polícia Civil, representando uma redução de 7,4% com relação ao ano de 201913. O que justifica 147.379 registros de violência doméstica no Brasil. Por que a pandemia nos mostrou o quanto é alarmante a vulnerabilidade das mulheres no Brasil? Afinal, o que leva um grupo de homens se reunir para prática de violência contra a mulher senão o sentimento de impunidade e a nítida intenção de dizer à sociedade que são os homens que detém o poder sobre os corpos femininos? É inadiável a efetividade de um sistema jurídico protetivo que já existe e que tem como objetivo mudar a realidade das mulheres por meio de uma proposta de transformação institucional e cultural que permita a sua inclusão. Precisamos combater as práticas sociais e culturais de discriminação, racismo, sexismo, transfobia e estereótipos de gênero e raça. A efetividade de direitos fundamentais e sociais prescinde da transformação do status das mulheres, para que este passe a ser condizente com sua própria dignidade da pessoa humana. __________ 1 Disponível aqui. Acesso aos 19/02/2024 às 23:33h.   2 Disponível aqui. Acesso aos 19/02/2024 às 23:44h.  3 Disponível aqui, às 23:48h. 4 Disponível aqui. Acesso aos 19/02/2024 às 23:07h. 5 Disponível aqui, às 23:15. 6 Disponível aqui. Acesso aos 19/02/2024 às 23:07h. 7 BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão de identidade. Trad. Renato. Aguiar. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 200. 8 RODRIGUES, Ana Paula da Fonseca. Violência Psicológica Contra a Mulher, in O Feminismo e o Direito na Contemporaneidade- Volume 2, Rio de janeiro: Lumen Juris, 2021, p. 8/9. 9 TELES, Maria Amélia de Almeida. Breve história do feminismo no Brasil e outros ensaios. São Paulo: Alameda, 2018, p.78. 10 Traz diretrizes no ambiente judicial, diante da própria dimensão do conceito de acesso à justiça de igualdade entre homens e mulheres. Disponível aqui. , p. 16. Acesso aos 05/10/2023, às 09:06h 11 "A violência de gênero afeta as mulheres ao longo de seu ciclo de vida e, consequentemente, as referências às mulheres neste documento incluem as meninas. Esta violência assume múltiplas formas, incluindo atos ou omissões destinados ou susceptíveis de causar ou resultar em morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico ou econômico para as mulheres, ameaças de tais atos, assédio, coerção e privação arbitrária de liberdade. A violência de gênero contra as mulheres é afetada e, muitas vezes, agravada por fatores culturais, econômicos, ideológicos, tecnológicos, políticos, religiosos, sociais e ambientais, como evidenciado, entre outros, nos contextos de deslocamento, migração, globalização crescente das atividades econômicas, incluindo a cadeias globais de abastecimento, indústria extrativista e offshoring, militarização, ocupação estrangeira, conflito armado, extremismo violento e terrorismo. A violência de gênero contra as mulheres também é afetada por crises políticas, econômicas e sociais, agitação civil, emergências humanitárias, desastres naturais, destruição ou degradação de recursos naturais. Práticas prejudiciais e crimes contra as mulheres defensoras dos direitos humanos, políticas, ativistas ou jornalistas também são formas de violência de gênero contra as mulheres afetadas por fatores culturais, ideológicos e políticos." Disponível aqui. Acesso aos 15/11/2022, ás 15h. 12 Poder 360. Economia. Disponível aqui. Acesso aos 14/10/2022, ás 17:12h. 13 Agência Patrícia Galvão. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020.  Disponível aqui. Acesso aos 27/08/2022, às 01: 41h.
Hoje, 6/2/2024, após um longo período de férias, retornamos às publicações semanais desta coluna que tem por objetivo produzir reflexões e debates sobre temas atuais relativos aos direitos humanos. Para tanto, iniciamos o artigo de hoje, trazendo à memória apenas o refrão da música do Grupo Charlie Brown Jr., "Dias de Lutas, Dias de Glórias" - lançada em 2005 - para parafrasear a luta por igual neste país, em especial, nos espaços de poder no Poder Judiciário. Desde a redemocratização do Brasil, o artigo quinto (5º) da nossa Constituição Federal é o bastião dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e da coletividade em nosso país. Nele, ancora-se o ideal utópico de igualdade entre todos e todas, em uma das nações mais desiguais do mundo. Ideal este, manifesto na letra da lei, que à época buscou extirpar de uma vez por todas, da norma formal, quaisquer distinções entre os grupos populacionais em razão de raça, cor, etnia, religião, gênero, orientação sexual, classe social, entre outros,  bem como, também, por fim as ideias eugenistas - que objetivava uma limpeza étnica e social das raças ditas inferiores - e cuja as bases serviam para elaboração de políticas segregacionistas, ainda que de forma implícita. Quando o legislador(a) finalmente  admitiu que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" Assentou, também, como objetivo dessa não a promoção da igualdade, sem distinções e livre de preconceitos, por sua vez (art 3º da CF). Pois bem!  A despeito das inumerass desigualdades raciais, sociais, economicas avassaladoras existentes neste país, em especial entre dois grupos populacionais específicos - negros e brancos - fitaremos apenas o espaço do judíciario, isto porque a a abertura do ano judiciário coincide com dois fatos muito importantes - que tratarempos mais à frente - e que representam pequenos passos no avanço da luta pela igualdade em espaços de poder. A história já nos mostrou que a promoção da igualdade passa necessariamente pelo enfrentamento do racismo sistêmico e estrutural como espinha dorsal da construção deste país, isso implica dizer que toda e qualquer política deve ser pensada a partir de uma perspectiva antirracista, que considere a igualdade em panorama assimétrico, conforme nos ensina o professor Adilson José Moreira. Segundo o último diagnóstico do Poder Judiciário1, realizado em 2023, a grande maioria (83,8%) dos magistrados da Justiça brasileira é branca, enquanto que as pessoas pretas representam apenas 1,7%, já os pardos é um pouco maior: 12,8% dos magistrados e magistradas. O dado desolador revela o quanto o judiciário está distante do jurisdicionado sabendo que a produção da justiça é atravessada, sim, por raça, classe e etc., não é possível esperar certa medida de justiça com tamanhos contrastes que não foram superados. A ideia de igualdade nos espaços de poder e os relevantes efeitos que ela pode produzir, parecem-nos cada vez mais utópicos. As políticas de ações afirmativas encampadas pelos movimentos negros brasileiros no ínicio dos anos 2000, primeiro nas universidades (Lei de Cotas nº 12.711, de 2012), depois nos concursos públicos (lei 12.990, de 2014), vem produzindo inumeros resultados positivos, como o aumento da presença de pessoas negras nas universidades públicas e no serviço público e sua continuidade e ampliação é a medida mais inteligente para redução das desigualdades. Contudo, há que se destacar que esse tipo de política afirmativa está sendo expandido aos poucos para outros espaços de Poder e adquirindo novas formas, a  exemplo,  do Comitê de Diversidade e Inclusão da AGU, criado para elaborar ações de enfrentamento ao racismo na instituição, dentre elas destaca-se a criação do Programa de bolsas Esperança Garcia, voltado à capacitação de candidatos negros e negras para concursos das carreiras da advocacia pública2. Além disso, o ministro Roberto Barroso anunciou, em seu discurso no Dia da Consciência Negra (2023), uma série de medidas para o enfrentamento do racismo estrutural na institucionalidade do Poder Judiciário. Todos os pequenos e grandes avanços que parcamente conseguimos listar, é fruto da luta de décadas por igualdade dos coletivos e movimentos negros, lembremos, poré, que outrora lutávamos por liberdade - como Dandara e Zulu -, hoje lutamos por igualdade. Dias de lutas! Porém, ainda que raros, também vem os dias de glória e hoje (06/02), assim como ontem (05/02), são dois desses poucos dias que devem ficar registrados para sempre na memória e na história. No dia 05/02, a Dra. Selma Leão, mulher negra, nortista, de origem pobre, tomou posse no cargo de desembargadora no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), na vaga oriunda do quinto constitucional destinada à advocacia. E no dia de hoje, 06/02, a Dra. Vera Lúcia Santana Araújo, outra mulher negra, nordestina, também de origem pobre, toma posse como Ministra substituta no Tribunal Superior Eleitoral. Ambas, mulheres experimentadas pelo tempo, marcadas pelas vicissitudes do racismo, do machismo e de toda sorte de opressão que atravessam suas existências, forjadas nas lutas sociais, na advocacia aprenderam a ser resilientes e re-existentes para o enfrentar o doloroso processo de chegada a esses lugares. Agora, ambas são alçadas a postos de poder e de tomada de decisão e carregam consigo todo o peso da luta ancestral de um povo, peso este que não lhes permitirá errar, ao passo que também inspiram outras e outros a seguirem seus passos e imitarem seus feitos. Assim, no memorável dia de hoje, esta coluna registra na história suas homenagens à Desembargadora Selma Leão e da Ministra Vera Lúcia Santana Araújo, que de modo extraordinário, por força do que representam e dos lugares onde chegaram, personificam a luta e conquista de toda uma coletividade, e dão ligeira concretude a abstrata ideia de igualdade, tão belamente inserido do art. 5º da Constituição.  Os dois eventos somam-se em um grande avanço, fazendo com que os sonhadores  que entregam seus esforços à luta antirracista e por vezes são desiludidos, possam duvidar se é mesmo uma utopia a ideia de igualdade. Dias de glória!  __________ *Música Dias de Lutas, dias de glória: Composição: Thiago Castanho / Chorão. Intérprete: Grupo Charlie Brown Jr. 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui.
Foi lançado na última quarta-feira, 29 de novembro, o Panorama da Diversidade nas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, em que se realizou um diagnóstico abrangente da força de trabalho da Advocacia Pública estadual brasileira. O trabalho teve por foco identificar questões relacionadas à diversidade e à equidade entre procuradores(as), servidores(as) e outros(as) colaboradores(as) habituais, como estagiários(as) de ensino médio, superior e pós-graduação e terceirizados(as). As Procuradorias-Gerais de Estado1 constituem a advocacia pública estadual e são responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica dos estados-membros e de outros órgãos da administração pública do ente respectivo. A chefia do órgão incumbe a um(a) Procurador(a)-Geral nomeado(a) pelo(a) Governador(a), com status de Secretário(a) de Estado. Trata-se de instituição integrante da estrutura organizacional de todos os Estados e do Distrito Federal, com assento constitucional2 como função essencial à justiça. Apesar da relevância da função, até pouco tempo não havia dados sobre a composição social das Procuradorias estaduais, sendo desconhecida a diversidade étnico-racial e de gênero em seus quadros. A ausência de dados sobre a diversidade da composição do seu quadro é já um dado relevante: a detecção do problema é item essencial para corrigir a sub-representação de grupos sociais nas carreiras essenciais à justiça3. O problema ora posto é como conciliar, por um lado, a concepção constitucional da advocacia pública como função essencial à justiça, e, por outro, a evidência de que a experiência de acesso e de conhecimento do direito é um privilégio de poucas(os)4. Vale contextualizar que a advocacia pública estadual, desde década de 1980, uniu-se no Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG), com a finalidade de articular e centralizar uma atuação jurídica dos Estados5. O objetivo principal desde a sua criação é o fortalecimento da federação, através da defesa da legalidade, da construção de políticas públicas conjuntas e de ações de interesse comum, num federalismo dialógico6. Dentro desta ideia, foi criado em 2022, no âmbito do CONPEG, o Fórum Permanente de Equidade e Diversidade, formado por representantes de cada procuradoria-geral de estado, indicados(as) pelo(a) respectivo(a) Procurador(a)-Geral, no formato de grupo de trabalho com temática de igualdade material de gênero, raça, orientação sexual e pessoas com deficiência. A criação foi sugestão da Procuradora-Geral do Estado de São Paulo, Dra. Inês Coimbra, mulher declaradamente negra, que, depois de integrar o movimento "Elas na Procuradoria", percebeu a necessidade de se levantar dados e de discutir questões de gênero e raça dentro da advocacia pública estadual7. O primeiro passo do grupo foi realizar um panorama diagnóstico socioinstitucional8. Isso porque sem qualquer parâmetro concreto da realidade social seria difícil propor qualquer mudança.  Com a pesquisa, tentou-se compreender quem são aqueles que compõem as procuradorias-gerais dos estados-membros da federação. Essa pesquisa veio em um período em que havia forte pressão de juristas pela indicação de uma mulher negra para o Supremo Tribunal Federal9 na cadeira da Ministra Rosa Weber, aposentada em setembro deste ano. Infelizmente, não tivemos a indicação de uma mulher negra, nem mesmo de uma mulher branca. Mas não é só o Supremo Tribunal que carece de diversidade. Além de observar a composição da cúpula do Poder Judiciário, é necessário também verificar a composição de outros órgãos que compõem o sistema de justiça. Na cúpula da advocacia pública estadual, dos 26 (vinte e sete) Estados e do Distrito Federal, existem apenas 7 (sete) mulheres no cargo de Procuradora-Geral do Estado10, o que representa 25,9% de todos que   ocupam o cargo11. Dito de outra forma, 74,1% das PGEs e da PGDF são chefiadas por homens. A pesquisa foi iniciada com a expedição de ofício aos departamentos de recursos humanos de todas as Procuradorias em busca dos dados oficiais sobre a composição do órgão. Havia um objetivo ambicioso de realizar um censo de toda a advocacia pública brasileira. As respostas sobre dados raciais e de gênero dos Departamentos de Recursos Humanos, contudo, continham inconsistências internas que comprometeram a confiabilidade das informações. Ilustrativamente, uma das procuradorias informou que todo o seu quadro de pessoal era composto de pessoas autodeclaradas pardas. Com essa dificuldade enfrentada, não foi possível verificar a composição racial dos procuradores e das procuradoras-gerais por meio de dados de autodeclaração nos recursos humanos de cada uma das Procuradorias. O passo seguinte do diagnóstico de diversidade e equidade envolveu uma pesquisa dirigida a capturar experiências de todos(as) os(as) procuradores(as) do estado, servidores(as) e colaboradores(as) atuantes nas PGE's a partir do preenchimento voluntário do formulário elaborado e transmitido via Google Forms. O formulário foi voluntariamente preenchido por 5.381 profissionais atuantes nas PGE's brasileiras, equivalente a 36% do total dos quadros de pessoal. No quadro de procuradores(as) houve 1.483 respostas, correspondendo a 27,56% dos(as) respondentes. Houve 2.407 respostas de servidores(as) efetivos e em comissão, correspondentes a 44,7% do total de respostas. Quanto a colaboradores - menores aprendizes, estagiários(as) de nível médio, superior e pós-graduação, residentes jurídicos(as), terceirizados(as) e demais vínculos empregatícios - foram 1.491 respostas, correspondo a 27,7% do total de respostas. A análise que se segue faz um recorte nos dados relativos a gênero e raça de procuradores(as) e servidores(as). No quadro de procuradores respondentes, 54,1% são homens cisgênero e 43,5% são mulheres cisgênero. Mulheres e homens transgêneros e pessoas não binárias somam 0,4%, 0,1% e 0,1% do total, com 6, 1 e 2 respondentes, respectivamente. Entre os(as) servidores(as), há 59,4% de mulheres cisgênero e 34,9% de homens cisgêneros. Mulheres e homens transgênero representam aproximadamente 1% cada. Somente 0,3% dos(as) servidores(as) participantes declararam-se como pessoas não binárias, enquanto 2,1% preferiram não declarar seu gênero. Todos, homens e mulheres, foram questionados a respeito da percepção individual sobre equidade de gênero em sua procuradoria. Um percentual destacado afirmou "não ter certeza" sobre a existência, ou não, de equidade de gênero em sua PGE, ou preferiram não responder. Entre os(as) procuradores(as), 15,8% do total de respondentes disse não ter certeza. Entre os(as) servidores(as), 22,4% preferiram não responder. As pessoas que se manifestaram de maneira expressa sobre a equidade de gênero afirmaram em sua maioria que ela está presente - 59,6% e 58,7%, respectivamente. Dado o alto índice de incerteza ou silêncio sobre o assunto, o relatório sugeriu a avaliação de cada PGE sobre a sensibilização do público-alvo sobre o tema da equidade, sobre a cultura organizacional e sobre iniciativas claras de gestão que promovam esta agenda. A pesquisa contou com campo aberto para que os(as) respondentes informassem relatos e experiências sobre entraves para a equidade de gênero na respectiva Procuradoria. Ilustrativamente, as procuradoras gestantes respondentes da pesquisa relataram alguns episódios: "Um chefe já me falou que eu teria que combinar com outras mulheres do setor quando engravidar para não desfalcar o setor"; "A chefia feminina que me recebeu na PGE avisou para não engravidar durante o estágio"; "Já fui retirada de uma chefia por um chefe homem porque fiquei grávida". Entre as servidoras, destacam-se os relatos: "Afastamento por doença dos filhos não são bem-vistos e são objeto de comentários ruins de chefias e colegas"; "Eu assessorava uma procuradora, e quando eu fiquei grávida pela segunda vez, ela pediu pra me trocar porque eu iria faltar muito no serviço por conta dos meus filhos". O formulário também buscou compreender, além de outros temas, a dificuldade de conciliar o cuidado de filhos com as oportunidades profissionais. Neste ponto, as procuradoras mães negam mais convites profissionais em razão da necessidade de cuidado dos filhos do que os pais, correspondendo ao percentual de 62% para mães e de 37,8% para os pais. No quadro de servidores(as), o percentual alcançado foi de 33% para as mães e de 20,3% para os pais. A partir dos dados coletados, o relatório trouxe a parentalidade como o maior desafio no alcance da equidade de gênero. O resultado coincide com o estudo de Claudia Goldin, vencedora do Prêmio Nobel de Economia em 2023 pelo trabalho publicado no livro "Understanding the Gender Gap". A economista demonstrou como a desigualdade na distribuição das tarefas domésticas impacta na ascensão profissional das mulheres, sobretudo quando a mulher vira mãe. Embora não haja disparidade salarial entre servidores(as) públicas que ocupem o mesmo cargo, a parentalidade impacta na ocupação de espaços de chefia, na ascensão profissional e na qualidade de vida no trabalho12, como é possível perceber dos dados da pesquisa quanto a negativa muito superior de procuradoras-mães e servidoras-mães em relação a convites profissionais. Sobre os dados raciais, reitera-se a falta de dados provenientes dos Departamentos de Recursos Humanos. Por isso mesmo, os dados contidos no relatório - que ambicionava trazer um censo da advocacia pública brasileira - referiram-se somente aos dados autodeclarados pelos(as) respondentes. Pois bem, a maior parte dos(as) procuradores(as) respondentes autodeclara-se branca, totalizando 82% do total. Há 13% que se declaram pardos e 2%, pretos e amarelos, cada um. Expressiva maioria dos(as) respondentes servidores(as) públicos(as) autodeclara-se branca, representando 62,2% do total, com 1.496 participantes. Pardos(as) somam 27,2%, pretos(as) 6%, amarelos(as) 3,2% e indígenas apenas 0,4%. Segundo dados do PNAD2, em 2022, 42,8% da população brasileira era branca, 45,3%, parda e 10,6%, preta13. Dessa forma, vê-se que a distribuição étnico-racial da população difere significativamente do perfil dos membros da Advocacia Pública. Questionados sobre o equilibro racial em sua Procuradoria, 61,2% dos(as) procuradores(as) acreditam que não existe equidade, em contraposição aos 26,4% que afirmaram existir tal equilíbrio e 12,4% que não têm certeza. No quadro de servidores(as), os percentuais são de 42,5%, 36,8% e 20,7%, respectivamente. Quanto chefia imediata no órgão, 80,2% de procuradores(as) afirmaram que não possuíram chefia imediata negra durante seu período de trabalho no órgão e 19,8%, que já tiveram, enquanto 78,3% de servidores(as) afirmaram que não possuíram chefia imediata negra durante seu período de trabalho no órgão e 21,7%, que já tiveram. O percentual assemelha-se à autodeclaração dos(as) procuradores(as) respondentes, o que parece indicar que a ocupação de cargos de chefia por procuradores(as) negros(as) demanda, em primeiro lugar, o aumento quantitativo de pretos e pardos nos quadros das Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal. Quanto aos(às) servidores(as), verifica-se claro branqueamento das funções de chefia. É importante destacar os vários relatos discriminatórios. Destacam-se, em todos os cargos, falas que reposicionam os(as) respondentes em serviços de limpeza e de servidão, situações de racismo recreativo14 e comentários depreciativos com atributos físicos relacionados à negritude, como o cabelo natural. Diante da lacuna dos departamentos de recursos humanos quanto a registros de gênero e raça, o relatório recomendou a atualização dos registros, uma vez que a ausência de dados confiáveis dificulta uma análise interseccional das respostas apuradas no formulário. Apesar das dificuldades enfrentadas, o Fórum de Diversidade da advocacia pública estadual muito avançou com os dados divulgados e não pretende se limitar ao lançamento do panorama de diversidade, com dados obtidos por meio da pesquisa realizada. Foi apenas um primeiro passo. Cada representante das PGEs deve realizar o diagnóstico específico de cada procuradoria-geral, de modo a verificar as particularidades de cada Estado e do DF. Além disso, já no início de 2024, o Fórum pretende realizar uma cartilha sugestiva com boas práticas na promoção da igualdade material, com o combate à discriminação e ao racismo estrutural. O CONPEG começou a dar os primeiros passos necessários. Quanto mais diversa a advocacia pública estadual, mais justo e inclusivo o ambiente de trabalho, melhor será o serviço público prestado. Segundo Ângela Davis, "Você tem que agir como se fosse possível transformar radicalmente o mundo. E você tem que fazer isso o tempo todo". Sigamos. __________ 1 Em Minas Gerais, tem-se a Advocacia Pública de Estado (AGE). 2 Art. 132, caput, da CF/88. 3 Bonelli, Maria da Gloria; Oliveira, Fabiana L. De. Mulheres Magistradas e a construção de gênero na carreira judicial. NOVOS ESTUDOS CEBRAP (ONLINE), v. 39, p. 143-163, 2020. 4 LAURIS, Élida. "Para uma concepção pós-colonial do direito de acesso à justiça". Hendu - Revista Latino - Americana de Direitos Humanos, v. 6, n. 1, p. 525, 2015. 5 BATISTA JR, Onofre Alves. O federalismo na visão dos Estados - uma homenagem ao Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG - aos 30 anos de Constituição, fls. 10 6 PEREIRA, Viviane; VIANA, Ulisses. A advocacia pública interfederativa e a Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do DF. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, Manaus, 2022, p. 25. 7 Disponível aqui. Acesso em 02 de dezembro de 2023. 8 WIZIACK, Júlio. Procuradorias-gerais preparam diagnóstico de diversidade racial. Disponível aqui. Acesso em 19 jul 2023. 9 GULARTE, Jenifer. Ministros e autoridades pressionam por mulher negra no STF, com aposentadoria de Rosa Weber. Informação disponível aqui. Acesso em 23 ago 2023. 10 Apenas Acre, Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e São Paulo, possuem Procuradoras-Gerais do Estado atualmente. Tais dados foram extraídos dos sites oficiais das PGEs de cada Estado no dia 10 de novembro de 2023. 11 Informações coletadas visualizando o site oficial de todas as Procuradorias-gerais de Estado, uma a uma, no dia 1º de agosto de 2023. 12 MIGUEL, Luís Felipe; BIROLI, Flávia. Práticas de gênero e carreiras políticas: vertentes explicativas. Revista Estudos Feministas, v. 18, n. 3, p. 653-679, 2010. Disponível aqui. Acesso em 16 jul 2023. 13 Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) é uma pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em uma amostra de domicílios brasileiros. A pesquisa é feita em todas as regiões do Brasil. 14 Expressão trazida por Adilson Moreira na obra "Racismo Recreativo", da colegação "Femininos Plurais", referindo-se a uma forma de opressão racial através da circulação de imagens derrogatórias que expressam desprezo por minorias raciais na forma do humor, fator que compromete o status cultural e o status material dos membros desses grupos. O autor explica que esse tipo de marginalização tem o mesmo objetivo de outras formas de racismo, qual seja, legitimar hierarquias raciais presentes na sociedade brasileira, de forma que oportunidades sociais permaneçam nas mãos de pessoas brancas. Destaca-se o uso do humor para expressar hostilidade racial, numa estratégia que perpetua o racismo, mas protege a imagem social das pessoas brancas.
