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Art. 491 do CPC - Pedido implícito

terça-feira, 20 de abril de 2021

Atualizado às 08:55

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 491 do CPC - Pedido implícito

O art. 491 do novo CPC inaugurou no sistema o consagrado pedido implícito, podendo o juiz desde logo determinar, independente de pedido, alguns consectários da obrigação de pagar. A jurisprudência que hoje se expõe ao leitor, vem delimitar essa atuação.

(..) O Tribunal de origem assim examinou a questão debatida no Recurso Especial (grifei):

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Como a fundamentação supra relativa à aplicação do inciso I do art. 491 do CPC/2015 é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

Prejudicada a análise dos demais pontos, uma vez inalterado o diferimento da definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre o montante da condenação.

Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial.

(Brasília, 03 de novembro de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. RESP 1899548)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.593 - CE (2020/0071827-0)

A irresignação recursal não merece prosperar.

(..)3. O art. 491 do CPC estabelece que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente . No caso dos autos, embora não conste do pedido o valor específico a ser pago, a dispendiosa planilha acostada pelo autor discrimina os valores pagos, os devidos, as diferenças mensais e o montante da dívida, sendo ela suficiente para definir a obrigação, mormente porque não contraditada pelo IFCE, que não apresentou contestação, nem, no apelo, apontou qualquer inconsistência nos cálculos autorais. Assim, não procede a alegação de que a especificação de valor no dispositivo da sentença, além de não ter sido requerida, retiraria do IFCE a possibilidade de avaliar a correção do montante apontado na sentença." Brasília (DF), 19 de maio de 2020. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso dos autores não conhecido em face de sua deserção. Tese de inépcia da petição inicial rejeitada. Pedidos formulados pelos autores que se adequam ao art. 286, II, do CPC/1973 então vigente. Tese de extinção parcial da demanda rejeitada. Formulário subscrito pelos autores prevendo a renúncia à reclamação em juízo de quaisquer direitos decorrentes ao sinistro que não ostenta a qualidade jurídica de transação, mormente em face da incidência do art. 842 do Código Civil ante a anterioridade do ajuizamento da ação indenizatória. Tese de cerceamento de defesa rejeitada. Pedido de esclarecimentos ao perito judicial que não guarda pertinência por versar sobre tema no qual os autores restaram vencidos, e sobre a interpretação jurídica do contrato, questão não afeita aos conhecimentos técnicos de contabilidade. Tese de nulidade da sentença por ofensa ao art. 491 do CPC rejeitada. Art. 491 do CPC que excepciona a necessidade de imediata definição da extensão da obrigação quando necessária maior dilação probatória. Sentença apelada que determinou os parâmetros para a liquidação da indenização, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos. Da mora da seguradora. Apólice que previa o pagamento de indenização de alugueis e despesas fixas mensalmente, além do pagamento da indenização pertinente à cobertura básica em até 30 dias da entrega dos documentos exigidos na apólice. Entrega da documentação concluída em 17.02.2014. Indenização somente paga à segurada em 17.11.2014. Mora configurada. Não pagamento oportuno da indenização que constituiu causa direta do inadimplemento dos salários aos empregados da segurada, com o correlato ajuizamento de demandas trabalhistas diante da rescisão indireta do contrato de trabalho (interrupção do pagamento de salários). Dano imputável à seguradora que deve ser integralmente indenizado, não estando sujeito aos limites fixados na apólice. Indenização de alugueis parcialmente paga, sendo cabível a subtração do montante já solvido. Indenização das demais despesas fixas que deve observar o limite contratual de indenização, já integralmente pago, remanescendo a obrigação de pagamento dos acréscimos moratórios diante do descumprimento do prazo contratual para o pagamento de tal quantia. Dano moral imputável à seguradora na medida que à macula ao nome civil dos autores decorreu diretamente do atraso no pagamento das indenizações securitárias. Honorários sucumbenciais arbitrados adequadamente à complexidade da demanda e ao trabalho profissional empregado. Recurso dos autores não conhecido, recurso da ré parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1020105-56.2014.8.26.0562; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020).

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA. Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção. Apelo de ambas as partes. 1. Benefício da gratuidade da justiça concedido à ré mantido. Ausência de comprovação da capacidade econômica da ré. Inadmissibilidade da incidência de correção monetária com periodicidade inferior a um ano. Art. 28, § 1º, da Lei nº 9.069/95 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/01. Prazo contratual inferior a 36 meses. Inaplicabilidade da exceção do art. 46, caput, da Lei nº 10.931/04. Precedentes. Sentença que observou os parâmetros do art. 491 do CPC quanto à extensão da obrigação. Ausência de nulidade. Controvérsia sobre questões relativas à apuração do saldo devedor/credor que demandava pronunciamento judicial. Impossibilidade de elaboração dos cálculos em momento anterior. Litigância de má-fé da ré-reconvinte não caracterizada. 2. Ausência de cobrança indevida pelos autores a ensejar a devolução em dobro dos valores cobrados. Cobrança fundada em cláusulas contratuais. Inexistência de má-fé. Sucumbência recíproca mantida, pois ambas as partes sucumbiram em parte dos pedidos. Verba honorária mantida. 3. Recursos desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1011262-95.2015.8.26.0068; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 11/09/2018).

APELAÇÃO. Ação declaratória de ato ilícito e indenização por danos materiais. Compra e venda de imóvel. Pagamento de tributos fiscais, inadimplidos pelos vendedores e objeto de execução fiscal onde foi reconhecida a fraude à execução. Sentença de parcial procedência. PROCESSUAL CIVIL. Apelação interposta pelo réu. Deserção. Ocorrência. Determinação para complementação do preparo não atendida. Inteligência do artigo 1007, § 2º do CPC. MÉRITO. Apelação dos autores. Pretensão de condenação ao pagamento de todos os valores desembolsados, referente ao imóvel em discussão. Impossibilidade de sentença genérica e incerta. Necessidade de definir-se a extensão da obrigação a ser cumprida. Aplicação do artigo 491 do CPC. Decisão mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Fixação em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Recurso do corréu Roberto César Garcia não conhecido, não provido o apelo dos autores. (TJSP;  Apelação Cível 1038589-16.2015.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Situação dos autos que não autoriza o imediato cumprimento de sentença. Necessidade de prévia instauração da fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 491, inc. I; c.c. arts. 509, I e 510, todos do NCPC. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154900-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 0044747-11.2012.8.26.0068; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 24/04/2017)

APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO IMPUGNADO. SENTENÇA LÍQUIDA. Vício consistente no julgamento sem determinar apuração do "quantum debeatur" na fase de cumprimento da sentença. Nulidade não configurada. Inocorrência de controvérsia em torno do "quantum" pretendido. Apresentada pela autora a planilha de cálculo da indenização perseguida, com a formulação de pedido certo e determinado, e não tendo a Fazenda impugnado o valor, de rigor o prolação de sentença líquida porque não há elementos nos autos que sugiram haver incorreção nas contas. Inteligência da regra contida no art. 491 do CPC. O fato de que a Fazenda articula defesa direta, negando o próprio direito, não lhe isenta de concentrar outras teses defensivas na contestação, em razão do Princípio da Eventualidade (CPC, art. 336). O "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito" a que se refere o artigo 534 do CPC diz respeito à atualização do valor constante do próprio título judicial. Objeção rejeitada. (TJSP;  Apelação Cível 1005060-41.2016.8.26.0368; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2017; Data de Registro: 04/08/2017).