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PL 21/2020: a criação de um marco legal é apenas o primeiro passo para a sustentabilidade da inteligência artificial no Brasil

sexta-feira, 8 de maio de 2020

Atualizado às 09:04

A extraordinária evolução da capacidade de processamento dos computadores, para além de confirmar a Lei de Moore1, permitiu, nos últimos anos, um crescimento significativo da inteligência artificial ("IA") - ramo da ciência da computação que se ocupa em desenvolver mecanismos e dispositivos que simulem o raciocínio humano, ou seja, a inteligência que é própria dos seres humanos - que hoje encontra aplicabilidade em inúmeras atividades, com potencial para imprimir mudanças sociais e econômicas radicais na vida das pessoas.

De fato, a IA tem as mais variadas aplicações, já estando presente em áreas como saúde e medicina (consultas, diagnósticos, cirurgias), segurança (reconhecimento facial, identificação de ataques cibernéticos), ensino e pesquisa (professores e pesquisadores virtuais), gestão empresarial (controle de qualidade, eficiência de desempenho), criação de modelos preditivos (comportamento humano, previsão do tempo) e assistência pessoal (como os aplicativos de auxílio instalados em aparelhos celulares e ativados por comando de voz), entre tantas outras.

Essa nova realidade suscita diversas dúvidas e preocupações acerca dos limites éticos e morais na aplicação da IA. Em 1950, quando a AI não passava de conjectura, Issac Asimov - novelista e bioquímico considerado um dos mestres da ficção científica - criou as "três leis da robótica"2, posteriormente acrescidas de uma quarta regra3, com o objetivo de tornar possível a coexistência de seres humanos e robôs.

Agora, 70 anos depois, a ficção de Asimov se tornou realidade, mas suas leis se mostram incapazes de regular as complexas relações que têm surgido em torno da utilização da IA, obrigando a sociedade a intensificar o debate em torno do tema.

Para que se tenha ideia da dimensão do problema, ainda em 2015, Stephen Hawking, Elon Musk e Steve Wosniak, entre centenas de outras proeminentes personalidades ligadas à ciência e tecnologia, divulgaram, durante Conferência Conjunta Internacional em Inteligência Artificial realizada na Argentina, carta aberta alertando para o fato de que, potencialmente, a IA é mais perigosa do que as armas nucleares.

Diante desse cenário, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE anunciou, no ano passado, princípios para o desenvolvimento da IA: crescimento inclusivo, desenvolvimento sustentável e bem-estar; valores centrados nos seres humanos e na justiça; transparência e divulgação; robustez, segurança e proteção; e responsabilização. O Brasil, juntamente com outros 41 países, foi um dos signatários do documento.

Em linha com esse compromisso assumido pelo Brasil, a Câmara dos Deputados, na figura do deputado federal Eduardo Bismarck (PDT/CE), apresentou o Projeto de Lei nº 21/2020, por meio do qual propõe a criação de um marco legal para o desenvolvimento e uso da IA no país.

A ideia é estabelecer princípios, direitos, deveres e instrumentos de governança para o uso da IA no Brasil, bem como fixar diretrizes para a atuação do Poder Público, da iniciativa privada e de pessoas físicas.

Entre os princípios que, nos termos do projeto, passam a reger o uso da IA, merecem destaque os da: (i) centralidade no ser humano, consistente no dever de respeito à dignidade humana, à privacidade e à proteção de dados pessoais e aos direitos trabalhistas; (ii) não discriminação, impedindo o uso da IA para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos; e (iii) responsabilização e prestação de contas - reproduzindo princípio contido na Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD"), inspirado no princípio da accountability instituído pela General Data Protection Regulation da União Europeia - que obriga os agentes de IA não apenas a cumprirem, mas a efetivamente demonstrarem o cumprimento, das normas de IA e a adoção de medidas eficazes para o bom funcionamento e a segurança dos respectivos sistemas.

