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Art. 599 do CPC e ss - Dissolução Parcial de Sociedade

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Atualizado às 08:22

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 599 do CPC e ss - Dissolução Parcial de Sociedade 

A ação de dissolução parcial de sociedade foi uma inovação do novo CPC, não contemplada no diploma anterior, vindo regulamentada pelos arts. 599 e ss. A jurisprudência já teve oportunidade de emitir vários procedimentos acerca do tema, que podem ser conferidos.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DA SOCIEDADE DESNECESSÁRIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos do art. 601, § único, do NCPC, na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide.

3. Por isso, não há motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no caso.

4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 282 e 283, ambos do NCPC, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.

5. Recurso especial desprovido.

(REsp 1731464/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)

Sociedade anônima fechada - Ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres - Decreto de improcedência - Carência de fundamentação, julgamento "citrapetita" e cerceamento de defesa - Preliminares rejeitadas - Sentença bem fundamentada e dilação probatória desnecessária - Improcedência confirmada - Ausência do direito de retirada, tal qual disciplinado pelo art. 137 da Lei 6.404/1976 - Companhia constituída "intuitu pecuniae", o que inviabiliza uma excepcional dissolução parcial - Jurisprudência - Impossibilidade da sociedade cumprir seu fim social descaracterizada - Existência de pendências impeditivas da aplicação do disposto no artigo 599, §2º do CPC/2015 - Juros de mora incidentes sobre encargos da sucumbência - Termo inicial - Eventual descumprimento voluntário, ultrapassado o prazo fixado pelo art. 523, "caput" do CPC/2015 - Majoração da verba honorária - Descabimento, diante do parcial provimento da apelação - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1071298-02.2018.8.26.0100; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). 

Ação de dissolução parcial de sociedade limitada inoperante há muitos anos, proposta contra a própria sociedade e os demais sócios. Contestação por alguns dos inúmeros sócios. Diligências de citações dos demais sócios e da sociedade por via postal; ausência no processo da maioria deles, todavia, sociedade inclusive. Contestações que indicam ser o caso de dissolução total, com posterior liquidação, não de dissolução parcial. Reconvenção também a isto pedir. Sentença de improcedência tanto da ação, quanto da reconvenção. Apelações dos autores e do reconvinte. Indeferimento da inicial da ação, posto que inepta, por não atendido o requisito essencial do § único do art. 599 do CPC: "A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado." Indeferimento que, excepcionalmente, se pode reconhecer mesmo em sede de apelação. Julgados deste Tribunal. Anulação da sentença, por proferida sem que estivessem completas as citações dos sócios, nem mesmo a própria empresa tendo sido citada. Determinação de que, na baixa dos autos, se prossiga no processo da reconvenção, onde se pleiteia a dissolução total (§ 2º do art. 343 do CPC), em busca da pacificação social, escopo magno da Jurisdição, e da permanente perseguição do ideal de segurança jurídica.  (..)Há de levar-se em consideração que a sociedade não opera, aparentemente não mais tem ativos, provavelmente nem passivos terá. Não há qualquer interesse em que perdure de modo meramente formal, por impossibilidade prática de dar-se baixa em seus registros na Junta Comercial via ato consensual dos sócios. Dissolução total judicial que é imperativo de praticidade. Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal acerca da dissolução total de sociedades. No julgamento dos recursos, portanto, tem-se que a apelação dos autores é desprovida; a petição inicial da ação de dissolução parcial indeferida, por inepta, extinto o processo sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC; a sentença de primeiro grau é anulada, prosseguindo-se na reconvenção, como de direito até final sentença; dá-se por prejudicado o julgamento da apelação do reconvinte. (TJSP;  Apelação Cível 1003519-54.2018.8.26.0189; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu a demanda, sem julgamento de mérito, em face da ausência de interesse processual. Título judicial exequendo que estabeleceu a responsabilidade conjunta pela liquidação dos débitos das sociedades que integravam o patrimônio comum do casal, para posterior baixa cadastral. Divorcianda que propôs execução pleiteando sua exclusão do quadro societário. Pretensão não albergada pelo título exequendo. Direito de retirada que deve ser exercido na forma do art. 1.029 do Código Civil, e, havendo oposição do outro sócio, caberá o ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade (art. 599 do CPC). Inadequação da via eleita. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0017116-86.2018.8.26.0002; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020).

