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Art. 91 e 95 do CPC - Despesas de atos processuais

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Atualizado às 09:29

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 91  e 95 do CPC - Despesas de atos processuais

O tema "Despesas de atos processuais", arts. 91 a 95,  já no sistema anterior era muito presente na jurisprudência e, tendo em conta que o atual diploma levou essa circunstância em conta quando da sua edição, verifica-se que passaram a ser tratadas diretamente as vertentes que antes eram fruto de interpretação, como por exemplo a responsabilidade da Fazenda Pública no caso dos honorários periciais e nas ações em que o requerente seja o Ministério Público. O debate gira quase que exclusivamente em torno das despesas periciais, que representam o maior volume no processo.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET, COM RESSALVA DE COMPREENSÃO DO RELATOR. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID. COMPREENSÃO MANTIDA MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber quem é responsável pelos honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.

2. A Fazenda Pública Bandeirante sustenta que não pode arcar com essa despesa, não apenas porque não participou do processo, como também porque, para aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.253.844/SC, deverá ser afastada a aplicação do art. 18 da LACP e  considerando a omissão da norma quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deverá ser aplicado o Código Fux, em observância ao 19 da LACP.

3. De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o autor da ação for o Ministério Público, significa, na prática, derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o Ministério Público, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa ministerial: o Ministério Público não pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor do Ministério Público.

4. Não se pode subscrever a afirmação de que o Ministério Público é vinculado à Fazenda Pública. O Ministério Público não é vinculado nem à Fazenda Pública nem a ninguém. A expressão vinculado passa, inadvertidamente, a ideia de que o Ministério Público é uma espécie de Advogado da Fazenda Pública ou de representante da Fazenda Pública ou de seu curador, quando não o é. O Ministério Público é absolutamente independente de qualquer dos Poderes e de qualquer poder social.

5. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019;

AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.05.2019; AgInt no RMS 60.205/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2019).

6. Além disso, registre-se que não há falar em violação da cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante 10, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 91, § 1o. do Código Fux, mas apenas subsunção dos fatos à norma, mediante a aplicação do princípio da especialidade, para resolver o conflito aparente de normas (AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.08.2020).

7. Assim sendo, o Tribunal de origem, ao assinalar que a necessidade de remunerar os trabalhos periciais levou a Jurisprudência a consolidar entendimento de que, diante deste impasse, é aplicável, analogicamente, a Súmula 232 do C. Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o ônus financeiro à Fazenda Pública tese que restou consolidada no Tema 510 de Recursos repetitivos (fls. 357/358) manifestou linha de compreensão que está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior.

8. Agravo Interno do Ente Federativo desprovido.

(AgInt no RMS 63.870/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO.

INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Há entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior segundo o qual, ainda que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, prevalece a orientação jurisprudencial de que a Fazenda Pública deve adiantar os honorários periciais em sede de ação civil pública na hipótese em que a diligência for requerida pelo órgão ministerial, tendo em vista a especialidade do art. 18 da Lei n. 7347/85.

2 . No mesmo sentido: AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 12/12/2019; AgInt no AREsp 1444260/SP, Rel.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 09/12/2019; AgInt no RMS 58.313/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 27/06/2019; RMS 57.129/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 17/06/2019.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1884062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020)

No mesmo sentido:

(AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)

(AgInt no RMS 61.512/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)

(AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)

(AgInt no RMS 56.423/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)

(RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.

1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça.

2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).

3. Recurso provido.

(RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62.627 - SP (2019/0381698-4)

DECISÃO

(..)Na origem, "trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado pelo Estado de São Paulo contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera que, nos autos de Embargos de Terceiro, determinou o recolhimento, pela impetrante, de honorários periciais prévios com recursos do Fundo Especial de Custeio de Perícia (FEP)" (fls. 664/665e).

O Tribunal de origem, na resolução da controvérsia, concluiu o seguinte:

"Por meio do presente remédio constitucional, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo busca a proteção de seu próprio patrimônio, a partir de uma interpretação restritiva da Lei Estadual nº 16.428/17.

Referida legislação regional é a responsável pela criação do Fundo Especial de Custeio de Perícias, o qual, segundo o seu art. 2º:

'tem como objetivo promover, nos limites estabelecidos na presente lei, o custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA 'inter vivos' e 'post mortem', em processos de competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita'.

