COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Impressões Digitais >
  4. Emenda Constitucional torna a proteção de dados pessoais um direito fundamental

Emenda Constitucional torna a proteção de dados pessoais um direito fundamental

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Atualizado em 17 de fevereiro de 2022 11:05

No último dia 10 de fevereiro, o Congresso Nacional promulgou a EC 115/22, acrescentando ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXIX, que assegura, nos termos da lei, "o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais".

A promulgação da EC 115/22 ocorre poucos meses após o pleno do STF julgar a ADIn 6.393, reconhecendo a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informativa como direitos fundamentais autônomos, conferindo-lhes salvaguarda especial, tanto como um mecanismo para reforçar a proteção individual, como para garantir uma limitação na intervenção do Estado.

A emenda teve origem na PEC 17/19, de autoria do senador Eduardo Gomes (MDB/TO) e de relatoria da senadora Simone Tebet (MDB/MS), aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no ano passado.

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD/MG), classificou a emenda como uma "medida meritória", que, segundo ele, reforça a segurança jurídica e favorece os investimentos em tecnologia no Brasil, destacando que os novos mandamentos constitucionais complementam, lastreiam e reforçam dispositivos inseridos recentemente na legislação ordinária, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)1.

Com isso, a proteção de dados pessoais assume o status de um direito fundamental, uma cláusula pétrea da matriz constitucional, inerente aos indivíduos - portanto irrenunciável, inalienável e inviolável - e essencial a uma vida digna, fazendo com que essa proteção se torne um dever do Estado.

Além disso, a promulgação da EC 115/2022 evidencia a distinção entre proteção de dados e privacidade, esta última já prevista no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

Com efeito, a proteção de dados pessoais é muito mais do que um mero desdobramento do direito à privacidade - ligado ao princípio da inviolabilidade, sobretudo das comunicações -, sendo certo que a sua inserção em um inciso separado, após o acolhimento de propostas de alteração no texto original da PEC 17/2019, confirma essa sua condição de direito autônomo.

Mas não foi só. A EC 115/22 também incluiu os incisos XXVI e XXX, respectivamente, aos artigos 21 e 22 da Carta Magna, atribuindo à União competência para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, bem como competência privativa para legislar sobre a matéria.

O objetivo foi afastar o risco de iniciativas legislativas de estados e municípios que pudessem interferir na aplicação da LGPD e outras normas que venham a ser editadas pela União visando a tutela dos dados pessoais.

A preocupação se deve ao fato de que, após a edição da LGPD, houve um movimento de diversos municípios no sentido de aprovarem suas próprias leis de proteção de dados, gerando o risco concreto de um verdadeiro caos jurídico. Ainda em 2018, a cidade de Vinhedo/SP aprovava a Lei Complementar 161/18, seguida por iniciativas semelhantes em João Pessoa/PB e Cariacica/ES, além de múltiplos projetos de outros municípios Brasil afora.

Essa situação serviu de alerta para o poder legislativo federal e para a comunidade jurídica em geral, devido à clara insegurança jurídica decorrente da existência de diversas normas dispondo sobre o mesmo tema. Desde então, vinha se defendendo a competência legislativa exclusiva da União, agora confirmada e consolidada pela edição da EC 115/22.

A positivação do direito à proteção de dados pessoais na Constituição Federal irá sem dúvida fortalecer a importância do cumprimento da LGPD, contribuindo para a conscientização das instituições privadas e dos entes públicos quanto à necessidade de adequarem as suas operações de tratamento de dados pessoais.

Por outro lado, a emenda também valoriza a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como entidade independente responsável pela uniformização e consistência na aplicação da LGPD, encerrando definitivamente as discussões em torno de uma possível fragmentação das atribuições da ANPD, o que também poderia trazer grandes dúvidas e incertezas, como no caso da Lei Complementar de Vinhedo/SP, que atribuía à ouvidoria da Câmara de Vereadores a competência para fiscalização da proteção de dados.

Finalmente, o reconhecimento da proteção de dados pessoais como direito fundamental também traz benefícios de ordem econômica, elevando o grau de segurança da informação, conferindo maior visibilidade junto à comunidade internacional, o que fortalece o relacionamento do Brasil com os países que têm alto nível de adequação.

Enfim, com a promulgação da EC 115/22, a exemplo da União Europeia - que também elevou a proteção de dados pessoais à condição de direito fundamental a partir da convenção de Strasbourg -, e mesmo de outros países da América Latina, como Chile, Uruguai e México, o Brasil avança na sua consolidação como um país que reconhece e prioriza a proteção de dados pessoais.

_________

1 Fonte agência senado. Disponível aqui.