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Art. 63 § 3º do CPC - Declinação de competência de ofício

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Atualizado às 11:43

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

No tema "declinação de competência" temos a modificação trazida pelo art. 63 § 3º do NCPC, onde o juiz poderá atuar de oficio nos casos de eleição de foro abusiva. A jurisprudência tem sido oscilante a respeito, valendo conferir.

Art. 63 § 3º do CPC - Declinação de competência de ofício

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE PREVISTA NO §3º, ART. 63 DO CPC - De acordo com a lei 11.280/2006, a incompetência relativa pode ser declarada de ofício somente nos casos de nulidade de cláusula de eleição contida em contrato de adesão (§3º do art. 63 do CPC). Conforme entendimento jurisprudencial a competência territorial é absoluta, em se tratando de relação consumerista. Todavia, isso não significa que possa ser declinada de ofício. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súm. 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, sendo vedada a declinação de competência, de ofício. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2017369-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2015439-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2244143-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)

(TJ/SP;  Conflito de competência cível 0036743-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)

 (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2085007-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 03/10/2017)

(TJ/SP;  Conflito de competência cível 0010637-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2031824-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2199897-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2014902-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)

AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE CONTÊINERES APÓS O PERÍODO LIVRE. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. A despeito da regra contida no art. 53, III, "d", do CPC/2015 (art.100, IV, alínea "d", do CPC/73), o art. 63 do CPC/2015 (art. 111 do CPC/73) autoriza a convenção entre as partes para eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. No caso em tela, consta expressamente do Termo de Responsabilidade Sobre a Devolução de Contêineres (fls. 78/82) cláusula de eleição de foro onde as partes pretendem que sejam dirimidas questões resultantes do contrato. Assim, tem-se como válida a cláusula de eleição de foro, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Súmula 335: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". Ademais, a Súmula 33 do STJ preceitua que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2255409-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2167642-08.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2208923-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2186502-57.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2204266-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2272921-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019)

(TJ/SP;  Conflito de competência cível 0050541-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2008863-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)