Por meio da avaliação hermenêutica de referida disposição, defende o ente estatal que houve violação de seu direito líquido e certo de não custear honorários periciais em ação de usucapião, uma vez que os limites impostos pelo legislador não encampam o objeto da prova técnica determinada pela autoridade impetrada. Sem razão, contudo.

Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. A assistência judiciária gratuita, assim, é direito individual garantido constitucionalmente, como forma de implementar, em toda a sua extensão, o primado da inafastabilidade do controle constitucional.

(...)

In casu, extrai-se que a autoridade impetrada não obteve sucesso na realização de prova pericial por meio dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária, gerido pela Defensoria Pública, ante aos valores módicos por ele ofertados.

(...)

De fato, a notória limitação pecuniária da remuneração do expert, por vezes, é fato gerador da ausência de realização da prova imprescindível para a solução da controvérsia jurisdicional, o que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito que elege a Jurisdição como poder/dever de sanar todas as controvérsias jurídicas relevantes.

Ante esse contexto, a jurisprudência majoritária desta E. Corte, por meio de interpretação extensiva do art. 2º da Lei Estadual nº 16.428/17, vem impondo ao FEP a obrigação de custeio de provas a beneficiários da justiça gratuita, notadamente quando a remuneração expendida pelo FAJ for insuficiente para a perfeita implementação da instrução processual.

(...)

Fica, portanto, afastada a pretensão da impetrante de utilização do Fundo de Assistência Judiciária FAJ para o custeio da perícia, pelo que a denegação da segurança é medida que se impõe" (fls. 656/660e).

(..)Além disso, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2018).

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS.

ANTECIPAÇÃO PELO INSS. PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO À AUTARQUIA.

1. O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

2. Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] "(REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018) 3. Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados" (STJ, REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES.

1. O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte legitima no feito, uma vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça.

2. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro.

3. Ainda, "conforme a jurisprudência, "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados."

AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016).

Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, a, do CPC/2015 e 34, XVIII, do RISTJ, nego provimento ao presente recurso.

Brasília (DF), 12 de março de 2020.

(Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 18/03/2020)

Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Rejeitada a tese de excesso de execução em razão do deferimento da gratuidade processual concedida na demanda em favor da devedora - Justiça gratuita - Efeitos - Gratuidade concedida que é dotada de eficácia ex nunc - Decisão mantida. No caso ora sob exame, os benefícios da justiça gratuita no curso do processo não retroage ao seu início. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "A concessão da assistência judiciária no curso do processo não retroage ao seu início. 'A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido' (STJ-4ª T., REsp 556.081, Min, Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.04, DJU 28.3.05). No mesmo sentido STJ-3ª T., AI 475.330 - AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10. 06, DJU 4.12.06; JTJ 295/396" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. Nota n.º 4 ao art. 4º da Lei 1.060/50, página 1.278) - Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. decisão agravada que rejeitou a impugnação formulada no caso vertente, tendo-se em conta que não há excesso de execução em razão da data em que deferida a gratuidade da justiça. Agravo desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2241288-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020).

Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prévio recolhimento, pelo Município exequente, das despesas de postagem para citação/intimação. Possibilidade. No conceito de custas (LEF, art. 39) não estão incluídas as despesas com postagem das cartas de citação e intimação, como explicitado na Lei Estadual nº 11.608/03, art. 2º, § único, III. E as despesas dos atos processuais, referidas no art. 27 do CPC/73, atual art. 91 do CPC/15 (caso a regra possa ser aplicada supletivamente à execução fiscal para a qual existe norma especial disciplinando a matéria em discussão), abrangem os serviços forenses a cargo da estrutura do Judiciário, não se estendendo a atos ou serviços cuja realização demanda atividade de terceiros, que devem ser por isso remunerados, tais como, perito, avaliador, leiloeiro, depositário, os serviços de postagem a cargo dos Correios, que implicam em pagamento das respectivas despesas. Afastar a obrigação do Município de adiantar as despesas postais, com inclusão em seu orçamento, significa impor ao Tribunal, por onde tramita a execução fiscal, o encargo de pagamento adiantado das postagens, realizadas em benefício de ente público diverso, sem previsão legal e orçamentária, nos milhões de processos ajuizados no interesse dos Municípios, o que ofende a razoabilidade. Art. 39 da LEF que deve ser lido em consonância com a CF, art. 151, III. Ausência de lei estadual prevendo a dispensa de pagamento, pela Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, das despesas postais, a cargo de terceiro. Caracterização de renúncia de receita sem observação do procedimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Validade do recolhimento das despesas postais nas ações de execução fiscal municipal, conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.292/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Paulista. Solução coerente com o julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.107.543/SP e REsp 1.144.687/RS. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141159-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Perícia em documentos e grafotécnica, requeridas pelo Ministério Público. Adiantamento de honorários periciais a cargo de Fazenda do Estado, ente público a que se vincula o Ministério Público autor da ação. Ministério Público e demais legitimados ativos para ação civil pública que são dispensados de adiantar honorários periciais. Lei nº 7347/1985, artigo 18. Dispensa que não dispensa a remuneração do trabalho do perito. Valor que deve ser requisitada à Fazenda do Estado. Situação similar à da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 510 de recursos repetitivos, REsp nº 1253844-SC, julgado em 13 de março de 2013. Sem aplicação o disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil atual, norma geral que não afeta o regramento específico da Lei nº 7347/1985. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segurança denegada, com revogação da liminar antes concedida. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 3000421-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018).

MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Segurança impetrada contra decisão que determina que a Fazenda Pública do Estado efetue o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia requerida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público - Alegação de ilegalidade da decisão, na medida em que o entendimento sufragado no Resp Repetitivo nº 1.253.844, do C. STJ, estaria superado pelo art. 91 do atual CPC - Descabimento, pois o art. 18 da Lei nº 7.347/85 traz disposição específica acerca da ação civil pública e prevalece sobre o regime geral do CPC - Não sendo possível exigir do Ministério Público que adiante o pagamento de honorários periciais em sede de ação civil pública, o depósito do montante deve ser carreado à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet - Decisão mantida - Segurança denegada.  (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 3002305-76.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão caracterizada - Pedido de aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 91 do CPC que não foi analisado - §§ 1º e 2º do art. 91 do CPC que não se aplicam ao caso porque não foi provada a insuficiência orçamentária - Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do resultado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 3002664-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020).

Mandado de segurança. Perícia determinada de ofício em embargos à execução de termo de ajustamento de conduta. Atribuição à Fazenda do Estado do adiantamento de honorários periciais. Reconsideração para ratear o custo, com parcial perda do objeto. Rateio que aplica corretamente o teor do art. 95, caput, segunda parte, do CPC. Interpretação conforme o regime do art. 91, § 2º, do mesmo diploma, deve respeitar o adiantamento dos gastos para realização de diligência pelo perito. Impossibilidade de imposição de obrigação não prevista em lei ao auxiliar da justiça, mesmo que em benefício do ente estatal. Inexistente disponibilidade orçamentária do Ministério Público, deve a Fazenda efetuar o depósito. Decisão mantida. Extinção parcial e, no mais, ordem denegada. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 3003989-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pinhalzinho - Vara Única; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020).

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ÔNUS FINANCEIRO INERENTE À PERÍCIA JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO - Pretensão mandamental da FESP voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a não ter que suportar os ônus financeiros inerentes à produção de prova pericial requerida pelo MPE-SP em ação civil por ato de improbidade administrativa - inadequação da via eleita - ausência de abusividade e/ou teratologia na decisão do Juízo que transferiu à FESP os encargos financeiros da prova pericial - hipótese, aliás, de recorribilidade imediata (art. 1.015, do CPC/2015 e REsp nº 1.696.396/MT, Corte Especial do STJ, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 05.12.2018) ou mesmo diferida, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC/2015, sendo ambos os recursos dotados de efeito suspensivo - inteligência do Enunciado nº 267, da Súmula do E. STF - mandado de segurança que não é sucedâneo de recurso - carência do interesse de agir, em seu aspecto adequação - causa de indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, do CPC/2015). Extinção do writ, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC/2015.(TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2006481-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020).

