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Art. 464/473 do CPC e prova pericial

quinta-feira, 15 de abril de 2021

Atualizado às 08:34

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 464/473 do CPC e prova pericial

A prova pericial buscou melhor atuação, criada a "prova técnica simplificada" , além de melhor delineados os prazos e o conteúdo da prova. Esses eventos estão examinados pela jurisprudência, traduzindo sua interpretação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferira tutela antecipada para fornecimento de professor auxiliar. Análise estrita aos elementos da urgência (art. 300 do CPC). Ausentes os pressupostos autorizadores para concessão da medida. Probabilidade de direito não demonstrada. Prova técnica simplificada a ser produzida, para aferir a necessidade do serviço educacional postulado. Aplicação do art. 464, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Deliberação alterada. RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 3002252-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020).

Indenização por danos morais - Preliminares de anulação da sentença ante a inobservância do princípio da identidade física do juiz e necessidade de conversão do julgamento para produção de prova técnica simplificada afastadas - Indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência do requerente, sob as alegações de que restou evidenciado o mal atendimento, pois não havia médico ortopedista, psicólogo ou psiquiatra para atendê-lo; que foi transferido para outro hospital, sem que imobilização de sua perna quebrada, que poderia ter sido feito por uma enfermeira; que só se evadiu ante o descaso e despreparo da equipe; que bastava acalmá-lo, deixando-o na sala de espera ou outro quarto sozinho e que ficou sem se alimentar - Desacolhimento - Adoção dos fundamentos da sentença, com fulcro no permissivo do artigo 252 do regimento interno desta corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002704-39.2018.8.26.0292; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019).

RECURSO - APELAÇÃO - Alegação de cerceamento de defesa - Pretensão à produção de prova técnica simplificada - Cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova - Cerceamento inocorrente - Preliminar repelida. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Prestação de serviços - Devolução de cheque pela alínea 35 - Não comprovação de falha na prestação de serviços - Danos morais não caracterizados - Não demonstração do abalo à honra do autor, nem exposição a situação constrangedora - Mero aborrecimento - Indenização indevida - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1024157-79.2015.8.26.0071; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016).

APELAÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Quesitos formulados tempestivamente pela ré que não foram respondidos pela Perita Judicial. Inteligência do artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 1006480-07.2014.8.26.0577; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1033866-15.2014.8.26.0576; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

Mandato. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Requerente vencedora em ação judicial, em que a requerida atuou como sua patrona. Alegação de suposto repasse a menor de valores a que tem direito. Perícia que comprovou existência de saldo remanescente. Danos moral não configurado. Valor remanescente baixo. Alegação genéricas de imprestabilidade do laudo pericial. Perito que apenas deixou de responder aos quesitos não relacionados ao escopo da diligência. Inexistência de nulidade. Prequestionamento. Desnecessidade. Sentença de parcial procedência, mantida. Honorários sucumbenciais, mantidos. Art. 252, RITJSP. Honorários recursais. Majoração. Recurso improvido, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 0004479-54.2013.8.26.0269; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018).

PROVA - Perícia - Ré-agravante pretende que a autora junte documentos aos autos para melhor instrução da perícia a ser realizada - Juiz pode indeferir o pedido diante do seu poder instrutório - Possibilidade, entretanto, de o perito judicial solicitar depois os documentos, caso entenda necessário à instrução de seu trabalho - Exegese do art. 473, § 3º, do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2074554-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ação de cobrança - Decisão determinou apresentação de extratos solicitados pelo perito - Alegação de desnecessidade dos documentos para elaboração dos cálculos - Incumbe ao perito solicitar os documentos tendentes a elaboração do laudo para o qual foi nomeado, no caso, extratos da conta para cálculo do valor devido - Inteligência do art. 473, §3º, do CPC - Exequente que não pode se recusar a apresentar documento comum às partes (art. 399, III, do CPC) - Recurso negado. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121960-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução probatória. Alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Preliminar afastada. Laudo pericial que se limita a reproduzir as teses de defesa levantadas pela parte agravada. Necessidade de análise técnica e científica. Ausência, ademais, de indicação do método utilizado. Necessidade de refazimento. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2259439-60.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020).

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - Município de Nova Odessa - Sentença que adotou o laudo do perito para determinar o valor da indenização - Perito judicial que apresentou laudo sem demonstrar fundamentação e cálculos utilizados para aferição do valor unitário obtido - Não utilização das normas técnicas costumeiramente usadas em laudos de avaliação - Expert não apresentou cálculos, nem elementos comparativos - Anulação do laudo - Admissibilidade - Necessidade de realização de novo laudo com a devida demonstração dos cálculos e procedimentos metodológicos para a obtenção do valor indenizatório - Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada uma nova perícia - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0004645-36.2012.8.26.0394; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravante que alega omissão do v. Acórdão. Alegação de omissão no que toca às supostas irregularidades no laudo pericial apresentado. Não ocorre. Mera discordância a respeito do procedimento empregado para a avaliação do bem que não é suficiente para afastar sua aplicação. Perita que utilizou os métodos estabelecidos pela ABNT e seus conhecimentos técnicos para a elaboração do laudo. Não se observam os elementos ensejadores do afastamento do laudo, previstos no art. 473, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2145187-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019).

PROCESSO - Liquidação de sentença - Descabida a homologação de laudo pericial antes da oitiva do perito acerca da impugnação oferecida pelas partes, porquanto a elas é assegurado o direito de obterem esclarecimentos sobre as questões que controverterem (CPC/2015, art. 477) - Na espécie, nos termos da orientação supra, é de se reconhecer nula a r. decisão agravada, porquanto: (a) a perita judicial apresentou seu laudo, sendo certo que o agravante apresentou parecer divergente, impugnando os cálculos apresentados, sob as alegações de que (a.1) nos cálculos foram considerados valores sob as rubricas "limite de crédito", "capital de giro" e "mora conta garantida limite/utiliz", que se trata de procedimento administrativo, com necessidade de futura liquidação, e não devem ser inseridos nos cálculos e (a.2) exclusão do IOF incidente sobre as operações bancárias; (b) a perita judicial apresentou esclarecimentos à impugnação ao laudo oferecida pelo banco agravante; (c) o banco agravante ofereceu nova impugnação acerca dos esclarecimentos oferecidos pela perita judicial, aduzindo que: (c.1) houve diferença de saldos apurados em dias de cobrança de juros; (c.2) diminuição do saldo devedor quando só houve débitos da movimentação; (c.3) mudança do saldo nos finais de semana e (d) ato contínuo, o MM Juízo da causa proferiu a r. decisão agravada, rejeitando a impugnação aos cálculos apresentados pela perita judicial, sem abrir vista à perita para que se manifestasse sobre os pontos divergentes apresentados pelo banco réu, no que se refere aos seus esclarecimentos e nem sequer houve menção, em referida decisão, acerca das alegações do banco agravante sobre os esclarecimentos oferecidos pela perita judicial - Anulação, de ofício, a r. decisão agravada e atos processuais posteriores, determinando-se, em consequência, a abertura de vista à perita judicial, para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo banco agravante aos seus esclarecimentos, posteriormente decidindo o MM Juízo da causa o que de direito, prejudicado o recurso. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, e atos processuais posteriores, julgando-se prejudicado o recurso, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246410-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 10/07/2018).