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Art. 792 do CPC e fraude à execução

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Atualizado às 08:39

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 792 do CPC e fraude à execução

O art. 792 do CPC/15 contemplou novas hipóteses destinadas ao reconhecimento da fraude de execução, tema sempre polêmico e que já tem gerado intenso debate jurisprudencial, que pode ser agora conferido.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário - Confissão de dívida. Penhora. 1. Imóvel doado aos filhos após a citação e lavratura do termo de penhora. Ausência de prévia averbação da penhora. Irrelevância. Fraude à execução caracterizada. Precedentes do STJ. 2. Bem de família. Não reconhecimento. Fraude à execução incompatível com a proteção legal. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2245399-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020).

EXECUÇÃO - Fraude de execução - Inocorrência - Alienação fiduciária de imóvel por escritura pública lavrada antes da citação dos executados - Registro da escritura realizado depois da citação do executado e da averbação da penhora na matrícula do imóvel - Irrelevância - O registro imobiliário, embora posterior, teve o condão apenas de conferir o domínio do bem aos adquirentes, o que não significa não tivesse havido alienação anterior - A transcrição imobiliária, embora da essência da transmissão da propriedade, remonta à aquisição - Não comprovada a inequívoca má-fé do adquirente ou dos executados a fim de configurar a ocorrência de fraude à execução - O que se pode encontrar caracterizada nos autos é a fraude contra credores, que reclama reconhecimento em ação própria, não a fraude à execução reconhecível no próprio feito executivo, desde que ocorrente uma das hipóteses do art. 792 do CPC - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2273688-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020).

Embargos de terceiro - Fraude à execução - Necessidade, para que se possa reconhecer fraude à execução, de que tenha havido citação válida no processo executivo - Posicionamento que ficou consolidado pelo STJ por meio de recurso repetitivo - Entendimento firmado em recurso repetitivo que é aplicado, obrigatoriamente, a todos os processos em curso - Citação válida dos executados que se aperfeiçoou apenas em 20.4.2018, posteriormente à alienação fiduciária do imóvel, ocorrida em 28.2.2018 - Impossibilidade de se admitir a alegada fraude à execução - Falta de certidões pertinentes que não é suficiente para evidenciar a má-fé - Boa-fé do terceiro adquirente que é presumida - Apelo do banco embargado desprovido.(TJSP;  Apelação Cível 1097912-44.2018.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020).

Mandato - Cobrança - Cumprimento de sentença - Dispõe o art. 792, § 4º, do CPC que, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" - Determinação de intimação de terceiro, antes de se proferir decisão sobre a alegada fraude de execução - Decisão mantida - Não cabimento, ao menos por ora, da pretensão de penhorar bem de terceiro - Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2263959-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2177746-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2044160-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019)