Em resposta ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635659, popularmente conhecido como "RE de drogas" - sobre esse tema já publicamos artigo nessa coluna -, parlamentares da Câmara e do Senado Federal se mobilizaram rapidamente para a coleta de assinaturas e apresentarem Propostas de Emenda à Constituição (PEC) que tratam da política de drogas. Os dois textos (PEC 45/2023 no Senado e PEC 34/2023 na Câmara) dirigem seus esforços para a mesma direção: constitucionalizar a famigerada Guerra às drogas, o que significa aprofundar o proibicionismo e suas consequências nefastas no Brasil. O texto propõe alteração do artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais do ser humano, para inclusão do inciso LXXX, que após tramite na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sob a relatoria do Senador Efraim, teve o seguinte texto aprovado: "LXXX - a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes ou drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, observada a distinção entre o traficante e o usuário, aplicáveis a este último, penas alternativas à prisão e tratamento contra dependência". Existe aqui a nítida e direta intenção de mencionar o texto do art. 28 da Lei de Drogas (11.343/2006), atualmente vigente. E, diga-se de passagem, não só vigente, mas também responsável pelo super-encarceramento de comerciantes varejistas de drogas, em sua maioria homens, negros, jovens e moradores das periferias brasileiras. Já a PEC iniciada na Câmara Federal tem texto maior e mais perigoso, se avaliarmos seus possíveis desdobramentos práticos e suas consequências negativas para a defesa dos direitos humanos/garantias individuais. No texto, propõe-se a alteração do artigo 3º da Constituição Federal, onde figuram os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, para inclusão de um novo inciso; "V - erradicar o tráfico, a produção, a posse, o porte, e o consumo de drogas ilícitas."  Além de inserir no art. 5 º o inciso LXXX, com a seguinte redação: LXXX - é assegurado o direito à proteção contra os efeitos prejudiciais das drogas ilícitas, observados os seguintes princípios: a) é dever do Estado, com a colaboração da família e organizações da sociedade, tais como as comunidades terapêuticas, entidades da iniciativa privada e instituições religiosas, promover a prevenção ao consumo e o tratamento dos usuários, de forma a preservar a saúde, a segurança e o bemestar dos cidadãos; b) é dever do Estado promover a repressão ao tráfico, a produção, a posse e ao porte de drogas ilícitas, ainda que para consumo próprio, sendo vedada a descriminalização dessas condutas; c) é vedada a legalização, para fins recreativos, de quaisquer outras drogas entorpecentes e psicotrópicas que causem dependência física ou psíquica, além das já consideradas lícitas pelo ordenamento jurídico vigente;  Esses delírios em forma PEC nos fizeram lembrar do artigo 49, parágrafo 2, letra e que consta na Convenção Única sobre Drogas (1961) da Organização das Nações Unidas (ONU), que estabeleceu: "A mastigação de folhas de coca será proibida dentro de 25 anos após a entrada em vigor da presente Convenção", isto é, pretendia-se que em 1986 este hábito milenar das culturas andinas fosse totalmente erradicado, em flagrante derespeito àquela cultura. O que obviamente não aconteceu e não acontecerá. Aliás, a ONU mudou diametralmente seu entendimento sobre as maneiras mais efetivas para atuar nas políticas sobre drogas,em posicionamento conjunto de todas as agências da ONU sobre o tema publicado em 2018, uma das diretrizes de ação é: "promover alternativas ao encarceramento e punição em casos apropriados, incluindo a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal (.)".1 A despeito do acinte que são essas duas PEC's, destacamos a alínea "a" do trecho do texto da Câmara que atribui ao Estado, familiares e organizações da sociedade civil, com destaque para instituições religiosas o dever de promover a prevenção ao consumo e o tratamento dos usuários, de forma a preservar a saúde, a segurança e o bem-estar dos cidadãos".  Neste caso, assombra-nos a ausência de qualquer referência ao Sistema Único de Saúde e seus serviços de prevenção, redução de danos e tratamento. Ao contrário, são mencionadas as comunidades terapêuticas, entidades geralmente religiosas onde violações graves de direitos humanos têm sido constatadas frequentemente. Em breve análise sobre o aspecto jurídico e político da proposta, causa-nos temor a desfaçatez e o descaramento incutida neste texto, que ao fim e ao cabo, é nada mais que um cabo de guerra entre o Poder Legislativo Federal e o Supremo Tribunal Federal. De um lado o Congresso Nacional - aqueles que assinam a propositura das PEC's querem afirmam que o supremo invade sua competência ao decidir sobre a legalidade e quantidades do porte e posse substâncias entorpecentes para consumo pessoal e, de outro lado, o Supremo Federal afirmando que apenas cumpre seu papel ao apreciar a constitucionalidade de uma norma e sua adequação ao ordenamento jurídico. E o meio dessa guerra política egóica está a população mais atingida pela guerra às drogas e que, em sua, consequência figura como protagonista nas estáticas prisionais e de vítimas da letalidade policial. Porém, nada mais aviltante do que propor a alteração dos artigos que sintetizam os fundamentos da República e os direitos e garantias fundamentais, cláusulas pétreas inspirados inclusive na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948, para atribuir à guerra às drogas a alcunha de direitos fundamentais, ignorando deliberadamente o entendimento já firmado na literatura especializada quanto ao necessário caminho da saúde pública como base para uma política de drogas efetiva. Além de serem propostas flagrantemente inconstitucionais, pois atentam contra a imutabilidade de cláusulas pétreas para redução de direitos e ampliação da repressão, é também atentatória ao princípio da juridicidade da norma, vez que não está em conformidade com os princípios formais do direito, da licitude e da legalidade.   Em síntese, estas PECs, se aprovadas terão efeitos devastadores em relação a toda política pública que respeite os direitos humanos e que tenha vinculação com a realidade; na realidade, aprofundarão os resultados negativos atualmente vigentes na sociedade brasileira em relação às políticas sobre drogas. __________ 1 Disponível aqui. Acessado em 27.11.2023.
It can't happen here - traduzido como "Isso não pode acontecer aqui" ou "Não vai acontecer aqui" em cada uma das duas edições brasileiras concorrentes lançadas no mesmo ano, 2017 - é classificado como um romance de sátira e distopia política. Publicado no entreguerras e escrito pelo já então laureado Nobel de Literatura Sinclair Lewis, o livro ganhou sucesso comercial imediato e entrou no repertório e imaginário da cultura popular americana. Não é exagero afirmar que, assim como "Nada de novo no fronte", de Erich Maria Remarque, esse livro inaugurou o gênero de romances pacifistas. A criação de Lewis é a fonte inspiradora de uma miríade de obras literárias e audiovisuais que exploram cenários antiutópicos, tendo como pano de fundo o totalitarismo político ou religioso.  Tampouco é excessivo comparar a trajetória do livro com a da obra "Brasil, país do futuro", do filósofo e polímata judeu-austríaco Stefan Zweig: a simples menção do título evoca uma tese rapidamente identificável, apropriada pelo discurso público e incorporada a ele, e referenciada de maneira direta ou indireta, tácita ou explícita, por outras obras com temas semelhantes. Sem menoscabo aos demais autores que se debruçaram sobre o livro do qual se origina o título deste artigo, talvez as duas críticas mais famosas, tanto por causa da inspiração elevada quanto por causa do poder analítico, sejam a obra colaborativa editada pelo professor da Escola de Direito de Harvard, Cass Susteini, e o livro de autoria do CEO da Liga Antidifamação, Jonathan Greenblattii. Sinclair Lewis descreve o percurso de Berzelius "Buzz" Windrip, senador pelo Partido Democrata, desde o nascedouro de sua ambição presidencial até a deposição de seu infame governo por um golpe interno e, em paralelo, a tentativa de a resistência liberal e democrática, expatriada, retomar o poder. A narrativa começa em 1936, na prática, o penúltimo ano de duração do New Deal. O cenário é o de uma América do Norte em franca recuperação, que cumprirá, quatro anos depois, a meta de pleno retorno aos padrões macroeconômicos anteriores e da retomada da vitalidade pré-crise. Nada obstante os efeitos práticos e evidentes do New Deal, ocorreu que, em 1936 e, mais acentuadamente, a partir do ano seguinte, reclamações sobre a elevação da dívida pelo aumento dos gastos públicos, das renúncias fiscais e do assistencialismo fizeram com que o Acordo perdesse velocidade, embora não a benignidade de seus efeitos acumulados. Em comparação com a conjuntura de partida do New Deal, contudo, o panorama não era o de uma generalizada comoção ou crise social, da qual, rezam os manuais, costumeiramente nascem os líderes demagogos e autoritários que, explorando forças profundas psicossociaisiii, engajam multidões em sonhos megalomaníacos e revanchistas como subterfúgio para realizar os próprios desígnios iv. Havia, naquele momento, em 1936, uma relativa estabilidade social, que, no entanto, seja como for, serviu de passagem para a exploração política na forma de uma pauta moral. Essa agenda de costumes, no ano em que a ficção se descortina, consiste, justamente, no desejo temporariamente acomodado, contudo jamais debelado, de eliminação do "outro"v do espaço público. Roosevelt, tentando lidar com o racismo e o machismo enraizados, constrói uma coalizão de sindicatos com a participação de mulheres, afro-americanos e outros grupos étnicos. Tenta avançar proposições no plano legislativo, mas o receio de ruptura da frágil coligação política do governo adia esse momentovi. Na visão de alguns grupos políticos conservadores, já haviam sido feitas concessões demasiadas. Quanto à plataforma presidencial do personagem Buzz Windrip, chamada "Os Quinze Pontos da Vitória dos Esquecidos", 9 referem-se diretamente à exclusão e ao sufocamento de minorias nos espaços públicos, seja na economia ou na política; 4 abordam os judeus como os principais atores ou promotores dos pretensos males a serem combatidos (como a liberdade do sistema financeiro); 2 falam diretamente dos judeus como um problema, seja pela profissão de sua fé, seja por sua participação indesejada no espaço púbico, para o qual estariam habilitados apenas mediante o pagamento do dobro dos tributos e das taxas devidos pelo cidadão comum; 1 menciona a exclusão do negro; e 1 a exclusão da mulher. O nono dos infames Quinze Pontos é, de todos, o mais categórico: "Criticamos veementemente a atitude anticristã de certas nações em tudo mais progressistas na sua discriminação contra os judeus, que já deram provas de estar entre os mais ativos apoiadores da Liga, e que continuarão a prosperar e a ser reconhecidos como plenamente americanizados, embora apenas na medida em que sigam apoiando nossos ideais." O progressismo e o vanguardismo tinham como um de seus corolários a discriminação contra os judeus, e, no contexto dos Quinze Pontos, do judaísmo.  O que permitiu a realização do projeto de poder de Buzz Windrip, a morte da democracia liberal e do republicanismo nos Estados Unidos e a retração dos direitos civis foi traduzido na fala do personagem Doremus Jessup, jornalista que representa a consciência moral na narrativa de Sinclair Lewis: "[...] não existe país no mundo capaz de ser mais histérico - sim, ou mais obsequioso! - do que os Estados Unidos da América." O paradigma americano do livre mercado de ideias2 é um terreno propício para os discursos de ódio, a intolerância e o racismo. E propício para o fascismo, situado à direita, quando se serve de prédicas morais contra estas que são as fissuras estruturais de uma estrutura política liberal, no sentido a ela atribuído por John Rawls: pluralidade razoável de doutrinas conflitantes, mas razoáveis, com suas próprias concepções do bem, compatíveis com a plena racionalidade humana e verificáveis com os recursos de uma concepção política de justiçavii. A obra de Sinclair Lewis foi resgatada e incensada nos anos Trump. Todavia, é falacioso crer que ela amargou qualquer ostracismo reputacional artístico ou político, ou mero esquecimento, no longo interregno entre a vitória dos Aliados e o fim do mandato Obama. Nem sequer o poderia: como obra-matriz da especulação sobre as disfuncionalidades do sistema político americano, e como um freio de arrumação imagético, sempre foi relembrada a cada embaraço da democracia americana. Em contrapartida ao paradigma americano, há países cujos ordenamentos jurídicos que - assumindo a tese do paradoxo de Popper[viii], pelo qual a democracia pode se destruir ao permitir e normalizar a intolerância no ambiente público - impõem limites constitucionais e legais mais claros para a liberdade de expressão, a punição ao racismo sob todas suas formas, ao discurso de ódio e a apologia ao crime. Há países, como o Brasil, que reconhecem, legal e jurisprudencialmente, o antissemitismo como forma racismo. Mesmo nesses países, tem-se percebido, por parte de autoridades, figuras públicas, celebridades midiáticas ou intelectuais, discursos inflamatórios, quando não a conivência, o silêncio covarde, obsequioso ou eloquente a atos de racismo, de intolerância, de violência. Quão confusos são os jogos de sinais quando, justamente à esquerda do espectro político, nascedouro do fértil e necessário pensamento crítico e da defesa dos direitos humanos, discursos de ódio, intolerantes e racistas, são sugeridos, premiados ou permitidos! Segundo Jonathan Greenblatt, mencionado no terceiro parágrafo deste artigo: A hostilidade enraizada em relação aos judeus entre alguns da esquerda ficou dolorosamente clara durante o pico de antissemitismo mencionado anteriormente na primavera de 2021. Durante um período de duas semanas, a LAD [Liga Antidifamação] acompanhou um aumento de 75% nos incidentes antissemitas, de assédio a vandalismo e violência. (...)  as estatísticas não transmitem a crueldade do que os judeus experimentavam. Em Los Angeles, uma multidão agitando bandeiras pró-palestinas atacou um grupo de judeus enquanto jantavam em um restaurante. Em Nova York, um homem gritando palavras de ordem antissemitas atacou um judeu a caminho da sinagoga, chutando-o e perseguindo-o por quarteirões. Em Miami, homens em um SUV gritaram insultos e ameaçaram estuprar as mulheres de uma família judia. Tais episódios evidenciam a mesma raiva e ódio não adulterados que vimos quando nacionalistas brancos marcharam por Charlottesville (...) uma série de autoridades públicas proeminentes e outras figuras da esquerda pareciam sem palavras ou incapazes de oferecer condenações claras e convincentes, muitas vezes qualificando suas declarações com críticas ao Estado de Israel ou comentários sobre o ódio antipalestino. (...). Em comparação, quando os asiático-americanos nos Estados Unidos sofreram uma onda de ataquezaxs violentos e feios a partir de 2020, os líderes políticos não condenaram os ataques, ao mesmo tempo em que argumentaram que a China deveria mudar sua política externa ou que os direitos dos uigures deveriam ser preservados. (...).   Nossa sociedade está se tornando cada dia mais vulnerável ao ódio tanto à esquerda quanto à direita. (tradução livre)ix Por sua vez, o capítulo final da obra editada por Cass Sustein "Can it happen here? Authoritarianism in America" (Pode acontecer aqui? Autoritarismo na América), Geoffrey R. Stone, não fazendo ressalvas ao estado da arte do mercado de ideias norte-americano, oferece como antídoto ou prevenção ao esgarçamento do liberalismo político a necessidade de líderes com clareza moral e caráter para preservar as liberdades constitucionais de todos os grupos. Isso requer a intervenção contramajoritária, a impugnação dos humores das massas em nome da proteção de minorias, fundamento da permanência da própria democracia liberal. E fecha seu raciocínio lembrando a frase de Louis Dembitz Brandeis, Ministro Associado da Suprema Corte Americana, curiosamente, judeu: "Aqueles que conquistaram nossa independência (...) sabiam que a coragem é o segredo da liberdade".  Quando faltam discernimento ou coragem para contraditar o jamais aceitável, faltam também as ferramentas para manter a integridade do discurso público e se permite o temerário deslocamento da "janela de Overton"[x], ou o rosário de discursos públicos moralmente permitidos, para normalizar expressões e ideias intoleráveis que, ora atingem uma minoria, mas, em breve, assim o prova a História, atingirão outras. Sem um decidido freio-de-arrumação, sem uma verdadeira clareza moral, sem coragem política, sem o autêntico exercício do ônus da liderança com responsabilidade social em relação a todos segmentos da sociedade e minorias, indistintamente, em breve, a deturpação do discurso público ruirá, lentamente, os pilares de sustentação da democracia liberal. -------------------- Consultora Legislativa do Senado Federal. Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo. LL.M em Direito e Inovação pela UC. Berkeley. Mestre em História das Relações Internacionais. Especialista em Direito Internacional dos Conflitos Armados pela Universidade de Bochum, Alemanha. Presidente da Comissão de Relações Internacionais da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal. Conselheira. STUART MILL, John. Sobre a liberdade. Coleção Clássicos para Todos. Nova Fronteira, p. 64.; MILTON, John. Areopagitica: um discurso pela liberdade de impressão não licenciada ao Parlamento da Inglaterra. Editora Convivium, p. 38. ----------------- [i] SUSTEIN, R. Cass (ed). Can it happen here? Authoritarianism in America. HarperCollins Publishers Inc. 195 Broadway New York, NY 10007. 2018 ISBN: 978-0-06-269621-2 [ii] GREENBLATT, Jonathan. It Could Happen Here: Why America Is Tipping from Hate to the Unthinkable-And How We Can Stop It. HarperCollins Publishers Inc. 195 Broadway New York, NY 10007. 2018. ISBN: 978-0-06-269621-2 [iii] CANESIN, Carlos Henrique. A ordem e as forças profundas na Escola Inglesa de Relações Internacionais: em busca de uma possível francofonia. Rev. bras. polít. int. 51 (1) .2008. https://doi.org/10.1590/S0034-73292008000100007. [iv] CHURCHILL, Winstom S. Memórias da Segunda Guerra Mundial. Capítulo 3. Adolf Hitler. Editora Nova Fronteira. 2ª edição revista e impressa. 8ª impressão. Botafogo. Rio de Janeiro. ISBN85.209.0637-0 Pg. 28. [v] O fenômeno da expulsão do outro é aparentemente higienizado e ganha invisibilidade, porém, maior destrutividade, no ambiente das redes sociais, das suas bolhas e do discurso acalorado sem a intenção ou o compromisso com o contraditório, mas o libelo. Segundo o filósofo coreano Byung-Chul Han:  O terror do igual abrange, hoje, todas as esferas da vida. Viaja-se [Man fährt] para todos os lugares, sem se ter uma experiência [Erfahrung]. Tornamo-nos familiares [Man nimmt Kenntnis] com tudo, sem chegarmos a um conhecimento [Erkenntnis]. Acumulam-se informações e dados, sem se chegar a um saber. Cobiçam-se vivências e estímulos, nos quais, porém, se permanece sempre igual a si mesmo. Acumulam-se Friends e Followers, sem nunca se encontrar com o outro. Mídias sociais representam um estágio de atrofia do social. Han, Byung-Chul. A expulsão do outro : sociedade, percepção e comunicação hoje. Tradução de Lucas Machado - Petrópolis, RJ : Vozes, 2022. Título original: Die Austreibung des Anderen. ISBN 978-65-5713-411-5 - Edição digital. Pg.8. [vi] JENKINS, Lord Roy. Roosevelt. Apresentação: Fernando Henrique Cardoso. Editora Nova Fronteira. Botafogo. Rio de Janeiro. 2003. Tradução Glauber Vieira. ISBN 85-209-1710-0 [vii] RAWLS, John. Political Liberalism. Columbia Classics in Philosophy. Columbia University Press. Library of the Congress.  eISBN : 978-0-231-52753-8. Pg. 135. [viii] POPPER, Karl. A Sociedade Aberta e os Seus Inimigos: o Sortilégio de Platão. Volume 1. Prefácio João Carlos Espada. Edições 70. Coimbra. ISBN 978-9724416588. [ix] GREENBLATT, Jonathan. It Could Happen Here: Why America Is Tipping from Hate to the Unthinkable-And How We Can Stop It. HarperCollins Publishers Inc. 195 Broadway New York, NY 10007. 2018 ISBN: ISBN: 978-0-358-62337-3. Pg. 9 [x] A "Janela de Overton" é um modelo de análise da lavra do cientista político americano e vice-presidente sênior do Mackinac Center for Public Policy, Joseph Overton. Visa a demonstrar como as ideias na sociedade mudam ao longo do tempo e influenciam a política. O conceito central é o de que os políticos são limitados em quais ideias podem apoiar e, geralmente, só perseguem ou apoiam políticas que são amplamente aceitas em toda a sociedade como opções políticas legítimas. Assim, a incorporação e a normalização do discurso público de falas e ideias de intolerância civilizacional ou política tendem a contaminar a política e, com isso, aos poucos, toda a estrutura social.  Em: https://www.mackinac.org/OvertonWindow.
