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Art. 85 do CPC - Honorários - Diversos

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Atualizado às 08:30

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 85 do CPC - Honorários - Diversos

O tema honorários, aqui subdividido com os aspectos de maior ocorrência, também é trazido agora quanto às demais situações trazidas com as modificações do novo ordenamento. 

PROCESSUAL CIVIL. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC 2015. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. ORIUNDOS DE FASES DIVERSAS DO PROCESSO. NO CASO NÃO É POSSÍVEL NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MESMA FASE PROCESSUAL. BIS IN IDEM.

VIII - A respeito dos honorários advocatícios fixados no cumprimento da sentença de honorários advocatícios fixados na execução fiscal, o Tribunal a quo assim concluiu: "Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a aceitar o cabimento da fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em 'bis in idem'. Contudo, no caso dos autos, não é possível nova fixação de honorários, pois arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual." IX - Esta Corte tem o entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios honorários, se estes forem referentes ao processo de conhecimento. Não é o que ocorre no presente caso. A execução de fls. 192-193 (apenso 2) refere-se a honorários de 5% fixados pela sentença que acolheu a exceção de pré-executividade {R$ 12.978,52 (doze mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)}. O despacho de fls. 205-206 (apenso 2) fixa honorários de 10% sobre o valor daquela execução, atuando, portanto, em bis in idem.

X - Confira-se: EDcl no REsp n. 1.648.905/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp n. 1.528.264/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019; REsp n.

1.789.982/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019.

XI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1807917/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal.

Precedente.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1838308/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial.

2. Inicialmente, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão do Tribunal a quo que considerou descaber a fixação de honorários advocatícios em execução de sentença proferida em Mandado de Segurança.

3. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão em que o Juiz da primeira instância indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios da execução de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.

4. Assim, em se tratando de Mandado de Segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença.

Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de Mandado de Segurança.

5. As ações, como quer demonstrar a agravante, não são autônomas.

Pelo contrário, são interdependentes. Uma decorre da outra. Assim, cuidando-se de Ação de Execução de Sentença em Mandado de Segurança, não há falar em condenação em honorários advocatícios, por se enquadrar em lei especial. Logo, na hipótese em exame, o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 prevalece sobre a regra do art. 85, § 1º, do CPC (art. 2º, § 2º, da LICC).

6. Ademais, o caso dos autos não consiste em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como trata a Súmula 345 do STJ, mas sim em execução coletiva.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1849248/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020)

LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É cediço que o art. 603, § 1° do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC.

3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1268423/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020)

PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

3. Tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC/2015, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.

Precedentes.

4. A Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1824882/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 EM CASO DE CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.

Precedentes.

2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel.p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).

3. Caso concreto no qual não é possível considerar a existência de sucumbência ínfima, pois a autora decaiu em relevantes pedidos: improcedência da pretensão de devolução de percentual de parte do montante pago correspondente a valor apontado como expressivo; e improcedência do pedido de transferência da responsabilidade de pagamento pelo IPTU.

 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1433288/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE  2015.APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.

III - A sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). Precedentes.

IV - Inviável o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, diretamente por este Superior Tribunal, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência recursal desta Corte, vale dizer, uniformização da interpretação da legislação federal.

(AgInt nos EDcl no REsp 1724143/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 02/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS COM DESPESAS PROCESSUAIS DE OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra decisão que indeferiu requerimento de compensação dos honorários advocatícios fixados na medida cautelar de produção antecipada de provas, ao fundamento de que não estava comprovado o crédito alegado pelo requerente.

II - Assim decidiu o Tribunal a quo: "(...) a Municipalidade agravante discorda do levantamento da quantia devida e pugna pela compensação do valor executado com o valor de crédito advindo de ação de cobrança - Processo nº 0048016-91.2009.8.26.0576, na qual a empresa agravada restou vencida. Contudo, não há que prevalecer tal pleito. Com efeito, é inviável o pedido de compensação de valores, vez que as relações obrigacionais têm natureza e partes distintas: o suposto crédito da Municipalidade agravante decorre de obrigação a ser adimplida pela empresa agravada em ação judicial distinta, enquanto que os honorários sucumbenciais, ora executados, pertencem aos advogados da empresa vencedora (fl.108)".

III - Da leitura do agravo de instrumento interposto pelo município, não é possível dessumir pretensão diferente daquela apreendida pelo Tribunal a quo, ou seja, de que o requerimento de compensação se referia a outro débito que não aos honorários advocatícios.

