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Art. 303 do CPC - Tutela Antecipada em caráter antecedente

segunda-feira, 15 de março de 2021

Atualizado às 09:14

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 303 do CPC - Tutela Antecipada em caráter antecedente 

A tutela antecipada antecedente foi a grande novidade no capítulo da tutela de urgência do novo CPC (art. 303 e ss) e seus requisitos, seu cabimento e seu procedimento vêm melhor explorados pela jurisprudência, como forma de melhor acomodação no sistema. A jurisprudência traz a oportunidade de tomar conhecimento do tratamento que vem sendo dado à matéria nos tribunais e de aferir a condição para estabilização da tutela antecipada.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens.

2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15.

4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência.

5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses.

6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente.

7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual.

Precedentes.

8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva.

9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide.

10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto.

11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz.

12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes.

13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo.

14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos.

15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial.

16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição.

17. Recurso especial desprovido.

(REsp 1766376/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020)

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno.

2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito.

Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual.

3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015.

3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.

3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença.

5. Recurso especial desprovido.

(REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso.

II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis.

III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.

IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento.

V - Recurso especial provido.

(REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art.

303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso.

II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis.

III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.

IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento.

V - Recurso especial provido.

(REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1707790 - SP (2020/0127253-3)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - Irresignação contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e sem a estabilização da tutela, que se revogou, nos termos do que dispõem o art. 485, inciso X, c.c. o art. 303, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar intempestiva a emenda à inicial promovida pela parte autora - Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto cabível a interposição de apelação - Inteligência dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, todos do Código de Processo Civil - Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2235644-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1007274-31.2019.8.26.0099; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1001815-48.2018.8.26.0272; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1004639-68.2019.8.26.0005; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. ESTABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM MOMENTO OPORTUNO. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO. Decisão de extinção do feito, com estabilização da tutela provisória concedida em caráter antecedente (art. 304, §1º do CPC). Extinção mantida, por fundamento diverso. 1. Ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN-SP. Automóvel registrado no munici'pio de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. 2. Descabida a rediscussão sobre questão estabilizada. Tutela provisória antecedente deferida nos termos do art. 303, do CPC, sem notícia de interposição de recurso ou qualquer outra oposição pela apelante em primeiro grau de jurisdição. 3. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c.c. art. 304, caput e § 1º, do mesmo código, diante da estabilização da tutela ope legis. Condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1056224-83.2017.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020).

Agravo de instrumento. Locação de imóvel comercial. Tutela antecipada em caráter antecedente. Deferimento do pleito subsidiário de redução do aluguel. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 303). Caso concreto em que não está evidenciada a presença dos requisitos legais. Ausência de prova concreta da impossibilidade de a locatária arcar com o aluguel pactuado em razão da situação excepcional causada pela pandemia de Covid-19. Eventual redução do faturamento da inquilina que, por si só, não justifica a intervenção do Poder Judiciário para modificar disposição contratual livremente pactuada entre as partes contratantes. Revogação da tutela de urgência. Necessidade. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2155894-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020).

Apelação - Condomínio - Tutela provisória em caráter antecedente concedida - Sentença que reconheceu a estabilização - Autor que realizou emenda à inicial tempestivamente - Ausência de causa madura - Sentença anulada. Ademais, após a concessão da tutela, o réu apresentou contestação, e o autor realizou emenda à inicial tempestivamente, na qual reiterou o pedido de indenização, de forma que a sentença não poderia extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 303, § 1º, I, do CPC). - Todavia, a causa não estava madura para julgamento, de forma que deve ser oportunizada às partes a produção de provas que entenderem ser cabíveis. Apelações providas para, anulada a sentença, determinar o prosseguimento da instrução processual.  (TJSP;  Apelação Cível 1003878-19.2019.8.26.0011; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de tutela antecipada antecedente convertido em ação revisional. Decisão agravada que afastou a estabilização da tutela provisória concedida em caráter antecedente. Irresignação da parte autora. Descabimento. Estabilização da tutela provisória inviável, ante expressa impugnação da parte ré, em contestação, apresentada nos próprios autos do pedido de tutela antecedente. Art.304, 'caput', do CPC, que deve ser interpretado de forma extensiva, em prestígio à ampla defesa e à sistemática recursal adotada pela legislação processual em vigor. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086217-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1001964-13.2019.8.26.0562; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1004470-59.2019.8.26.0077; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2166660-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019)

APELAÇÃO - Ação de tutela antecipada antecedente - Pretensão de suspensão de protestos e inscrições de dados nos órgãos de proteção ao crédito - Sentença de improcedência sob o fundamento de que a força obrigatória dos contratos merece ser respeitada, não podendo a autora requerer a rescisão do contrato - Sentença que extrapolou os pedidos formulados pela autora - O MM. Juiz de piso não apreciou o requerimento de tutela antecipada nem concedeu prazo para a parte autora aditar a inicial - Inteligência do art. 303, § 1º, inciso I e §6º, do CPC/2015 - A requerente, além de haver sido privada de expor sua tese central, não teve oportunidade de produzir provas acerca das supostas abusividades existentes nos contratos de cessão de crédito que deram origem às dividas protestadas e negativadas - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Primeira Instância para que o pedido de tutela antecipada seja apreciado - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1067555-47.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1012540-78.2017.8.26.0451; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1010781-97.2019.8.26.0002; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1002094-37.2017.8.26.0347; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1000079-46.2017.8.26.0040; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - PROPOSITURA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL - PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ ESTÁ EM CURSO E EM GRAU RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 303 DO CPC - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRECEDENTE DESTA CORTE - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, I, E 330, III, DO CPC. Processo julgado extinto, sem exame de mérito. (TJSP;  Tutela Antecipada Antecedente 2243196-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).

