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Art. 343 do CPC e reconvenção

sexta-feira, 26 de março de 2021

Atualizado às 07:56

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 343 do CPC e reconvenção

A concentração dos atos de defesa, como no caso da reconvenção e também a impossibilidade de reconvenção à reconvenção, como antes permitido, tudo a obviar o procedimento, são novidades deste capítulo do NCPC (art. 343).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEDUZIDA PELO RÉU EM RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEDUZIDA PELO AUTOR EM RECONVENÇÃO SUCESSIVA. RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUANTO AO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DA RECONVENTIO RECONVENTIONIS. DOUTRINA MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO, CONDICIONADO O AJUIZAMENTO AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE A JUSTIFICA NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE SOLUCIONOU OS IMPEDIMENTOS APONTADOS AO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E NÃO DE CONTESTAÇÃO. ART. 343, §1º. VEDAÇÃO EXPRESSA DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA HIPÓTESE DE AÇÃO MONITÓRIA. ART. 702, §6º. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE JUSTIFICA A RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO. SOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO NO MESMO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SEM AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 622. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA. TESE VINCULANTE QUE APENAS AUTORIZA A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM CONTESTAÇÃO, SEM EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO PARA ESSA FINALIDADE.

1- O propósito recursal é definir se, no sistema processual brasileiro, é admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção.

2- Dado que propositura da reconvenção à reconvenção ocorreu na vigência do CPC/73 e que a questão controvertida versa justamente sobre o seu cabimento, é correto afirmar que a admissibilidade da reconvenção sucessiva deve ser examinada, inicialmente, à luz da legislação revogada.

3- Ainda na vigência do CPC/73, a doutrina se posicionou, majoritariamente, pela admissibilidade da reconvenção à reconvenção, por se tratar de medida não vedada pelo sistema processual, mas desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

4- Esse entendimento não se modifica se porventura se adotar, como marco temporal, a data da publicação da decisão que rejeitou liminarmente a reconvenção sucessiva, ocorrida na vigência do CPC/15, pois a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como, por exemplo, a previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta e não mais contestação (art. 343, §1º) e a vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (art. 702, §6º).

5- Assim, também na vigência do CPC/15, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve no mesmo processo e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo.

6- Na hipótese, o autor ajuizou ação de cobrança e de arbitramento de honorários advocatícios em face do recorrido, pleiteando o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais; em reconvenção, o réu formulou pretensão de repetição do indébito, porque teria pago ao autor, a título de honorários, valor maior do que o devido, surgindo, apenas a partir desse exato momento, a pretensão de repetição do indébito deduzida pelo autor na reconvenção sucessiva, a fim de que seja o réu condenado a pagar ao autor o equivalente do que dele exige, pretensão que não seria suscetível de cumulação com os pedidos formulados na petição inicial.

7- O fato de a 2ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.270/PR, submetido ao rito dos repetitivos (tema 622), ter fixado a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" não impede a propositura da reconvenção sucessiva, pois, no referido precedente vinculante, houve apenas a autorização para que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade.

8- Recurso especial conhecido e provido, para determinar seja dado regular prosseguimento à reconvenção sucessiva ajuizada pelo recorrente.

(REsp 1690216/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas.

2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes.

3. Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados. O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional.

4. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa.

5. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação.

6. Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito.

(REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO OFERTADA JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO PELA PARTE - DESCABIMENTO. 1 - Nos termos do artigo 343 do CPC, a reconvenção pode ser ofertada na própria contestação, cabendo ao Juízo, de ofício, determinar a sua anotação - § único do artigo 286, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2189774-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2211079-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2173453-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2018; Data de Registro: 15/10/2018)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2235613-10.2016.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017)

Agravo de Instrumento. Mandato. Ação de cobrança. Decisão agravada que determinou o cancelamento da distribuição de reconvenção, distribuída no mesmo dia em que contestação, mas, em peça autônoma, o que contraria o dispositivo contido no art. 343, caput, do CPC - Irresignação do réu-reconvinte - Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que não obstante o teor do art. 343, caput, do CPC, nada impede a dedução da reconvenção em peça apartada da contestação, desde que respeitado o prazo para resposta, o que aconteceu in casu. De fato, tal entendimento se afigura consentâneo, como assentado em abalizada doutrina, à verdadeira razão de ser do processo, qual seja, "instrumento ético e não meramente técnico" de solução de conflito de interesses. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2163559-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020).