Há duas semanas, celebrou-se os 506 anos da Reforma Protestante. O movimento religioso que tem na figura de Martinho Lutero o seu maior ícone, mas que conta com importantes predecessores e herdeiros.  A Reforma cindiu a Europa religiosa e politicamente, bem como fincou as bases sobre as quais se apoiaria a modernidade. Seu êxito se deveu a uma série de fatores, dentre os quais as insatisfações de alguns monarcas em relação aos desmandos da Igreja Romana, à qual estava sujeita toda a cristandade europeia. Assim, a possibilidade de romper com a tutela da Igreja de Roma, conservando uma identidade cristã, pareceu bastante sedutora aos governantes da época. O continente se dividiu então entre católicos e protestantes. E esta fragmentação resultou, dentre outras coisas, em uma infinidade de guerras que assolaram regiões inteiras da Europa. Valendo dizer que não só entre católicos e protestantes havia disputas e divergências irreconciliáveis, mas também entre os próprios protestantes. Evidentemente, as bandeiras religiosas se tornaram bastante úteis para obnubilar as razões meramente políticas (materiais) não menos (ou talvez muito mais) importantes. Não que o continente europeu experimentasse uma sólida unidade. Porém, a legitimidade de sua estrutura jurídico-política fundava-se numa só fonte religioso-teológica. Isso garantia o mínimo de coesão quando da necessidade de solucionar conflitos entre povos e indivíduos. Após a Reforma, esta centralidade se perde. Para conservar a unidade interna de cada nação, a religião do rei deveria ser a religião dos súditos. E cada nação teria sua própria produção teológica, que, evidentemente, influenciaria decisivamente nos rumos políticos de seu povo. A despeito das mudanças produzidas pela cisão, a religião permaneceu um elemento fundamental para a orientação da vida política e social. Com a diferença que agora não havia mais apenas um modo de compreender as verdades e os desígnios de Deus. Assim, como definir quem estava com Deus? Quem agia em seu nome? Quem de fato estaria, com seu governo, a honrar seu nome? Uma das formas de responder estas questões era a guerra e a imposição de uma perspectiva sobre a outra após a vitória, que, obviamente, era tida como um sinal de aprovação divina. O legado de Hugo Grotius É neste contexto que o jurista holandês Hugo Grotius elabora sua obra magna: De jure Belli ac Pacis (Da guerra e da paz), publicada em 1625, na qual expõe sua concepção do Direito Natural. Obra que talvez constitua a primeira referência que se tem registro de uma visão dessacralizada ou desconfessionalizada do Direito. Isto é, o esforço para pensar o ordenamento jurídico para além das formulações teológicas. O que, em última instância, viria a contribuir para o processo de separação entre religião e Estado. Ou, quando menos, uma maior emancipação do poder político em relação à religião. Filho de pai protestante e mãe católica, Grotius assumiu o desafio de elaborar um pensamento jurídico capaz de dar conta das intermináveis divergências existentes entre povos e nações, pondo termo às sangrentas guerras religiosas que marcariam o período pós-reforma (1524-1648). Levando-se em conta o papel fundamental das crenças religiosas para as cisões e confrontos então existentes, empenhou-se a conceber um ordenamento jurídico, que, para ser internacionalmente aceito, deveria fundar-se  na premissa etiamsi daremus non esse Deum (como se Deus não existisse). Pode-se imaginar que alguns, desgostosos da proposta, devam tê-lo nomeado de apóstata. Um equívoco, pois Grotius era um calvinista piedoso. Tão piedoso que, no texto em que propõe esta inovadora forma de pensar o Direito Internacional (do qual foi precursor), oferece escusas pela sua proposição e praticamente recita sua confissão de fé pessoal, nos moldes da ortodoxia1. Grotius não queria negar a Deus, mas suscitar uma mentalidade jurídico-política que pudesse superar as desavenças surgidas das guerras de religião, atacando o seu cerne: as distintas concepções religiosas e a necessidade de neutralidade e mediação entre estas. Em outras palavras, era fundamental encontrar uma base sólida a partir da qual fosse possível se estabelecer as regras do jogo a serem aceitas por todas as partes envolvidas, evitando assim reivindicações nascidas das particularidades de cada cosmovisão. Ele acreditava que, conquanto Deus fosse uma das fontes do Direito, que se manifestava por meio da própria natureza, havia uma outra forma, também ofertada por Ele à humanidade, e se encontrava na razão. A partir desta "nova concepção do Direito Natural, o princípio último de todas as coisas não seria mais Deus, nem a natureza, mas a razão"2. A oportuna proposição de Grotius não ia ao encontro apenas das necessidades de uma Europa dividida. A ampliação das rotas comerciais favoreceu o intercâmbio entre culturas e tornou cada vez mais urgente a necessidade de se estabelecer consensos mínimos pelos quais as nações cristãs e povos não-cristãos poderiam firmar acordos. O referido jurista teve a genial percepção de que, ao se estabelecer normas internacionais despidas de caráter teológico, transigir seria mais viável. O pacta sunt servanda não seria inviabilizado pela crença particular em uma divindade que pudesse se sobrepor aos interesses das partes. Por esta razão, Grotius é tido por muitos como o pai do Direito Internacional. A ênfase numa abordagem centrada na razão e na pessoa humana contribuiu decisivamente para o processo de secularização da Lei. Não seria possível falar, por exemplo, em laicidade estatal, sem esta mudança de chave hermenêutica. E, mesmo nos países que hoje se mantêm como Estado confessional, em maior ou menor grau, especialmente no mundo dito ocidental, concebe-se a ideia de pluralidade religiosa. O que resulta em certo grau de emancipação da política em relação à religião. Uma herança em cheque, um risco à dignidade humana Há mais de 30 dias, o mundo assiste à ofensiva do Estado de Israel sobre a Faixa de Gaza e na Cisjordânia, como uma resposta a ataques realizados pelo grupo Hamas no dia 7 de outubro. A população civil de Gaza tem sido a maior prejudicada. O número de mortos ultrapassa os 10 mil, sendo que mais de 4 mil são crianças. Nas redes sociais podem ser encontradas imagens vetadas pelos canais de televisão dada sua gravidade e horror. O conteúdo é excruciante. Especialmente o que envolve crianças. Mas importa chamar a atenção para um importante elemento. O discurso religioso que tem operado nesta "guerra"! Diante da denúncia de não cumprimento das normas de Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Direitos Humanos por parte de Israel, bem como o pedido para que estas, que visam garantir o mínimo existencial dos mais vulneráveis num contexto de guerra, sejam observadas, o Primeiro Ministro de Israel, Benjamin Netanyahu, tem se valido de fundamentos religiosos para legitimar suas ações. Em um discurso à nação no dia 29 de outubro, Netanyahu fez menção ao povo Amalequita - adversário do povo hebreu nas narrativas bíblicas3 - ao se referir à operação em Gaza. Para uma pessoa medianamente conhecedora dos textos bíblicos, meia palavra basta. Trata-se de uma justificativa para a ofensiva que tem sido denunciada como "genocida". Mas, afinal, o que diz o texto bíblico sobre os Amalequitas? Vai, pois, agora e fere a Amaleque; e destrói totalmente a tudo o que tiver, e não lhe perdoes; porém matarás desde o homem até à mulher, desde os meninos até aos de peito, desde os bois até às ovelhas, e desde os camelos até aos jumentos. 1 Samuel 15:34 O discurso se deu dois dias após a aprovação de uma resolução da Assembleia Geral Extraordinária da ONU que, dentre outras coisas, apelou para uma trégua humanitária imediata, duradoura e sustentada. Uma decisão com ampla maioria, com 120 votos a favor, 14 contra e 45 abstenções. A respeito do resultado, Gilad Erdan, o embaixador de Israel na ONU, comentou: "Hoje é um dia que será considerado infame. Todos testemunhamos que a ONU já não tem nem um pingo de legitimidade ou relevância"5. Evidentemente, trata-se do caso mais recente, porém não isolado. Tem sido frequente o uso da religião por diversos líderes políticos como fundamento para incursões bélicas. O que realmente parece novo e temeroso é o esforço de desmoralização da ONU e demais organismos internacionais. Este rechaço, aliado à ascensão política de grupos fundamentalistas religiosos, alguns dos quais renovam ideologias nazifascistas, parece querer reeditar uma (não)governança global pré-moderna, baseada na lei do mais forte. Neste cenário, no qual textos religiosos são reivindicados como elementos de fundamentação de atos políticos e, ao mesmo tempo, mecanismos como a ONU são desdenhados, deve-se ligar o sinal de alerta. O tempo presente está assistindo à erosão dos mecanismos internacionais cujo objetivo máximo era a manutenção e promoção da paz. O legado oriundo da Reforma Protestante, das preocupações de juristas como Hugo Grotius e da custosa luta de homens e mulheres em prol da afirmação da dignidade da pessoa humana encontra-se em cheque. O que significa, em outras palavras, que a comunidade global corre perigo. O rechaço ao pacto consensual mínimo entre as nações, aliada a impotência da ONU diante de terríveis violações de direitos humanos, apontam para um mundo de insegurança e medo. É importante lembrar que, num mundo governado por deuses, não raro a vida humana é oferecida em sacrifício. ____________ 1 GROTIUS, Hugo. O direito da guerra e da paz. Ijuí: Fondazione Cassamarca, (1625) 2004, p.40-41. 2 BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 11º Edição. Revista e ampliada. São Paulo: Atlas, 2015, p. 308. 3 Disponível em: https://sarajevotimes.com/israeli-pm-tried-to-justify-the-killing-of-palestinians-remember-what-our-bible-says/. Acesso 07 de novembro de 2023. 4 Versão Almeida Revista e Corrigida. 5 Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cgl05z761y3o. Acesso em: 07 de novembro de 2023.
A questão da população em situação de rua é um recorrente problema das megalópoles e das maiores metrópoles brasileiras. Até a década de 2000 o perfil do morador de rua era de homens, maiores de 40 anos e geralmente com problemas de alcoolismo. Hoje, são famílias inteiras, crianças, pessoas de diversas origens que se encontram acampados em barracas ou dormindo em meros papelões a sobreviverem de doações. Ao contrário do que o senso comum acredita, as pessoas nessas condições encontram-se na sua maioria não apenas por motivos econômicos, mas a tristeza por alguma decepção da vida ou rompimento de vínculo familiar é que justificam o ser humano se maltratar em tamanho desprezo por sua própria dignidade. Tal estágio de lamento é em grande parte ampliado numa tentativa de supressão do sofrimento na entorpecência, das mais variadas ordens, desde as drogas mais brandas até as sintéticas mais agressivas como a preocupante K9. Dados da SMADS1 de 2021 indicam que 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) dessas pessoas são mulheres. O número da época do censo é de mais de 30 (trinta) mil pessoas, mas a mídia divulga fartamente que esse número quase dobrou, levando-se em consideração o pós pandemia como forte agravante. As características dessa população transformou-se, está mais jovem. Quase 50% (cinquenta por cento) têm entre 31 e 49 anos, havendo também crianças e adolescentes sob os efeitos das drogas ilícitas. Por via do processo estrutural, o Ministro Alexandre de Moraes2 exigiu que em 120 dias (a contar de julho de 2023) os municípios de todo país apresentem soluções para a questão da população em situação de rua. Com foco no mapeamento de quem são e quais são suas necessidades, e para os estados, a obrigação imposta foi de prover segurança, apoio para os pets e a proibição do recolhimento forçado de pertences e o transporte compulsório. Numa tentativa de esforço mútuo entre terceiro setor e poder público, a recuperação das pessoas em situação de rua, diga-se, recobrar a dignidade, é um processo longo, iniciado pela disponibilidade de toda sua rotina para submeter-se a tratamento de saúde que promova a desintoxicação. Para alcançar o feito, a cada 40 pessoas que conseguem passar pelo tratamento e superar as adversidades sem retornar às ruas, nenhuma é mulher3. Este fator se dá pelo valor nas relações, o dever de cuidado daqueles que estão à sua volta ou delas dependem sacrifica qualquer chance de tratamento, ou seja, a mulher prefere não aderir a oportunidade de se livrar das condições deprimentes em que vive para seguir acompanhando o esposo, namorado, filhos ou pets. O dado alarmante supramencionado faz das mulheres vítimas sujeitas à mais crueldade nessa conjuntura, uma vez que para angariar recursos também são aviltadas por prostituição e outros estigmas de gênero. Há um olhar todo especial que deve ser provido em favor de todas as pessoas, sejam quais forem suas características, mas para as mulheres, o trabalho de resgate do público feminino tem um agravante superior. Num Estado Democrático de Direito que visa aplicar o artigo 5º, I da Carta Magna, as mulheres em situação de rua demandam mais atenção e opções eficazes, de forma a tratar os desiguais na medida de suas desigualdades em face da nobreza que justifica tamanho sacrifício pessoal. ____________ 1 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo. Disponível em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/assistencia_social/observatorio_socioassistencial/pesquisas/index.php?p=18626 2 Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/07/25/alexandre-de-moraes-da-120-dias-para-o-governo-apresentar-plano-para-populacao-em-situacao-de-rua.ghtml 3 Dados obtidos com a ABCPovo. https://abcpovo.org.br/
O dia 17 de outubro é marcado pela ONU como o Dia Internacional de Erradicação da Pobreza, a data foi criada em 1987, quando em Paris, mais de cem mil pessoas prestaram homenagem às vítimas da pobreza extrema, violência e da fome. Há mais de 30 anos, esse era um tema que assolava a humanidade e, atualmente, principalmente após a pandemia da Covid-19, volta a ordem do dia, tendo países como o Brasil retornando ao mapa da fome. Seguida epistemologia internacional, a pobreza é um estado em que o nível de renda ou consumo per capita familiar ou domiciliar fica abaixo do mínimo essencial para suprir necessidades humanas básicas, manifestando, assim, por meio da fome, do acesso limitado - ou da total falta de acesso - à saúde, à educação entre outros serviços básicos, culminando na exclusão social, bem como à falta de participação na tomada de decisões1. Segundo o Relatório dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (2021), com a  pandemia da Covid-19, a fome e a pobreza tiveram um aumento expressivo, levando pessoas vivendo na extrema pobreza de 8,4% em 2019 para 9,5% em 2020. Por essas razões é que neste artigo, uma vez mais, voltarei minhas reflexões para o maior contingente populacional e o mais pobre desse país - as mulheres negras - a fim de indagar: Quais lugares as mulheres negras estão ocupando na sociedade atual? É fato que existem algumas mulheres negras ocupando espaços importantes, tais como, na academia, no judiciário, em outras profissões que exigem formação em curso superior, na mídia etc. No entanto, esse é um número ínfimo perto da realidade da maioria das mulheres negras brasileiras, os índices sociais e econômicos que apontam para os lugares de subalternidade e precarização, desde a escravidão, revelam que a sociedade imbuída pelo racismo sistêmico e estrutural os reservou para nós, como ocupação prioritária.                 Atualmente, a população brasileira beira aproximadamente 213 milhões2 de pessoas, tendo sua maior concentração no sudeste. As mulheres negras representam 27,8%3 dessa população, sendo um número bastante significativo ao representar pelo menos ¼ da população. No entanto, está longe de ser o número referente à representatividade de mulheres negras em cargos de poder e de tomada de decisão.                 No que tange aos cargos eletivos, por exemplo,  em 2018, as mulheres negras  constituíram apenas 2,5% dos(as) deputados(as) federais e 4,8% dos(as) deputados(as) estaduais(as) eleitos(as),4 e, nas eleições municipais de 2020, apesar de serem mais de 81 mil candidatas, foram apenas 6,1% dos(as) vereadores(as) eleitas5. De acordo com os dados da ONG Mulheres Negras Decidem, apenas 8 milhões de brasileiros(as) ousaram depositar o seu voto em  mulheres negras e nas últimas eleições (2022), nove mulheres negras foram eleitas para o Congresso Nacional, num universo de 94 mulheres eleitas, representando 18% das cadeiras6. O  antagonismo entre o maior contingente racial populacional e a sua pouca representação política  eleita pelo voto direto, aponta para o diagnóstico do quão vividos são entre nós, os paradigmas e estereótipos estabelecidos pelo mito da democracia racial em nossa sociedade, que acentua ainda mais as desigualdades sociais, a má distribuição das oportunidades sob a cortina de fumaça da meritocracia. A incredulidade, a desmoralização social, intelectual e estética, a constante suspeita do ilícito que recaem sobremaneira nos ombros da população negra estão impregnadas no (in)consciente da população brasileira. Uma vez que se reconhece que o racismo estrutural é multidimensional, assim como seus efeitos, é sabido que tais elementos se tornam determinantes para as escolhas da vida em todas as dimensões, inclusive na política. Em contraste com os dados de representatividade das mulheres negras na política estão os dados da pobreza brasileira, neles verificamos  que as mulheres negras protagonizam o topo da exclusão, confirmando mais uma vez o chamado "Matriarcado da miséria" denunciado por Sueli Carneiro7 em sua coluna no jornal Correio brasiliense nos anos 2000. Neste trabalho, Sueli Carneiro reflete sobre a intersecção do racismo e do sexismo na vida das mulheres negras, produzindo sobre elas uma espécie de "asfixia social", que reduz  suas vidas a uma expectativa de, em média, 5 anos a menos que as mulheres brancas. Além disso, os dados da época revelaram que as mulheres negras se casavam menos e, em relação à ocupação profissional, 79,4% das negras estavam nos trabalhos manuais, e 51% no serviço doméstico, sendo a população feminina e negra, em tese, a mais miserável do Brasil.  Sueli Carneiro tomou emprestado o termo "matriarcado da miséria" cunhada pelo poeta negro e nordestino,  Arnaldo Xavier,  para marcar a experiência histórica das mulheres negras brasileiras numa sociedade excludente e discriminatória, que se de um lado as rejeitam, por outro lado impõe a elas o papel de resistência e liderança nas periferias e comunidades miseráveis8.  Em 2021, o mundo foi atravessado pela segunda onda da Covid-19 (Sars-Cov-2). A letalidade violenta e a rápida transmissibilidade do coronavírus levou a maioria dos países do mundo a adotar medidas de fechamento,  isolamento social, entre outras, e um dos efeitos inevitáveis foi o agravamento da crise econômica em diversos países, como foi o caso do Brasil. Naquele momento da história, tanto o Poder Executivo quanto a maioria no Poder Legislativo, transitavam entre a direita conservadora e a extrema direita, fazendo com que as crenças ideológicas alinhadas a esse espectro, fossem, portanto, as bases fundantes de políticas negacionistas adotadas para o enfrentamento do momento pandêmico. Isso implicou no crescimento da situação de pobreza e extrema pobreza no Brasil, escancarando ainda mais o racismo, o classismo e o neocolonialismo embutidos no direcionamento de tais políticas.   Segundo o Made-Centro de Pesquisa em Macroeconomia das Desigualdades FEA-USP9, antes da pandemia, a taxa de pobreza atingia 33% das mulheres negras, 32% dos homens negros e 15% das mulheres brancas e dos homens brancos. Já em 2021, transcorrido quase um ano de crise econômica agravada pela pandemia, esses números passaram respectivamente para  38%, 36%, 19% e 19%.                Em relação à taxa de extrema pobreza10, antes da crise, era de 9,2% entre mulheres negras, 8,9% entre homens negros, 3,5% entre mulheres brancas e 3,4% entre homens brancos. Em 2021, a pobreza extrema continua em valores muito acima dos verificados antes da crise: respectivamente 12,3%, 11,6%, 5,6% e 5,5%. De certo que a pandemia atingiu inúmeros grupos sociais, porém segundo os dados, as mulheres negras foram as mais prejudicadas, aprofundando ainda mais o fenômeno da feminização da pobreza e do chamado matriarcado da miséria. Em relação aos rendimentos, a pesquisa realizada pelo IBGE11 aponta para disparidades gritantes. Apenas no recorte de gênero, verifica-se que em 2018, as mulheres receberam 78,7% do valor dos rendimentos dos homens, já numa análise apenas de raça  os(as) negro(as) receberam somente 57,5% dos rendimentos dos brancos(as), Porém, na intersecção de gênero e raça, a manutenção das mulheres negras na base da pirâmide em relação a todos os outros grupos (homem branco, homem negro e mulher branca) só reforçam o argumento de que para a sociedade brasileira os lugares destinados às mulheres negras é o do servilismo e da precarização. Atingidas frontalmente pelo racismo, pelo patriarcado e pela misoginia, acabam na base da pirâmide com uma diferença gritante, inclusive em relação à mulher branca. A vantagem dos homens brancos sobre os demais grupos populacionais é patente e abissal, a pesquisa revela que as mulheres negras recebem apenas 44,4% dos rendimentos do homem branco. E de acordo com a pesquisa, em relação às mulheres negras e brancas a diferença está na órbita de 58,6% a mais para as mulheres brancas. Os homens negros, por sua vez, só levam vantagem sobre nós, tendo rendimentos superiores aos nossos  na razão de 79,1% - a maior entre as combinações -, no entanto, ainda inferiores aos dos homens e mulheres brancas. O mito da democracia racial, de uma sociedade harmônica, igualitária e democrática brasileira tem como uma de suas principais funções mascarar essas avassaladoras diferenças econômicas e sociais entre o grupo dominante  branco e os subalternizados: população negra, indígena, quilombolas, ribeirinhos e qualquer outra etnia menorizada. Portanto, a reflexão para o dia de erradicação da pobreza é a necessária adoção de uma política antirracista que tenha o dispositivo "raça" -  aqui recorremos a noção de dispositivo de Foucault - como elemento central, juntamente com o gênero, para elaboração de políticas públicas específicas voltadas para as mulheres negras. Nessa nova página da história, além do Ministério da Igualdade Racial, nunca havido antes, temos também o Ministério da Mulheres que tem a competência para formular, coordenar, articular e executar políticas para as mulheres e, portanto, jamais poderá se furtar de inserir o dispositivo raça de forma central em suas políticas. __________ 1 Disponível aqui, acessado em 16.10.2023 2 Disponível aqui. Acessado em 20.11.2021; 3 Disponível aqui. Acessado 16.10.2023 4 IBGE: Pesquisa Desigualdade Social por ou ou raça no Brasil, 2019. Disponível aqui. Acessado em 20.11.2021 5 Disponível aqui. Acessado em 21.11.2021. 6 Disponível aqui. 7 CARNEIRO, Suelie; Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil - São Paulo: Selo Negro, 2011, p. 127-130. - (Consciência em debate/ coordenadora: Vera Lúcia Benedito) 8 Idem 6. 9 Disponível aqui. Acessado em 21.11.2021. 10 O Ministério da Cidadania compreende como extrema pobreza a renda per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais). 11 Idem 4.