IV - O instituto da compensação pressupõe que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, conforme prescreve o art. 368 do Código Civil. No caso, não foi demonstrada essa simultaneidade de haveres, mormente porque os honorários fixados na ação cautelar, sabe-se, pertencem ao advogado do autor (art. 23, da Lei n. 8.906/94), enquanto o crédito alegadamente reconhecido na ação de cobrança seria de titularidade do município.

V - Sendo assim, a pretendida compensação operaria em prejuízo de terceiro, o que encontra vedação no art. 380 do Código Civil.

VI - É necessário ressaltar também que a jurisprudência do STJ, firmada na vigência do CPC/73, orientava-se pelo entendimento de que não é possível a compensação dos honorários advocatícios fixados em processos distintos. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n.

1.609.915/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp n. 1.563.629/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015; REsp n. 1.527.590/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 5/8/2015).

VII - Não bastassem esses fundamentos, atente-se que a decisão contra a qual o município interpôs o agravo de instrumento, ao que tudo indica, foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que, no seu art. 85, § 14, veda a compensação de honorários advocatícios.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1231423/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO ERRÔNEA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV. CONSTATAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO ÍNDICE DEVIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.

2. Dada a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC.

(AgInt no REsp 1744738/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1551618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Atual entendimento do Colendo STJ - Hipótese dos autos em que o proveito econômico obtido pelo requerido é estimável, se fazendo necessário o arbitramento dos honorários com base nos parâmetros da regra geral e obrigatória do §2º, e não pela regra de exceção contida no §8º do art. 85, do CPC/15 - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido, para o fim de elevar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico indireto obtido pelo réu com a improcedência da ação, mantida no mais a r. sentença monocrática. (TJSP;  Apelação Cível 1001506-54.2017.8.26.0533; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2019; Data de Registro: 22/12/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão inicial no processo de execução que fixou os honorários advocatícios em R$6.000,00, reduzindo-os pela metade se quitada a dívida em três dias. Inconformismo da credora. Acolhimento. Inteligência do artigo 827 do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor exequendo, cabendo a redução do percentual pela metade com o pagamento integral da dívida pelo executado no prazo de 3 dias. Precedentes desta Corte e do C. STJ. RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2149333-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020).

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Arbitramento de honorários advocatícios. Possibilidade. Aplicação do princípio da causalidade. Entendimento consolidado pelo C. STJ no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando esta assume caráter contencioso. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2184875-76.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020).

DIREITO PÚBLICO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEIXOU DE CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO CAUSÍDICO DA EXECUTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Impossibilidade de fixação, vez que o advogado da executada não desenvolveu qualquer trabalho nos autos, limitando-se à juntada de procuração - Ausentes os requisitos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do C.P.C. - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 9000365-20.2004.8.26.0014; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 22/12/2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários recursais - artigo 85, § 11 do CPC - Não cabimento da majoração quando o recurso recai sobre decisão que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem - Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos 2201161-66.2019.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Executados beneficiários da justiça gratuita, que estão prestes a receber valor relativo a condenação judicial de indenização de danos material e moral, determinada no mesmo título judicial - Alteração da situação anterior, que gerou o deferimento da gratuidade - Evidenciada a possibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais - Valor da indenização que não se presta ao sustento dos agravantes e de suas famílias - Condição suspensiva de exigibilidade afastada - Inteligência do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida. - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121240-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Pretende a municipalidade de Ribeirão Preto a redução dos honorários advocatícios fixados. Procedência da ação que não se traduz em proveito econômico direto ao vencedor. Fixação dos honorários advocatícios no montante equivalente a 5% do valor da causa atualizado. Valor que remunera de forma justa o trabalho desempenhado pelo advogado da parte autora e obedece aos ditames do artigo 85, §§ 2º e 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil. Aplicação conjunta do disposto no artigo 90, §4º do CPC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1045678-02.2016.8.26.0506; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acidentária - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou "embargos de declaração" opostos pelo obreiro de despacho que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença - Estipulação sobre o total da condenação, considerada a majoração em grau recursal - Admissibilidade - Fixação da honorária em desconformidade com o determinado no v. acórdão - Lides acidentárias que possuem certa especificidade e demandam considerável tempo e empenho do nobre patrono, notadamente na fase de elaboração e discussão dos cálculos de liquidação - Trabalho adicional realizado pelo advogado do segurado ao interpor o recurso de apelação que foi provido no caso em tela - Circunstância que, à luz do art. 85, §11, do CPC/2015, também autoriza o aumento pretendido - Arbitramento dos honorários em 15% sobre a condenação, percentual que, na linha do que sempre se posicionou esta Col. Câmara, remunera convenientemente o trabalho até então desenvolvido - Decisão reformada - Recurso provido para o fim postulado pela parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2199789-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba arbitrada em desconformidade com os critérios do art. 85, §2º., do CPC - Litisconsórcio passivo - Condenação do autor ao pagamento de 10% para cada um dos três demandados, totalizando 30% e excedendo o limite legal - Impossibilidade - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1000002-38.2016.8.26.0536; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2020; Data de Registro: 25/10/2020).

Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravada, reconheceu excesso de execução para determinar que se tome por base de cálculo dos honorários executados o valor da condenação, ao invés do valor dado à causa. Agravante alega que a sentença que fixou os honorários transitou em julgado, fazendo coisa julgada. Erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo. Fixação de honorários que deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido, vez que é possível mensurá-lo. Inteligência do art. 85, §2º, CPC. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2098408-65.2018.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018).

OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de medicação ("fosfoetanolamina") para tratamento de doença grave. Falecimento do autor. Extinção do processo sem resolução do mérito. Discussão que se limita à responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência. Remota probabilidade de acolhimento do pedido. Descabimento da condenação do polo passivo ao pagamento de honorários advocatícios. Afastada a condenação ao pagamento dos honorários pelos réus. Recursos conhecidos, sendo provido o da Fazenda e parcialmente provido o da Universidade.

(TJ/SP;  Apelação Cível 1012176-23.2015.8.26.0566; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1010286-49.2015.8.26.0566; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016)

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Serviços de telecomunicações. Ausência de prova da efetiva contratação. 1. Negativação indevida. Indenização arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração. Descabimento. 2. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3. Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4. Honorários de advogado. Majoração. Não cabimento, diante da simplicidade da causa. Recurso provido em parte apenas para determinar que os juros moratórios incidam desde o evento danoso. A honorária é só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à "natureza das coisas". (TJSP;  Apelação Cível 1034881-19.2014.8.26.0576; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016).

Declaratória de nulidade de contrato c.c. repetição de indébito - Sucumbência - Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade do contrato e restituição simples dos valores indevidamente cobrados - Pretensão à condenação das verbas de sucumbência exclusivamente ao réu - Descabimento - Sucumbência recíproca - Impossibilidade, todavia, de compensação dos honorários, como determinado na sentença - Fixação da verba honorária de sucumbência de acordo com o art. 86 c.c. art. 85, §14, ambos do NCPC - Recurso do autor provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1014519-25.2016.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1002060-28.2016.8.26.0014; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1012640-43.2016.8.26.0071; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1005112-40.2015.8.26.0637; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1024568-45.2016.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1010458-81.2018.8.26.0405; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 04/11/2019)

(TJ/SP;  Apelação Cível 0087766-24.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020)

Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Compensação entre honorários advocatícios sucumbenciais com débito da Fazenda Pública decorrente da condenação na ação principal - Admissibilidade - Requisitos de identidade de natureza entre os créditos, liquidez, certeza e exigibilidade preenchidos - Honorários de sucumbência cuja titularidade pertence à Fazenda Pública e não ao respectivo membro da Advocacia Pública - Entendimento do A. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal - Interlocutória mantida para admitir a compensação - Recurso desprovido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2129663-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020).

Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Levantamento da quantia depositada. Honorários sucumbenciais. Exceção contida no art. 521, inciso I, do CPC/2015. Verba de caráter alimentar que não depende de caucionamento prévio para seu levantamento. Não demonstração de que o levantamento pretendido poderá resultar em risco de grave dano e incerta reparação, consoante disposição do § único, art. 521, do CPC/2015. Ausência de razão para ser determinada a prestação de caução. Jurisprudência do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2245134-08.2018.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2018; Data de Registro: 20/12/2018).

Honorários advocatícios - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença. 1. Praceamento do imóvel penhorado - Indisponibilidade do bem em favor da Fazenda Pública - Irrelevância - Averbação que obsta a alienação particular pelo devedor - Deferimento. 2. Preferência - Crédito tributário x honorários advocatícios - Natureza alimentar com equiparação a crédito trabalhista (CPC, art. 85, § 14) - Remuneração do advogado que prefere ao tributo (CTN, art. 186) - Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2147615-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, §2º, CPC). DÍVIDA EXECUTADA QUE TAMBÉM POSSUI NATUREZA ALIMENTAR (ART. 85, §14, CPC). PRECEDENTE DO C. STJ. PERCENTUAL DE DESCONTO, TODAVIA, QUE DEVE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0040888-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018).