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - EMPRESAS COMPOSTAS POR APENAS DOIS SÓCIOS (IRMÃOS GILMAR TARRAF E OLAVO TARRAF) - MORTE DO SÓCIO GILMAR TARRAF EM 2007 - PELO CONTRATO SOCIAL, O FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS NÃO GERA A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE (ART. 1.028, I, CÓDIGO CIVIL) - O ESPÓLIO DE GILMAR TARRAF tem legitimidade e interesse processual quanto à pretensão de exclusão do sócio OLAVO TARRAF, fundada em ilegalidades praticadas na administração das sociedades, após o falecimento do sócio GILMAR - Necessidade de a perícia incidir sobre o período entre o falecimento até o início da complementação determinada pelo Juízo - Arts. 599, I, 600, I e 601, § único, CPC, c.c. arts. 1.028, I, e 1.030, Código Civil - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - SUBSTITUIÇÃO DE PERITO - INDEFERIMENTO. Não demonstrada eventual falta de conhecimento técnico ou científico do expert ou que, sem motivo legítimo, tenha descumprido o encargo no prazo que lhe foi assinado (art. 468 do CPC) - Inexistência de nulidade do laudo pericial elaborado - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2190407-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020).

Recurso - Apelação - Preliminar de descumprimento do art. 1.010, II, do CPC - Não constatação - Rejeição. Ação de conhecimento - Conversão em ação de dissolução parcial de sociedade - Valor da causa - Valor que deve corresponder à participação societária do sócio que se pretende excluir da sociedade - Majoração. Ação de conhecimento e reconvenção - Conversão da ação de conhecimento em ação de dissolução parcial de sociedade e pedido reconvencional de apuração de haveres - Prestação jurisdicional que deve observar os preceitos processuais e constitucionais na entrega da pretensão de mérito às partes, afastando o indesejado formalismo exacerbado - Observância do art. 599 do CPC que afasta a necessidade de quórum qualificado para se excluir sócio da sociedade - Laudo pericial contábil, produzido sob o crivo do contraditório, que bem elucidou a contabilidade da sociedade em dissolução parcial e seu poder econômico de gerar riqueza - Valores de haveres apurados em favor do réu-reconvinte bem definidos - Pretensão de danos materiais para recebimento de pró-labore deduzida incorretamente em face de sócio e não contra a sociedade - Além disso, a sociedade há muito não gera lucros a possibilitar o pagamento de pró-labore - Dano moral inocorrente - Pagamento dos haveres - Modulação do período de pagamento com modificação do termo inicial (data da saída de fato do réu-reconvinte da sociedade por ato do autor-reconvindo) - Honorários de advogado - Manutenção dos arbitrados acertadamente na origem e sem incidência dos recursais - Sentença parcialmente reformada. Dispositivo: Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP;  Apelação Cível 1020712-48.2018.8.26.0071; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020).

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - AUTORES APELANTES QUE PRETENDEM SE RETIRAR DA SOCIEDADE - ACOLHIMENTO - Apesar de o pedido inicial ter sido o de exclusão do réu da sociedade, houve emenda da petição inicial para constar a pretensão de retirada dos autores do quadro social - Sentença que não percebeu que houve a emenda da petição inicial, antes mesmo da citação do réu (art. 329, I, CPC) - Sentença "extra petita", por ser de natureza diversa da pedida - Porém, o processo se encontra em condições de imediato julgamento nessa 2ª. Instância (art. 1.013, § 3º, CPC) - O sócio tem direito de se retirar da sociedade, em razão da perda da "affectio societatis" (art. 1.029, Código Civil) - O direito de retirada é garantia constitucional assegurada ao sócio que não tem intenção de permanecer vinculado indefinidamente à empresa (art. 5º, XX, CF) - Ação julgada totalmente procedente - Art. 599, I, CPC - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1020695-56.2016.8.26.0564; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020). 

INVENTÁRIO. DECISÃO QUE AUTORIZOU O INVENTARIANTE DATIVO A AJUIZAR AÇÕES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Inventário. Insurgência contra decisão que autorizou o inventariante dativo a manejar ações de dissolução parcial de empresas das quais o de cujus era sócio e determinou a apresentação de documentos necessários à perícia. Efeito suspensivo indeferido. A determinação para a apresentação de documentos é despacho de mero expediente, sem natureza decisória, que tem o propósito tão somente de dar andamento ao processo, sendo, portanto, irrecorrível, conforme estabelece o artigo 1.001 do CPC. O art. 600, I, do CPC reconhece a legitimidade do espólio para ajuizar ação de dissolução parcial de empresa, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade. Constam dos contratos sociais cláusulas de não-ingresso, impedindo a entrada dos herdeiros nas empresas, ainda que assim o desejassem. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076531-35.2019.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019).