AGRAVO INTERNO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial. Ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia que, em autos de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou que os honorários periciais, necessários à realização de prova técnica, fossem adiantados pela Fazenda Pública. Petição inicial indeferida e Mandado de Segurança extinto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Impetrante que, inconformada com a decisão monocrática do Relator, interpõe agravo interno insistindo na ilegalidade da decisão do juiz de primeira instância. Rejeição. Determinação de antecipação dos honorários periciais que, mesmo que dirigida à Fazenda Estadual (que não é parte no processo), não pode ser entendida como teratológica, diante de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob rito dos recursos repetitivos, entendendo pertinente essa providência (REsp nº 1.253.844/SC). Agravo desprovido, mantida a extinção do mandado de segurança.
(TJSP;  Agravo Interno Cível 2272612-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020).

MANDADO DE SEGURANÇA - Ato jurisdicional - Ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença - Perícia requerida pelo Ministério Público - Antecipação dos honorários periciais - Inviabilidade de se intimar a Fazenda do Estado de São Paulo, que nem sequer é parte no processo, para adiantar honorários periciais - Violação de direito líquido e certo configurada - Risco de grave prejuízo - Presença dos elementos para conhecimento do excepcionalíssimo instrumento processual do mandado de segurança contra ato jurisdicional. ORDEM CONCEDIDA. À Fazenda Pública Estadual, que nem sequer é parte em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, não pode ser imposto o custo adiantamento de honorários periciais, referente à perícia requerida pela parte autora. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2130798-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019).

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Perícia contábil - Não aplicação do art. 91 do CPC - Cálculos impugnados pela executada - Determinada a perícia para aferição de cálculos - Honorários periciais que devem ser suportados por quem impugnou os cálculos - Valor dos honorários periciais reduzido - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3002664-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020).

Agravo de instrumento. Ação civil pública. Ministério Público. Pagamento das despesas com a realização de perícia conforme a disciplina do art. 91 do CPC. Impossibilidade. Norma geral que cede ao regime especial de isenção contida na Lei da Ação Civil Pública. Encargo financeiro atribuído à FESP. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000636-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - RESSARCIMENTO - ARTIGO 1.027 DAS NGCGJ - Decisão que determinou ao ora agravante que providencie o recolhimento do valor referente à despesa com a diligência do Oficial de Justiça, nos autos da ação civil pública - O ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça (CPC, art. 91) deverá ser realizado pela Fazenda Pública interessada, mediante a inclusão dos mandados em mapa mensal de ressarcimento, conforme disposto no artigo 1.027 das NSCGJ - Artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 que veda apenas o adiantamento da despesa, de modo que aplicáveis as normas de serviço da corregedoria nos casos de ação civil pública - Precedente do STJ e do TJSP - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2260021-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020).

MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que atribuiu à Fazenda Pública o dever de custear os honorários periciais, decorrentes de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público. Possibilidade. Aplicação do Recurso Especial n.º 1.253.844/SC, julgado pelo sistema de Recursos Repetitivos, o qual não sofreu alteração, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, logo inaplicável o artigo 91, do nCPC. Princípio da Especialidade aplicável ao microssistema da tutela coletiva. Inteligência da Lei nº 7.347/85. Aplicação analógica da Súmula nº 232, do C. STJ. Precedentes. Decisão mantida. Segurança denegada. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 3001964-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA - Prova - Ação civil pública - Depósito dos honorários periciais pela Fazenda Pública Estadual - Possibilidade - Embora o Código de Processo Civil/2015 estabeleça que a perícia terá seus valores adiantados por aquele que requerer a prova (art. 91), referida regra não se aplica às ações civis públicas, em razão de legislação especial - Aplicação do art. 18, da Lei nº 7.347/1985 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça/SP - Liminar cassada - SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2095571-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019).

Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prévio recolhimento, pela autarquia municipal exequente, das despesas de postagem para citação. Possibilidade. No conceito de custas (LEF, art. 39) não estão incluídas as despesas com postagem das cartas de citação e intimação, como explicitado na Lei Estadual nº 11.608/03, art. 2º, § único, III. E as despesas dos atos processuais, referidas no art. 27 do CPC/73, atual art. 91 do CPC/15 (caso a regra possa ser aplicada supletivamente à execução fiscal para a qual existe norma especial disciplinando a matéria em discussão), abrangem os serviços forenses a cargo da estrutura do Judiciário, não se estendendo a atos ou serviços cuja realização demanda atividade de terceiros, que devem ser por isso remunerados, tais como, perito, avaliador, leiloeiro, depositário, os serviços de postagem a cargo dos Correios, que implicam em pagamento das respectivas despesas. Afastar a obrigação do Município de adiantar as despesas postais, com inclusão em seu orçamento, significa impor ao Tribunal, por onde tramita a execução fiscal, o encargo de pagamento adiantado das postagens, realizadas em benefício de ente público diverso, sem previsão legal e orçamentária, nos milhões de processos ajuizados no interesse dos Municípios, o que ofende a razoabilidade. Art. 39 da LEF que deve ser lido em consonância com a CF, art. 151, III. Ausência de lei estadual prevendo a dispensa de pagamento, pela Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, das despesas postais, a cargo de terceiro. Caracterização de renúncia de receita sem observação do procedimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Validade do recolhimento das despesas postais nas ações de execução fiscal municipal, conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.292/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Paulista. Solução coerente com o julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.107.543/SP e REsp 1.144.687/RS. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090442-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - Ato coator consistente em decisão judicial que determinou à agravante a realização do depósito judicial do valor dos honorários periciais - Pleito de reforma - Não cabimento - Vedação ao adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público em ação civil pública conforme previsão expressa no art. 18, da Lei Fed. nº 7.747, de 27/07/1985 - Impossibilidade de aplicação da regra geral definida pelo art. 91 do CPC, que atribui ao Ministério Público o ônus de arcar com o adiantamento das custas das perícias judiciais que requer - Lei geral que não tem o condão de revogar tacitamente a lei especial - Ausência de direito líquido e certo a ser tutelado - ORDEM DENEGADA. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2200978-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GUARULHOS. Pretensão de reforma de decisão que determinou ao Município de Guarulhos que antecipasse os honorários pertinentes à perícia que postulou. Possibilidade. Inaplicabilidade, na hipótese, do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Disciplina afeta apenas a parte autora de ação civil pública, não podendo dela beneficiar-se o demandado. Honorários periciais que devem ser adiantados por quem requereu a produção da prova, nos moldes previstos nos arts. 91 e 95 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Previsão contida no § 2º do artigo 91, do CPC que deve ser objeto de pedido dirigido ao MM. Juiz a quo sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025684-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. Ação civil pública. Mogi das Cruzes. Serra de Itapeti. Zona de Preservação Ecológica. Zona de Proteção Ambiental. Ocupação irregular. Perícia determinada pelo juiz. Honorários periciais. Intimação da Fazenda Pública para adiantamento. - Conforme decidido no REsp nº 1.253.844/SC, STJ, 13-3-2013, Rel. Mauro Campbell Marques, em recurso repetitivo, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas; como o perito não pode ser obrigado a trabalhar sem remuneração e o ônus não pode ser transferido aos demais litigantes, aplicou-se por analogia a Súmula STJ nº 232 para determinar que a Fazenda Estadual arque com a despesa. Esse entendimento foi superado pela nova disciplina legal prevista no art. 91 do CPC, que confirma a necessidade da antecipação dos honorários periciais e define o responsável pelo depósito. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o novo panorama normativo trazido pelo CPC/15 no RMS nº 55.476-SP, 2ª Turma, 21-11-2017, Rel. Herman Benjamin, mantendo o entendimento anterior por aplicação do art. 18 da LF nº 7.347/85, especial em relação ao Código de Processo Civil. - Segurança denegada.
(TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2219083-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Inversão do ônus da prova. Requerimento destinado a afastar o custeio dos honorários periciais. Insurgência descabida. Inversão que não acarreta inversão do custeio da prova técnico-pericial. Precedentes do C. STJ. Aplicação do art. 95 do CPC que impõe o rateio entre as partes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249950-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 11/11/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2251576-19.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2224086-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2209918-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou que os honorários periciais fossem integralmente suportados pela agravante - Pretensão à sua reforma - Admissibilidade - Inteligência do art. 95 do CPC - Honorários periciais que devem ser suportados pela parte que requereu a produção da prova técnica - Prova pericial imprescindível à demonstração do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, do CPC) e pleiteada apenas pela agravada, devendo recair exclusivamente sobre ela os custos de sua produção - Autora beneficiária da gratuidade judiciária - Prova que deve ser realizada pelo IMESC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130455-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203714-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203714-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito - Suposta irregularidade no consumo de energia elétrica - Determinação de prova técnica e ordem à ré para o depósito dos honorários do perito - Perícia requerida pelo autor - Custo da prova a cargo do promovente da demanda - Artigo 95 do CPC - Autor, entretanto, beneficiário da gratuidade judiciária - Aplicação do referido artigo 95 do CPC, da Resolução PGE nº 32/04 e da Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2062964-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020).