PLANO DE SAÚDE - Tutela provisória - Decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada para que a agravante promova o custeio do tratamento cirúrgico laminectomia descompressiva através de vídeo, nos termos da requisição médica - Alegação de que a decisão fundou-se no art. 303 do CPC, a despeito de não se tratar de tutela antecedente - Irrelevância do dispositivo legal invocado - Fundamento legal invocado que não altera o teor da decisão - Tutela provisória deferida sem caráter antecedente, tendo em vista que já proposta a ação de conhecimento e formulado o pedido principal - Mero erro material na indicação do dispositivo legal que não afeta a decisão - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249464-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019).

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Decisão que indeferiu a emenda à petição inicial, por entender que não foram elencados os requisitos indispensáveis para prosseguimento do processo. Tutela requerida nos termos do disposto no artigo 303 e seguintes do Código de Processo Civil. Deferimento da tutela nos termos do disposto no art.300, CPC, sem ressalva de que não caberia o aditamento à inicial nos termos do disposto no artigo 303, do CPC. Petição inicial que sequer foi considerada inepta. Desnecessária a apresentação de pedido de citação da parte contrária para cumprir a medida, sob pena de a tutela ser estabilizada. Determinação que decorreu do texto da lei. Pedido constante na emenda à petição inicial, que se refere ao mérito, não havendo obrigação do pedido constar na petição inicial que requereu a tutela antecedente. Decisão reformada para determinar o recebimento da emenda à petição inicial, intimando-se a requerida, na pessoa de seu advogado, a se manifestar no prazo legal. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198543-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).

Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada antecedente. Art. 303, CPC. Tutela de urgência deferida. Comunicação de cumprimento da ordem que não afasta o direito ao recurso diante da regra do art. 304 do CPC, que confere estabilização da tutela irrecorrida. Petição inicial que quando completa não exige aditamento previsto no § 1º, I, do art. 303 do CPC. Presença da probabilidade do direito afirmado e perigo de dano, requisitos para concessão da medida satisfativa, sendo a insurgência recursal de ordem meramente procedimental sem contraposição dos fatos. Consequências da medida que não são irreversíveis (art. 302, CPC), com possibilidade de dispensa de caução. Recurso desprovido. Diante do procedimento escolhido (art. 303, CPC) e da regra de estabilização da demanda prevista no art. 304 do CPC, o cumprimento da tutela concedida, pela agravante, não impede a veiculação do recurso, sendo mecanismo para impedir a estabilização decorrente da inércia. Conforme o texto da lei processual, a petição inicial pode se limitar a simples requerimento, devendo ser posteriormente aditada (art. 303, CPC) e a questão do aditamento (complementação dos fundamentos e juntada de documentos), para efeito de estabilização, deve ser aferida pelo Magistrado, sendo da essência da estabilização a dupla inércia. A exigência da lei é no sentido de que o autor declare que pretende adotar o benefício do procedimento antecedente, inclusive pode se beneficiar da inicial incompleta e não da estabilização, sendo ainda possível que esteja completa e o aditamento não seja necessário. Havia, no caso, urgência na medida, restando evidenciado o perigo de dano, sendo a tutela corretamente deferida. Os subsídios ofertados pelo autor demonstram a calçada inacabada após cessado o vazamento e, conforme se depreende das fotografias exibidas, com risco evidente, sem qualquer contraposição da parte adversa nesta sede recursal. No mais, não há irreversibilidade das consequências da medida, sendo assim permitido ao Juiz a valoração dos riscos, inclusive com dispensa de caução, diante da regra do art. 302 do CPC. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2010550-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Matéria devolvida em sede de agravo. Impugnação da Fazenda considera as limitações para concessão da tutela antecipada em caráter antecedente. Inteligência do art. 304 DO CPC. A estabilização não qualifica a formação da coisa julgada. A estabilização da decisão estende a chamada técnica monitória para as tutelas de urgência porque condiciona o resultado do processo ao comportamento do réu ("secundum eventus defensionis"). Realidade compatível com o regime jurídico que rege os atos do Estado em juízo, a exemplo do que ocorre com a ação monitoria, na qual a formação do título executivo é decorrência da inércia do réu (Súmula 339 do STJ). Possibilidade de demandar o autor para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. Inexistência de óbices para requerer tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA FIXADA. Ausência de elementos que justifiquem a fixação e prazo exíguo para fornecimento de medicamento não contido na lista de dispensação obrigatória por parte do Estado. Prao majorado para 30 dias e multa diária reduzida para R$ 200,00, limitada a R$ 60.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2129259-58.2016.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3002196-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 01/11/2018)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3001173-81.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2129259-58.2016.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela antecipada requerida em caráter de urgência, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, deve a parte apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Vale destacar que a urgência contemporânea à propositura da ação é requisito essencial para justificar a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, conforme se dessume do art. 303 do CPC. Ausentes tais pressupostos, correta a decisão que indeferiu a medida. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2280950-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Tutela Antecipada Antecedente 2243196-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)