Dia 2 de outubro de 2023 completou 31 anos do episódio mais horrendo e repugnante da história do Sistema Penitenciário Brasileiro: o Massacre do Carandiru, onde foram "assassinados 111 presos, quase todos negros" oriundos dos bolsões de pobreza e miséria da grande São Paulo, a maioria sem condenação definitiva, na faixa etária de 18 a 25 anos. A Casa de Detenção de São Paulo foi construída em 1954, durante o mandato do presidente da República de Jânio Quadros, localizada em uma área de 60 mil metros quadrados, e tornou o assim o maior presídio da América Latina. Localizava-se na Zona Norte da cidade de São Paulo, o qual foi integrado ao que se denomina de Complexo do Carandiru, onde também está localizado a Penitenciária do Estado, pela Penitenciária Feminina. A Casa de detenção de São Paulo, na época possuía sete pavilhões divididos em blocos, a população na época era de aproximadamente 7.200 presos, neste sentido já havia um encarceramento em massa, e uma superpopulação prisional, há exatos 30 anos atrás. O palco do espetáculo macabro, foi o pavilhão 9,  era o local destinado os presos jovens na maioria negros, centenas oriundos do Recolhimento Provisório de Menores RPM-  extinta Febem- Fundação do Bem Estar do Menor atualmente conhecida como  Fundação Casa para este local eram destinados aqueles que estavam nos distritos policiais, aguardando o momento para "descer para Casa de Detenção de São Paulo" mais precisamente para o Pavilhão 9 também conhecido como  "Favelão" este era  destinados os presos de primeira viagem, sem passagem pelo  Sistema Prisional. A Casa de Detenção de São Paulo, deveria abrigar 3,2 mil presos, na data do Massacre sendo 2000 só no Pavilhão 9, todos distribuídos em 248 celas, ou seja, oito presos em média por cela, ou até 12 ou  15 sendo assim impossível respirar sendo a superlotação um vetor de Tortura. Sendo assim, o Governo do Estado de São Paulo, descumpria a lei 7.210, Lei de Execuções Penais, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de 11 de junho de 1984, no artigo 83, em que as instituições prisionais deveriam ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade Nesta ocasião eu era Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo, lotada na Vara de Execuções Criminais, no setor de Carta de Guia, eu atuava como voluntária da Pastoral Carcerária, e Membro da Subcomissão de Política Criminal e Penitenciaria da OAB e também fundadora do Geledes Instituto da Mulher Negra, e atuava na área de Direitos Humanos. Na tarde deste dia, houve uma intensa movimentação na vara de Execuções Criminais, os telefones começaram a tocar insistentemente, os funcionários ficaram assustados, eis que chega a notícia que 16,30 que ocorreu uma briga, entre 2 presos durante uma partida de futebol do Pavilhão 9  e se iniciou uma rebelião na Casa de Detenção e que a Tropa de Choque da Polícia Militar foi acionada e já havia adentro ao local para o início do "Extermínio". As informações que eram divulgadas pela imprensa e que cerca de 325 policiais, vindos de inúmeras  guarnições, incluindo o batalhão de choque, a GATE (Grupamento de Ações Táticas Especiais), comandado pelo capitão Wanderley Mascarenhas, da COE (Comando de Operações Especiais), comandado por Ariovaldo Salgado e o grupo especial ROTA (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar) entre eles estava o coronel Ubiratan Guimarães, na época Comandante do Policiamento Metropolitano, e o tenente coronel PM Luiz Nakaharada, no Comando do Policiamento de Choque de São Paulo. Tal  operação, na verdade, não teve  um planejamento prévio, as tropas  sequer conheciam a planta do local e  nunca foi previsto a  invasão do local pelas tropas porque o Secretário da Segurança Pública, que na época era  responsável pela administração do sistema penitenciário e da Casa de Detenção, não se fez presente  onde a sua ausência contrariava toda uma tradição anterior, sempre que houvesse problemas em estabelecimentos prisionais que exigisse uma invasão, o secretário se fazia presente. Exatamente as 16h30, as tropas, armadas com metralhadoras, fuzis, pistolas automáticas e cachorros invadiram o Pavilhão 9,   atirando nos presos, de que resultou  o massacre de 22 mortos de poucos minutos. Nesta atuação macabra não houve sequer nenhum policial morto. Os jornais que fizeram a cobertura da época bem como membros da OEA (Organização dos Estados Americanos) especulavam que possivelmente o número de mortos tenha passado de 111. "Um cartaz colocado numa das janelas pelos presos garantia que 280 pessoas foram mortas. Porém membros da comissão de presos da Casa de Detenção afirmavam que foram 220 mortos. "São 220 mortos"1. Foram todos executados sumariamente, sem que estivesse em vigor a condenação através da Pena de Morte. A violência da operação ficou evidenciada, através de outras provas, através das marcas nas paredes das rajadas de metralhadoras utilizadas pela polícia de Choque. Foi totalmente desconsiderado, que toda   pessoa presa dentro do regime democrático tem assegurado e garantido seus direitos individuais como cidadão, entre estes direitos inclui-se a sua integridade física, e principalmente a não violência contra o preso, que se encontra sob a custódia do Estado.  A ronda ostensiva Tobias de Aguiar deixou seu famigerado e conhecido rastro de sangue, que adubou inúmeras ruas de terra, corredores minúsculos nas vielas próximas as "favelas" território considerado perigoso pois onde habitavam, pessoas em situação de vulnerabilidade social na sua grande maioria negras e pobres. A Polícia Militar que surgi em 1970, e integra-se aos   componentes da extinta Força Pública e Guarda Civil de São Paulo. A polícia militar estava destinada inicialmente à manutenção da ordem e da segurança pública na área do território do Estado onde todas as atribuições destinadas à Polícia Militar são principalmente em atuar de maneira preventiva, em locais e áreas especificas, porem infelizmente não foi o que ocorreu há exatamente 31 anos atras. 0 Foi com esta Polícia, criada para tais finalidades, que foi instaurada na década de 90, a política de "lei e ordem", em São Paulo, que tinha como premissa principal a extinção da violência e da criminalidade Só em 1992, a PM deixou 1.428 pessoas mortas em supostos tiroteios no estado, incluindo os 111 presos massacrados no Pavilhão 9, na Casa de Detenção de São Paulo2. O livro de Barcellos - Rota 66 a Polícia que Mata, lançado em agosto de 1992, um mês antes do Massacre dos 111 descreve um estudo feito desde 1970, ano de fundação da Polícia Militar, até 1992, o qual foram investigados os assassinatos da Polícia Militar, com destaque para o histórico dos policiais militares mais violentos da corporação onde também observa-se o mesmo modus operandi que a polícia militar costumava  usar quando mata suspeitos e "supostos" criminosos na maioria desarmados e com tiros na cabeça.  Assim, tal método de execução sumaria foi largamente utilizado durante o Massacre do Carandiru, ao observar através do Laudo do Instituto de Criminalística bem como alguns prontuários de presos mortos no Massacre do Carandiru, apontam que foram disparados 515 tiros fatais onde estes tiros 254 disparos atingiram o tronco e o pescoço, 126 a cabeça e 135 os membros3. Assim,  e possível observar que os policiais que adentraram a Casa de Detenção de São Paulo, eram o próprio Estado,  ou seja, a mais absoluta incapacidade do Estado em proteger os aqueles que estão sob sua custodia, vítimas constates  promovido por uma  "Falsa Abolição da Escravidão, ausentes de políticas públicas,  vitimados pela  exclusão racial e  social, que resulta na marginalizão constante, através da  violência cotidiana que perdura, culminando no encarceramento que expressa o embate racial e  social vivido entre os cidadãos excluídos e o Estado. Todos os direitos que fazem parte do texto de nossa Constituição Federal de 1988, dentro da constituição cidadã a população negra encontra-se na Periferia da Constituição, os . Direitos que são primordiais para dignidade humana como saúde, educação, segurança, moradia, alimentação está ainda longe de serem conquistados. Sabemos que a realidade brasileira é bastante dura, cruel e desumanizante a todo momento. O Massacre do Carandiru apontou que   o racismo é um dos principais fatores estruturantes das injustiças sociais que acometem a sociedade brasileira e que ainda envergonham o país. São inaceitáveis distâncias que ainda separam negros de brancos, ao gozo de direitos civis, sociais e econômicos. Responsabilização pelas mortes A responsabilização pelo Massacre do Carandiru só começou a ser julgada praticamente 10 anos depois, o Coronel Ubiratan Guimarães, foi condenado a 632 anos de prisão sendo responsável pela morte de 102 dos 111 presos, ainda foram realizados outros cinco julgamentos, entre os anos de 2013 e2014, devido a quantidade de vítimas e réus, o julgamento foi desmembrado. Ao final 73 policiais foram condenados com penas que variam de 48 a 624 anos de prisão.  Porem no ano de 2016, três desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Júri, responsáveis pelo recurso da defesa dos réus, decidiram anular os julgamentos, o relator do processo defendeu que os policiais agiram em legitima defesa. O TJ já havia anulado condenações no ano de 2018 por entende que a decisão ia contra as provas que se encontravam no processo. Ainda no ano de 2022, de autoria do Capitão Augusto apresentou o projeto que prevê anistia aos policiais militares que atuaram no Massacre do Carandiru junto a Câmara Federal dos Deputados. No dia 23 de dezembro de 2022 foi publicado a concessão do perdão judicial para os policiais condenados há mais de 30 pela participação no massacre do Carandiru, época que este crime não era considerado hediondo. As condenações pelo Massacre dos 111 não podem mais sr revistas na Justiça. O ex-presidente da República, concedeu indulto natalino  aos Policiais Militares envolvidos no Massacre dos 111-  Por outro lado a Ministra Rosa Weber, atendeu o pedido realizado  pela Procuradoria Geral da República, que considero o indulto natalino de 2022, totalmente inconstitucional, por afrontar a dignidade humana e os princípios do direito internacional, uma vez que o decreto concede "anistia" aos agentes de segurança pública que tenham sido condenados por fatos ocorridos há mais de 30anos, caso o  crime não tivesse sido considerado hediondo na época. Reparações Sabemos  que existem muitas maneiras de lidar com o passado que envolvem conflitos, interesses, relações de poder, apagamentos e exclusões, no caso do Massacre do Carandiru, excepcionalmente, através da sociedade civil, ongs, associação, frentes de desencarceramento, movimento negro,  a regra não foi o esquecimento, mesmo após a implosão do presídio para a construção do Parque da Juventude, finalizado em 2003  e diversas instituições lutaram pelo esclarecimento dos fatos, reparação de danos e responsabilização dos culpados. No  dia 22 de fevereiro de 1994, as organizações,  Americas Watch, Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a  Comissão Teotônio Vilela apresentaram junto  a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) contra  o Estado Brasileiro,  onde foi apresentado, as violações à Convenção Americana de Direitos Humanos no que diz respeito aos direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias processuais - como o devido processo legal - e à proteção judicial das vítimas do Massacre do Carandiru. O Massacre dos 111 deixou claro que a responsabilidade do Estado em casos de mortes decorrentes da atuação de seus agentes possui tratamento diverso no âmbito civil e no criminal. Muito embora a lei preveja a possibilidade de reparação civil em casos de crime. No caso da responsabilidade por mortes em presídios, responsabilizam-se, na esfera penal, os agentes públicos, ao passo que no âmbito civil a tutela se volta contra o Estado, uma vez que o papel de administrador do estabelecimento prisional e de responsável pela integridade dos custodiados. Logo, a tutela penal e a tutela civil não são excludentes. Acerca da responsabilidade civil, especificamente, os arts. 5º, inciso XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal versam que o Estado deve assegurar aos presos a segurança e o respeito à integridade física e moral. E extremamente um absurdo, e preocupante saber que há casos em que os familiares das vítimas possuem valores a receber, em alguns casos até já depositados em juízo, porem possivelmente nem sequer têm conhecimento da possibilidade de receberem essas quantias em razão do longo período em que seus processos ficaram sem tramitação. Os filhos do Massacre As mulheres gravidas era um grupo muito grande, na porta da Casa de Detenção de São Paulo, segurando a mão de outros seus filhos,  não eram poucas as  avos, esposas, filhas, tias, que eram ofendidas pelos cavalos que estavam montados nos animais,   os quais eram jogados,  contra as mulheres e crianças, de um lado ao som de "assassinos, covardes"  e do outro "vagabundas, etc". A tensão era imensa, eu estava na porta do Carandiru, juntamente com outros membros da família, na busca de informações sobre paradeiro do filho, pai, sobrinho. O episódio foi marcado com inúmeras violações de direitos humanos, inúmeras crianças não foram devidamente informadas das condições da morte, alguns receberam a certidão de óbito. Ainda há inúmeros processos solicitando indenização, em que o valor varia entre 40 e 60 mil reais, aqueles que eram crianças nos braços de seus avôs, mães, tias, ou na barriga de suas mães vão em busca da indenização que o estado lhes deve. Destaca-se que as famílias, das vítimas chegam a aguardar, até 22 anos ou mais para serem indenizadas, sem contar que muitos entes queridos, que  deram entrada na ação de indenização já se encontram mortos. Por onde estará, como vivem os filhos e filhas do Massacre do Carandiru? __________ 1 ALONSO, George. Comissão de presos conta 220 'execuções'. Jornal Folha de S. Paulo, São Paulo, 06 de out. de 1992 2 Segundo diz o jornalista do jornal O Estado de S. Paulo Marcelo Godoy, no livro A Era FHC: Um Balanço, de Bolívar Lamounier e Rubens Figueiredo. 3 SÃO PAULO. Departamento Estadual de Polícia Científica. Instituto de Criminalística. Laudo número 019267. Relator: Dr. Osvaldo Negrini Neto. Rebelião Rixa, São Paulo, 1992.
Na última semana uma delegação de organizações não governamentais brasileiras estiveram em Genebra na Suíça para acompanhar e contribuir com a revisão do Brasil quanto a efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais previstos no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturas (PIDESC), adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, e internalizado pelo Brasil por meio do decreto 591, de 6 de julho de 1992. O processo de revisão dos 170 países signatários ao pacto ocorre de forma periódica e é realizado pelo Comitê das Nações Unidas para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. E para tanto, a presença do Estado brasileiro por meio de delegação com representação dos ministérios cuja promoção de tais direitos estão no bojo de suas competências é indispensável. A Comissão nacional de direitos humanos da OAB se fez presente juntamente com organizações como a Sociedade maranhense de direitos humanos-SMDH, Federação dos trabalhadores e trabalhadoras em agricultura no Maranhão, a Terra de Direitos, o Geledes-Instituto da mulher negra, o Conselho nacional de Saúde, a FIAM-Brasil, entre outras organizações. Embora a delegação do governo brasileiro estivesse em numerosa representação, sentiu-se a ausência de alguns ministérios, com destaque para o Ministério da Justiça Segurança Pública causando impacto, principalmente, quanto a uma questão que está na ordem do dia e é diretamente conectada a não efetivação de tais direitos: a política de segurança pública, com especial enfoque na matança deliberada no estado Bahia e abertamente defendida pelo secretário executivo daquele Ministério, Sr. Ricardo Cappelli, que em entrevista a CNN Brasil, disse:  "Não vejo uma desestruturação da Segurança Pública na Bahia. É grave? É. Tem confronto. Tem? Agora, a polícia da Bahia é uma polícia boa. Tem a questão da letalidade? Tem. Mas você não enfrenta crime organizado com fuzil com rosas. Porém, a letalidade deve ser investigada e combatida". Levantamento feito pela Anistia Internacional1 indica que houve 86 mortes em operações policiais no período de 2 meses no estado da Bahia, o que significa quase 2 mortes por dia.  Os investimentos públicos vultuosos anunciados em programas de segurança pública2 acende um alerta para a continuidade de uma política genocida e letal para corpos negros e pobres. Seguindo na lógica da famigerada "guerra às drogas" que nada mais que uma guerra contra comunidades periféricas e que não resolve o problema do crime organizado em torno do tráfico de drogas e na contramão dessa guerra, estão os baixos investimentos em políticas públicas de saúde e educação corroboram para um quadro disfuncional e deficitário e a manutenção do empobrecimento da população, propiciando a exploração e precarização de mão de obra, cada vez menos valorizada. As perguntas sobre políticas de drogas, segurança pública não foram parcialmente respondidas, ficando aquém daquilo que se espera e que a sociedade brasileira reclama. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui.
terça-feira, 26 de setembro de 2023

A teocracia do espetáculo

A desinformação contra grupos vulnerabilizados sempre foi um problema da sociedade, quando falamos da população LGBTI+ foi construído no imaginário popular um estereótipo nocivo que se perpetuou no decorrer dos séculos. Quando a separação entre igreja e estado não era clara havia perseguição institucional contra esse grupo, isso pode ser verificado a partir de uma análise das Ordenações do Reino, que tinham em seu rol de crimes a sodomia, punida com a morte na fogueira e o uso de trajes vistos socialmente como de outro gênero com a pena de açoite e degredo. Na leitura dessas legislações históricas é possível perceber a forte influência da igreja no Estado, os textos dos crimes se baseavam na tradição cristã. A título de exemplo, nas Ordenações Filipinas, o crime de sodomia estava previsto no Livro V, título XIII com o nome "Dos que cometem o pecado de sodomia, e com alimárias" que era tratado a todo tempo como pecado: Toda pessoa, de qualquer qualidade que seja, que pecado de sodomia por qualquer maneira cometer, seja queimado, e feito pelo fogo pó, para que nunca de seu corpo ou sepultura possa haver memória, e todos os seus bens sejam confiscados para a Coroa de nossos Reinos, posto que tenha filhos e netos ficarão inábeis e infames assim como aqueles que cometem o crime de lesa majestade. A pena de morte na fogueira era justificada não somente como a morte do corpo, mas a morte da memória, o que é bem significativo já que grupos reacionários e fundamentalistas buscam apagar a memória da população LGBTI+ a todo momento. Muito disso se dá em razão de pensarem que ser LGBTI+ é uma escolha, logo essa escolha seria uma falha de caráter, um desvio moral, algo a ser combatido, a lógica de que se alguém escolheu um caminho que é repudiado pela sociedade deve arcar com as consequências. Devo frisar que ser LGBTI+ não é uma escolha, mas uma característica inerente ao ser humano que pode ser descoberta em várias fases da vida, mas ainda que fosse uma escolha deveria ser respeitada. Esse pensamento de apagamento da memória é visto até hoje em projetos de lei, como o PL 504 e São Paulo, que visava proibir publicidade com pessoas LGBTI+, seguindo a mesma lógica muitos pensam que a publicidade é capaz de influenciar pessoas a serem LGBTI+. Com o Código Penal do Império aqueles crimes deixaram de existir, mas a discriminação não, essa sempre esteve presente na sociedade, por muito tempo foi reforçada pela mídia hegemônica que sempre tratava essa população de forma caricata, muitas vezes atribuindo características nocivas a personagens. A população trans foi a que mais sofreu com essa construção de imagem, eram sempre retratados como pessoas violentas, não confiáveis, mulheres trans e travestis eram vistas como pessoas que desejavam enganar os homens, etc. No primeiro filme do Ace Ventura há uma cena em que o detetive descobre que beijou uma mulher trans, logo após a descoberta ele é visto se sentindo enojado, como se tivesse sido vítima de violência sexual. Felizmente na última década parte da grande mídia tem tentado mudar essa imagem e personagens mais humanizadas têm aparecido em meios de comunicação tradicionais. Apesar disso, desde a popularização das redes sociais temos enfrentado o crescente fenômeno da desinformação na internet. Um dos recentes espantalhos criados por esses grupos fundamentalistas é a chamada "ideologia de gênero", algo que simplesmente não existe nem tem uma definição clara, mas que é usada de forma genérica para atacar a população LGBTI+ como um todo. Isso tem um reflexo no processo legislativo brasileiro e pode ser verificado por ferramentas como o Google Trends. A expressão "ideologia de gênero" viralizou no país em julho de 2015, depois disso o termo "gênero" deixou de ser usado em novos projetos de lei. Antes desse espantalho viralizar pela primeira vez, era comum que o termo "gênero" aparecesse na legislação, um exemplo claro é a própria Lei Maria da Penha. A própria lei de feminicídio, que usava "gênero" em seu texto durante o projeto, sofreu uma emenda de redação e a lei trouxe a expressão "sexo", uma óbvia tentativa de excluir pessoas trans dos mecanismos de proteção do Estado. Isso também aconteceu com a lei de stalking, violência política e outras que visam proteger mulheres. Mas a redação não foi o único fator que mudou com a viralização da desinformação contra a população LGBTI+, as mentiras passaram a ficar cada vez mais sofisticadas criando o chamado pânico moral na sociedade. Com isso, projetos de lei discriminatórios passaram a ser apresentados em todo Brasil com justificativas aparentemente nobres como proteger as crianças da ameaça da "ideologia de gênero", preservar valores, etc. Dentre esses projetos se destacam os da "escola sem partido" que em muitos casos proibia o debate sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual no sistema educacional. Obviamente todos os que foram aprovados e chegaram ao STF foram declarados inconstitucionais por uma série de fatores. Hoje, a cada tema novo que viraliza, temos uma enxurrada de projetos que parecem ter saído do esgoto. Recentemente um tema voltou aos holofotes, o casamento homoafetivo, as sessões na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família parecem ter saído do Conto de Aia. Ressuscitaram o PL 5167/2009 no relatório do PL 580/2007, um PL sem grandes chances de aprovação, mas que busca manter seu relator e apoiadores nos holofotes da mídia e das redes sociais. A justificativa do PL em questão é irônica, inicia com os dizeres: "Este projeto deseja aclarar, de uma vez por todas, a situação de direitos de pessoas do mesmo sexo, em relação à família e ao casamento. Preliminarmente, queremos deixar bem claro que não existe de nossa parte a intenção de discriminar ou violar direitos materiais de qualquer pessoa, pois esta atitude viria chocar-se aos valores cristãos dos autores e seria uma negativa, mas, ao mesmo tempo, temos que sair em defesa desses mesmos valores para manter a coerência de atitude e respeito à vontade do povo que nos elegeu". Deixa "bem claro" que "não há discriminação" na tentativa de aprovar uma lei que discrimina, o relatório por sua vez ataca a decisão do STF na ADI 4277. Vale dizer que a decisão da Suprema Corte é tão bem fundamentada e representa um avanço social tão grande que é considerada pela Unesco patrimônio documental da humanidade. Importante destacar que o relator parece não compreender o conceito de laicidade e que o Brasil não é, pelo menos ainda não, uma teocracia do espetáculo, cito aqui trecho do relatório: O Brasil, desde sua constituição e como nação cristã, embora obedeça ao princípio da laicidade, mantém, na própria Constituição e nas leis, os valores da família, decorrentes da cultura de seu povo e do Direito Natural. Nesse sentido, toda lei feita pelos homens tem razão de lei porquanto deriva da lei natural. O projeto dificilmente será aprovado em definitivo, uma vez que ainda deve ser debatido na Comissão de Constituição e Justiça, no Senado, pode ser vetado e, eventualmente, questionado no STF. A inconstitucionalidade do projeto é evidente, viola o arcabouço legal brasileiro e internacional. Vai de encontro ao princípio da igualdade e não discriminação, o princípio da proibição do retrocesso, prejudica a promoção da Justiça social e cria castas sociais no país. Viola a Opinião Consultiva 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que "estabelece a obrigação dos Estados Partes de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades nele reconhecidos 'sem qualquer discriminação'". Os princípios de Yogyakarta, dos quais o Brasil é signatário, que estabelecem uma série de parâmetros que os estados devem seguir para combater a discriminação relativa à orientação sexual e/ou identidade de gênero. Há ainda uma série de decisões da Corte Interamericana de Direitos humanos sobre o tema ou questões correlatas como a adoção por pessoas LGBTI+ como Atalla Riffo e filhas v. Chile, de 2012. Nesse julgamento foi reconhecido que orientação sexual e/ou identidade de gênero são classificações suspeitas, ou seja, leis e políticas estatais que discriminem por essas razões serão presumidas como inconvencionais, salvo se o Estado apresentar forte fundamentação a partir de critérios objetivos e razoáveis. Isso foi reafirmado em 2016 nos casos Flor Fleire v. Equador e Duque v. Colômbia, respectivamente sobre discriminação nas forças armadas e no direito previdenciário. Ainda assim, mesmo com a evidente inconstitucionalidade, é um sinal de alerta de que os direitos sociais nunca estão postos e que devemos ser vigilantes, afinal de contas se nos permitirmos voltar ao passado a fogueira pode esperar muita gente.