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE - LEGITIMIDADE PERTENCENTE TÃO SOMENTE AO PATRONO, TITULAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXECUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO QUE É CLARO AO DETERMINAR QUE CADA PARTE ARQUE COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS RESPECTIVOS PATRONOS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO AO TEOR DO QUE DISPUNHA O ART. 21 - CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADA - SENTENÇA MANTIDA. - Recurso dos executados não conhecido; - Recurso do exequente desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0000149-94.2018.8.26.0218; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018).

Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Pedido de penhora do valor de R$1.609,51 de conta poupança. Insurgência. Acolhimento. Apesar da natureza alimentar dos honorários, não excetuam a regra da impenhorabilidade. Precedentes. Recurso provido para determinar a liberação do bloqueio. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141301-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018).

Agravo de Instrumento. Ação de despejo c/c cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de valores de aposentadoria privada. Impossibilidade de bloqueio do valor depositado na conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, conforme precedentes do E. STJ. Depósitos da executada que superam tal limite. Relativização para satisfação de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar. Legitimidade concorrente da parte e de seu advogado. Natureza alimentar da verba executada. Possibilidade da penhora de percentual dos rendimentos do executado para a satisfação desse crédito. Agravo parcialmente provido com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2171986-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019).

Agravo de Instrumento. Ação de execução de instrumento de confissão de dívida. Decisão que indeferiu desbloqueio de valores. Impossibilidade de bloqueio do valor depositado em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, conforme precedentes do E. STJ. Relativização para satisfação de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar. Legitimidade concorrente da parte e de seu advogado. Natureza alimentar da verba executada. Possibilidade da penhora de percentual dos rendimentos do executado para a satisfação desse crédito. Agravo provido com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144390-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019).

APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTUAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APENSO, PARA RECLAMAR O PAGAMENTO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - A POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR OS HONORÁRIOS NOS MESMOS AUTOS (NO CASO, EM APENSO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO) DECORRE DA AUTONOMIA DA VERBA, CABENDO AO ADVOGADO EXECUTÁ-LA DA FORMA COMO LHE APROUVER, NÃO OBSTANTE A ORIENTAÇÃO PARA SUA INCORPORAÇÃO AO VALOR DO DÉBITO PERSEGUIDO NA AÇÃO PRINCIPAL PELO ART. 85, § 13, DO CPC, NOTADAMENTE QUANDO AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA FOI DEVIDAMENTE ASSEGURADA A FACULDADE EM DISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ADVOGADO E REPRESENTADO. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0039476-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - O crédito exequendo detido contra a agravante (em recuperação judicial) consiste em honorários advocatícios sucumbenciais e possui natureza extraconcursal - Como a agravante já manifestou concordância expressa com a liquidação do crédito exequendo pela agravada, de rigor a expedição de ofício ao r. Juízo recuperacional comunicando a necessidade de pagamento do crédito em referência, respeitada a sua natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC - Observância do procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 1.574/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça - Solução que privilegia o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/05 sem descurar da necessidade do pagamento dos credores, o que será realizado nos termos do plano de recuperação judicial aprovado, reconhecendo-se, por conseguinte, a competência do r. Juízo recuperacional para realizar atos constritivos relativos aos bens da agravante - Precedentes desta C. Corte - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2200164-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sentença de parcial procedência. Recurso apenas da autora. Recurso não conhecido quanto ao pedido de condenação ao pagamento de 100% das despesas. Falta de interesse processual. Apesar da sucumbência recíproca, a autora ficou dispensada do pagamento das custas e quaisquer outras despesas. Inteligência do art. 18 da LACP. Recurso não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sentença de parcial procedência. Recurso apenas da autora. Reexame necessário pela aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65. Pretensão da apelante que não se dirige apenas a seus associados. Mas isso não quer dizer que todos os autores de ações individuais serão beneficiados em razão da sentença coletiva. Vale dizer, o pleito da apelante visando a impedir a penhora no rosto dos autos das pretensões individuais não suspensas no curso desta demanda pressupõe a correta aplicação do art. 104 do CDC. Manutenção da sentença que determinou a devolução dos valores pagos de forma simples. Inexistência de dano moral. Condenação dos réus solidariamente ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa. Os arts. 128, § 5º, II, da CF e, por analogia, 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, não impedem a condenação dos réus ao pagamento dos honorários na ação civil pública quando a associação legitimada para a ação é vencedora. Primeiro, porque o art. 128 da CF é dirigido apenas ao Ministério Público; segundo, porque os arts. 17 e 18 da LACP tratam da hipótese em que o legitimado é o perdedor. Redução do valor dado à causa devida. Recurso parcialmente provido.(TJSP;  Apelação Cível 1059447-39.2013.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020).

Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Honorários contratuais de advogado. Pretensão de inclusão no quadro geral de credores de honorários contratados por advogado de credor cujo crédito quirografário foi listado. Deferimento de inclusão dos honorários sucumbenciais na classe I - Trabalhista, pelo juízo de primeiro grau. Pretensão aos honorários contratuais decorrentes do ajuizamento de ação concernente ao crédito quirografário. Indeferimento pelo juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão. Honorários contratuais constituem ônus exclusivo de quem os contratou. Res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet. (Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros). Configura ônus da empresa recuperanda arcar com os honorários sucumbenciais das impugnações de créditos, mas não com os honorários contratuais dos respectivos credores. Honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar e são armados dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Inteligência do art. 85, § 14, do CPC e do art. 83, I da Lei 11.101/2005. Autonomia remarcada pelo art. 23 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para repelir o pleito de inclusão dos honorários contratuais avençados entre advogado e credor da recuperanda no quadro-geral de credores. Exegese restritiva do rol de credores privilegiados, sob pena de maltrato ao postulado de preservação da empresa. Hermenêutica do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Honorários sucumbenciais neste incidente, corretamente afastados. Ausência de litigiosidade das recuperandas. Decisão mantida. Agravo desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2117333-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020).

Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Honorários contratuais de advogado. Pretensão de inclusão no quadro geral de credores de honorários contratados por advogado de credor cujo crédito quirografário foi listado. Deferimento de inclusão dos honorários sucumbenciais na classe I - Trabalhista, pelo juízo de primeiro grau. Pretensão aos honorários contratuais decorrentes do ajuizamento de ação concernente ao crédito quirografário. Indeferimento pelo juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão. Honorários contratuais constituem ônus exclusivo de quem os contratou. Res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet. (Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros). Configura ônus da empresa recuperanda arcar com os honorários sucumbenciais das impugnações de créditos, mas não com os honorários contratuais dos respectivos credores. Honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar e são armados dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Inteligência do art. 85, § 14, do CPC e do art. 83, I da Lei 11.101/2005. Autonomia remarcada pelo art. 23 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para repelir o pleito de inclusão dos honorários contratuais avençados entre advogado e credor da recuperanda no quadro-geral de credores. Exegese restritiva do rol de credores privilegiados, sob pena de maltrato ao postulado de preservação da empresa. Hermenêutica do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Honorários sucumbenciais fixados somente contra a impugnante. Alegação de equívoco na r. decisão hostilizada por deixar de condenar as agravadas na sucumbência com base no valor habilitado. Afastada. Ausência de litigiosidade das recuperandas. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2116332-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da execução até a data do efetivo pagamento - Discussão acerca da incidência de juros moratórios sobre a verba honorária - Excesso de execução constatado - Atualização do montante executado desde a época da distribuição da execução até a data do efetivo pagamento, ocasião em que incidirá o percentual de 10% fixado a título de honorários - Descabimento da aplicação de juros moratórios sobre o cálculo, sob pena de bis in idem, haja vista que os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual sobre o valor da execução atualizado (base de cálculo que já inclui os consectários legais) - Reforma da r. decisão recorrida que se impõe - Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2149976-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).

Embargos de declaração - Acórdão - Omissão em relação ao critério de atualização da verba honorária - Correção monetária que deve incidir à partir de sua fixação, ou seja, a partir da data da sentença - Juros de mora - Não incidência no caso por não terem sido fixados em quantia certa (art. 85, § 16, do CPC) - Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1020795-06.2020.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - HONORÁRIOS - Título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à extensão e à incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do depósito prévio e o valor definitivamente fixado a título de justa e prévia indenização, desde a data de imissão provisória na posse - Expropriada que requer a incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral do imóvel - Descabimento - Violação da coisa julgada (CPC, art. 508; CF, art. 5º, inciso XXXVI) - Expropriante que alega ter procedido à imissão provisória na posse de forma parcial, alcançando cerca de metade do objeto da desapropriação, o que implicaria base de cálculo zero para os juros compensatórios - Peculiaridades do caso concreto que permitem reconhecer, apesar da inexistência de encravamento, a inviabilidade de qualquer aproveitamento econômico, pelos expropriados, da área remanescente do imóvel, desde sua imissão provisória, configurando imissão provisória total - Juros compensatórios que devem incidir, portanto, desde a imissão provisória, na forma como determinado no título judicial transitado em julgado - Honorários advocatícios, por outro lado, que devem incluir os juros compensatórios em sua base de cálculo, como reconhecido pela decisão agravada - Inteligência da súmula no 131 do C. STJ - Decisão reformada em parte - Recurso dos expropriados parcialmente provido e recurso do Município expropriante desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2200336-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).

Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Execução de verba honorária em ação declaratória de inexistência de relação jurídica julgada procedente, com trânsito em julgado - Rejeição da impugnação aos cálculos apresentados pela autora - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Honorários advocatícios - Verba de natureza remuneratória - Correção monetária calculada com base na Tabela Oficial atualizada aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (0,5% ao mês) - Arbitramento de honorários advocatícios em valor fixo - Juros moratórios incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão a ser executada - Inteligência do §16, do art. 85, do CPC/15 - Aplicação da Tese fixada no Tema 96, do C. STF, quando do julgamento do REsp 579.431/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório") - Juros moratórios que não acometem a verba honorária apenas no período compreendido entre a expedição do precatório ou RPV até o decurso do prazo legal para o respectivo pagamento (Súmula Vinculante 17 do STF) - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022100-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal ICMS - Decisão acolheu em parte a exceção de pré-executividade, determinando que à exequente proceda o recálculo das CDAs, sem condenação em honorários advocatícios, prosseguindo-se a execução - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios - Cabimento, sempre que o acolhimento do incidente resultar em total ou parcial extinção da execução fiscal - Atualização do débito fiscal para limitar a multa punitiva ao valor do tributo - Recálculo de índice passível de ser auferido por simples operação aritmética não acarreta a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa com o prosseguimento da execução - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão parcialmente reformada para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil - Recurso Parcialmente Provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2213990-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020).

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Ação ajuizada por conselheiro do clube, visando a apresentação de documentos relativos à negociação de atletas, relatórios fiscais e documentos relativos ao Departamento de Golfe. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Recurso inadmissível. O artigo 382, §4º, do CPC, obsta defesa ou recurso em tal procedimento. A ação foi intitulada de produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 381 do CPC. Decisão prolatada pela Juíza de origem, inicialmente, afirmando tratar-se de ação de exibição de documentos. Carta de citação onde constou tratar-se de produção antecipada de provas, inclusive com menção expressa ao artigo 382, § 4º, do CPC. A sentença concluiu que não havia inadequação da via eleita, pois a exibição de documentos pode ser pleiteada através da produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, incisos II e III, do CPC. Entendimento do STJ no sentido de que, de acordo com o disposto no artigo 382, § 4º, do CPC, nos procedimentos de produção antecipada de prova, apenas é cabível a interposição de recurso quando denegado o pedido formulado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação incontroversa nos autos. Honorários advocatícios majorados. Observação de que os documentos que contenham cláusula de confidencialidade poderão ser juntados como documentos sigilosos. Razoabilidade dessa pretensão, manifestada pelo réu em embargos de declaração e nas razões de apelo. O autor terá acesso irrestrito aos documentos. Não compete a este Tribunal dizer qual a utilização a ser dada às informações obtidas. Compete ao autor analisar os documentos e avaliar eventuais providências a serem tomadas, arcando, evidentemente, com as consequências dos seus atos. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO". (v. 34370). (TJSP;  Apelação Cível 1035769-85.2019.8.26.0002; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020).

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de procedência, com consequente apelo do réu. Ausência de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Novo Código de Processo Civil que estabelece a possibilidade de ação autônoma, caso decisão transitada em julgado tenha sido omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou seu valor. Inteligência do artigo 85, § 18, do novo Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1021814-50.2020.8.26.0002; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).

APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Procuradores municipais de Taubaté. Teto constitucional. 1. Pretenso reconhecimento à incidência do teto remuneratório o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, bem como o depósito em conta-corrente específica dos honorários de sucumbência que, junto com as demais verbas remuneratórias, exceder o valor do subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça. Sentença de denegação da ordem mantida. 2. O C. STF, por ocasião do julgamento do RE 663.696/MG, representativo da controvérsia do Tema n.º 510 de Repercussão Geral firmou a seguinte tese: 'A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República compreende os Procuradores Municipais uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.' No entanto a abrangência desta repercussão deve ser aplicada levando-se em conta o Estado federal que é o Brasil (Constituição, artigo 1º). Observância do Pacto Federativo, autonomia municipal, orçamentária e financeira, constitucionalmente previstas. O prefeito municipal é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador de município receba efetivamente mais do que o chefe do Poder Executivo municipal, deflagrando, ou não, processo legislativo para que lei local assim estabeleça. O teto máximo existente será o de desembargador, como decidido pelo STF, mas não é automático. 'Interpositio legislatoris'. Indagar-se-ia se o tratamento será o mesmo entre o Município de Borá, no interior paulista, com população de 805 pessoas (cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/bora) no último censo, com IDH 0,746 com Orçamento de R$12.702.000,00 que deve remunerar seus procuradores municipais sob teto fixo, obrigatório e automático (sem 'interpositivo legislatoris') de desembargador do Tribunal de Justiça e a Capital do Estado, São Paulo, com 11.253.503 habitantes (no ultimo censo), IDH 0,805 e orçamento de 2019 de R$54.010.996.760,00 (?) 3. Honorários de Sucumbência. Verba honorária de sucumbência que não reverte diretamente aos procuradores municipais, mas sim ao município que, posteriormente, repassa aos procuradores segundo a lei. Observância do teto constitucional. Art. 85, §19, do CPC. Honorários advocatícios recebidos por procurador municipal que não se classificam como vantagem de caráter pessoal, integrando, portanto, sua remuneração para a submissão ao teto estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição. Precedentes. Negado provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1014570-15.2018.8.26.0625; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020).

INADMISSIBILIDADE RECURSAL - Não ocorrência - Embargante que descreve e fundamenta a razão de sua irresignação - Preliminar rejeitada. MULTA PUNITIVA - Ausência de caráter confiscatório - Multa equivalente a 100% do crédito fiscal - Manutenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADOS PÚBLICOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, §19 DO CPC - Legislação pertinente ao tema que não prevê obstáculos à fixação de honorários advocatícios em favor dos advogados públicos - Questão ainda não examinada pelo STF na ADI 6.053/DF - Arbitramento de honorários em favor dos procuradores estaduais - Recurso da Fazenda provido, não provido o da embargante. (TJSP;  Apelação Cível 1001073-53.2018.8.26.0165; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019).

AÇÃO MONITÓRIA - Procuradores Municipais - Honorários de sucumbência pertencentes ao ente público - Direito do advogado público que depende de lei - Verbas alimentares recebidas até 2013, prescritas e irrepetíveis - Sentença de improcedência confirmada - Recursos de apelação e adesivo, desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1000360-04.2018.8.26.0416; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020).

Embargos de Declaração - Apelação - Locação não residencial - Embargos à execução - Inconstitucionalidade da percepção de honorários advocatícios por advogado público - Inocorrência - Omissão suprida. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 6.053, decidiu que a percepção de honorários advocatícios de sucumbência por advogados públicos não é inconstitucional, devendo, apenas, observar-se o teto constitucional. Omissão suprida, assentando-se que não há outra solução a ser dada à questão que não seja a preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pois a decisão daquela Excelsa Corte é vinculante (CF, art. 102, § 2º). Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração de julgamento. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003229-45.2018.8.26.0575; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020).

APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Nos termos do art. 23 da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e art. 85, § 19, do CPC, o advogado tem direito ao levantamento da verba honorária sucumbencial. Ilegitimidade da sociedade de economia mista para vindicar essa verba. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0013252-03.2019.8.26.0100; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).

APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Ação julgada procedente - Insurgência da parte autora em relação à declaração de inconstitucionalidade do §19 do art. 85 do CPC e a consequente vedação de recebimento de verba honorária pelos procuradores municipais - Vedação afastada - Lei municipal nº 3.081/2009 regula o referido art. 85, §19, do CPC e prevê a distribuição de honorários entre os advogados públicos - ADI 6053 que discute o tema no STF - Ação pendente de julgamento - Presunção de constitucionalidade - Sentença reformada para afastar a proibição de recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos - Majoração dos honorários recursais - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003358-50.2016.8.26.0533; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020).