Agravo de instrumento. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. Insurgência do agravante contra a determinação da produção de prova pericial sem prévio julgamento antecipado do mérito ou fixação dos pontos controvertidos. Improcedência. Ação fundada no exercício do direito de retirada. Extinção do vínculo societário que se opera de pleno direito com o decurso do prazo de 60 dias previsto no art. 1.029. Adequação procedimental que se ajusta aos termos do art. 599, II, do CPC. Necessidade, porém, de estabelecimento em primeiro grau dos critérios para a execução do trabalho pericial. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ônus financeiro que deve ser rateado entre as partes. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040783-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019). 

Ação de dissolução parcial ajuizada por sociedade contra espólio de sócio falecido. Decisão determinando realização de prova pericial contábil. Agravo de instrumento do réu, requerendo declaração de nulidade da decisão, que não observou o art. 603 do CPC (havendo concordância entre as partes, o juiz decretará a dissolução parcial, passando-se imediatamente à fase de liquidação). Alegação da sociedade de que o recurso não deve ser conhecido, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Já decidiu o STJ, em sede repetitiva, pela taxatividade mitigada de tal dispositivo legal (Tema 988, REsp's 1.704.520 e 1.696.396, NANCY ANDRIGHI). Agravo de instrumento conhecido, diante da urgência em regularizar-se o procedimento de dissolução parcial conforme o regramento especial que lhe é próprio. Diante do pronunciamento da Corte Superior, ademais, não é este caso que justifique a instauração de IRDR (arts. 976 a 987 do CPC) neste Tribunal de Justiça, como requereu o agravado. É, efetivamente, nula a decisão agravada, que não observou o art. 603 do CPC. Deveria o Juízo "a quo" ter decretado a dissolução parcial, fixando, conforme o art. 604 seguinte, a data da resolução e os critérios para a apuração de haveres. Justiça gratuita indeferida ao espólio, em vista ao elevado valor de seu monte-mor. Entretanto, verificada a iliquidez de seus ativos, defere-se o diferimento do pagamento das custas processuais. Declarada nula a decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2106453-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019).

Sociedade limitada. Dissolução parcial, com apuração de haveres. Data-base para o levantamento, em caso de retirada imotivada de sócio, que deve ser fixada no sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação. Art. 605, inciso II do CPC/15. Autora que notificou previamente o réu. Precedentes das Câmaras Reservadas. Sentença revista tão somente para este fim. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1042360-57.2015.8.26.0114; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). 

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL - Decisão agravada proferida em contexto de produção de prova pericial e que delimitou o valor econômico empresarial conforme apurado na prova técnica - Argumentação recursal defendendo a inadequação do entendimento singular, pois desvirtuada a instrução probatória e não considerado que a dissolução parcial deve ser declarada antes de iniciada a apuração de haveres - Estudo da cronologia dos autos que confere pertinência à defesa das recorrentes - Necessidade de ser observado o rito processual idealizado pelo legislador para a dissolução parcial (artigos 599 a 609 do CPC/2015) - Feito chamado à ordem - Reconhecimento que, entretanto, não autoriza que esta instância disponha sobre data-base e critério contábil para apuração de haveres, pois os temas ainda não foram analisados em primeiro grau - Recurso parcialmente provido. DISPOSITIVO: Deram parcial provimento ao agravo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055635-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019). 

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL) -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL) - VERBAS PERICIAIS - Decisão judicial que acolheu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora, e nomeou perito que deve ser intimado para estimativa de seus honorários profissionais - Alegação de que a agravada deve custear 49,15% das despesas - Inteligência do § 1º do art. 603 do CPC/15 - Recolhimento de acordo com o percentual equivalente de participação no capital social da empresa coagravante - Decisão reformada neste tocante - Agravo parcialmente provido nesta parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179676-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019). 

Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Instauração de cumprimento de sentença pelos réus. Requerimento de extinção do processo pela autora, por ausência de interesse na apuração de haveres, indeferido. Agravo de instrumento. Apuração que é faculdade e direito da quotista. Possibilidade, e não obrigatoriedade, de cumulação do pedido de dissolução parcial de sociedade com o de apuração de haveres prevista no art. 599 do CPC. Precedentes. Autora que requereu, em sua inicial, apenas a dissolução parcial de sociedade. Necessidade de observância do princípio da congruência. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2140970-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018). 