Justiça gratuita - Impugnação - Pretendida pela embargada a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargantes - Descabimento - Embargantes que juntaram declaração de insuficiência de recursos - Embargada que, afora isso, não demonstrou que os embargantes não merecessem a gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 100, "caput", do atual CPC - Impugnação rejeitada. Embargos de terceiro - Prazo - Alegado pela embargada que os embargos de terceiro opostos são intempestivos - Descabimento - Inaplicabilidade do prazo de quinze dias previsto no § 4º do art. 792 do atual CPC - Terceiros adquirentes que não foram intimados para oposição de embargos de terceiro antes da declaração de fraude à execução, mas foram intimados da decisão que reconheceu a fraude à execução - Aplicação do prazo previsto no art. 675, "caput", do atual CPC - Embargos reputados como tempestivos. Embargos de terceiro - Fraude à execução - Insurgência contra a decisão que reconheceu em fraude à execução a aquisição realizada pelos embargantes do imóvel matriculado sob o nº 10.435 do 1º CRI da comarca de Jaú - Hipótese em que, à falta do registro da penhora, para que a alienação do imóvel seja considerada em fraude à execução, é indispensável que o credor demonstre que o adquirente tinha ciência da ação em trâmite contra o alienante - Posicionamento que ficou consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 375 e por meio de recurso repetitivo. Embargos de terceiro - Fraude à execução - Embargantes que adquiriram o imóvel de Carlos Soares em 28.9.2012, mediante instrumento particular de venda e compra e alienação fiduciária em garantia, com caráter de escritura pública - Hipótese em que o alienante Carlos Soares, por sua vez, adquiriu o ventilado bem dos executados em 23.8.2012, mediante escritura pública de venda e compra - Caso em que não constava do registro do imóvel em questão qualquer averbação de penhora - Inviável admitir-se que a aquisição do imóvel litigioso, em 28.9.2012, tivesse ocorrido em fraude à execução - Boa-fé do terceiro adquirente que é presumida - Falta de certidões pertinentes que não é suficiente para evidenciar a má-fé. Embargos de terceiro - Simulação - Inexistência de indícios seguros de que a alienação em exame foi fruto de simulação pelas partes - Eventual circunstância de os embargantes pertencerem ao mesmo círculo de amizade dos executados que, por si só, não implica a presunção de que aqueles tivessem conhecimento da situação de inadimplemento destes - Fato de os embargantes terem contraído financiamento imobiliário de instituição financeira para quitar o imóvel que fortalece a presunção de que são terceiros adquirentes de boa-fé - Decreto de procedência dos embargos de terceiro que se mostrou legítimo - Sentença mantida - Apelo da embargada desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004192-67.2016.8.26.0302; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019).

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. Rejeitadas. Apelo tempestivo. Embargos declaratórios corretamente opostos. Não há se falar em não conhecimento do recurso pelo preenchimento incompleto da guia DARE. O servidor conseguiu identificar qual era o processo correspondente ao pagamento. Ausência de prejuízo. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA pela ofensa ao artigo 792, IV, §4 do CPC e pela penhora in totum que teria prejudicado direitos patrimoniais do cônjuge. Inovação em sede recursal. Supressão de instância. De qualquer forma a intimação do terceiro adquirente para, em 15 dias, apresentar embargos de terceiro, nos termos do artigo 792, IV, §4, do NCPC não configura prazo preclusivo, considerando que podem ser opostos dentro do prazo do artigo 675 NCPC (antigo artigo 1048 do CPC/73). Inviabilidade de ser cogitada ofensa ao due process of law, mas, sim, cumprimento de formalidade. Decretação da penhora sobre a totalidade do imóvel, não acarretaria prejuízo ao cônjuge, pois lhe seria reservado o produto da alienação de sua meação. SÚMULA 375 DO STJ. Ausência de registro da penhora e aquisição do bem antes da constrição judicial que não servem para desconstituir o reconhecimento da fraude à execução. Credora que logrou êxito em demonstrar a má-fé da terceira adquirente (artigo 373, II, NCPC). Embargante que, ao juntar todas as certidões que provariam sua pesquisa sobre antecedentes, tanto trabalhistas e de cartórios extrajudiciais, não apresenta, justamente, aquele documento que indicaria a pendência de ação comprometedora do patrimônio da alienante. Possível reconhecer que essa conduta ou essa omissão (não obter a certidão ou omitir o seu conteúdo positivo) configura falta de diligência e ou assumir risco de fechar bom negócio apesar da fraude de execução, principalmente pela sua especialidade imobiliária (atua no ramo de compra de imóveis). Conduta que aliada ao ramo de atuação da embargante se mostra suficiente para que sejam aplicadas as regras de experiência. Inteligência do artigo 375 do NCPC. Risco do negócio que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé. Execução fadada a inutilidade por falta de bens penhoráveis com segurança. HONORARIOS. Majorados para 15% do valor da causa, nos moldes do artigo 85, §11, NCPC. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1028374-68.2016.8.26.0577; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018).

EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença de procedência - Irresignação do embargado - Nas hipóteses em que a fraude à execução foi decretada na vigência do CPC/73, e não houve prévia intimação dos adquirentes do bem litigioso na forma do art. 792, §4º do CPC/15, o prazo para oposição de embargos de terceiro obedece à regra geral do art. 675 desta, em até 5 dias do ato de expropriação judicial - Alienação de imóvel do executado na pendência de cumprimento de sentença - Dispensa, pelos compradores, das certidões negativas da comarca em que o alienante reside e exerce os atos da vida civil - Elementos indicativos da má-fé dos compradores - Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça - Embargos de terceiro improcedentes - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido, com inversão do ônus da sucumbência. (TJSP;  Apelação Cível 1006119-75.2018.8.26.0568; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020).

Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de locação comercial - Ausência de registro da penhora - Venda de imóvel - Fraude à Execução - Indeferimento - Inexistência - Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. decisão agravada que não reconheceu fraude à execução no caso ora sob exame - Não tendo havido registro da penhora e tendo sido o imóvel adquirido por terceira pessoa, sem prova de que tenha agido de má-fé, de aplicar-se a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084099-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1127248-64.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM QUE SE DEU EM 2014, SENDO QUE HAVIA AÇÃO CONDENATÓRIA EM CURSO CONTRA O EXECUTADO DESDE 2008, PROFERINDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 2009. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA PERANTE O DETRAN. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ADQUIRENTE QUE DEIXOU DE DILIGENCIAR JUNTO AO DISTRIBUIDOR PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONTRA O VENDEDOR DO BEM. ADQUIRENTE QUE DEIXA DE TOMAR AS MÍNIMAS CAUTELAS PARA A SEGURANÇA JURÍDICA DO NEGÓCIO QUE NÃO PODE SER REPUTADO DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO INEFICAZ EM FACE DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 792, § 1º DO CPC. ADQUIRENTE QUE PODERÁ PLEITEAR SEUS DIREITOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1015913-75.2018.8.26.0001; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020).

RECURSO - Rejeita-se o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé da parte apelante embargada, nos termos em que formulado nas contrarrazões deste recurso, tendo em vista o deferimento do pedido de parcelamento do valor a ser recolhido a título de preparo da apelação, em 03 (três) parcelas, posteriormente recolhidas pela parte apelante. EMBARGOS DE TERCEIRO - Como, na espécie, (a) embora posterior à citação da parte executada, a aquisição do imóvel pelos terceiros adquirentes aconteceu em época em que não existia registro de ato constritivo, o que afasta a presunção da má-fé do terceiro adquirente e de outros adquirentes sucessivos, diante da eficácia erga omnes do registro; e (b) quanto aos imóveis, sujeitos a registro, a partir da vigência do CPC/2015, por aplicação do disposto em seu art. 792, do CPC/2015, é de se reconhecer que a orientação da Súmula 375/STJ e do Recurso Especial 956.943/PR, sob o regramento do art. 543-C do CPC/1973, com correspondência como o art. 1.036, do CPC/2015, subsiste, integralmente, quanto a ser do ônus do credor provar a má-fé do terceiro adquirente de bem sujeito a registro, imóvel ou móvel, que não pode ser presumida pela ausência de exibição de certidões relativas a feitos; e (c) nenhuma prova produzida revela a existência de fato capaz de demonstrar que as partes embargantes adquirentes dos direitos da parte executada tinham ciência da existência de ação capaz de reduzir a parte devedora à insolvência, (d) de rigor, o reconhecimento de que nada infirma a presunção de boa-fé das partes embargantes terceiras adquirentes - Manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para tornar insubsistente constrição judicial realizada sobre o bem em questão e para declarar insubsistente a decisão de reconhecimento de fraude à execução, com determinação de cancelamento da respectiva averbação na matrícula do imóvel. (TJSP;  Apelação Cível 1000726-22.2020.8.26.0562; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020).

APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES - prova documental constante dos autos que demonstra a posse da apelada sobre o bem imóvel penhorado, bem como que ela efetivamente o adquiriu em data em que, embora a execução já estivesse em trâmite, não havia qualquer anotação a respeito junto à matrícula do bem - apelada que promoveu diversas pesquisas a respeito do imóvel e de seus proprietários, tendo todas elas sido negativas - ausência de qualquer elemento a indicar má-fé da apelada - Súmula 375 do STJ - sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1069837-92.2018.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020).

EMBARGOS DE TERCEIRO - Fraude à execução perpetrada pelo alienante que já foi reconhecida em agravo de instrumento anterior - Não houve a averbação da penhora antes da aquisição - Questão se desloca para a prova da má-fé do adquirente - Demonstração - Negócio celebrado por valor diminuto, inferior ao valor venal e mediante cheque não cruzado descontado no caixa do banco - Embargante que deixou de observar as cautelas mínimas para segurança do negócio, visto que, mesmo orientado pelo tabelião, dispensou as certidões dos distribuidores judiciais em nome do alienante, o que leva a concluir pelo consilium fraudis - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Não há notícia de qualquer outro bem suficiente à garantia da execução, de maneira que a ação executiva efetivamente é capaz de levar o devedor à insolvência - Sentença mantida - Recurso desprovido, majorada a verba honorária de 10% para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). (TJSP;  Apelação Cível 1060001-95.2018.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 30/09/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1133803-97.2016.8.26.0100; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Alienação de imóvel no curso do processo. Inexistência de averbação da ação ou da penhora. Simples dispensa de certidões de distribuição de feitos ajuizados contra o vendedor não faz prova suficiente da ciência do comprador acerca da demanda em curso. Inteligência da Súmula n. 375 do STJ, interpretada no REsp n. 956.943-PR pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). Má-fé não demonstrada. Sentença reformada. Apelação provida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1006105-30.2019.8.26.0189; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2189844-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017)

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO DISPOSTO NO ART. 792, §3º, DO CPC/15. A desconsideração da personalidade jurídica se deu na vigência do CPC/73. Não incidência do § 3º, do art. 792, do CPC/15. Na vigência da normativa processual civil anterior, a jurisprudência do C.STJ se firmou no sentido de que era necessário, para a configuração de fraude à execução, que tramitasse contra o próprio devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Na hipótese, a devedora originária era a empresa. Com a desconsideração, a sócia foi incluída no polo passivo. O ato de disposição que se pretende tornar ineficaz se deu em data anterior ao ingresso da sócia no polo passivo. Inteligência da Súmula 195 do C.STJ. Eventualmente, em ação autônoma poderá ser reconhecida a intenção deliberada de subtrair bens da execução. Penhora levantada. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1028349-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - Doação de imóvel ao filho após a inclusão do executado no polo passivo da fase executiva da ação - Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, § 3º, CPC) - Quando da doação, já havia sido desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada - Princípio da cooperação que impõe ao executado colaborar com a indicação de bens, não sendo do credor o ônus de demonstrar a insolvência absoluta, principalmente se já comprovada a frustração de tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora - A despeito da constrição não ter sido averbada na matrícula do imóvel, as circunstâncias do caso afastam a presunção de boa-fé do donatário, tendo em vista que se trata de doação de imóvel para filho do executado - EXCESSO DE PENHORA - Hipótese aferível apenas após a avaliação dos imóveis penhorados - Negado provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2151554-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019).

Penhora de veículo (Ford F150 Lariat E, ano 98), adquirido por terceiro. R. sentença de procedência, com apelo só do embargado. Conjunto probatório que revela que a empresa embargante é terceira de boa-fé, uma vez que adquiriu o automotor antes da averbação da penhora, não se cogitando, portanto, em fraude nessa hipótese. Súmula 375 do C. STJ aplicável ao caso. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo do embargado/exequente. (TJSP;  Apelação Cível 1002216-50.2019.8.26.0292; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2242367-65.2016.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017)

Apelação. Embargos de terceiro. Interposição contra sentença que julgou improcedente o pedido. Fraude à execução reconhecida. Provas dos autos demonstrando que a alienação de veículo ocorreu, no mínimo, quando o executado já respondia ação judicial cujo cumprimento resultou na constrição do bem. Hipótese do artigo 792, IV, CPC, configurada. Instrumento particular de compra e venda que não tem eficácia contra terceiros. Embargante que não exibiu recibos de pagamento do preço. Documentos juntados que não têm força de quitação. Inteligência do artigo 320 do CC. CRV que teve a firma reconhecida por Tabelião no dia imediatamente seguinte à diligência do Oficial de Justiça na residência do executado. Existência, ademais, de relação de parentesco entre embargante e executado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007454-39.2019.8.26.0037; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020).