Perceber a felicidade na atuação profissional: um convite Na defesa dos Direitos, costumeiramente cada advogado utiliza como desfecho de petições "termos em que, requer deferimento". Trata-se, como é de conhecimento amplo, de clássica combinação de palavras que pretende dar ênfase em tudo que foi exposto e assinalar que, como consequência, alguma providência jurisdicional é esperada. E o que mais está atrás de tudo isso? Em um primeiro momento talvez seja o caso de pensar em "justiça", afinal faz muito sentido que o resultado útil de um processo seja exatamente este. Agora, que tal refletir também no quanto a pacificação e mesmo a prevenção de um litígio promovem felicidade? A atuação de todo profissional do Direito também não deve se preocupar com isso? Felicidade possui inúmeros conceitos - neste momento o leitor é aconselhado a parar por alguns minutos e anotar o que entende por felicidade... anotou? -, sendo que sempre foi objeto de estudo em vários campos do saber. Não há uma única definição de felicidade, porém, do mesmo modo que acontece com a justiça, as pessoas sabem quando algo prejudica ou é o exatamente o contrário de felicidade. Fato é que toda vez que um advogado atende um cliente e ao final do diálogo ou de sua atuação percebe que pôde resolver algo, certamente vai sentir o reflexo disto em si e no cliente. Estas duas perspectivas são percepções de felicidade traduzidas em satisfação e gratidão, por exemplo. Entender o quanto a prevenção e solução de um litígio são também fontes de felicidade pode ser um grande aliado na atuação de qualquer profissional do direito. Some-se que a atuação adequada do advogado aumenta as chances de bom relacionamento com os clientes e, aliás, bons relacionamentos são fontes cientificamente validadas de felicidade. No mesmo sentido, a atuação de todo profissional do Direito é força motriz de melhores relacionamentos entre os envolvidos em determinada situação jurídica e de toda sociedade. Deste modo, é recomendável que cada operador do Direito possa refletir facetas de felicidade que suas respectivas atividades oportunizam. Portanto, há uma correlação intensa entre os Direitos defendidos e a felicidade: seja por meio da percepção dos resultados obtidos, seja pela melhora dos relacionamentos, seja pela colaboração do Direito à paz e seja ainda pela própria percepção da felicidade como um Direito. Porém, é a felicidade um Direito? Tecnicamente o vocábulo "felicidade" não está expresso na Constituição Federal de 1988; também não estão "feliz" ou "alegria". O mais próximo disso seria "bem-estar", só que não necessariamente são sinônimos. Assunto resolvido: em sede de compreensão legislativa e observado o rol de Direitos Fundamentais, a felicidade não é Direito. Ocorre que para os que entenderem felicidade e bem-estar como equivalentes, será dever constitucional a atuação pelo bem-estar do povo brasileiro e, portanto, da própria felicidade. Para os que entenderem como conceitos diferentes, fica a orientação: também será dever agir pela felicidade de todos, como um desdobramento de compreensão internacional e mesmo a luz de algumas decisões do Supremo Tribunal Federal. Sobre o STF, a cúpula do Poder Judiciário já se manifestou acerca do "direito à busca da felicidade". Este foi firmado, em alguns casos, como desdobramento da própria dignidade da pessoa humana e como um princípio. Vale uma pesquisa nas jurisprudências do STF sobre o tema das quais sobressai a necessidade da compreensão de que em qualquer atuação, os profissionais do Direito possam constatar o real impacto em assegurar dignidade e felicidade das pessoas, afinal, ambos são Direitos. Há, portanto, fundamentos internos para fortalecer a argumentação em cada discurso jurídico sobre o tema. Além disso, o Brasil tem recepcionado normativas internacionais de Direitos Humanos e a Organização das Nações Unidas, assim como diversos países no mundo, vem considerando a felicidade como um Direito. Mais recentemente por meio da Resolução 65, de 2011, a ONU afirmou que a felicidade traduz a essência dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs). Estes são um conjunto de metas a serem atingidas até 2030 e que representam uma forma global de percepção de como os Direitos Humanos devem ser efetivados. A ONU expressa real interesse em pesquisas, indicadores e presença da felicidade nas agendas públicas e privadas e o Brasil assumiu o compromisso de implementá-los; os indicadores estão em construção, com forte atuação do IBGE, onde é possível acompanhar conquistas e entraves de cada ODS no país. Será o contexto brasileiro favorável para tratar de felicidade? O país é marcado por tantas violações de Direitos Humanos e Fundamentais que pode soar estranho "cuidar também de felicidade". Fome, miséria e desigualdade, problemas sérios no acesso à saúde e educação de qualidade, desigualdade de gênero, discriminações, racismo estrutural, déficit de trabalho decente, entre outros dilemas brasileiros estão em evidência... Só que indispensável reforçar: a) felicidade traduz o anseio, o que sempre se espera como resposta do Direito; b) a felicidade é um Direito por si só, um Direito Humano em construção e que certamente vai conquistar cada vez mais e melhores contornos no Brasil e no mundo e precisamos atuar coletivamente por isso - que contorno você leitor dá para esse Direito?; e c) até justamente por ser necessário compreender que enquanto humanidade, a busca pelo desenvolvimento humano dialoga incessantemente com a promoção da dignidade e também felicidade das pessoas. E isso não é algo apenas para um futuro distante... Aliás, prefere-se e defende-se em trabalho próprio - vide referências -, que seja tratado o Direito à Felicidade não como "direito à busca da felicidade". O verbo "buscar" torna a felicidade como algo futuro e certamente mais difícil de se alcançar. Além disso, não é o usual, eis que não se diz "direito à busca da saúde", "direito à busca da moradia" e, assim, sucessivamente... Devemos (e tomo a liberdade de me incluir agora com o uso do verbo desta forma) agir pelo Direito à Felicidade! Esse agir é "glocal". O reconhecimento de ações locais de impacto global trará a tranquilidade de se reconhecer que: a) a felicidade possui aspectos individuais e, neste caso, no dia a dia, pode-se viver felicidade nos relacionamentos mais próximos e no cotidiano, sempre pensando também em como colaborar à felicidade dos outros e efetivamente agindo; e b) a felicidade possui aspectos coletivos e, neste caso, no dia a dia, todos devem realmente engajar na promoção dos Direitos Humanos e Fundamentais, na compreensão e monitoramento dos indicadores da Agenda 2030, nas boas práticas... Há dados oficiais postos, bastante material de apoio e verdadeira necessidade de agir consistente e persistente em prol da efetividade dos Direitos Humanos e Fundamentais! O contexto é favorável por assim escolhermos perceber a realidade que não deixa de ser desafiadora e mesmo árdua, porém, é justamente na escolha pela atuação reconhecendo conquistas e engajada na transformação e aprimoramento contínuo da realidade que se dará real sentido e propósito de vida. Em linhas de primeiros passos e direcionamentos... algumas conclusões  Há fundamento jurisprudencial e documentos internacionais que permitem tratar de felicidade como Direito. Há ainda o despertar, que se espera tenha gerado, em perceber que é um tema de interesse coletivo, inclusive do leitor, para si e para todos! Em outras palavras, a felicidade é um Direito Humano - seu Direito, inclusive! É de extrema importância que cada pessoa saiba mais cada um desses temas - Direitos Humanos e Fundamentais, ODSs, Dignidade e Felicidade -, e que realmente perceba ser alguém que ao agir também está promovendo felicidade! É necessário simplificar... felicidade é um tema bastante pulverizado, muitas vezes confundido com "ter" bens... ou só expressar sorriso no rosto. Cuidado: felicidade é uma construção diária, um exercício, é acesso aos direitos mais básicos, é acolher estilos de vida diferentes e que se estimula e precisam que sejam sustentáveis, é, ao final, como apontado, um Direito, forte aliado da dignidade e, como apontado: os profissionais do Direito podem colaborar muito para isso. Vamos fortalecer a cultura jurídica da felicidade em todos os espaços? Sugestões de Leitura  DIAS, Maria Berenice. Direito Fundamental à Felicidade. In Revista Interdisciplinar de Direito, [S.l.], v. 8, n. 01, dez. 2011. ISSN 2447-4290.  Disponível aqui. Acesso em mar. 2021. FREITAS, Aline da Silva. Endo-Direito Humano à Felicidade: por quais motivos e como agir para efetivar? São Paulo: Dialética, 2023. GABARDO, Emerson. A felicidade como fundamento teórico do desenvolvimento em um Estado Social. FDRP/USP. Revista Digital de Direito Administrativo. Disponível aqui. DOI:. Acesso em mar. 2021. LEAL, Saul Tourinho. Direito à Felicidade. São Paulo: Almedina, 2017.
A história nos mostra que o direito não é uma ciência estática, hermética, ensimesmada ou, pelo menos não deveria ser. Ao longo dos séculos foram surgindo novas áreas de estudos e de atuação prática do direito. O direito é mutável e ao mesmo tempo transformador, deve ser encarado como ferramenta de transformação social.                Nessa perspectiva, o direito antidiscriminatório emergiu no Brasil, nos últimos anos, como um novo ramo das ciências jurídicas e se insere, sobretudo, na órbita do constitucionalismo moderno, vez que está intimamente conectado com o princípio da igualdade. No entanto, apesar de as elaborações teóricas e conceituais sobre o direito antidiscriminatório serem relativamente recentes, tendo como grande expoente a nosso ver, o prof. Adilson José Moreira, sua essência já está positivada na nossa legislação há pelo menos 35 anos, por meio da Constituição Federal que prevê a aplicação do princípio da igualdade como basilar para o estado democrático de direito. A igualdade exerce papel fundamental na construção do estado democrático de direito e o debate a respeito de sua aplicação na perspectiva assimétrica, como propõe o Prof. Adilson J Moreira, em seu livro "Pensando como um negro: Ensaio de hermenêutica jurídica" , se insere nos estudos do constitucionalismo moderno. A nossa carta magna prevê a redução das desigualdades sociais e regionais como um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, IV da CF), além de inaugurar o rol dos direitos individuais e coletivos, no famoso art. 5º  estabelecendo que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(...)". Portanto, é necessário que o princípio da igualdade, na perspectiva do direito antidiscriminatório seja aplicado de forma versátil e plural, possibilitando aos grupos populacionais socialmente excluídos sua inclusão social. Qualquer estado que se pretenda como democrático, deve considerar que todos os indivíduos devem ser vistos como pessoas de igual valor moral, devendo ser considerados como atores sociais competentes e relevantes, tendo garantida sua participação nos processos políticos e sociais. Entretanto, essa ainda é uma teoria que na prática ainda não existe de forma determinante no campo da realidade, isso porque as sociedades modernas foram forjadas no patriarcalismo, no racismo e no machismo e rotineiramente criam-se arranjos para manutenção dessas estruturas opressivos, garantido a perpetuação dos processos sociais excludentes. É evidente que se reconheça os enormes avanços no enfrentamento desses sistemas de opressões, mas é preciso ir muito além na promoção de políticas públicas e programas que enfrentam a realidade  Em razão desses arranjos que privilegiam os grupos dominantes em detrimento dos grupos dominados é que os sistemas jurídicos modernos criaram diversas normas que procuram proteger indivíduos e grupos submetidos aos mais diversos tipos de tratamentos discriminatórios para que eles possam ter uma vida minimamente digna (MOREIRA, 2020, 51). Assim, pensar o direito numa perspectiva inclusiva e "diversa", considerando especialmente os sujeitos atingidos por determinada norma, implica compreender que Direito Antidiscriminatório, dentre as suas definições, comporta essencialmente a  elaboração de novas perspectivas de interpretação e aplicação do princípio da igualdade, bem como de mecanismos institucionais e políticas públicas destinadas à proteção de minorias e grupos vulneráveis são elementos. Referências MOREIRA,A. José: Pensando como um negro: Ensaio de hermenêutica jurídica, São Paulo: Contracorrente, 2019. MOREIRA, A. José: Tratado de Direito Antidiscriminatório, São Paulo: Contracorrente, 2020
Desde 2002 o Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional - TPI conforme internalização do Estatuto de Roma (Convenção promovida pela Organização das Nações Unidas - ONU em 1998), na forma do decreto 4.388. Ao aderir com o acordo transnacional, todos os pactuantes almejavam prevenir e reprimir violações à dignidade, crimes de ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade. Com sede em Haia, a competência do TPI é taxativa em seu artigo 5º, abrangendo: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra e d) O crime de agressão. Interpretando-se o artigo 7º (Dos Crimes Contra a Humanidade: parágrafo 1o - para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque) a alínea  "k" determina: "outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental". O dispositivo supramencionado é compatível com o conceito de ecocídio, qual seja, extermínio deliberado de um ecossistema regional ou comunidade, perfeitamente cabível na conduta praticada pela Rússia em desfavor da Ucrânia, face ao ato de destruição da barragem de Kakhovka em junho de 2023. A análise jurídica aplicada ao caso concreto delimita que a atrocidade praticada veta condições de subsistência das pessoas domiciliadas na região, afetando o direito máximo de proteção à vida. Ainda que se tenha um sistema normativo antropocêntrico, toda a biota planetária é afetada, e esta desconhece limites fronteiriços, ou seja, seu prejuízo vai muito além dos efeitos experimentados pelos ucranianos que resistem por sua soberania. A ciência do Direito Ambiental e a das Mudanças Climáticas encontram-se voltadas para um período de risco nunca visto na história, a iminência de nova Guerra Fria, ou mesmo, eventual Terceira Guerra Mundial. A prática em comento provocou mortes e sujeitou pessoas ao estado de deslocados ambientais, frise-se, não apenas afetou os ucranianos, trata-se de dimensão mundial, eis que todos são difusamente atingidos. Uma das consequências mais preocupantes do rompimento da barragem é o despejo de 600 a 800 toneladas de óleo lubrificante (altamente tóxico para a vida aquática e terrestre), dizimando fauna e flora, patrimônio não exclusivo da nação ucraniana. Desde a emissão da Declaração de Estocolmo em 1972, a soft law determinou a proteção integral do meio ambiente como um todo, logo, inclui os recursos naturais - água, ar, terra, etc - orientando as demais produções positivadas dos regramentos de cada país sob a égide da sustentabilidade do ecossistema e, antes ainda, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, domesticado apenas em 1992 via Decreto nº 591, também prevê "o dever de assegurar o pleno exercício da melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente". Cientes de que o funcionamento perfeito ambiental é cíclico e integrado, qualquer afetação mínima em sua estrutura, proporcionará efeitos de tenro e longo prazo, como se pode perceber o calor extremo do verão europeu, resultado de 6 anos de ingerência do patrimônio amazônico, sim, o desmatamento daqui afeta o outro lado do mundo. Não é mais uma hipótese de prospecção científica, não é cenário de aplicabilidade do princípio de Direito Ambiental da Precaução (evitar aquilo que não se tem dimensão prática/real do efeito), é uma realidade que estarrece negacionistas. Conforme preleciona Eugenio Raúl Zaffaroni e muitos outros juristas brasileiros, a função do Direito Penal é limitar o poder punitivo, mas, se não há um Governo Mundial, passível de intervir na exigência do cumprimento dos deveres ou, a integração de todos os países ao Pacto Penal Internacional, como a proteção integral dos Direitos Humanos poderá ser experimentada? O controle tentado pelas regras criminais são insuficientes para tanto. O grande desafio do antropoceno é lidar com desastres e outras situações desproporcionais, como é o caso de muitas guerras civis, refugiados, escassez econômica e as mudanças climáticas de responsabilidade integral do homem. Caso a Ucrânia de fato acione a Rússia no TPI com base na conduta de ecocídio, o estabelecimento do paradigma não será uma medida salvadora do planeta, em que pese a relevância das sanções (hoje o presidente russo tem limitações de deslocamento onde há jurisdição da Corte de Haia pois já tem contra si pedido de prisão). A destruição de patrimônio da humanidade (formalmente declarado ou não) não encontra tutela perfeita no regramento criminal internacional, conforme declarou a juíza do Tribunal Penal Internacional Dra. Sylvia Steiner em 29 de agosto de 2019: "ao contrário do que dizem diversos artigos publicados, a Procuradoria do Tribunal, em nenhum momento, afirmou que iria "interpretar os crimes contra a humanidade de maneira mais ampla, para incluir também os crimes contra o meio ambiente que destruam as condições de existência de uma população". Em 2021, Édis Milaré1 afirmou não ser possível tipificar o ecocídio no ordenamento penal internacional, atribuindo a tal entendimento fundamento na ausência de aplicação do direito doméstico existente, ou seja, cada país é quem deve exigir punição de violações, de acordo com suas próprias normas ambientais. O debate foi pauta de reunião na ONU, e a medida foi rechaçada por interferir em questões internas de cada país. A título de exemplo, a França implementou naquele ano o crime de ecocídio em sua nação. Houveram esforços na mesma época para integrar o termo ecocídio ao Estatuto de Roma, mas se observou que seria necessária a criação de uma entidade fiscalizadora de autonomia além fronteiras, no mais, a temática permanece no campo das especulações. O Direito Penal não é instrumento adequado para resolver todos os problemas da vida em sociedade, a existência de mais ou menos tipificações criminais são incapazes de resguardar o bem jurídico individual ou coletivo na seara internacional. Não há que se fazer campanha a favor ou contra o estabelecimento do paradigma, a exigência da consciência em prol do patrimônio público se revela questão muito mais complexa que, por derradeiro,  enaltece a hipervulnerabilidade humana. __________ 1 Disponível aqui.
No último dia 17 de agosto, o quilombo Pitanga dos Palmares, localizado em Simões Filhos/BA, sangrou! A execução sádica de mãe Bernadete Pacífico, com pelo menos 20 tiros na cabeça, fez com que, não apenas sua comunidade sangrasse, mas como também toda sociedade brasileira que lamentou e lamenta sua perda. A vilanesca e ousada atuação de seus algozes, além de escancarar as inúmeras feridas abertas pelo racismo no curso da nossa história, denuncia a pífia e imprestável atuação do Estado brasileiro no cumprimento de seu mister na garantia da proteção às vidas de defensores e defensoras de direitos humanos. Mãe Bernadete era mulher de axé, liderança quilombola, diretora da Coordenação Nacional de Articulação de Quilombos - CONAQ e dedicou sua vida a luta antirracista na defesa de seu território e dos direitos das comunidades quilombolas, reconhecida liderança no estado da Bahia e no Brasil, foi de secretária de Políticas de Promoção da Igualdade Racial por sete anos em Simões Filho/BA. Em decorrência de sua luta, principalmente em relação às disputas fundiárias que circundam a região onde seu quilombo se localiza, passou a viver sob ameaças, mãe Bernadete estava  inserida no Programa de Proteção aos Defensores e Defensoras de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH) do Governo Federal, executado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos da Bahia (SJDH), desde 20171, e segundo informações divulgadas na impressa, a Ialorixá estava sob a proteção da polícia militar, por meio da SJDH, há pelo menos dois meses. Contudo, nada disso foi suficiente para impedir que, conforme investigações,  dois homens armados invadissem seu território e entrassem em sua casa no meio da noite para tirar-lhe a vida. A incúria do estado brasileira salta aos olhos. O Estado brasileiro falhou miseravelmente na proteção de mãe Bernadete e sua sórdida execução jogou na cara da sociedade brasileira a lembrança que o Brasil é o país que mais mata defensores e defensoras de direitos humanos. Uma pesquisa realizada pela Global Witness, demonstrou que o Brasil é o país que ocupa o quarto lugar no ranking dos países que mais matam defensores e defensoras de direitos humanos. E a situação se revela ainda mais drástica quando analisamos os dados apresentados pela Organização das Nações Unidas (ONU): entre 2015 e 2019, foram 1.323 vítimas em todo o mundo, das quais 174 no Brasil, nos posicionando em segundo lugar na lista dos países mais perigosos para quem trabalha com a defesa dos direitos humanos. Pode-se dizer que a situação foi agravada na gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro que apresentava discursos deliberadamente contrários à atuação dos movimentos, entidades e coletivos defensores de direitos humanos, além de sua retórica, indiretamente, incentivar uma "caça às bruxas" aos defensores e defensoras de todo o país.  Para ilustrar, vale resgatar uma fala do ex-presidente quando ainda era candidato e em um discurso proferido na cidade de Araçatuba (SP), em agosto de 2018, além classificar a atividade como "desserviço ao nosso Brasil", afirmou:  "Conosco não haverá essa politicagem de direitos humanos, essa bandidagem vai morrer porque não enviaremos recursos da União para eles. Em vez de paz, essas ONGs prestam um desserviço ao nosso Brasil. Precisamos de alguém sentado na cadeira presidencial que respeite a tradicional família brasileira, que tenha Deus acima de tudo, como lema nosso". Em 2021, as ONGs Justiça Global e pela Terra de Direitos realizaram levantamento acerca do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH), no relatório que recebeu o título "Começo do fim?" concluíram que o baixo investimento do governo federal no programa, aliado à insegurança política na gestão e a inadequação quanto à perspectiva de gênero, raça e classe, o levaria a enfrentar grave crise colocando em risco ativistas em todo o Brasil2. Os dados revelaram a baixa  execução orçamentária do programa que, em 2019, menos de 17% de seu orçamento e, em 2020, de um orçamento de R$9.140.968,00 o governo liberou apenas 10,27%. Além disso, o relatório aponta inúmeras falhas quanto a institucionalização do programa nos estados, vez que em 2021, apenas nove programas estaduais estavam totalmente implementados. Em suma, os dados revelam que o Programa passou por um processo de estrangulamento, fazendo com que a política de proteção às pessoas defensoras de direitos humanos fosse asfixiada lentamente, agonizando até deixar de existir. Contudo, no final de 2022 o estado brasileiro foi à julgamento no Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo assassinato do advogado popular e defensor de direitos humanos  Gabriel Pimenta, assassinado em 1982 em Marabá-PA, culminando na condenação do Brasil a obrigações a serem cumpridas, das quais destacamos: "O Estado criará e implementará um protocolo para a investigação dos crimes cometidos contra pessoas defensoras de direitos humanos e um sistema de indicadores que permita medir a efetividade do protocolo, nos termos dos parágrafos 170 a 172 da presente Sentença." O Poder Executivo Federal, por meio do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania e Ministério da Justiça e Segurança Pública, possui papel principal na implementação da sentença cuja centralidade é a garantia da proteção das vidas das pessoas que se empenham na defesa de direitos fundamentais. E o estado brasileiro deve assumir sua responsabilidade na morte da mãe Bernadete, assim como o estado da Bahia, que ao longo dos últimos anos tem apresentado dados assustadores quanto à letalidade por arma de fogo. É urgente que a incompetência  do estado brasileiro seja de uma vez por todas extirpada, a fim de que se evite que mais  "Mães Bernadetes" venham a tombar em razão de sua luta pelo simples direito de existir e viver em paz. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui.
terça-feira, 15 de agosto de 2023

O voto de Alexandre de Moraes no RE sobre drogas

A retomada do julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário n. 635659 nas semanas passadas, fez retornar ao centro dos debates públicos a descriminalização de drogas para consumo próprio no Brasil, assunto bastante polêmico e que escamoteia a famigerada "guerra às drogas". Nós já publicamos artigo sobre o tema nesta coluna e o retomamos porque o voto do ministro Alexandre de Moraes neste RE dialoga diretamente com outra ação que também aguarda a conclusão do julgamento pelo STF, O HC 208.240-SP sobre perfilamento racial nas abordagens policiais, e que merece nossa análise. A título de memória, lembremos que referido RE sobre drogas está sob o crivo do STF para julgamento desde 2015 e havia sido retirado de pauta com um pedido de vista do falecido  Ministro Teori Zavascki, logo, assim como todos os processos que eram de Teori, a vista ao processo foi herdada pelo Ministro Alexandre de Moraes, escolhido pelo ex-presidente Michel Temer para ocupar a cadeira deixada por Teori. O recurso discute a constitucionalidade do art 28  da lei 11.343 de 2006, "Lei de drogas", no caso concreto o recorrente portava 3 gramas de maconha, que alegou ser para consumo próprio, sendo que, contudo, foi julgado e condenado por tráfico de drogas. O ministro relator, Gilmar Mendes, em seu voto declarou a inconstitucionalidade de todas as medidas penais para o porte para quaisquer drogas, atribuindo, assim, a descriminalização para todas as drogas, mantendo, contudo, a possibilidade de aplicação de sanções com caráter apenas administrativas e não mais penais. O voto do relator foi seguido pelo Ministro Fachin apenas em relação à maconha, assim, como o Ministro Barroso que, por sua vez, trouxe um critério provisório - até que o congresso nacional legisle - semelhante ao critério de Portugal, sendo até 25 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas para caracterizar o usuário. Pois bem! Na leitura de seu voto que durou cerca de 1 hora e 30 minutos, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou dados de uma pesquisa que informou ter sido realizada pela Associação Brasileira de Jurimetria sobre todos os flagrantes por tráfico de drogas de 2002 ao 2017 e todas as apreensões por uso, que segundo informou, somam mais de 600 mil. Em seu voto mencionou sobre o "abuso policial seletivo em relação aquele que porta a droga", apontando que, em média, para uma pessoa branca ser considerada traficante  é necessário que esteja portando pelo menos 80% a mais da quantidade que uma pessoas negra porta é enquadrada no crime de tráfico de drogas. Em suma, a pesquisa apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes revelou que pessoas brancas acima de 30 anos e com curso superior precisam portar uma quantidade muito significativa para serem consideradas traficantes, enquanto que, se tratando de pessoas negras semi-analfabetas ou com apenas o ensino fundamental, uma quantidade ínfima, como a do caso concreto analisado neste RE - três gramas de maconha - pode gerar uma condenação por tráfico de drogas. O argumentos lançados no voto do eminente ministro demonstram de forma cabal que o perfilamento racial nas abordagens policiais é uma realidade flagrante que se inicia na abordagem, é referendada pelo Ministério Público e rotineiramente chancelada pelo Poder Judiciário, e no caso do tráfico de drogas as decisões dos magistrados encontram apoio na alargada discricionariedade que lhes é conferida pelo § 2º do art. 28 da Lei de drogas, que dispõe "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Criando, assim, a figura do pequeno traficante, o que culminou num aumento do encarceramento em massa, fazendo com que o usuário seja enquadrado como traficante. O acertado voto do ministro Alexandre de Moraes neste processo, deve impactar o processo sobre perfilamento racial, uma vez que reconhece a existência da seletividade racial em desfavor de pessoas negras pelo sistema de justiça e que essa seletividade culmina necessariamente em prisões injustas, é necessário que se fixe tese para a partir de standares objetivos, já existentes na legislação - art. 244 do CPP - para realização da busca pessoal sem mandado, na forma em que se requer nos autos do HC. Essa é a mais lídima medida de justiça!