Apelação. Ação de dissolução parcial de sociedade. Sentença de procedência. Apelo do autor. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Pedido inaugural restrito à dissolução parcial da sociedade, com a retirada do apelante do quadro societário. Concordância dos apelados manifestada em contestação. Sentença que, todavia, determinou o reembolso da participação societária do apelante, mediante apuração de haveres em liquidação, independentemente de pedido expresso, por se tratar de desdobramento da própria dissolução. Ofensa aos princípios da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492, ambos do CPC/15). Possibilidade de adequação pelo Tribunal ad quem, com exclusão da parte que ultrapassou os limites do pedido, sem que se exija a anulação do julgado e a reapreciação pelo primeiro grau de jurisdição. Precedentes jurisprudenciais, inclusive a respeito da restrição do pedido em ação de dissolução parcial de sociedade (art. 599, caput, do CPC/15). Apuração de haveres que constitui direito exclusivo do apelante e apenas a ele interessa. Apelados que poderiam valer-se da prestação de contas, não condicionada à retirada societária e destinada à aferição de eventual saldo, favorável a qualquer das partes, que consubstanciaria título executivo. Art. 602 do CPC/15 que trata da indenização compensável com o valor dos haveres sujeitos à apuração e não se estende à prestação de contas. Ressalva no sentido de que a pretensão autônoma dos apelados pressupunha reconvenção (art. 343 do CPC/15) ou futura ação própria. Sentença reformada, apenas para afastar a determinação de apuração de haveres em liquidação. Apelação provida, com ressalva. (TJSP;  Apelação Cível 1013423-37.2015.8.26.0405; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018).

Sociedade anônima de capital fechado e propósito específico. Dissolução parcial. Não se trata, no caso, de sociedade de cunho familiar, de nítido intuitu personae, a autorizar a dissolução. Mesmo assim não seja, e nos termos de precedente da Superior Corte, no qual se admitiu a dissolução de típica sociedade por ações de intuitu pecuniae, não se entende, na espécie, tenha a sociedade ré atingido seu fim. Geração de lucros e atingimento do objeto social a que se deve somar a consideração do fim específico da SPE em questão. Propósito da sociedade que não se exaure com a conclusão do empreendimento, mas sim com o término de todas as suas pendências, inclusive financeiras. Pendências, no caso, que ainda não foram resolvidas. Não atendido, portanto, o requisito dos arts. 599, par. 2º do CPC/15, e 206, inciso II, 'b', da Lei 6.404/76. Juízo da recuperação das rés que já assentou a permanência da SPE no polo ativo. Ausente violação ao princípio constitucional da liberdade de associação (art. 5º, XX da CF). Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1137641-48.2016.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018). 

Sociedade limitada. Ação declaratória de vínculo societário, com pedido de dissolução parcial e apuração de haveres. Falecimento de sócio. Autora que integra o feito principal na condição de assistente simples, tendo interesse de agir para ajuizar ação própria. Vício de forma na interposição do apelo que não comprometeu o ato, tampouco trouxe prejuízo às partes. Negado o reconhecimento da condição de sócios aos autores e decretada a dissolução parcial da sociedade, é o caso de se fixarem os critérios para a apuração de haveres. Possibilidade de revisão dos critérios da apuração em liquidação (art. 607 do CPC/15) que não afasta sua fixação ainda na fase de conhecimento. Data-base para a resolução da sociedade que deve corresponder à data do óbito, afinal quando se encerrou o vínculo societário. Disposição do art. 605, I, do Código de Processo Civil de 2015. Termo inicial da correção monetária desde a data-base estabelecida. Juros moratórios devidos desde a citação. Negado o pagamento de lucros aos autores, após o falecimento do sócio. Ônus de sucumbência que devem ser repartidos igualmente pelas partes. Majorados honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores. Sentença em parte revista. Recursos parcialmente providos. (TJSP;  Apelação Cível 1007964-47.2016.8.26.0008; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE IMPLICARIA EM INADMISSÍVEL ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Decisão que, nos autos de "ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars" movida pelo ora agravante contra os agravados, indeferiu o pedido de concessão de liminar. 2.Ação que foi proposta pela agravante apenas visando a dissolução parcial da sociedade, não tendo havido pedido expresso de apuração de haveres (art. 599 do CPC/2015). Concessão da liminar que, neste momento, implicaria em esgotamento do mérito da causa. Inadmissibilidade por ofensa ao princípio do devido processo legal e às garantias de contraditório e ampla defesa. 3.Decisão mantida, por outro fundamento. 4. Agravo de Instrumento não provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2113012-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Carlos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). 

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Duas fases - Exibição dos documentos contábeis, apuração de haveres e nomeação de perito que se dá na fase de liquidação da sentença (NCPC, arts. 603 e 604, III) - Apelação improvida Dispositivo: negam provimento.  (TJSP;  Apelação Cível 4003820-59.2013.8.26.0565; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017).