COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Impressões Digitais >
  4. Biometria é apontada como responsável por demora na votação. O que isso tem a ver com uso compartilhado de dados?

Biometria é apontada como responsável por demora na votação. O que isso tem a ver com uso compartilhado de dados?

sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Atualizado às 15:12

No último domingo, nós brasileiros votamos em primeiro turno para presidente da República e governador dos estados, bem como para os cargos do Legislativo nos âmbitos federal e estadual. Diferente dos anos mais recentes, chamaram atenção as reclamações generalizadas de longas filas em muitos colégios eleitorais espalhados por diversas cidades em todo território nacional. Embora o diagnóstico talvez não seja preciso para, de forma isolada, justificar a demora, autoridades da Justiça Eleitoral apontaram a questão da biometria como um dos motivos determinantes para as filas.

Já faz alguns anos que os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE's) começaram a convocar os eleitores para recadastramento, oportunidade em que foi realizada a coleta da biometria, na forma de impressões digitais e fotografias1. A cada ano, os eleitores de novos municípios foram chamados, aumentando progressivamente o percentual de eleitores com dados biométricos cadastrados, tendo havido um hiato importante neste processo em decorrência da adoção de medidas sanitárias de combate à Covid-19. Os leitores e leitoras devem se recordar que no pleito municipal de 2020 a biometria não foi utilizada.

Um dado, porém, chamou a atenção na votação da última semana. Muitos eleitores que não haviam se recadastrado nos cartórios eleitorais, ao colocarem o polegar na máquina anexa à urna eletrônica, relataram ter sido automaticamente identificados pelo sistema. Não há mágica, trata-se do compartilhamento de dados de outros órgãos com a Justiça Eleitoral.

Neste sentido, confira-se a explicação do diretor-geral do TRE do Estado de São Paulo2:

Nesta eleição, mesmo que não tenha comparecido ao cartório eleitoral para coletar os seus dados biométricos, se o eleitor ou eleitora tiver registrado a sua impressão digital em algum órgão parceiro da Justiça Eleitoral ela pode ser utilizada para a sua identificação. Dados biométricos de 4,2 milhões de eleitores paulistas cadastrados no Denatran devem ser usados este ano. (grifamos)

O uso compartilhado de dados pessoais vem previsto em diversas passagens da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - lei 13.709/2018). Já em seu artigo 5º, inciso XVI, a lei define o compartilhamento como a "comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados". 

No caso dos eleitores que não fizeram recadastramento eleitoral e, ao votar, foram identificados pela biometria, ocorreu este "tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos" descrito na lei. Segundo explicado pelo diretor do TRE paulista, no estado de São Paulo o compartilhamento teve sua origem nos órgãos de trânsito, ou seja, ao tirar pela primeira vez ou renovar a habilitação, o condutor teve sua biometria coletada para expedição da carteira nacional de habilitação (CNH) e estes dados foram transferidos à Justiça Eleitoral.

Além do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a Polícia Federal também faz a coleta da biometria ao emitir passaportes e alguns órgãos de identificação estaduais idem, ao emitir a cédula de identidade (RG). Uma das principais perguntas aqui é: você sabia que seus dados biométricos seriam compartilhados para finalidades totalmente diferentes das que justificaram a coleta?

Por mais que a finalidade remota seja a mesma - identificar uma pessoa de forma segura - seus propósitos imediatos são bem diversos. Quando um cidadão se dirige ao órgão de trânsito para renovar sua habilitação, sujeita-se à coleta de seus dados biométricos exclusivamente pela necessidade para fins de emissão da CNH, não para utilização por outros órgãos públicos. Muito provavelmente, ele sequer imagina que isso possa ocorrer, não sendo praxe ser receber tal informação. E, como já explicado, o uso compartilhado de dados pessoais pode ocorrer também entre entes privados.

Para evitar abusos ou mal uso dos dados compartilhados, a LGPD traz diversas regras, tais como: necessidade de previsão em lei ou regulamento do uso compartilhado, pela Administração Pública, para execução de políticas públicas, quando a esta for a base legal utilizada (art. 7º, III); necessidade de novo consentimento específico do titular dos dados quando um controlador compartilhá-los com outro controlador (art. 7º, § 5º); direito do titular a receber informações sobre as entidades com as quais o controlador realizou o uso compartilhado (art. 18, VII); e - diretamente atrelado à situação comentada - necessidade de atingimento de "finalidades  específicas de execução de políticas públicas" quando se verificar o uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público (art. 26, caput).

O que se viu nas eleições serve de exemplo didático da importância de que cada pessoa tenha ciência e consciência do que é feito com seus dados pessoais. Desde o banal "me informa seu CPF para eu consultar se há desconto" até o também corriqueiro registro dos dados pessoais com fotografia do documento de identidade e da pessoa em portarias de edifícios comercias e residenciais.

Uma fotografia isolada não permite o reconhecimento facial de uma pessoa, mas apenas a identificação de gênero e idade aproximada. Porém, se esta pessoa já tiver sido fotografada em outro local (por exemplo, na portaria do edifício onde está situado o consultório de seu médico) e os dados lá coletados forem compartilhados com terceiros, o reconhecimento facial - com todos seus problemas3 - passa a ser uma realidade, uma vez que a imagem está atrelada a um banco de dados que contém as informações sobre aquela pessoa.

Para evitar problemas, faz-se necessária uma conjugação de esforços e atitudes: dos titulares, com a conscientização da importância da proteção de seus dados pessoais; de controladores e operadores, para que atuem segundo as regras previstas na LGPD, a começar pelo dever de informação aos titulares quanto ao uso compartilhado de dados; e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na fiscalização e punição de condutas e práticas irregulares, tema de nossa próxima coluna.

__________

1 Mesmo os eleitores que utilizam o título impresso, em que não consta fotografia, mas passaram pelo recadastramento, possuem suas fotografias coletadas. Para conferir, basta baixar o aplicativo e-Título.

Matéria publicada no site do TRE/SP em 02/10/2022 (acesso em 06/10/2022).

3 Vide as colunas "Desafios na utilização de sistemas de reconhecimento facial" e "Rápido avanço nas tecnologias de reconhecimento facial acende luz amarela na sociedade".

*Atualização 7/10/2022 às 14h: A Folha de S.Paulo acaba de publicar reportagem sobre o tema desta coluna.