EMBARGOS DE TERCEIRO - Como, na espécie, (a) embora posterior à citação da parte executada, a aquisição dos direitos de devedor fiduciante oriundos de contrato de compre e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, pelas terceiras adquirentes, aconteceu em época em que não existia registro da pendência do processo, nem de ato constritivo, o que afasta a presunção da má-fé do terceiro adquirente e de outros adquirentes sucessivos, diante da eficácia erga omnes do registro; e (b) quanto a direitos sujeitos a registro - como acontece no caso dos autos, relativo a contrato de compre e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia -, a partir da vigência do CPC/2015, por aplicação do disposto em seu art. 792, do CPC/2015, é de se reconhecer que a orientação da Súmula 375/STJ e do Recurso Especial 956.943/PR, sob o regramento do art. 543-C do CPC/1973, com correspondência como o art. 1.036, do CPC/2015, subsiste, integralmente, quanto a ser do ônus do credor provar a má-fé do terceiro adquirente de bem sujeito a registro, imóvel ou móvel, que não pode ser presumida pela ausência de exibição de certidões relativas a feitos; e (c) nenhuma prova produzida revela a existência de fato capaz de demonstrar que as partes embargantes adquirentes dos direitos da parte executada tinham ciência da existência de ação capaz de reduzir a parte devedora à insolvência, (d) de rigor, reconhecimento de que nada infirma a presunção de boa-fé das partes embargantes terceiras adquirentes e pela rejeição da alegação de fraude à execução - Manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para tornar insubsistente constrição judicial realizada sobre o bem em questão e para declarar insubsistente a decisão de reconhecimento de fraude à execução, com determinação de cancelamento da respectiva averbação na matrícula do imóvel. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1019523-61.2018.8.26.0224; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1002191-89.2017.8.26.0653; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

EMBARGOS DE TERCEIRO - Execução extrajudicial - Dação em pagamento - Imóvel - Pretensão de penhora - Sentença de procedência - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por suficientes as provas produzidas - Se a ação de execução não foi averbada no registro imobiliário não há como presumir alienação de bem em fraude à execução (CPC, art. 792, II, c/c 828, § 4º) - Se não existir registro da penhora na matrícula do imóvel também não é possível presumir fraude à execução (CPC, art. 792, III, c/c 844) - À falta de averbações é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente agiu de má-fé, de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (STJ, Súmula 375, e REsp repetitivo 956.943/PR) - Do contexto fático-documental conclusão é de fraude à execução, pois o embargante quando recebeu o imóvel em dação em pagamento descurou das cautelas exigidas, as quais atestariam o estado de insolvência de seu devedor (Eldorado), obstando reconhecimento de que tenha se conduzido como terceiro de boa-fé - Dação em pagamento declarada ineficaz em relação ao exequente-embargado (Bom Peixe), consoante NCPC, art. 792, § 1º - Ação improcedente - Decaimento invertido - Não conhecimento dos fundamentos de sucessão empresarial e de fraude contra credores por exigíveis ações próprias, e o segundo prejudicado na fraude acolhida - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000330-40.2019.8.26.0575; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020).

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Registro de alienação dos imóveis na data da distribuição da ação, antes, portanto, da citação dos executados. Inexistência de averbação premonitória. Circunstâncias que elidem a presunção de fraude. Recurso Repetitivo (REsp nº 956943). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2221212-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020).

