COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Jurisprudência do CPC >
  4. Art. 805 do CPC e execução gravosa

Art. 805 do CPC e execução gravosa

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Atualizado às 08:26

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 805 do CPC e execução gravosa 

A menor onerosidade da execução conta agora com nova exigência, constante do § único do art. 805 do NCPC, onde sua alegação deve ser acompanhada da indicação dos meios menos onerosos pelo executado. O tema, que sempre gerou controvérsias, tem causado repercussão na jurisprudência e merece ser examinado. 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALUGUÉIS E IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo.

2. O Tribunal estadual manteve a penhora de aluguéis e imóvel, consignando que o valor bloqueado não pode ser considerado ínfimo e será utilizado para amortizar a dívida, bem assim que os valores recebidos a título de aluguel "não se distinguem dos demais valores que compõem o patrimônio da executada; portanto, o acesso a ele igualmente não se diferencia dos demais modos empregados para atingir seus bens, sendo o dinheiro o primeiro no rol de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC)".

3. Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018).

4. Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017).

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1569152/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) 

No mesmo sentido: 

(REsp 1268998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 16/05/2017) 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS. Cancelamento da constrição com fundamento no princípio da menor onerosidade. Descabimento. Hipótese em que a executada não se desincumbiu de indicar meio mais eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito exequendo. Execução que se dá no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Decisão mantida. EFEITO SUSPENSIVO. Pedido prejudicado pelo julgamento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161981-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) 

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação / Remessa Necessária 1003148-84.2018.8.26.0191; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020)

 

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194741-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2120466-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU/TSU, ISSQN e taxa de licença para fiscalização e funcionamento - Exercícios de 2012 a 2018 - Decisão que indeferiu pedido de penhora do imóvel tributado - Pretensão à reforma - Admissibilidade - Princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805, do CPC/2015 que não pode prevalecer sobre a regra segundo a qual a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 797 do mesmo diploma legal - Executado que, ademais, não apontou bem diverso capaz de assegurar a satisfação do crédito tributário sem prejuízo ao credor - Decisão reformada - Agravo provido por maioria. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2253699-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 13/04/2020). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO. PENHORA. Impugnação à penhora rejeitada. Efeitos econômicos adversos causados pela pandemia do Covid-19 que não justificam a suspensão de execução. Crédito exequendo derivado de ilícito praticado pela agravante. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Agravante que é igreja com dezenas de filiais e milhares de fiéis, sendo pouco crível que a penhora de valor relativamente modesto represente risco a suas atividades, ainda que presumivelmente tenha havido redução de dízimos e outras contribuições desta natureza. Penhora preservada, nos termos dos arts. 805, par. único e 835, I do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2251799-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). 

Execução. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos. Inconformismo dos executados. Agravo de instrumento. Executado alega que a medida constritiva é demasiadamente gravosa, mas não indica outros bens à penhora ou meios menos gravosos de se obter a satisfação do crédito executado. Penhora mantida. Art. 805, § único, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209485-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - MENOR ONEROSIDADE. 1 - Princípio da menor onerosidade interpretado à luz do princípio da efetividade da execução - não basta a menor onerosidade, exigida prova da "maior eficácia" do bem ofertado (art. 805, § único, do CPC); 2 - Injustificável impor ao exequente que aceite a substituição, quando a penhora realizada, além de se mostrar mais efetiva, observou a ordem de preferência (art. 835, V, do CPC). AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2214313-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Indicação de bem a penhora - A execução se faz pelo modo menos gravoso para o executado, mas realiza-se no interesse do exequente - O exequente não está obrigado a aceitar a nomeação de bens pelo devedor, em ação civil pública movida pelo Ministério Público relativamente ao Loteamento onde se insere o lote em discussão, em concorrência com inúmeros outros credores, podendo buscar livremente outros que melhor sirvam à satisfação de seu crédito - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2248998-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). 

No mesmo sentido:

 (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2037091-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA - ADMISSIBILIDADE - busca infrutífera de bens para satisfação da execução - inocorrência de ofensa à ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, que não é absoluta - regra do art. 805 do CPC, a respeito da menor onerosidade da execução para o devedor, que não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor, bem como para a celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente assegurada - penhora de faturamento mantida - percentual de 30% fixado em 1º grau, todavia, que, em princípio, se mostra demasiado - periodicidade da constrição - forma diária demasiadamente dispendiosa - conveniência de redução para o percentual de 10% do faturamento bruto mensal (e não diário) da empresa devedora - valor que presumidamente não coloca em risco sua regular atividade, o que também é de interesse da credora - observação no sentido de que o percentual ora fixado poderá ser alterado a qualquer tempo, tanto por proposta da credora quanto da devedora, desde que efetivamente demonstrado que não está em consonância com a real situação econômica da empresa - agravo parcialmente provido apenas para o fim de redução do percentual fixado e alteração da periodicidade, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2145393-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019). 

TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 - MUNICÍPIO DE BARIRI - Decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel. Recurso interposto pelo exequente. PENHORA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015, o princípio da menor onerosidade deve ser aplicado em harmonia com artigo 797 do mesmo diploma legal, que prevê que a execução se realiza no interesse do exequente - No caso dos autos, o executado já teve a oportunidade de efetuar o pagamento do débito ou oferecer bens à penhora, entretanto quedou inerte - Possibilidade de penhora do imóvel - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119121-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019). 

Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Oferecimento de Letras Hipotecárias do Banco do Brasil - Indeferida a pretensão da executada - Recurso contra esta r. Decisão - Desprovimento de rigor - Observância da preferência estabelecida no art. 11 da LEF - A norma contida no art. 805 do CPC, no sentido de que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, não se contrapõe à necessidade de se garantir o juízo da execução e ao pagamento da própria dívida fiscal - R. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246324-74.2016.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017).