APELAÇÃO - Contestação contendo pedido reconvencional - Distribuição de forma autônoma - Possibilidade, inclusive diante de da inexistência da classe "reconvenção" no sistema de peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG nº 1575/2016 - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1026414-48.2019.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2126555-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019)

RECONVENÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO Rejeição liminar. Manutenção. Almejam os réus reconvintes exercer pretensão reivindicatória em face dos autores reconvindos. Procedimento especial dos embargos de terceiro não admite reconvenção. Admitir o processamento da reconvenção causaria embaraço indesejável criado pelos réus reconvintes, superável por meio do ajuizamento de ação autônoma que, de resto, deve observar o procedimento comum. Rejeição liminar da reconvenção mantida, por força da incompatibilidade de ritos. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2190763-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020).

Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Reconvenção. Pedido de inclusão de terceiro na reconvenção. Indeferimento. Inviabilidade de inclusão do filho da locadora na lide, por ser terceiro estranho à relação "ex locato". Interpretação do artigo 343, § 3º, do CPC, que deve ser restritiva. Recurso desprovido. Não se afigura possível ampliação subjetiva da lide, em sede reconvencional, com inclusão do filho da locadora na lide, considerando que ele é terceiro estranho à relação "ex locato". O artigo 343, § 3º, do CPC comporta interpretação restritiva e, no caso, o indeferimento do pleito é salutar, evitando-se tumulto processual. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2115660-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020).

DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. Nos termos da Nova Codificação Processual Civil de 2015, é plenamente possível a propositura de reconvenção contra terceiros. (Inteligência do artigo 343, §3º, do CPC). 2. Uma vez que não houve qualquer manifestação judicial acerca da reconvenção apresentada contra a construtora Goldfarb Incorporações e Construções Ltda., deve ser reconhecida a nulidade do feito a partir da propositura da reconvenção contra a mesma. Recurso provido para anular o feito a partir da propositura da reconvenção contra a terceira Goldfarb Incorporações e Construções Ltda. (TJSP;  Apelação Cível 1050688-68.2018.8.26.0114; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1008881-12.2017.8.26.0047; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2229453-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM". RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RÉS QUE NÃO PODEM POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE TERCEIRO E O OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não podem as rés, em reconvenção, pleitear, em nome próprio, direito alheio, muito menos incluir no polo ativo terceiro completamente estranho à lide. (TJSP;  Apelação Cível 1002136-70.2016.8.26.0299; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020).

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Imóvel - Resolução do contrato - Inviabilidade da reconvenção no caso em tela, pois embora proposta pela ré em litisconsórcio com terceiro, nos termos do art. 343, § 4º do CPC/15, veiculou pretensão exclusiva do terceiro, o que não se pode admitir - Sucumbência corretamente reputada recíproca pelo Juízo a quo - Suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em face do beneficiário da Justiça Gratuita que deve prevalecer, a despeito do caráter alimentar dos honorários advocatícios - Inteligência do artigo 98, § 3º do CPC/15 - Pedido do autor de indenização por danos morais decorrente de publicidade enganosa e cobrança vexatória que não merece prosperar - Sentença mantida - Recursos não providos. (TJSP;  Apelação Cível 1013654-26.2017.8.26.0007; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018).

LITISCONSÓRCIO. Decisão que retifica os polos ativo e passivo da reconvenção. Desacerto. Não há motivo que justifique a exclusão dos litisconsortes neste momento processual. Inovou o CPC/2015 ao alargar a legitimidade de quem pode figurar no polo passivo da reconvenção. Se pretendem os réus reconvintes discutir a medida da responsabilidade dos sujeitos incluídos no polo passivo da reconvenção, precipitada a exclusão de parte dos reconvindos. Ausência de embaraço extraordinário criado pelos reconvintes ao alargar o polo passivo da reconvenção. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2173854-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Protocolo de reconvenção integrada à contestação, com base no art. 343 do CPC. Embora a peça abarque todas as questões arguidas pelo réu, caberá ao juiz, de ofício, determinar a respectiva anotação pelo distribuidor, com posterior intimação da parte para as providências necessárias (art. 286, § único, CPC e art. 915, § único, NSCGJ). Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2168189-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017).