Agravo de instrumento. Execução extrajudicial. Fraude à execução. Pretensão do agravante de que atos de alienação anterior à citação sejam declarados como atos de fraude. Inteligência do art. 792, IV do CPC. Necessidade de citação válida como marco inicial do período dentro do qual a alienação de bens ou variação negativa de patrimônio do devedor possa configurar fraude à execução, salvo nas hipóteses dos art. 792, § 2º e 828, § 4º do CPC. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2140146-96.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019).

Ordinária - Cumprimento de sentença - Fraude de execução - Caracterização - Desnecessidade, ademais, da averbação da penhora no registro de imóveis, até porque o processo judicial interposto contra as executadas é público, incumbindo à adquirente a cautela de providenciar certidões judiciais a respeito (art. 792, §2º, CPC), ainda mais quando ela tinha perfeita ciência de que havia inúmeras demandas movidas contra as executadas - Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2268385-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXA de Coleta de Lixo - Exercício de 2012 e 2013 - Município de Jundiaí - Exceção de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade passiva 'ad causam' - Não acolhimento da objeção processual com base no entendimento de que a fraude à execução gera ineficácia em relação ao credor e ao processo em que decretada apenas - Cabimento - A fraude à execução reconhecida pela Justiça do Trabalho não tem o condão de anular o contrato de doação do bem imóvel gerador da exação ora analisada, eis que repercute no plano de eficácia do ato jurídico, mantendo-se hígido o negócio jurídico celebrado entre a doadora e os donatários - Aplicação da Teoria da "Escada Ponteana" (planos da existência, validade e eficácia do negócio jurídico) - Incidência do comando normativo previsto no artigo 792, §1º, do CPC e do brocardo 'dormientibus non sucurrit ius' - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2214749-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018).

EMBARGOS DE TERCEIRO. Improcedência. Ocorrência de fraude à execução. Hipótese do art. 792, II, do CPC. Averbação de execução precedentemente à aquisição do imóvel pelos embargantes. Ineficácia da dação em pagamento, com a repristinação dos efeitos da garantia hipotecária que não implica no acolhimento parcial dos embargos. Verba honorária adequadamente distribuída. Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1112963-32.2017.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018).

EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu novo pedido de expedição de mandado de cancelamento de averbação prevista no art. 828, do CPC/2015 - Na espécie, descabido o deferimento do novo pedido de cancelamento da averbação premonitória prevista no art. 828, CPC/2015 formulado pela agravante, pois: (a) a execução ainda se encontra suspensa, pois ainda não cumprido em sua integralidade o acordo firmado entre as partes para o pagamento do débito; (b) não se vislumbra a modificação da situação fática apresentada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº2030366-66.2015.8.26.0000 e do pedido de cancelamento ora indeferido; (c) a só e só existência de proposta comercial para a venda do imóvel cuja averbação premonitória consta de sua matrícula não é suficiente para configurar prejuízo à agravante, tendo em vista que, conforme ressaltado no julgamento do Agravo de Instrumento nº2030366-66.2015.8.26.0000, referida averbação "se trata de medida acautelatória, visando dar ciência a terceiros acerca da ação executiva e impedir a ocorrência de fraude à execução, não se confundindo com constrição de bens, tais como penhora e arresto"; (d) houve discordância da parte contrária em cancelar a averbação e (e) ausente prova de que a execução encontra-se integralmente garantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020154-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018).

Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Alienação pelos proprietários, ora executados, depois de citados em processo de execução - A ação foi proposta em setembro de 2013, com citação em outubro de 2013 e, a alienação ocorreu em dezembro de 2013 - Alienação sucessiva que restou contaminada pela fraude à execução em que se realizou a primeira venda - Não há que se falar em falta de registro da penhora, cujo ato só ocorreria posteriormente - Ineficácia da renúncia ao direito de propriedade declarada expressamente pelo juízo 'a quo' caracterizada - Penhora mantida - Desnecessidade de cancelamento da averbação - Ausência de quebra da continuidade - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160988-05.2016.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016).