Nunca antes o Brasil viu um presidente tão empenhado em desmontar uma estrutura de controle de armas e munições. Nos quatro anos em que governou o país, Jair Bolsonaro editou aproximadamente 40 atos (entre decretos, portarias, resoluções e instruções normativas), criando não só normas frouxas, mas também um emaranhado normativo que o Ministério Público Federal classificou como 'caos normativo'1. O ataque de Bolsonaro se deu em três grandes frentes. A primeira foi a facilitação de acesso às armas e ao porte, com retirada de requisitos para compra e alteração de regras para acessos de adolescentes às atividades com armas. Em segundo lugar, o governo aumentou substancialmente o número de armas e munições que podem ser compradas por cada pessoa (para atiradores esportivos o limite foi de 16 para 60 armas, podendo ser 30 de uso restrito). Além de ter ampliado em quatro vezes a potência das armas acessadas por civis (permitindo, em alguns casos, que  possam ter armas iguais ou mais potentes que as da própria polícia). Por fim, estas medidas foram acompanhadas pela perda da capacidade de fiscalização, já que instrumentos pensados para aperfeiçoar a marcação e rastreabilidade de armas e munições foram revogados, facilitando que se cometam desvios e ampliando a impunidade. Esta facilitação de acesso somada ao incentivo quase diário à compra de armas feito pelo titular da presidência da República, fez a compra de armas explodir entre 2019 e 2022. O número de armas nas mãos de particulares saltou de 1.3 milhão para quase 3 milhões em apenas 4 anos2. Ainda que, felizmente, isso não tenha sido suficiente para reverter a tendência de queda de homicídios (iniciada em 2018, antes de Bolsonaro, com a trégua de guerra de facções, aumento de investimento na segurança pública e redução de jovens no país), a enxurrada de novas armas dificultou esta redução. Estudo feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública3, apontou que só entre 2019 e 2021 ao menos mais seis vidas por dia poderiam ter sido salvas, ou mais de seis mil vidas no período, não fosse o aumento de armas compradas por civis. O efeito das políticas não atinge a todos os grupos igualmente. Ainda que os homicídios tenham caído em geral, os feminicídios aumentaram 6% em 20224. Crime muito impactado pelo aumento de armas registradas em residências. A violência contra a mulher é muito mais frequente dentro de casa do que na rua, e cometida por parceiros íntimos e familiares. Essa não é a única forte injustiça causada pelo processo ocorrido nos últimos quatro anos. Imaginemos que arma fosse uma boa ferramenta de defesa (o que comprovadamente não é), ainda assim a esmagadora maioria da população não tem recursos para comprá-la. Hoje, uma arma simples, ainda que usada, custa o equivalente a no mínimo quatro meses da renda média do Brasileiro (aproximadamente R$ 6 mil). O perfil das pessoas que a acessam é de homens, casados e com alta renda5. Assim, a única parte da arma visível para parte da população mais vulnerável é o cano sendo disparado. Homens negros tem 3,5 vezes mais chances de serem assassinados por armas de fogos do que brancos nas regiões metropolitanas brasileiras segundo Estudo do Instituto Sou da Paz6. Ainda que você não esteja inserido no perfil de quem mais morre no Brasil, estas mudanças também te afetam, e muito. Parte das armas na mão do crime que te assalta no farol ou no ponto de ônibus vem do mercado legal. Antes restrita, a arma campeã de vendas no Brasil na era Bolsonaro, a pistola 9mm, tornou-se a arma mais presente no mercado ilícito. Uma arma mais potente, que dispara mais rápido, carrega mais munição e pode ser recarregada com mais facilidade. No Distrito Federal, a apreensão deste tipo de arma saltou de 3% em 2017 para 23% no último ano de Bolsonaro na presidência. Uma herança que seu governo, com ampla participação de militares do Exército, deixou para as próximas gerações. Nos últimos sete meses ocorreram importantes mudanças para reverter este quadro. O Supremo Tribunal Federal, em julgamentos recentes, apontou diversas inconstitucionalidades nas mudanças feitas na gestão passada7. Por parte do governo de Luiz Inácio Lula da Silva, já houve dois decretos, o último publicado em julho e que traz boas perspectivas para o futuro. Em linhas gerais, este último decreto: corrige graves descumprimentos de princípios constitucionais e do Estatuto do Desarmamento, com a facilitação, desde 2019, do acesso de cidadãos comuns a grandes quantidades de munições e armas, incluindo algumas antes restritas às Forças Armadas. reduz a potência das armas de uso permitido (acessíveis para defesa pessoal) e das armas de uso restrito (acessíveis para caçadores, atiradores e colecionadores - os CACs); retoma a divisão dos CACs por níveis de senioridade e define limites de armas e munições de acordo com cada categoria; e insere a Polícia Federal de forma gradual na fiscalização de CACs e clubes de caça e tiro. Assim, reorganiza essa política e viabiliza um maior controle sobre os armamentos. permitirá que diferentes agentes de Segurança Pública e da Justiça possam consultar rapidamente os registros antes restritos ao Exército Brasileiro, o que possibilita melhores rastreamentos, fiscalizações e investigações de crimes com armas de fogo. Esse acesso era previsto em decreto desde 2004, mas nunca foi efetivado. avança ao reduzir a potência do armamento aos limites que vigoraram entre 2003-2018 e as quantidades acessíveis a cidadãos comuns, mas mantém a possibilidade de manutenção de armas compradas antes da publicação da nova regulamentação. não proíbe sua compra por civis, mas regula o acesso de forma mais transparente e coerente com a realidade brasileira de altos índices de violência armada. prevê sorteio para indicação de psicólogos e instrutores de tiro, de modo a evitar conflitos de interesse e ampliar a isenção de examinadores. Podemos dizer que hoje o país conta com um regulamento de muito melhor qualidade e que ajuda a fechar algumas brechas que estavam sendo ampliamento utilizadas por facções criminosas e milícias urbanas e rurais8 para acessar especialmente armas de alto poder de fogo, como fuzis e pistolas. Os desafios ainda são imensos. Para começar, ainda há muita incerteza sobre como, quando e em que extensão se dará a transferência de competências de fiscalização de CACs do Exército para a Polícia Federal. Em segundo lugar, a atualização dos programas de entrega voluntária de armas e de recompra, este último direcionado a armas de calibre restrito, ainda não foi divulgada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Os programas são decisivos para a retirada de armas de circulação. Por fim, ainda que tenha sido uma recomendação explícita do Tribunal de Contas da União, não há indicativo de reforço por parte da Polícia Federal em sua estrutura de combate ao tráfico e comércio ilegal de armas de fogo. Nem de criação de estruturas de delegacias especializadas nas polícias civis estaduais, atualmente existentes apenas nos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro. No Brasil, é impossível falar em qualquer política para redução de violência que não passe pelo aperfeiçoamento das estratégias de controle de armas de fogo e munições. É fundamental que sociedade e imprensa sigam pressionando por uma política pública que ajude a retirar armas de circulação e salvar vidas. __________ 1 Decretos das armas são caos normativo e devem ser derrubados, diz MPF. 2 Brasil se aproxima de 3 milhões de armas em acervos particulares. 3 Sem liberação de armas, Brasil teria quase seis mortes a menos por dia, cerca de 6 mil por ano, revela estudo. 4 Casos de feminicídio aumentaram 6,6% no Brasil em 2022. 5 Homens, casados e escolarizados: veja o perfil de quem se armou no governo Bolsonaro. 6 Homens negros tem 3,5 vezes mais chances de serem assassinados do que brancos, revela pesquisa. 7 STF estabelece parâmetros para política de controle de armas no país. 8 Como armas compradas legalmente por CACs foram parar nas mãos da milícia no Rio.
O censo ou recenseamento demográfico é a principal fonte de dados sobre a população em todo território nacional, ele serve para identificar características e modo de vida dos brasileiros e pessoas de outras nacionalidades que vivem no Brasil. Essa política é deveras importante porque é capaz de produzir  informações imprescindíveis que deverão subsidiar as políticas públicas e a tomada de decisões do poder público em qualquer nível de governo (municipal, estadual ou federal). E segundo o próprio IBGE, é também a única fonte de referência sobre a situação de vida da população nos municípios1. No último dia 28, o governo federal divulgou os dados do recenseamento de 20222 e embora o censo demográfico exista no Brasil há 150 anos, isto é, há mais de um século que o Brasil registra os dados de sua população, esse foi o primeiro censo em que a população quilombola foi incluída como grupo populacional específico. Curioso não? Por que será que os governos brasileiros demoram tanto para incluir essas comunidades no censo? Pois é! A história nos revela que os quilombos existem no Brasil há pelo menos quatro séculos, e os primeiros que se têm registro datam do século XVI, em meados de 1.575, na Bahia e em Alagoas. Apenas para situar nossos(as, es) leitores(as, es), os quilombos são  comunidades formadas, inicialmente,  por pessoas negras escravizadas fugidas das fazendas e que se rebelaram contra a condição de escravizado e as torturas infligidas pelos senhores de engenho e seus capatazes. Esses lugares se transformaram em centros de resistência negra e atravessaram séculos (re)existindo até hoje onde vivem os remanescentes quilombolas. Voltando a pergunta acima, há quem vá argumentar que "(...) negro não era gente até a assinatura da Lei Aúrea". E a afirmação não está incorreta, o negro era considerado semovente segundo o Código Comercial de 1.8503, mas com a abolição da escravatura ocorrida em 1.888, embora não estivesse explicito na lei, entende-se que passou-se a presumir um certo grau de humanidade aos negros e, consequentemente, aos quilombolas. Bem! A despeito de qualquer discussão mais aprofundada sobre as razões pelas quais, em mais de 100 anos, quilombolas não constavam no censo como tais, fato é que a não categorização desse grupo contemplando suas especificidades resulta indiretamente na negação da sua existência e naquilo que o Prof. Adilson José Moreira classifica como discriminação indireta por omissão.4 Quando o estado aplica conceitos quase que universalistas se furta de observar grupos populacionais minoritários ou minorizados em suas políticas, em especial, na elaboração de políticas públicas e de promoção dos direitos fundamentais, ele está indiretamente dizendo a esses grupos que eles não existem. Afinal, não é possível tratar o que não se conhece ou que simplesmente não existe, pois não incluir os quilombolas na política de recenseamento é o mesmo dizer ao mundo que eles não existem enquanto comunidade com especificidades que merecem políticas específicas, por isso, o Brasil dá mais um passo tardio e lento na inclusão dessas comunidades enquanto grupo populacional e enquanto indivíduos detentores da dignidade humana. E é por isso que esse está sendo considerado pelo IBGE o marco zero das estatísticas em relação aos quilombolas. A partir da autodeclaração, o censo revelou que o Brasil possui hoje 1.327.802 (um milhão trezentos e vinte e sete mil e oitocentos e dois) quilombolas, representando 0,6% da população total de 203 milhões de pessoas. A maioria, 70%, vivem na região nordeste, na Bahia registra-se a maior população, mas o sudeste comporta 12% dos quilombolas, a maioria em quilombos urbanos. O censo também revela que a maior demanda dos quilombolas é em relação a obtenção da titulação de suas terras e as constantes invasões por grileiros e fazendeiros nas áreas rurais, já aqueles que estão localizados em áreas urbanas sofrem com a especulação imobiliária e o assédio de construtoras. Os dados revelam ainda 494 territórios quilombolas com alguma delimitação formal e o levantamento desses dados devem ajudar na política de titulação dos territórios, sabendo que a trajetória que se percorre até chegar o momento da titulação é longa e passa por inúmeras fases. O levantamento demonstra ainda que a educação e saúde também são os grandes problemas que essas comunidades enfrentam, em especial, em relação ao acesso aos equipamentos públicos que distribuem esses serviços públicos. O recenseamento dos quilombolas para além de possibilitar a melhor elaboração e implementação das políticas públicas para essas comunidades, nos revela que o Brasil é um país forjado na base no conflito, nas violências contra pessoas negras e indígenas e, também, na resistência desses grupos, que existem e devem ser considerados para todos os fins. Quilombola é sinônimo de estratégia, sobrevivência, luta, resistência e continuidade. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Artigo 191 da lei 556 de 25 de junho de 1850. 4 MOREIRA, Adilson J. O que é discriminação? Belo Horizonte: Letramento, 2017.
Coincidências do destino ou não, hoje, 25 de julho, dia em que celebramos o Dia (Inter)Nacional da Mulher Negra Latino-americana e Caribenha, é também o dia em que nossa coluna semanal vai ao ar. Contudo, eu, mulher negra amefricana - utilizando aqui o conceito de Lélia Gonzalez - resolvi lhes escrever abordando não os temas comuns aos debates nesta data, quais sejam, as vicissitudes e as subjetividades das mulheres negras, mas abordo um tema que faz parte do meu escopo de trabalho e de estudos na academia e que direta e indiretamente é atravessado pelo racismo, assim como nossa sociedade inteira o é: a segurança pública no Brasil.                Ressalto, contudo, que por óbvio não rechaço de modo algum a necessidade de debatermos sobre nossas vivências e experiências sob ótica subjetiva, porém, nesse momento me furto desse debate porque, por vezes, me cansa o lugar de objeto a ser analisado e escrutinado e que, não incomum, é utilizado para mimetizar os debates para sobrepondo a perspectiva individual inviabilizando as causas estruturais.                 De modo que, escolho essa rota para dizer ao público que embora eu seja forjada pela minha ancestralidade negra que envolve dor e sofrimento, minha retórica e contribuição para uma sociedade mais justa e antirracista não se limita a dor, tampouco a minha individualidade e subjetividade, esses elementos estão presentes no ponto de partida, mas não são um fim em si mesmo me encerrando nesse lugar. Pelo contrário, escrevo de um lugar consciente do passado, capaz de romper as limitações da minha subjetividade e produzir conhecimento e reflexões contributivas para o presente e futuro, e com essa escrita honro as mulheres negras e a ancestralidade que há em mim. Inicio essa breve reflexão sobre segurança pública no Brasil, apoiada no conceito de amefricanidade, cunhado pela grande escritora e pensadora negra, Lélia Gonzalez. Em síntese, amefricanidade se refere à experiência de mulheres e homens negros na diáspora, bem como a experiência de mulheres e homens indígenas contra a dominação colonial, é um processo em continuidade até os dias de hoje. Saindo da primeira pessoa e pensando a partir da coletividade, tem-se que a área da segurança pública é ponto nevrálgico para a efetividade da dignidade humana da população brasileira, vez que o Brasil está localizado na periferia do capitalismo e alguns anos protagoniza a lista dos 10 países mais desiguais do mundo, com seríssimos problemas de distribuição de renda, de moradia, frequentemente territórios com superpopulação, baixa renda e ausência do bem-estar social figuram nas páginas dos jornais como "territórios mais violentos".                A despeito desse termo, "território violento", fazemos um parênteses para jogar luzes sobre um debate que tem sido travado nos âmbitos da academia e da política sobre essa nomenclatura, observa-se o assentamento da ideia do uso da correta terminologia "territórios violentados" ao invés da acima citado. Visto que o uso da primeira coloca o morador desse território como agente principal da violência e exclui implicitamente a responsabilidade do estado em sua ausência para promoção do bem-estar social, da mitigação das desigualdades e a consequente diminuição das violências que, ao fim e ao cabo são perpetradas contra os próprios moradores dessas localidades. Reconhecer esses locais como territórios violentados, significa reconhecer que a ausência de acesso à boa educação, lazer, saúde de qualidade, moradia em condições dignas também representam uma série de violências, perpetradas pela via da negligência e ausência estatal, contra quem vive nessas áreas, bem como reconhecer as violências que se instalam a partir dessas ausências, dentre elas lembremos, a falaciosa guerra às drogas, as instalações de milícias, o surgimento de facções e etc. Assim, quando se pensa em política de segurança pública no Brasil, usualmente se pensa na vertente repressiva com aparelhamento das polícias e  estratégias de atuações que, na maioria das vezes, implicam em incursões armadas nesses territórios para desbaratinar biqueiras e pontos de drogas. A nossa ver, a política de segurança pública está também intimamente ligada à política sobre drogas e as necessárias reformas que ela merece, colocando-se à mesa um debate difícil e que se coloca cada vez mais como necessário quando voltamos nossos olhos para os números de jovens negros mortos anualmente vítimas da violência. Na última semana, o Fórum brasileiro de segurança pública, publicou o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023, apresentando pela primeira vez em 12 anos (período de mapeamento desses dados), uma redução nas mortes violentas intencionais em 2,4%. Apesar disso, os índices no Brasil continuam elevadíssimos, com 47.508 vítimas de homicídios em 2022, continuamos no ranking mundial entre os 10 países mais violentos do mundo. Desse número, 76,5% dos assassinatos cometidos com arma de fogo, 76,9% das vítimas eram negras, 50,2% entre 12 e 29 anos e 91,4% do sexo masculino. "Entre 12 e 29 anos", esse dado é abissal! Não é possível que a sociedade brasileira, continue naturalizando esse número de jovens negros sistematicamente dizimados da população e absurdamente sintomática da eliminação de pessoas negras e daquilo que já se classificou como genocídio da juventude negra. Registra-se ainda, que o número de pessoas mortas em intervenções policiais continua elevado: 6.429 vítimas. A violência contra mulheres e meninas cresceu de forma absurda, o crime de feminicídio no Brasil registrou um aumento de 7%, sendo que 61% das vítimas são negras e 71,9% tinham entre 18 e 44 anos. Como se não bastasse, houve um número recorde de estupros no país, com 74.930, registrando um crescimento de 8,2% em relação a 2021, sendo 56,8% negras, 88,7% de vítimas do sexo feminino e, pasmem-se, 61% de crianças de 0 a 13 anos. A crescente violência contra meninas e mulheres no Brasil está na contramão da história (ou deveria estar), contudo, ela é reflexo de um contexto extremista, conservador, racista e machista que ganhou e ampliou vozes ecoante de discursos de ódio contra mulheres que, por vezes, tentam se naturalizar sob a pecha da falaciosa liberdade de expressão sem limites. A tomada dos corpos de meninas e mulheres como se fossem públicos, as violações e violências a eles infligidas, sobretudo de crianças, demonstram a concreta consequência das palavras ditas por lideranças nacionais, a exemplo do ex-presidente da república, Jair Bolsonaro, que tentam se valer da dita "jocosidade do brasileiro", como subterfúgio para disfarçar a política de violência que autorizam por meio de seus discursos. Ademais, essa política é adensada pelo baixíssimo investimento em políticas de prevenção e enfrentamento da violência contra mulheres que se teve notícia no governo anterior. Amefricanidade é sobre isso, sobre resistir enquanto sujeito e enquanto coletivo a um estado que deliberadamente não só chancela, mas também elabora e implementa políticas que se inserem no contexto da discriminação indireta, por ação ou omissão, que sabidamente culminarão na eliminação de um determinado contingente populacional. No  inicio do século passado, a politica que se adotou para eliminação do contingente negro no Brasil foi a do branqueamento da população por meio da imigração européia, hoje a política adotada é a do extermínio consentido pelo estado. Nós, pessoas negras sobreviventes da diáspora e em processo diaspórico como um trem descarrilado que segue em movimento fora dos trilhos seguiremos utilizando nossas tecnologias ancestrais, adensadas pelo conhecimento e desenvolvimento alcançados da experiência coletiva das fissuras nos espaços institucionais que elaboram políticas de segurança pública, de proteção e cuidado de meninas e mulher e do bem-estar social. Os dados do fórum foram publicados um dia antes de o Governo federal anunciar o novo Plano nacional de segurança pública, que também será objeto de análise dessa coluna.
terça-feira, 18 de julho de 2023

Imóvel fechado é direito não realizado

Os números não mentem: imóveis residenciais vagos são superiores ao déficit habitacional no Brasil: 11.397.889 x 5.876.000. E a distância está aumentando. Dados do IBGE e Fundação João Pinheiro. Muitas leituras podem ser feitas e trago aqui algumas delas que, se não esgotam a matéria, com certeza fazem parte desta realidade distorcida e injusta. A distorção é visível pelos próprios números. É injusta porque os imóveis fechados são inacessíveis por quem precisa de uma moradia. É um sintoma de muitas causas. A reflexão parte de um tripé: mercado imobiliário, contingente populacional sem acesso à moradia e Poder Público. O mercado persegue lucro. Os imóveis urbanos se tornaram extremamente atrativos financeiramente, pois há diversos instrumentos que os tornam um "ativo", por exemplo, os fundos imobiliários negociados em bolsa de valores, os bônus recebidos pelos agentes privados que "emplacam" lançamentos considerados atrativos pelos investidores e uma vida financeira dos imóveis que passa muito longe da concretização das necessidades da população. Na outra ponta, há um número crescente de pessoas com retração de suas capacidades econômicas. No quesito moradia significa dizer que estão mudando para imóveis menores, ou mais distantes e com menos infraestrutura, ou voltam a morar com familiares, ou se instalam precariamente em áreas de absoluta vulnerabilidade chegando, enfim, à condição de moradores em situação de rua. As duas situações são crescentes. Quanto ao Poder Público, se formos voltar à Constituição Federal (de onde nunca devemos sair), todo o Estado deve prover moradia, é assunto de Estado e não de governo (art. 6º, art. 23). Também é fundamental a elaboração e efetividade de planejamento urbano, em geral por meio do Plano Diretor, art. 182. Não é possível dizer que o Estado, principalmente os Municípios, não estão elaborando seus Planos Diretores, mas é possível afirmar que estão sendo, no mínimo, ineficientes. O Estado precisa assumir sua função de gestor, elencar prioridades e efetivá-las para além da norma abstratamente considerada nos planos. Seus decretos, mudanças normativas pontuais, licenciamento, distribuição de uso dos instrumentos urbanísticos (como outorga onerosa, transferência do direito de construir, compensações urbanísticas, entre muitos outros) devem estar alinhados com a efetiva realização do previsto na máxima da gestão do território urbano brasileiro (art. 182, CF - bem estar dos habitantes). Se o mercado quer lucro, o Estado precisa conduzi-lo por onde deve ir, de forma que seus resultados igualmente beneficiem a sociedade como um todo. Normativamente, o combate ao déficit habitacional avançou tremendamente nos últimos vinte anos. A partir do Estatuto da Cidade, lei Federal 10.257/01, foram criados instrumentos até então inéditos. Um exemplo célebre é a CUEM, concessão de uso especial para fins de moradia, que estabeleceu segurança jurídica de posse sobre ocupação em áreas públicas por aqueles que a comprovassem por mais de cinco anos da data da promulgação da lei para uso precipuamente de moradia. Como um "mea culpa" do Estado brasileiro por não cuidar de suas próprias propriedades e não cuidar de sua gente. Cabível no art. 183 da Constituição Federal. Passados dezesseis anos e não vencidas as duas questões, déficit habitacional e exercício da função social da propriedade pública, a lei Federal 13.465/17 trouxe a CUEM repaginada, agora com o nome de legitimação fundiária. Podemos citar ainda consórcio imobiliário, legitimação de posse, demarcação urbanística entre tantos mais como instrumentos inéditos para atuar frente às complexas situações urbanas. Por certo que há muito que analisar nos chocantes números divulgados pelo IBGE, mas não é possível excluir de qualquer análise que o Estado precisa se reposicionar, estruturando-se, capacitando-se, com transparência e efetividade na condução da gestão do território urbano. Inclui-se Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. A área urbana é, cada vez mais, palco de disputas econômicas, políticas e sociais (85% da população vive em áreas urbanas) e não está funcionando como está sendo feito. Não é possível conviver mais com o empobrecimento de nossa população como se fosse apenas um dado estatístico. Se a questão macroeconômica foge para além da gestão do território urbano, a indignidade da fragilidade e violência da vida nas cidades não. Ao Estado compete fornecer condições mínimas e básicas para que sua população tenha condições de ser produtiva e saudável e assim perseguirmos, realmente, os ditames de nossa República, quais sejam, redução das desigualdades sociais e regionais e combate à pobreza.