Agravo de instrumento - Ação de rito comum - Decisão agravada que determinou o rateio dos honorários periciais - Admissibilidade - Inteligência do artigo 95 do CPC/2015 - Requerida que, ademais, não se insurgiu no momento oportuno, apesar de intimada a fazê-lo - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2184357-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020).

Gratuidade processual - Deferimento anterior à determinação da produção de prova pericial - Imposição, pela decisão recorrida, do o custeio pelo beneficiário de sua quota parte nos honorários periciais - Descabimento - Verba compreendida no benefício concedido - Aplicação do art. 98, §1º, VI do CPC/2015 - Encargo a ser suportado pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), a teor da previsão contida no art. 95, §3º do diploma processual vigente - Necessidade de fornecimento das ferramentas necessárias para que a atuação daquele a quem foi deferida a gratuidade processual possa ser realizada em sua plenitude, com efetividade total, não se concebendo, ainda que pontualmente, uma limitação desvinculada da análise concreta da situação individual da parte - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2160174-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 3003036-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2060563-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Deferimento de produção de prova pericial. Atribuição à agravante do custeio dos honorários periciais. Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Responsabilidade do Estado, por meio do Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), instituído pela Lei 16.428/2017. Decadência, ademais, que compõe matéria própria da sentença. Não há como determinar que o magistrado analise, de plano, a matéria ou a entenda de tal ou qual maneira. E a decisão interlocutória não vincula a sentença, de modo que nem se pode antecipar qual é a decisão final a ser proferida em primeiro grau. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2206274-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, invertendo o ônus da prova, determinou que o pagamento dos honorários periciais fosse custeado tão-somente pela agravante. Perícia imprescindível e requerida por ambas as partes. Remuneração do perito que deve ser rateada pelas partes, nos termos do artigo 95, caput, do CPC Decisão alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2078758-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2110581-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2234389-37.2016.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 27/04/2017)

PROVA - Perícia - Decisão que remete à demandada o pagamento dos honorários do perito - Insurgência - Descabimento - Prova pericial requerida por ambas as partes, havendo desistência posterior, por parte do autor - Custo da prova deve ser suportado por quem a requereu, no caso, a acionada - Observância do teor do art.95 do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218389-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - Ação de cobrança de indenização securitária - Pretensão recursal objetivando a inversão do ônus da prova - Hipótese de não cabimento da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 - Incidência da regra constante do artigo 373, inciso I, do CPC - Prova pericial requerida somente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça - Perícia a ser realizada pelo IMESC, órgão responsável pelas perícias médicas no Estado de São Paulo, nas demandas que envolvem beneficiários da assistência judiciária gratuita - Inteligência do artigo 95, §3º, inciso I, do mesmo Diploma Processual - Ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova - Imposição de custeio à seguradora ré que deve ser afastado - Precedentes desta C. Câmara - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158878-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).

Prova - Perícia contábil - Custeio - Perícia determinada pelo juízo ao sanear o processo - Pedido da autora de "ajustes" no prazo do art. 357, § 1º, do novo CPC - Prazo recursal da decisão de indeferimento dos "ajustes" quando o saneamento tornou-se estável - Tempestividade - Procedência parcial da irresignação da autora - Prova determinada pelo juízo cujo custeio é rateado pelos demandantes na forma do art. 95 "caput", do novo CPC - Entendendo a autora que a prova é inútil, resta-lhe a alternativa de não concorrer para o custeio e aguardar a preclusão, induzindo o juízo ao julgamento com a prova disponível - Recurso provido em parte, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138922-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a r. decisão que determinou que a ré efetuasse depósito de quantia referente a honorários periciais para a produção de perícia médica para fim de avaliação de incapacidade permanente e recebimento de indenização relativa a seguro DPVAT. Ausência de obrigatoriedade da perícia ser realizada pelo IMESC porque a nomeação do perito se baseia na relação de confiança. Possibilidade, inclusive, de inversão do ônus da prova, o que abrange a inversão do custeio da prova. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204795-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020).