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Art. 139 do CPC - Poderes do juiz

sexta-feira, 5 de março de 2021

Atualizado às 08:00

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 139 do CPC - Poderes do juiz

Tema de grande repercussão no novo CPC, os "poderes do Juiz", retratados no art. 139 e incisos do novo CPC, é trazido hoje ao leitor com a demonstração de, mesmo superado tão largo período de cinco anos, ainda paira controvérsias acerca da extensão dessa atividade judicial, em especial na tomada de medidas coercitivas no âmbito da execução, introduzida pelo inciso IV, além da várias previsões de flexibilização procedimental, constantes dos incisos VI a X do mesmo dispositivo. 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.

Precedentes.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1794916/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020)

RECALCITRÂNCIA. ASTREINTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO DO ART. 3º DO CPP. APLICAÇÃO DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.

(..)6. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

7. A constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud, quando há recalcitrância do acusado em fornecer dados telemáticos e em pagar valor correspondente a multa cominatória, é autorizada pela jurisprudência do STJ e amparada pelo poder geral de cautela e pela teoria dos poderes implícitos.

12. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS 54.038/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)               

No mesmo sentido:

(AgRg no RMS 63.200/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)

"HABEAS CORPUS". PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS SEM PRÉVIA GARANTIA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES FIXADAS PELAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de "habeas corpus" como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes.

2. Esta Corte Superior de Justiça, pelas suas duas Turmas da Seção de de Direito Privado, tem reconhecido que o acautelamento de passaporte é medida capaz de limitar a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado pela via do "habeas corpus" 3. A adoção desta medida coercitiva atípica, no âmbito do processo de execução, não configura, em si, ofensa direta ao direito de ir e vir do indivíduo, razão pela qual a eventual abusividade ou ilegitimidade da ordem deve ser examinada no caso concreto.

4. Segundo as diretrizes fixadas pela Terceira Turma desta Corte, diante da existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio (REsp 1.782.418/RJ e REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgados em 23/4/2019, DJe 26/4/2019).

5. In casu, a  Corte estadual analisou a questão nos moldes estatuídos pelo STJ, não se denotando arbitrariedade na medida coercitiva adotada com fundamento no art. 139, IV, do CPC, pois evidenciada a inefetividade das medidas típicas adotadas, bem como desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora, uma vez constatada a sua utilização como escudo para frustrar a satisfação do crédito exequendo.

6. Ausência, ademais, de indicação de meio executivo alternativo menos gravoso e mais eficaz pelos executados, conforme lhes incumbia, nos termos do § único do art. 805 do CPC/2015.

7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO SUBSTRATO PARA O DEFERIMENTO DA ORDEM DE OFÍCIO.

(HC 558.313/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES - DESCABIMENTO - NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO - AS MEDIDAS PLEITEADAS CONFIGURAM-SE COMO VERDADEIRAS PENAS AO EXECUTADO, POIS ATINGIRÃO DIREITO ALHEIO À OBRIGAÇÃO, QUE SEQUER GARANTIRÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - EM QUE PESE O DISPOSTO NO ART. 139 DO CPC, NÃO HÁ QUE SE ALTERAR O CARÁTER ESTRITAMENTE PATRIMONIAL DA EXECUÇÃO - ENTENDIMENTO CONSONANTE AO ADOTADO POR ESTA E. CÂMARA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2034844-44.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2184475-62.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2164412-16.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2217162-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2219195-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2195460-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do  Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020)

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2212807-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020)

(TJ/SP;  Agravo Interno Cível 2066823-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230294-56.2019.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2184217-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2180886-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2231621-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 03/12/2018)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2174763-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2159625-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)

Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou a aplicação de medidas coercitivas ao devedor (bloqueio de cartão de crédito e apreensão de passaporte) - Bloqueio do passaporte que se revela medida coercitiva necessária ao cumprimento da obrigação, tendo em vista que as viagens frequentes desfalcam o patrimônio do devedor de forma a impossibilitar a satisfação do crédito do credor - Bloqueio do cartão de crédito que também o impede de desfalcar o patrimônio necessário ao adimplemento - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031051-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2200553-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2233427-09.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2053558-86.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2072883-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2162847-85.2018.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2145072-57.2018.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2173127-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 01/11/2018)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2016197-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 20/03/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da executada - Embora possível a autorização de meios executivos atípicos, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, a adoção de tais medidas possui caráter excepcional, justificável após demonstração de frustradas tentativas de satisfação do direito do exequente por meios regulares e típicos - Indícios de ocultação patrimonial e sinais externos de riqueza incompatíveis com a situação de inadimplência da devedora - Executada que não se manifestou nos autos sequer para impugnar o bloqueio parcial de seus ativos financeiros - Conduta processual não condizente com a situação de isenta do IRPF, pois o valor constrito, em tese, comprometeria sua própria subsistência e de sua família - Circunstâncias que autorizam o deferimento das medidas coercitivas postuladas pelo credor - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179399-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2272597-85.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203542-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2176161-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu  Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DOS BLOQUEIOS VIA BACENJUD DE SALÁRIO DO AGRAVADO -AÇÃO MONITÓRIA - INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE EFETUAVA TRANSFERÊNCIAS AO AGRAVADO E NÃO INTEGRA A LIDE - IMPOSSIBILIDADE - Tal medida não demonstra utilidade prática neste momento para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afronta os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias, para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de intimação de empresa que efetuou transferências bancárias ao executado há mais de um ano. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2211192-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020).

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Criação de plano de administração para realização de penhora sobre o faturamento da Agravada. Decisão que determinou à empresa executada a apresentação de documentos contábeis mensalmente ao perito judicial nomeado. Insurgência das Agravantes por se tratar de documentos que expõe as transações realizadas, sendo essa tarefa ônus do administrador-depositário, o qual não fora nomeado pelo Juízo. Impossibilidade. Decisão pela penhora de parte do faturamento das Agravantes proferida há mais de ano sem que fosse possível o cumprimento. Possibilidade de adoção de medidas necessárias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. Inércia das Agravantes em cooperar com o Juízo para possibilitar a penhora. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO 7.388 Agravo interno. Insurgência contra decisão que indeferiu pleito de concessão da tutela de urgência. Recurso prejudicado, diante do julgamento do Agravo de Instrumento. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2085876-25.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019).

AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, POR REQUISIÇÃO DO JUÍZO, A FIM DE AVERIGUAR AS ATIVIDADES DA COOPERATIVA AGRÍCOLA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência do agravante sob o argumento de não competir ao Juízo a quo a prática de ato de ofício objetivando a apuração de solvabilidade da cooperativa - Decisão mantida - Inteligência dos arts. 139 e 772 do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2157541-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Ferramenta criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que visa ao rastreamento de todos os bens imóveis que os atingidos pela indisponibilidade possuem em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio - Medida que procura conferir efetividade à execução e se coaduna com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072463-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019). 

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2034201-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2186466-10.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2245790-96.2017.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. OMISSÃO SOBRE A MULTA COERCITIVA FIXADA NA SENTENÇA APELADA. COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC, PERMITE-SE QUE O JUIZ SE VALHA DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ART. 139 DO CPC/2015). MULTA ARBITRADA NECESSÁRIA, ADEQUADA E COM VALOR PROPORCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001337-32.2017.8.26.0480; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARCIAL FATURAMENTO DECRETADA. RECALCITRÂNCIA DA EXECUTADA. ADMINISTRADOR QUE NÃO TEM CONSEGUIDO MEIOS PARA SUA REALIZAÇÃO. DECISÃO DE BLOQUEIO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. MEDIDA QUE SE TORNOU NECESSÁRIA NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CORREÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DA EXECUTADA IMPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. Decretada a penhora de pequena parte do faturamento mensal para honrar seu débito não pago espontaneamente no início da execução, a empresa executada vem adotando comportamento protelatório, inclusive dificultando a ação do administrador judicial nomeado. Daí, após o exame de seu relatório, correta a decisão da douta Juíza de Direito do bloqueio diretamente na conta-corrente da devedora amparada no art. 139, IV, do CPC/2015, que se constitui em valioso instrumento jurídico-processual de efetividade do processo. Observa-se, contudo, que caberá primeiramente à douta Juíza verificar eventual litigância de má-fé da agravante, se persistir na recalcitrância ou adotar medidas tendentes a inibir a efetivação do bloqueio bancário determinado, com imposição e severa sanção pecuniária. Ao exequente caberá a avaliação dos requisitos legais para, se presentes, requerer a desconsideração da personalidade jurídica da executada para receber o que lhe é de direito (inclusão de outras empresas do grupo ou de seus dirigentes). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2221491-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 07/02/2017).