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Art. 799 do CPC - Incumbência do credor - Intimações

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Atualizado às 08:02

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 799 do CPC - Incumbência do credor - Intimações 

O artigo 799 do CPC/15 introduziu novas obrigações ao credor no caso de penhora, com a providência de intimações nas situações contempladas nos incisos II a VII do mesmo dispositivo, sendo interessantes os desdobramentos que surgiram na jurisprudência acerca desse novo movimento.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada - A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a "mandado de citação", no qual deverá constar "ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça", e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque "se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia", "preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata" (Carlos Maximiliano, "Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141) - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu a citação postal da parte executada agravada - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, quanto à deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada. EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de arresto - Admissível o arresto incidental ou executivo, inclusive designado de "pré-penhora", quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC/2015, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/2015, art. 830, §§2º e §3º) - Admissível o arresto cautelar incidentalmente no processo de execução, quando presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, nos termos do art. 301, CPC/2015, bem como por aplicação do art. 799, VIII, que dispõe sobre o requerimento do credor de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade da execução - Na espécie: (a) incabível o arresto executivo, por prematuro, tendo em vista que sequer houve tentativa de citação válida do executado no endereço da confissão de dívida exequenda; e (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar, pois, embora com as limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora agravante indicou e demonstrou a prática pelos devedores configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução, sendo certo que o mero inadimplemento da dívida, ainda que de elevado valor, ou a possibilidade de ajuizamento de ações futuras, objetivando a satisfação de outros débitos assumidos pela parte devedora são insuficientes para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2201805-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020).

EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Discussão restrita a possibilidade do agravante, terceiro na relação, se opor a penhora por simples petição nos autos da execução, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro, na condição de proprietário fiduciário dos imóveis e titular fiduciário de direitos de crédito. Irresignação contra a decisão que entendeu pela ilegitimidade do agravante para se opor diretamente nos autos da execução tanto contra a constrição, quanto sobre a avaliação dos bens. Agravante que não é parte na execução. Assim, deve exercer sua legitimidade para se opor à penhora por meio dos embargos de terceiro e não por simples petição, previsão restrita ao executado. Inteligência dos artigos artigo 917, § 1º, e 674, §1º, ambos do CPC. Precedentes desta Corte. Falta de intimação nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, sanada com o comparecimento nos autos. - RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095974-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020).

RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE. Insurgência do condomínio exequente contra a respeitável decisão que determina apenas a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel gerador da dívida condominial. A penhora de direitos não possui liquidez e dificilmente atrairá licitantes aos leilões, de modo que não se mostra uma solução satisfatória aos interesses do condomínio exequente. Tratando-se de execução de dívida condominial, é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito ( artigo 835, V, CPC ). Natureza "propter rem" da obrigação que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. Interesses do condomínio que devem ser preservados e têm preferência aos do credor fiduciário, a fim de possibilitar a manutenção do próprio imóvel dado em garantia fiduciária. Medida que visa a utilização do bem para, de forma sucessiva, quitar a dívida exequenda de natureza "propter rem" e a dívida perante a instituição financeira, o que não acarreta a perda da garantia fiduciária. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante intimação da credora fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2237979-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020).

Agravo de instrumento. Ação de execução contra devedores solventes. Decisão que dentre outras deliberações, determinou a intimação pessoal dos coproprietários para se manifestarem sobre a penhora firmada. Inconformismo. Decisão judicial que guarda conformidade à exigência que está relacionada não só com a norma do artigo 799 do CPC, mas no caso dos autos, também, com as normas dos artigos 842, 843 e 889, II, todos do CPC. A opção da penhora de parte ideal de imóvel com vários condôminos não admite, por argumento de custo e tempo, que quem exequente se permita ficar à margem de sua subsunção às regras processuais imbricadas. Decisão mantida. Agravo não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2063789-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020).

RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DA UNIDADE CONDOMINIAL - DÍVIDA DE NATUREZA "PROPTER REM". O débito condominial acompanha o imóvel ante sua natureza "propter rem" e vincula o novo adquirente ( artigo 1.345 do Código Civil ). Hipótese em que a propriedade do imóvel foi transmitida por venda devidamente registrada em cartório (aquisição derivada da propriedade), após o ajuizamento da ação. Adquirente que responde pela dívida objeto da execução. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a penhora da unidade condominial geradora da dívida, mediante a intimação do adquirente do bem, na forma da lei (art. 799, III, CPC). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2194411-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019).

Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Contrato de compra e venda com reserva de domínio - Cumprimento de sentença - Desnecessidade de intimação do cônjuge porque ajuizou embargos de terceiro - Isenção da averbação das penhoras no registro de imóveis - Multa por litigância de má-fé. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo dos agravantes com a r. decisão agravada que considerou desnecessária a intimação do cônjuge de um dos executados porque por opôs embargos de terceiro. Além disso, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015); tenha-se em conta que faculta-se ao exequente averbar a existência da ação executiva sob os bens do executado penhoráveis e sujeito a registro (art. 799, IX, do CPC/2015). A propósito, ao comentarem o referido artigo 799, IX, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam o seguinte: "Averbação da execução e dos autos de constrição. A averbação do ajuizamento da execução e dos atos de constrição sobre os bens do devedor é medida que interessa sobretudo ao próprio credor, pois dificultará a alienação indevida de bens constritos. Mas ela fica por conta do próprio credor e não do juízo. V. coments. CPC 828" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, pág. 1.674, nota 6 ao art. 799) - Mantida a multa imposta aos agravantes, tendo-se em conta que havendo relevantes razões, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2124789-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018).