Na semana que se passou pudemos testemunhar avanços em duas frentes da luta das mulheres por igualdade de direitos, justiça e melhor condição de vida digna. No mesmo dia (3.7), o presidente Lula sancionou duas leis que tratam de temas que há muito anos estão na pauta do movimento feminista.           A primeira, é a lei 14.611/23 que estabelece igualdade salarial de gênero alterando alguns dispositivos da CLT a fim de  determinar, também, critérios remuneratórios entre homens e mulheres. E a segunda, é lei 14.612/23 que alterou o estatuto da advocacia para transformar em infração ética-disciplinar a discriminação e o assédio moral e sexual. A lei que estabelece a igualdade salarial de gênero determina novas bases legais para que trabalhadoras e trabalhadores tenham garantido seu direito à igualdade de salário e de remuneração e entre os pontos que aborda, destacamos: A obrigatoriedade da transparências nas empresas relativo ao quantum salarial pago aos seus funcionários. Essa nova obrigação representa uma alteração legislativa importante e na prática poderá  produzir efeitos bastante significativos, isto porque, empresas do setor privado via de regra não estão submetidas a mesma normativa de transparência que o setor público, dada as distinções de suas naturezas jurídicas, finalidades e as fontes de recursos.  Contudo, as empresas deverão estabelecer mecanismos de transparência salarial e remuneratória próprios, seguindo alguns critérios, por exemplo, as empresas que contem 100 empregados ou mais,  deverão publicar relatórios de transparência salarial semestralmente, proporcionando de forma objetiva meios para que se verifique se a diferenças remuneratórias entre homens e mulheres que exercem atividades de igual valor.  Além disso, os relatórios também deverão informar a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por homens e mulheres, assim como dados sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.  A nova lei coaduna-se com os objetivos estabelecidos pela Agenda 2030, que apresenta um conjunto de metas globais de desenvolvimento sustentável criadas pela Organização das Nações Unidas (ONU), dentre elas está "alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas". Além disso, a legislação também está ancorada na Convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O documento, intitulado "Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor", vigora no país desde 1958.  Deve-se reconhecer de plano a grande importancia da sanção dessa lei no tempo atual e que, em certa medida, responde a uma pauta reivindicada pelo movimento feminista há decadas, lembre-mo-nos que os trabalhos relegados as mulheres históricamente estão na esfera do cuidado e da assistência e, quando mulheres passam a assumir posições profissionais ditas "de homem", recebem salarios menores.  Nessa equação da história das desigualdades das mulheres no Brasil, não apaguemos a situação da mulheres negras que passaram da condição de escravizadas, saindo da senzala diretamente para o quartinho de empregada na condição de empregadas domésticas, que embora seja uma atividade profissional importantíssima, apenas em 2015, por meio da LC 150, foi realmente alçada à categoria de "trabalhado" permitindo à classe acessar a maioria dos direitos trabalhistas previstos na Constituição. De modo que, além de estarem sujeitas ao patriarcalismo, ao machismo, as mulheres negras ainda são atravessadas pelo racismo que, ao contrário do que alguns incautos afirmam, não acabou juntamente com a abolição da escravidão em 1888, pelo contrário, estruturou a sociedade brasileira e se institucionalizou nas instituições públicas e privadas, em especial, na relação patroa e empregada que por vezes reproduz o binomio sinhá e mucama. O contexto histórico do Brasil, portanto, demarca elementos estruturais que atravessam mulheres brancas e não brancas de formas diferentes e na esfera das discriminações, as mulheres negras ainda se distanciam das mulheres brancas em termos de acesso à direitos, ocupando a mais baixa posição na pirâmide econômica. Conforme demonstra a pesquisa publicada pelo IBGE em 2021, a média salarial mensal de uma mulher negra é de R$ 1.471,00. O valor é 57% menor do que homens brancos recebem. Além disso. é 42% menor do que mulheres brancas ganham e 14% a menos do que homens negros recebem. Isto significa dizer que para cada R$ 1,00 que um homem ganha, uma mulher recebe R$ 0,78. E a cada real ganho por um homem branco, uma mulher negra recebe apenas R$ 0,43. A pesquisa revela ainda que 55% das famílias brasileiras são lideradas por mulheres negras, isto é, mulheres negras são o retrato da "chefe" da família brasileira, mas continuam na rabeira da pirâmide econômica. Assim, é preciso dizer que as políticas públicas de promoção de igualdade devem observar tanto gênero quanto raça na mesma medida, pois conforme nos ensina o Prof. Dr. Adilson José Moreira, em seu livro O que é discriminação?, uma norma ou medida pode ser considerada discriminatória, no campo da discriminação indireta, quando deixa de contemplar a especificidade de determinado grupo populacional socialmente vulneravel. Isto significa dizer que, a discriminação indireta pode se caracterizar pela omissão ao não balizar de forma objetiva critérios que contemple esse ou aquele grupo vulneravel. E embora a nova lei representa um avanço ao determinar a publicação de relatório que demonstrem os salários pagos a homens e mulheres, a nosso ver, não torna obrigatório de forma objetiva a publicação de dados relativos à raça, etnia, nacionalidade e idade, o que requer de nós maior vigilância na fiscalização de seu cumprimento pelas empresas. Ademais, para o enfrentamento do racismo refletivo nas desigualdades salariais enfrentadas pelas mulheres negras é necessário que avancemos ainda mais de forma objetiva e escalonada estabelecendo critérios específicos de raça e gênero no objetivo nuclear da lei e não apenas como ferramenta marginal. A segunda conquista obtida na mesma semana e mencionada na abertura deste artigo, diz respeito às mulheres advogadas, trata-se da  lei 14.612/23, que altera o estatudo da advocacia para determinar a pena de a suspensão do exercício da advocacia por profissionais condenados por assédio moral, assédio sexual e discriminação. Atualmente as mulheres representam a maioria nos quadros da advocacia brasileira, dados de 2022, demonstram que somos o 624.285 mulheres  615.989 homens inscritos na OAB1 e sabemos que em qualquer posição, seja de diretora ou de estagiária, uma mulher está sujeita ao assédio moral e sexual. A proposta teve iniciativa na  Comissão Nacional da Mulher Advogada da OAB, liderada por sua presidente, Cristiane Damasceno, após percorrer o país implementando a Campanha Advocacia sem Assédio, a comissão apresentou a proposta de alteração do Estatuto e que teve como relator o Conselheiro Federal Carlos José dos Santos Silva - o Cajé - da bancada de São Paulo. Após discussão a proposta foi aprovada pelo Conselho Pleno da OAB Nacional e levada ao Congresso Nacional. Graças a atuação incansável das conselheiras federais percorrendo os corredores da Câmara dos Deputados e do Senado, com apoio dos conselheiros e da diretoria da OAB, o projeto foi aprovado nas duas casas em tempo recorde. Para além de celebrarmos a atuação da advocacia que corroborou para a aprovação do projeto, devemos celebrar a aprovação de uma política que visa coibir uma conduta que representa um dos maiores dramas vivenciados por mulheres nos seus ambientes de trabalho e que na maioria das vezes permanecem em silêncio em razão do medo da exposição, do declínio profissional e até do desemprego. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Patrícia Galvão2 e parceria com o Locomotiva ainda há violências cotidianas no trabalho que não são reconhecidas: 36% das trabalhadoras dizem já haver sofrido preconceito ou abuso por serem mulheres; 76% das mulheres afirmam ter passado por um ou mais episódios de violência e assédio no trabalho. Num país onde há violência contra as mulheres batem recordes diários, aprovar uma lei que enfrente o assédio moral e sexual e a discriminação para determinada classe de profissionais, representa um enorme avanço e  mais uma vez torna a OAB paradigama para as demais classes e para a sociedade. ____________ 1 https://www.migalhas.com.br/quentes/358653/mulheres-sao-maioria-na-oab-mas-so-18-presidem-seccionais 2 https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia-em-dados/76-das-brasileiras-ja-sofreram-violencia-e-assedio-no-trabalho/
No mês de junho se deu celebração do orgulho LGBT. Torna-se necessária uma pausa reflexiva acerca das conquistas e dos desafios que essa comunidade deve comemorar e enfrentar, respectivamente. Ao Poder Público - Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público - fica a obrigação e o dever de refrear o ódio e garantir os direitos humanos dessa população historicamente vulnerável. A propósito do discurso de ódio, termo importado do inglês (hate speech), é possível verificar suas abordagens em diversos contextos e recortes de estudos. Em comum, há a intenção de subalternizar e segregar o outro por meio de palavras, imagens depreciativas, expressões discriminatórias e outras formas de expressão do pensamento. O discurso de ódio pode ser direcionado a todos os grupos sociais, étnicos e sexuais não hegemônicos como forma de agredir ou reduzir o status social desses indivíduos (SCHÄFFER; LEIVAS e SANTOS, 2015, p. 147). Em sentido semelhante, Brugger (2007, p. 118) define o discurso de ódio como "palavras que tendem a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião, ou que têm a capacidade de instigar violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas". Para Faustino (2020, p. 50), o discurso de ódio busca estigmatizar o alvo a quem é dirigido, tendo como consequências um resultado de intimidação, ofensa, insulto ou até discriminação. No entanto, segundo o autor, para que tenha efeitos jurídicos e sociais, é necessário que esse conteúdo odioso seja conhecido por meio da expressão, tendo em vista que o pensamento não pode ser condenado. Assim, o discurso de ódio poderia ser considerado uma narrativa de segregação sistemática de um grupo historicamente subalternizado como resposta a uma suposta ameaça de fragilização ou perda de hegemonia pelo grupo dominante. A respeito do conceito de hegemonia, este se torna fundamental para entender como os Direitos Humanos se tornaram um obstáculo relativamente simples de serem removidos pela narrativa do discurso de ódio, uma vez que não apresentaram coerência entre o discurso entoado e a prática nos contextos de conflito.     Desempenha o discurso de ódio uma importante função agregadora de indivíduos que se identificam em torno de uma determinada ideologia. Nessa toada, adquire relevo, a práxis do neoconservadorismo, que por meio da exaltação de valores sócio-políticos e culturais tradicionalistas propagados, principalmente por ideologias de extrema-direita, buscam a construção de um inimigo público supostamente responsável pela ruína e corrupção dos valores morais hegemônicos. Esse processo instrumentaliza a estigmatização e o silenciamento de grupos minoritários, como o representado pelas LGBT para diminuir a participação política desses atores sociais em prol da hegemonia de grupos maioritários (MACHADO, VAGGIONE e BIROLI, 2020, p. 190). Inserido nessa dinâmica, o discurso de ódio pode funcionar como uma forma de deslegitimar e segregar aqueles indivíduos considerados desviantes ou que tenham comportamentos e práticas proscritas pelos grupos sociais hegemônicos. Esse processo segue a construção de um inimigo público: "o outro", aquele que não pertence a determinado grupo social maioritário e representa a negação dos valores e princípios tomados como "corretos". A solução apontada nesses casos é a violência aniquiladora, simbólica ou fática, quando não as duas em escala. Segundo Silva: Nesse processo, o discurso de ódio pode funcionar como uma forma de deslegitimar e segregar aqueles indivíduos considerados desviantes ou que tenham comportamentos e práticas proscritas pelos grupos sociais hegemônicos. Esse processo segue a construção de um inimigo público: o outro, aquele que não pertence a determinado grupo social e representa a negação dos valores e princípios tomados como "corretos". A solução apontada nesses casos é a violência aniquiladora, simbólica ou fática, quando não as duas em escala. A época atual é ideal para uma fragilização no nosso sentimento de pertencimento, onde todos nós vivemos uma triste violação de expectativas, desesperança, desalento. É sedutor em discursos assim, reforçarmos a pertinência das pessoas aos seus grupos sociais, gerando ódio ao suposto inimigo, causador de toda essa situação. Foi assim na Alemanha Nazista contra os judeus e na Europa com os imigrantes. Só assim, as pessoas se sentem mais seguras, ou seja, banindo o inimigo (SILVA, 2020, p. 39). Nesse contexto, o discurso do ódio pode ser representado por diversas plataformas e podem encampar diferentes narrativas discriminatórias, com o objetivo de segregar uma parcela da população e de instigar o pânico moral nos indivíduos. Há o apelo à produção e disseminação das chamadas fake news (notícias falsas) e de calúnias que buscam nas representações coletivas preexistentes um gatilho para a expressão de ódio, preconceito e outros medos (JUNQUEIRA; CÁSSIO e PELLANDA, 2020, pp. 195 -196). O apelo de um campo hiperconservador a representações coletivas preexistentes, baseadas em categorias plurissignificativas como família, religião, educação, moral, etc., busca reafirmar uma agenda de promoção de um recorte específico da sociedade, ao qual se busca dar visibilidade e oficialidade. Trata-se da família heterossexual, branca, cristã e de classe média, representação arquetípica de um modelo que subjaz os valores culturais e socioeconômicos a que se busca privilegiar em detrimento de outras conformações sociais existentes e, muito embora minoritárias em termo simbólico, extremamente frequentes na sociedade brasileira (JUNQUEIRA; CÁSSIO e PELLANDA, 2020, p. 200). O reforço de um modelo de vida ligado aos valores e concepções mencionados pôde ser observado no âmbito de políticas do Governo de Bolsonaro, a exemplo das políticas adotadas pelos Ministérios da Mulher, Família e Direitos Humanos e da Educação (JUNQUEIRA; CÁSSIO e PELLANDA, 2020, p. 200). Mas não somente nesse âmbito. É principalmente por meio da cultura e dos valores incutidos nos indivíduos, desde muito cedo, por meio da educação, formal ou não, que ideias tradicionalistas, de cunho machista, LGBTIfóbico, misógino e patriarcal são hegemonizadas na sociedade. A expectativa social em torno de uma heterocisgeneridade1 inata, ou seja, de que um indivíduo viva e/ou desempenhe uma sexualidade e um gênero em consonância com os cânones hegemônicos de forma supostamente "natural" é um dado estrutural da naturalização da violência LGBTIfóbica. Essa expectativa estimula o reforço e a vigilância em torno da expressão sexual e de gênero desde antes dos indivíduos nascerem, delimitando minuciosamente os papéis a serem desempenhados por eles. Na sequência, a pedagogia do gênero e da sexualidade hegemônicas formata os comportamentos de crianças e adolescentes incutindo a normatividade voltada à heterossexualidade, cisgeneridade e aos papeis de gênero convencionais. Os seres desviantes, consequentemente, estarão expostos à toda sorte de violências, de natureza simbólica, física, institucional, etc., nos mais diversos ambientes, como na família, na escola, na faculdade e, futuramente, nos círculos sociais laborais e informais (LEITE, 2020, p. 419). O discurso de ódio contra LGBT é, portanto, alimentado por elementos simbólicos e narrativas que buscam desumanizar e deslegitimar o papel dessa população na sociedade. Tratar do discurso de ódio LGBTfóbico no Brasil é, portanto, tratar de uma violência estrutural que remonta o período colonial brasileiro, em que os comportamentos tidos como "desviantes" eram exemplarmente punidos pelo aparato repressor do Santo Ofício, que trouxe a dimensão inquisitorial da Igreja Católica para o Brasil (PEIXOTO, 2018, P. 12-13). Na última década, muito se caminhou na direção da dignidade humana de LGBTs. Recentemente obteve-se uma vitória judicial no julgamento da ADO 26/DF, que sanou a omissão inconstitucional referente à tipificação do crime de LGBTfobia com a aplicação da Lei Antirracismo (Lei 7.716/89), por identidade de razão e adequação típica, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. A fixação da referida tese pelo Supremo Tribunal Federal foi comemorada por ativistas, movimentos sociais e pessoas LGBTs como um avanço no arcabouço jurídico de proteção e garantia da cidadania plena dessa população historicamente vulnerada. Ao lado da união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADIn 4277/DF e ADPF 132/RJ) e da possibilidade de retificação de nome de pessoas trans sem necessidade de intervenção cirúrgica ou apresentação de laudos ou de decisão judicial (ADI 4275/DF), o reconhecimento da tipicidade da LGBTfobia foi uma conquista civilizatória no sentido da garantia de direitos constitucionais de igualdade e não discriminação. Em que pese o avanço na proteção jurídicas das LGBTs, os crimes de ódio contra essa população ainda ocorrem com frequência no Brasil. No ano de 2022 foram registradas 273 mortes de LGBTs, correspondendo a uma pessoa LGBT assassinada a cada 32 horas, ou a uma média de duas mortes a cada três dias, sendo que desse total, contabilizam 159 travestis e mulheres trans mortas. Vidas tiradas pela intolerância e pelo ódio.2 No contexto das conquistas de direitos civis das LGBTs, notadamente mais voltada aos gays e lésbicas, no que diz respeito à união civil entre casais do mesmo gênero, observa-se, por meio da análise dos discursos e expressão da ideologia ultraconservadora na política em sentido amplo e no próprio parlamento, que a última trincheira desse segmento radicalizado à direita tornou-se o ataque às pessoas trans e travestis. Por meio da subaltenização da dignidade humana dessa população, a camada ultraconservadora busca canalizar seu discurso pró-família tradicional, por meio de ataques envolvendo notícias falsas e a instrumentalização do ódio, criando pânico moral em torno da suposta desconstrução da heterocisnorma. Inclusive, é de se notar que o uso de elementos da fictícia "ideologia de gênero", espécie de isca para atrair seguidores para a ultradireita, têm sido direcionado para o ambiente escolar, para tentar impedir um debate sério e uma abordagem profissional sobre a diversidade nas escolas. Observa-se, por conseguinte, que a violência estrutural LGBTfóbica pode ser reproduzida simbolicamente, no sentido de uma subalternização sistemática das orientações sexuais e identidades de gênero não hegemônicas, inclusive por meio da educação direcionada às crianças e adolescentes. Outrossim, a violência contra LGBTs pode se materializar em termos de violência real, da forma como se observa, atualmente, no Brasil, com um grau considerável de ocorrências oficiais, ressalvadas as subnotificações. Há que se considerar, portanto, que o discurso de ódio construído em desfavor de grupos minoritários como o recorte da população LGBTI estimula e retroalimenta a violência física e psicológica praticada contra essa população. Os símbolos e significados do ódio LGBTIfóbico, que buscam estigmatizar e segregar, são o sustentáculo ideológico da violência dirigida a esses grupos minoritários, ao passo que mantém uma estrutura social hierarquizada em favor das formas hegemônicas de manifestação da sexualidade (heterossexualidade) e de identidade de gênero (cisgeneridade) (CARMO, 2016, p. 219). O obscurantismo e a discriminação ainda se revelam entremeados em nossa sociedade, manifestando-se desde o preconceito até a violência crua e real, que atinge principalmente os corpos e a subjetividade das mulheres trans e travestis, das mulheres bissexuais e de lésbicas. os direitos dos LGBTs precisam ser garantidos na prática e reforçados pelas políticas públicas em todas as suas dimensões. __________ 1 Segundo Jaqueline Gomes de Jesus (2012, p. 10): "Chamamos de cisgênero, ou de "cis", as pessoas que se identificam com o gênero que lhes foi atribuído quando ao nascimento. [...] Denominamos as pessoas não-cisgênero, as que não são identificam com o gênero que lhes foi determinado, como transgênero, ou trans." 2https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2023-05/dossie-contabiliza-273-mortes-violentas-de-pessoas-lgbti-em-2022#:~:text=O%20relat%C3%B3rio%20de%202022%20identificou,mortas%20e%2097%20gays%20assassinatos. __________ *Álvaro Augusto Cerqueira Mangabeira é advogado militante, mestrando em Direitos Sociais pelo Centro Universitário IESB e ativista em direitos humanos.
No dia 13 de junho, a OAB/SP promoveu em sua sede um potente evento a fim de debater os desafios e perspectivas em torno do PL 2.630/20201, o projeto de lei acabou tornando-se popularmente conhecido como o "PL das Fake News". A iniciativa partiu da Comissão Seccional de Direito Constitucional e reuniu grandes especialistas no tema, para debates sobre liberdade de expressão, democracia e regulação da internet. Partindo da necessidade de ampliação do debate, assim, neste artigo nos debruçamos sobre algumas reflexões quanto a questões ainda não solvidas, bem como seus impactos.  Neste momento atual, caracterizado por tamanha exposição do ser humano às redes sociais e à inteligência artificial generativa, o encontro, que contou com a participação do próprio Relator do Projeto de Lei 2.630/2020, o deputado Federal Orlando Silva, apresenta fundamental importância, na medida em que trouxe relevantes contribuições voltadas à proteção da dignidade da pessoa humana no mundo virtual. Como se sabe, a liberdade de expressão é tema fulcral em matéria de direitos humanos, sendo objeto dos principais tratados internacionais sobre o tema, tais como, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 19; a Convenção Americana de Direitos Humanos, no artigo 13; e a Convenção Europeia de Direitos do Homem, no artigo 10. A bem de ver, os contornos do direito fundamental à liberdade de expressão - e de seu correlato direito de acesso à informação - não podem, de maneira nenhuma, abranger, um suposto direito, seja de manifestar, seja de receber conteúdos, por exemplo, com incitação ao ódio ou à discriminação de qualquer pessoa. Nesse cenário, torna-se indispensável alguma normatização acerca da transparência algorítmica, uma vez que a inteligência artificial, a partir da coleta de dados extraída da própria atividade do usuário na internet, acaba conhecendo mais as profundezas da alma humana do que nós mesmos, o que contribui para o agravamento de um mundo de preconceitos e de desigualdades, sem que haja qualquer perspectiva de horizonte do machine learning. Assim, todo esse vastíssimo conhecimento adquirido pelas big techs, tem deixado o ser humano cada vez mais suscetível a toda sorte de manipulações, colocando em xeque a sua liberdade de escolha, de pensamento e de autodeterminação, e provocando impacto direto sobre as democracias pelo mundo. Fundamental, portanto, o debate público acerca da maneira como as democracias mundo afora, em especial a nossa, devem proteger o indivíduo inserido neste contexto tecnológico atual. Muito se discute, aqui no Brasil, se a regulação da internet deveria ocorrer por meio da criação de uma agência reguladora específica ou se seria possível o aproveitamento de uma agência reguladora já existente, no caso a Anatel. Ou, ainda, se uma autorregulação regulada, realizada pelas próprias plataformas digitais, seria o caminho mais adequado. Naturalmente, todas as alternativas têm seus prós e contras. Não existe uma fórmula pronta e acabada. Porém, o debate está na ordem do dia. Cabe a nós decidirmos que modelo de sociedade nós queremos, sob pena de ficarmos reféns das máquinas. __________ 1 Disponível aqui.