Além disso, o projeto cria: (i) a figura do "agente de IA", assim entendido como aquele que desenvolve, implanta e/ou opera um sistema de Inteligência Artificial e que passa a responder legalmente pelas decisões tomadas pelo sistema, assegurando que os dados utilizados respeitam a LGPD; (ii) o "relatório de impacto de IA", documento a ser elaborado pelos agentes de IA, contendo a descrição do ciclo de vida do sistema de IA, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de gerenciamento e mitigação dos riscos relacionados a cada fase do sistema, incluindo segurança e privacidade.

A iniciativa é louvável e certamente representará grande avanço, mas, na prática, exigirá do governo investimentos perenes, fomentando o desenvolvimento de uma IA atenta às suas implicações legais, sociais e éticas, de modo a que a sua constante e inevitável integração com o ecossistema digital ocorra de maneira justa e segura.

Um estudo interessante divulgado este ano pelo jornal The Economist4 mostra que o Brasil ocupa o 34o lugar - entre 100 países pesquisados - em termos de inclusão digital, caindo para a 46a posição em termos de infraestrutura e despencando para o 77º posto quando analisado especificamente o quesito de alfabetização digital, ficando atrás de países como Argentina (25a), Peru (47o), Paraguai (52o), Bangladesh (69o) e Vietnã (72o).

Fica evidente, portanto, a necessidade de acelerar esse processo de inclusão digital, com foco principalmente na população menos favorecida, submetendo-a a um processo de aculturamento e integração no uso da IA, inclusive quanto aos seus direitos e deveres, bem como acompanhando a pesquisa e o desenvolvimento dos sistemas de IA, de preferência com a criação de ambientes controlados nos quais tais sistemas possam ser testados e validados previamente à sua disponibilização para o mercado.

Também será necessário lidar com as implicações laborais do rápido avanço da IA que, certamente, resultará em transformações significativas no mercado de trabalho. O Poder Público deve atuar em estreita cooperação com todos os stakeholders, buscando, num primeiro momento, uma transição equilibrada e progressiva na implementação da IA nos diversos setores da economia, e, a médio e longo prazos, a qualificação das pessoas, agregando-lhes as competências necessárias para utilizarem e interagirem com os sistemas de IA.

Esse "empoderamento" da mão-de-obra produtiva tem reflexo direito no sistema educacional - desde a inclusão de matérias específicas no currículo do ensino fundamental e médio, passando pela revisão e atualização das disciplinas dos diversos cursos do ensino superior, até a implantação de programas de reciclagem e formação de pessoas já inseridas no mercado de trabalho - e se mostra vital para garantir a sua recolocação no mercado, em condições de assumir novas oportunidades, substitutas dos postos de trabalho que forem sendo extintos pela IA.

Enfim, não há dúvida de que a criação de um marco legal para a Inteligência Artificial no Brasil é essencial, mas é apenas o primeiro passo rumo a uma transição sustentável para uma convivência saudável, equilibrada e não discriminatória entre seres humanos e máquinas. A efetividade desse arcabouço legal dependerá da implantação de políticas públicas e de governança que assegurem o cumprimento do principal objetivo das aplicações de IA: criar valor para a sociedade.

__________

1 Postulado estabelecido por Gordon Earl Moore, um dos fundadores da Intel, no sentido de que a capacidade de processamento dos computadores dobra a cada 18 a 24 meses.

2 Apresentadas na obra "Eu, Robô": 1ª lei: um robô não pode ferir um ser humano ou, por inação, permitir que um ser humano sofra algum mal; 2ª lei: um robô deve obedecer às ordens que lhe sejam dadas por seres humanos, exceto nos casos em que tais ordens contrariem a Primeira Lei; e 3ª lei: um robô deve proteger sua própria existência, desde que tal proteção não entre em conflito com a Primeira e Segunda Leis.

3 Na obra "Os Robôs do Amanhecer" foi instituída a "lei zero": um robô não pode fazer mal à humanidade e nem, por inação, permitir que ela sofra algum mal.

4 The Inclusive Internet Index 2020.