Acidente de trânsito - Ação de indenização - Fase de cumprimento de sentença visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão que rejeitou a impugnação - Manutenção - Cabimento - Advogados públicos que fazem jus aos honorários de sucumbência - Inteligência do art. 85, §19, do CPC - Procurador do Município de Pontes Gestal que possui legitimidade para executar os honorários de sucumbência, de acordo com a Lei Municipal nº 1.267/2014 - Alteração da condição de hipossuficiência dos beneficiários devidamente comprovada pelo exequente - Revogação do benefício - Inteligência do art. 98, §3º, do CPC. Recurso dos executados desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2289177-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cumprimento de sentença, intentada pelos procuradores municipais, para execução de honorários advocatícios de sucumbência em que o Município sagrou-se vencedor. Decisão que determinou emenda da petição inicial, a fim de que o Município componha o polo ativo, tendo em vista que os honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, integrando, outrossim, o patrimônio do ente público. Decisão em consonância com o artigo 4º da Lei Federal nº 9527/97 e o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (ADI n. 1194/DF). Artigo 85, §s 14º e 19º do NCPC que não alteram tal entendimento, já que determinam que a percepção de honorários de sucumbência pelo advogado público far-se-à na forma da lei. No presente caso, a lei local da Estância Turística de Ibiúna, Decreto Municipal nº 2289/17 dispõe que os honorários de sucumbência devidos aos procuradores jurídicos municipais por força da Lei Federal nº 8.906/94 e artigo 20, § 3º do CPC serão contabilizados como receita extraorçamentária, com abertura de conta bancária específica para recebimento, denominada "Fundo Comum dos Procuradores Jurídicos Municipais", para recebimento, rateio e repasse de honorários advocatícios aos procuradores públicos municipais descritos no artigo 7º, de forma mensal. Dessa forma, a verba honorária de sucumbência não reverte diretamente aos procuradores municipais, ingressando primeiramente no patrimônio público e somente após, repassado aos procuradores. Assim, os agravantes não possuem direito autônomo para executar os honorários sucumbenciais, sendo legítima, para tanto, a pessoa jurídica de direito público. Precedentes desta C. 11ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2265448-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019).

HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO - Autor que atuou como assessor jurídico da Prefeitura de São Luiz do Paraitinga, do ajuizamento até a prolação de sentença na ação de reintegração de posse de área pública - Honorários sucumbenciais levantados posteriormente pelo réu, Procurador Municipal - Verba que foi depositada em conta do ente público, para posterior repasse aos membros da Assessoria Jurídica do Município, nos termos da Lei Municipal nº 1.305/09 - Situação em conformidade ao art. 85, §19, do CPC - Ação improcedente - Recurso desprovido, com observação.(TJSP;  Apelação Cível 1000128-51.2019.8.26.0579; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020).

*AÇÃO DE COBRANÇA. Rateio condominial vencido no período de janeiro de 1995 e agosto de 2013. SENTENÇA de parcial procedência, arcando as partes, ante a sucumbência recíproca, com o pagamento rateado as custas e despesas processuais, arbitrada honorária somente em favor do Condomínio autor. APELAÇÃO só da Defensoria Pública deste Estado, na condição de Curadora Especial, que visa à reforma parcial da sentença para a condenação do Condomínio autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. EXAME: Defensoria Pública que, na condição de Curadoria Especial, também faz jus à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, "ex vi" do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Caso de sucumbência recíproca das partes. Circunstância que autoriza a condenação do Condomínio autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da cobrança prescrita. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 4003658-23.2013.8.26.0223; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 4003658-23.2013.8.26.0223; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)

Embargos de Declaração - Apelação - Locação não residencial - Embargos à execução - Inconstitucionalidade da percepção de honorários advocatícios por advogado público - Inocorrência - Omissão suprida. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 6.053, decidiu que a percepção de honorários advocatícios de sucumbência por advogados públicos não é inconstitucional, devendo, apenas, observar-se o teto constitucional. Omissão suprida, assentando-se que não há outra solução a ser dada à questão que não seja a preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pois a decisão daquela Excelsa Corte é vinculante (CF, art. 102, § 2º). Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração de julgamento. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003229-45.2018.8.26.0575; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020).

HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO - Autor que atuou como assessor jurídico da Prefeitura de São Luiz do Paraitinga, do ajuizamento até a prolação de sentença na ação de reintegração de posse de área pública - Honorários sucumbenciais levantados posteriormente pelo réu, Procurador Municipal - Verba que foi depositada em conta do ente público, para posterior repasse aos membros da Assessoria Jurídica do Município, nos termos da Lei Municipal nº 1.305/09 - Situação em conformidade ao art. 85, §19, do CPC - Ação improcedente - Recurso desprovido, com observação.(TJSP;  Apelação Cível 1000128-51.2019.8.26.0579; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020).