O tema do marco temporal tem gerado intensos debates no âmbito do constitucionalismo brasileiro, e a ausência de uma definição clara tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto em relação aos projetos de lei em trâmite tem contribuído para a controvérsia. Um desses projetos em discussão é o PL 2903 que tramita no Congresso Nacional e busca regulamentar o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas. O projeto tem suscitado opiniões divergentes e gerado perplexidades, com alguns defendendo sua aprovação como uma forma de condicionar os processos de demarcação, enquanto outros, a nosso ver corretamente, o criticam como uma ameaça aos direitos dos povos indígenas e uma negação de seu direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Nesse contexto, é importante analisar o tema à luz do constitucionalismo multinível, que rompe com a ideia tradicional de soberania e enfatiza a proteção dos direitos humanos. Destaca-se a importância do diálogo entre diferentes níveis de proteção dos direitos, incluindo o constitucionalismo local e o direito internacional dos direitos humanos para tratar das responsabilidades internacionais relacionadas à demarcação das terras indígenas no brasil. Isto porque o regime constitucional das terras indígenas no Brasil é influenciado por múltiplos níveis de proteção, exigindo o diálogo entre as esferas de proteção local, regional e global, sobretudo, no que toca à efetivação do direito à consulta prévia e consentimento livre e informado dos povos indígenas. No âmbito global, há marcos legais que garantem o direito dos povos indígenas à demarcação de suas terras e à consulta prévia sobre assuntos que os afetem. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece que os indígenas não podem ser removidos à força de suas terras sem consentimento livre e informado. A Convenção 169 da OIT também estabelece diretrizes para a consulta e participação dos povos indígenas, incluindo o direito de escolher as terras que ocupam. No âmbito regional, o sistema interamericano de direitos humanos reconhece a proteção dos direitos territoriais indígenas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos interpretaram a Convenção Americana de Direitos Humanos de forma ampla, incluindo a propriedade coletiva, a territorialidade, a ancestralidade e a sacralidade dos povos indígenas. Destaque para a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas que, ilumina a interpretação da Convenção, e reconhece a relação espiritual, cultural e material com as suas terras e o direito dos povos indígenas aos territórios que tenham tradicionalmente ocupado. À luz destes marcos normativos, precedentes importantes foram estabelecidos em casos como o da comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingui contra a Nicarágua e os casos paraguaios Yakye Axa, Xákmok Kásek e Sawhoyamaxa. Caso emblemático que evidencia a complexidade do tema é Xucuru contra o Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 2018. Nesse caso, a comunidade indígena Xucuru, localizada no estado de Pernambuco, questionou a ausência de reconhecimento e proteção de seus direitos como pessoa jurídica coletiva, em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A Corte IDH concluiu que o Estado brasileiro violou os direitos da comunidade Xucuru ao não garantir a proteção jurídica e a participação efetiva dessas comunidades como entidades coletivas na tomada de decisões que afetam seus territórios e recursos naturais. Embora a Corte IDH não tenha determinado reparações específicas relacionadas ao marco temporal no caso Xucuru, a decisão da Corte tem sido considerada uma importante referência para o debate sobre o tema, contribuindo para a discussão em curso sobre os direitos dos povos indígenas no Brasil e a necessidade de garantir sua proteção e participação efetiva na tomada de decisões que afetam seus territórios e modos de vida. No âmbito local, a Constituição brasileira protege explicitamente os direitos das populações indígenas, reconhecendo sua livre autodeterminação. No entanto, o processo de demarcação das terras indígenas enfrenta desafios e violações, como evidenciado pelo caso da Comunidade Xucuru, que levou o Estado brasileiro à responsabilidade internacional por atrasos na demarcação e titulação de suas terras. Em suma, a proteção dos direitos indígenas exige um diálogo efetivo entre os diferentes níveis de proteção, incluindo o constitucionalismo local, o direito internacional dos direitos humanos e as responsabilidades internacionais do Estado brasileiro. É fundamental garantir a participação e o consentimento livre e informado dos povos indígenas nas decisões que afetam suas terras, preservando seus direitos originários e autodeterminação.
Resumo: O Plenário físico do STF deverá decidir sobre nulidade de provas obtidas através de revistas vexatórias após o pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) nº 959.620 com Repercussão Geral (Tema 998). Quais as teses do julgamento? Quais os corpos são destinatários desta revista? Apesar da expressão aparentemente ser autoexplicativa: "revista vexatória", iniciaremos explicitando no que consiste essa prática. A pessoa que visita o sistema prisional, em sua maioria mulheres, sobretudo negra, para ingressar na unidade precisa entrar em uma sala, na presença de uma policial penal ou militar e tirar toda a sua roupa, ou seja, ficar completamente nua. Agachar até o chão três vezes de frente e três vezes de costa. Depois desses agachamentos, a pessoa precisa deitar em uma maca, como as de hospitais, levantar as pernas como se faz em uma consulta ginecológica e fazer força como se fosse expulsar um bebê de seu ventre ou defecar. Essa parte da revista ocorre durante o tempo que a policial entender necessário, mesmo havendo regulamentações risíveis dessa revista, na prática não há estrutura para que haja fiscalização. Esta revista possui variações ainda mais invasivas, como a introdução de dedos na vagina ou ânus das mulheres, a exigência que se faça força a ponto de defecar na maca, e por fim, é comum a célebre frase após tudo isso: "não estou vendo o seu canal, você não vai poder visitar hoje.". Pode surgir aos leitores a pergunta se o narrado acima de fato é real, nesse sentido, uma das coautoras desse artigo foi Presidente do Conselho da Comunidade na Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte, Capital de Minas Gerais e em inspeções realizadas em dia de visitas, para corroborar as incontáveis narrativas das familiares, presenciou a realização da revista vexatória. Além de um dos coautores ser sobrevivente do sistema prisional, e por sua vez suas familiares já passaram por esta violação dos seus corpos centenas de vezes. Para além das experiências vivências pelas autoras e autor deste artigo que atuam na pauta prisional, tem-se os relatórios do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - órgão responsável por fiscalizar todo e qualquer ambiente de privação de liberdade, tais como presídios, centros de internação, casas de acolhimento de idosos e hospitais. Os relatórios do Mecanismo Nacional são elaborados por peritos que têm um fundamental papel técnico e institucional de registrarem o pesadelo que são os presídios brasileiros, no que diz respeito à revista vexatória, um trecho do Relatório de Inspeções Regulares nos Sistemas Prisional e Socioeducativo do Estado da Bahia1, sobre inspeções realizadas em 2022 registra que: "Inclusive crianças de 3 anos de idade têm de fazer os agachamentos próprios da revista vexatória e crianças menores têm de tirar a fralda para verificação. Também é requerido das visitas botar o dedo na boca e fazer força. Pessoas nuas são apalpadas por policiais penais quando da revista vexatória. Foi relatado que as mulheres são obrigadas a ficarem nuas na frente de agentes homens." Ultrapassando a explicação do que consiste na prática essa revista vexatória, recuperamos a origem do caso e em seguida a divergência instaurada no Tribunal. O STF está debatendo a revista vexatória na ação denominada como ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) nº 959.6202 com Repercussão Geral (Tema 998) tratando da matéria processual sobre a controvérsia relativa à licitude ou ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa. O caso concreto que deu origem à discussão da revista vexatória no âmbito de sua constitucionalidade ou não é o de uma mulher que, ao visitar o seu irmão no Presídio Central de Porto Alegre, passou por uma revista vexatória conduzida por policiais militares a partir de uma denúncia anônima, e durante a revista, segunda consta no auto de flagrante, foi encontrado 96,09g de maconha no canal vaginal da ré. A mulher em questão é Salete, ela nunca havia sido presa, e, segundo narra nos autos, levava a droga para livrar o seu irmão da morte ao quitar uma dívida que ele, usuário de drogas, havia contraído na cadeia. Este caso é paradigmático não só por se ancorar em prova obtida por meio de revista vexatória, mas também por escancarar qual corpo é tido pelo Estado como violável. A mulher ré neste caso, reside em uma região periférica, que concentra altas taxas de homicídio e baixas taxas de escolaridade infantil. Apesar de a mulher ter 35 anos, nunca chegou ao Ensino Médio. Ela tem dois filhos para criar, trabalha de segunda a sexta de 8h às 17h como faxineira e recebe como remuneração 65% do valor de um salário mínimo. A mulher neste caso é a Salete, mas nas filas dos presídios por todo o Brasil pode ser a Lourdes, Maria das Graças, Tereza, Cristina e tantas outras que, para o Estado, podem ser desnudas à força e obrigadas a abrirem as pernas, agacharem, fazerem força e terem seus corpos invadidos pelo Estado por meio de seus agentes policiais. Importante frisar que a escassez de dados oficiais referente ao perfil de pessoas que visitam o sistema prisional é uma política de Estado, implantada como forma de invisibilização. Os dados mais atuais existentes em relação a esse perfil foram produzidos pela sociedade civil. O relatório "Revista vexatória: uma prática constante"3 aponta que o perfil das pessoas que visitam o sistema prisional, e que são as vítimas das revistas vexatórias são mulheres, em maioria negra. Na mesma linha dos dados de cor/raça de quem visita, e não menos importantes, pois contribuem para a clivagem racial, estão os dados das pessoas que recebem visitas, as pessoas em privação de liberdade. De acordo com o Relatório do Sistema Nacional de Informações Penitenciárias de dezembro de 2022, 452.868 pessoas presas estão declaradas como negras, o que corresponde a 54,51% da população presa, isso significa dizer que são filhas e filhos de pai e ou mãe negras. Passando ao julgamento no STF, o mesmo foi reiniciado no plenário virtual em 12 de maio de 2023 - observamos que uma matéria desta envergadura julgada sem a ampla participação e debate de todos os atores jurisdicionais é o espelhamento da tensão constitutiva permanente dos Direitos Fundamentais -, sendo que estão estabelecidas duas teses: A primeira, expressada no voto do Relator do caso, Min. Edson Fachin - acompanhada pelas Ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia, Ministro Roberto Barroso e Gilmar Mendes-, sustenta ser "inadmissível a prática vexatória, da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedado sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova obtida a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos ou radioscopias.". A segunda tese, manifestada no voto do Min. Alexandre de Moraes - acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça - sustenta que "a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com os protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exame invasivos. O excesso de responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização de visitas". O centro da divergência é o termo excepcional, pois ela expressa uma incompreensão acerca do estado de coisas inconstitucional que configura o sistema prisional brasileiro, como sustentou o próprio STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347. A divergência expressa o abismo existente entre a realidade nua e crua e a visão de mundo dos nossos tribunais. Expressa o racismo e a misoginia estrutural e estruturante do nosso Poder Judiciário, em sua face mais perversa, a negativa de sua existência, e também o impacto das decisões em sua manutenção ou contestação. Por fim, traduz também que a ideia de "segurança" que consiste em defesa da "sociedade", só uma parte dela, suplanta qualquer direito e garantia fundamental quando se refere a "não sociedade", por exemplo quem habita e frequenta o sistema prisional. Existem tecnologias que permitem identificar, sem a realização de revista vexatória, a presença de objetos e materiais que estejam sendo carregados fora ou dentro do corpo de alguém, através de equipamentos de Body Scanner. Essas tecnologias estão presentes hoje em parte do sistema prisional brasileiro, que recebe recursos do Fundo Penitenciário Nacional para a compra desses equipamentos, bem como outros equipamentos de revista como os detectores de metais e os bancos eletromagnéticos que detectam celulares também. Mas ainda não cobre todas as unidades prisionais do país, necessitando de mais investimento de recursos. A revista vexatória tem o propósito de punir, com uma falsa justificativa de combater as drogas. Mesmo o impacto da revista vexatória em termos da suposta guerra às drogas é baixíssimo. Dados4 da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo à Defensoria Pública, publicados na pesquisa da Rede Justiça Criminal indicam que em 2012, um ano depois do fato que gerou o caso paradigmático do qual se originou o ARE em questão, das quase 3,5 milhões de pessoas que foram submetidas a revistas vexatórias em São Paulo, apenas 0,02% foram flagradas com alguma quantidade de droga ou componente eletrônico. Neste contexto, não se trata de um conflito entre os princípios da dignidade e da intimidade, e os princípios da segurança e ordem pública, não é razoável admitir que o Estado viole os corpos de milhões de mulheres em nome de uma suposta Segurança Pública que sequer se demonstra na prática. A questão atualmente colocada ao Supremo Tribunal Federal mobiliza movimentos sociais de familiares, amigos e sobreviventes do cárcere há mais de 15 anos5, durante esse tempo houveram avanços, com a proibição da revista vexatória em diversos estados, inclusive a resolução nº 286 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) de 06/10/2022 veda a revista vexatória, e mesmo em casos de fundada suspeita, é vedado o desnudamento, conduta que implique o toque ou a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada, uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim agachamento ou salto. Estes avanços são conquistas dos movimentos sociais, fruto de muitas manifestações nas ruas e portas de presídios, e mesmo tais avanços estão ameaçados pela tese sustentada pelo Ministro Alexandre de Moraes. O descompasso entre a interpretação dos Ministros do STF que sustentam a segunda tese com a realidade social prisional é impactante. Hoje, o centro do debate da sociedade civil organizada é a utilização adequada dos equipamentos eletrônicos de revista e também que todas as unidades prisionais tenham esses equipamentos, e não o estabelecimento das excepcionalidades que permitam a revista vexatória que desconsidera a vulnerabilidade do público que será alcançado, e principalmente se escora em uma visão "ingênua" do agente de segurança pública, de que sua atuação não é orientada pela estrutura social racista e misógina. No decorrer da retomada do julgamento no plenário virtual do STF, em 19 de maio, havia estabelecido uma maioria de votos no sentido de prevalecer a primeira tese sustentada pelo Ministro Relator Edson Fachin. No entanto o voto do Ministro André Mendonça foi lançado incorretamente. Com isso, o Ministro Gilmar Mendes fez um pedido de destaque, implicando no recomeço do julgamento no plenário físico do STF e o debate recomeça do zero, segundo previsão dos procedimentos internos do Tribunal. Uma possibilidade processual - fundamental - em recomeçar o debate amplo de uma matéria que atinge milhões de corpos de mulheres negras e periféricas nas visitas semanais aos presídios no país. Portanto, estamos diante de um julgamento no  STF que pode estabelecer a vedação da revista vexatória em visitantes do sistema prisional em tese de repercussão geral, promovendo a garantia da dignidade humana de milhões de mulheres brasileiras, seguindo a tese sustentada pelo Relator Edson Fachin; ou, caso prevaleça o entendimento da excepcionalidade arguida pelo Ministro Alexandre de Moraes, sem dúvidas será um retrocesso nos avanços da promoção da dignidade à essas mulheres, que tem sido empreendido pela administração pública e pelas lutas dos movimentos sociais antiprisionais. Oxalá que a Presidência do Supremo coloque em pauta a retomada deste julgamento o mais breve e que o debate constitucional também se alicerce no horizonte de quem será alcançada por esta decisão. O STF, mais uma vez, tem a oportunidade de posicionar diante de uma das tantas facetas do racismo e da misoginia. Defendemos que seja um posicionamento constitucional em defesa dos corpos das mulheres, sobretudo negras e periféricas, em defesa do direito a não violação de corpos e da saúde mental. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui. 5 Exemplo é a cartilha de campanha contra a revista vexatória construída pelo Grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em privação de Liberdade de Minas Gerais em 2008 e publicada em 2009, disponível aqui. 6 Disponível aqui.
Que a China é uma mega potência econômica mundial em franca expansão todo mundo sabe, afinal, segundo a Austin Rating, desde 2010 a China se firmou como a 2 maior economia do mundo1, chegando a crescer num média anual de 8,7% no PIB (produto interno bruto) e a escala de crescimento vertical prevê ainda, um crescimento de 5,3% para o ano de 2023. No entanto, o que pouco se comenta é sobre as graves violações de direitos humanos nesse país que é potência que está se tornando ponta de lança da economia mundial, mas em contrapartida, segundo inúmeras entidades denunciantes, ainda utilizam métodos de dominação e perseguição arcaicos e desumanos, como campos de concentração, contra grupos populacionais que não se enquadram em suas normas, como é o caso dos Uigures da região de Xinjiang, no noroeste da China e também, de ativistas pró-democracia em Hong Kong. Na última semana, a Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB2, recebeu na sede do CFOAB, os ativistas Dolkun Isa, presidente do Congresso Uirgur Mundial, Zumretay Arkin, que dirige o comitê de mulheres do Congresso Uigur Mundial, Omer Kanat, diretor do Projeto de Direitos Humanos Uigur e Alex Chow, ativista pro-democracia de Hong Kong, que apresentaram seus relatos e compartilharam informações e impressões sobre a situação aterradora dos Direitos Humanos na China, em específico, nessas duas regiões. Antes de adentrarmos no campo das violações se faz necessário explicar ao(a) leitor(a), afinal, quem são os uigures? Os uigures são um povo asiático que habitam região de Xinjiang no noroeste da China, oficialmente, Região Autônoma Uigur de Xinjiang. Essa população está nesse local há séculos e são, aproximadamente, doze milhões de pessoas e são de maioria mulçumana. Além disso, os uigures têm modo de vida étnico, religioso e cultural e dialeto próprios. Contudo, segundo estudiosos, a região é considerada extremamente estratégica para a China, desde os primórdios do comércio mundial com a Rota da Seda até a atualidade, com presença de petróleo, gás natural, produção de micondutores, agricultura e a indústria têxtil, que produz a cerca de um quinto do algodão mundial3. Embora pouco comentada, as violações dos direitos dos uigures foi alvo da atuação da Alta Comissária de Direitos Humanos, Michelle Bachelet, que em 2018, solicitou acesso irrestrito a todas as regiões da China, após "relatos extremamente perturbadores de detenções em larga escala de uigures e membros de outras comunidades muçulmanas, na Xinjiang em campos de concentração e, em agosto de 2021, Bachelet finalmente publica seu relatório. Em resumo, as graves violações dos direitos dos uigures e a forte repressão a qual são sistematicamente sujeitados, são justificadas pelo governo chinês como uma forma de combater o terrorismo e para coibir ligação dos uigures com o grupo terrorista Al-Qaeda. De acordo com o governo chinês, os uigures teriam sido doutrinados por extremistas do Estado Islâmico e com intuito de provocar revoltas do iugures a fim de obter a independência da região. Além disso, o governo chinês também tenta inibir as práticas religiosas muçulmanas, diálogos no dialeto próprio e aplica punições para quem as segue. Chama a atenção o fato de que essas séries de violações graves ainda persistem, e nos últimos anos a China tem sido acusada de crimes contra a humanidade pelos atos cometidos contra a população uigur.  O relatório "OHCHR Assessment of human rights concerns in the Xinjiang Uyghur Autonomous Region, People's Republic of China", publicado por Bachelet apenas 03 minutos antes de encerrar seu mandato no Alto Comissariado, trouxe à luz os crimes cometidos pela China contra povos muçulmanos do Noroeste, ressaltando os locais de detenção forçada, os campos de reeducação (chamados de Centros de Educação e Formação Profissional, Vetcs), registra-se que, segundo os ativistas uigures, tratam-se de campos de concentração, além de cerceamentos em relação aos direitos reprodutivos e direitos trabalhistas. O relatório aponta ""Graves violações dos direitos humanos" foram cometidas na região uigur. A ONU observa "padrões de restrições graves e indevidas em uma ampla gama de direitos humanos" que são "caracterizados por um componente discriminatório", uma vez que muitas vezes "afetam direta ou indiretamente os uigures e outras comunidades predominantemente muçulmana"4. Chama a atenção no relatório a expressiva diminuição da população uigur, enquanto em 1953, 75% se identificavam como uigures; em 2021 esse número caiu para apenas 45%, o relatório atribui essa diminuição drástica da população as políticas de promoção da imigração do leste da China O relatório também é contundente ao constatar um possível crime contra a humanidade, frisa-se que as conclusões baseou-se em documentos enviados, leis e práticas do governo chinês e entrevistas com cerca de 40 pessoas - 24 mulheres e 16 homens; mais da metade dos entrevistados eram uigures e os demais, de outras etnias muçulmanas do noroeste da China - que estão ligados à região de Xinjiang. A elaboração do documento segue a metodologia padrão da ONU para veracidade das informações. Um dos pontos nefrálgicos da situação dos uigures e que causa comoção e repulsa a todos nós, é o fato do governo chinês manter iugures detidos forçadamente e sem justificativa legal em campos de concentração, travestidos de campo educacional. O relatório da ONU aponta as principais violações dos direitos das pessoas detidas nesses locais: 1) Ausência de base legal, fundamentação legal ou garantias processuais para internamento no "CFPE"; 2) Tortura e maus-tratos, incluindo espancamentos, uso de algemas e "silla delgre" durante interrogatórios e uso de bastões elétricos; 3) Desnutrição forçada causando severa perda de peso e outros efeitos na saúde; 4) Privação do sono, vigilância e falta de privacidade; 5) Tratamento médico forçado/sem consentimento; 6) Violência sexual e de gênero; Além dos trabalhos forçados nos campos de concentração, onde estima-se que o governo chinês mantenha cerca de 1 milhão de iugures nessa situação Os tratamentos acima relatados assemelham-se aos infligidos aos judeus nos campos de concentração alemães e que, anos depois, levou alguns dos responsáveis pelas atrocidades do nazismo ao Tribunal Militar Internacional, no julgamento de Nuremberg, e que mais tarde deu base para a criação do Tribunal Penal Internacional. Contudo, as ações que se podem tomar no campo internacional dos Direitos Humanos são bastantes limitadas, a China não ratificou o Estatuto de Roma e, portanto, não está sujeita a jurisdição do Tribunal Penal Internacional que julga crimes contra humanidade e crimes de genocídio. Ademais, a China é um dos 5 membros permanente do Conselho de Segurança da ONU. O relatório do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU foi fundamental para iniciar os debates internacionais e por meio de sua divulgação pressionar a China no campo internacional, afinal, não é razoável que uma potência econômica e comercial como é a China mantenha métodos de controle sociais, inclusive quanto a possível eliminação de um povo, calcado naquilo que a humanidade já repudiou desde o fim da segunda guerra mundial e que trouxe consequências nefastas e irreparáveis para todo o mundo. Nesse sentido, o Conselho de Direitos Humanos da ONU tem papel fundamental para, a partir do relatório aprovar resolução que trata sobre o acompanhamento da situação do Uigures na China, esperamos que o Brasil, que deverá retornar a composição do Conselho, apoie essa medida. __________ 1 Disponível aqui. Acessado em 28.05.2023 2 Participaram desse encontro representando a CNDH, Silvia Souza (presidenta), Roberto Serra (Vice-presidente) e Núbia de Paula (membra da CNDH). 3 Disponível em: BBC. Apple e Nike são acusadas de usar 'trabalho forçado' de minoria muçulmana na China. BBC, [S. l.], p. 1-1, 24 jul. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 28.05.2023 4 Disponível aqui. Acessado em 28.05.2023.